Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARQUES & DOURADO LTDA - EPP, CNPJ nº 05231301000140, AVENIDA TABAPOÃ 3147, - DE 3123 A 3147 - LADO ÍMPAR SETOR 03 - 76870-479 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SILAS CAVALO MARQUES, OAB nº RO8636, NATALIA DOURADO MARQUES, OAB nº RO9819
EXECUTADO: PABLO KAYKE RAMOS DAS NEVES SABARA, CPF nº 06617294270, RUA COLORADO DO OESTE 2004, - ATÉ 2064/2065 BNH - 76870-808 - ARIQUEMES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubtschek, 2365 Setor Institucional, CEP 76.872-853 Ariquemes/RO 7013527-02.2023.8.22.0002
Trata-se de execução de título extrajudicial, sendo que a parte executada NÃO foi localizada para ser citada/intimada, a teor do aviso de recepção/mandado juntado aos autos. A parte exequente formulou pedido atribuindo ao Juízo a responsabilidade pela localização do endereço do executado através de expedição de ofício de autorização. Ocorre que compete ao postulante diligenciar, localizar e indicar o endereço da parte contrária. Sendo assim, INDEFIRO o(s) pedido(s) de diligência(s) judiciais para localização do endereço da parte executada. Registre-se que eventual pedido de suspensão do feito para localização do endereço do executado, certamente acarretará morosidade e trabalho desnecessário a CPE, o que contraria expressamente os princípios afeitos aos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e economia processual, conforme artigo 2º da Lei 9.099/95. A par disso, o arquivamento da presente ação não ensejará qualquer prejuízo à parte autora, já que o sistema PJE, pelo qual tramita o presente feito, possibilita o desarquivamento a qualquer tempo, mediante simples petição da parte interessada e/ou advogado habilitado nos autos. Nesse sentido, o arquivamento do processo até que seja localizado endereço atualizado da parte requerida é a medida que se impõe. Sobre o assunto, o art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 determina expressamente que: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Posto isto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, conforme determina o art. 53, §4° da Lei 9.099/95, ficando desde já autorizado o posterior desarquivamento em caso de indicação do endereço da parte executada. Após, arquive-se os autos, independentemente de intimação e de trânsito em julgado. CUMPRA-SE SERVINDO A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA DE INTIMAÇÃO. Ariquemes/RO, data do sistema. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito