Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: EDERVAL ALVES, RD 205/105, GLEBA 10, LOTE 22 22 ZONA RURAL - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA, MIRIAM DE SOUZA COZER, RD 205/105, GLEBA 10, LOTE 22 22 ZONA RURAL - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA, ARILDO ALVES, RD 205/105, GLEBA 10, LOTE 22 22 ZONA RURAL - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA, FLORISVAL ALVES, RD 205/105, GLEBA 10, LOTE 22 22 ZONA RURAL - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA, GERALDA ROSA TEIXEIRA ALVES, RD 205/105, GLEBA 10, LOTE 22 N 22 ZONA RURAL - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
REQUERENTES: LINDIOMAR SILVA DOS ANJOS, OAB nº RO10079 Parte
requerida: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 2032, PREDIO ENERGISA SETOR 04 - 76873-494 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, AVENIDA RIO GRANDE DO SUL 768, - ATÉ 1045/1046 ESTADOS - 58030-020 - JOÃO PESSOA - PARAÍBA, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº PB20422, CASSIMIRO DE ABREU 250, AP 505 BRISAMAR - 58033-330 - JOÃO PESSOA - PARAÍBA, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Processo n.: 7014897-84.2021.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Parte
Vistos. As partes foram intimadas dos cálculos da contadoria judicial, tendo a exequente anuído, e a executada restado inerte. Posto isso, HOMOLOGO os referidos cálculos, cujos valores encontram-se em ID 98443642. 1- Nesta data expedi Alvará Eletrônico em favor da advogado(a) da parte exequente, na modalidade direto na agência, dos valores bloqueados nos autos com suas respectivas atualizações. LINDIOMAR SILVA DOS ANJOS, CPF/CNPJ: 73834025291, Valor: R$ 30.373,03 Instituição Financeira: Caixa Econômica Federal, Agência: 1831, Nº da conta: 1581499-8, Saldo: R$ 30.373,03 SERVE A PRESENTE COMO alvará eletrônico autorizando a parte beneficiária a proceder o LEVANTAMENTO do valor depositado (principal e cominações legais), perante a Caixa Econômica - CEF - conta judicial. Prazo de 30 dias para levantamento. 2- Decorrido o prazo da emissão do alvará, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito e a expedição de alvará/ofício na forma convencional, tornando-se SEM EFEITO o alvará eletrônico expedido. 3- Considerando o cumprimento da obrigação, desde já extingo a execução, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Nada pendente, arquive-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Ariquemes/RO, data do sistema. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz(a) de Direito