Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUPY INDUSTRIA E EXPORTACAO EIRELI - ME ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ANDRE BONIFACIO RAGNINI, OAB nº RO1119, GISELE BATISTA COSTA, OAB nº RO12746, CRISTIANO SILVEIRA PINTO, OAB nº RO1157A
EXECUTADO: L. J. CONSTANTINO - EPP EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7001900-07.2019.8.22.0013 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta em desfavor de L. J. Constantino - EPP. Deferida em id. 39534985 a alineação judicial do imóvel Lote 12, da Quadra 145, do Setor B, terreno com duas testadas, frente (15 metros) para Rua Colômbia, 131, a referida decisão foi revogada em id. 50615840, com o consequente cancelamento do leilão. Apresentado incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos autos nº 7001383-31.2021.8.22.0013 (id. 60077684), o feito foi julgado improcedente. Prosseguida a execução, fora realizado bloqueio via RenaJud de um total de quatro veículos do executado em id. 97684069 e 97682945, tendo entretanto, ocorrido o levantamento da restrição em relação ao veículo Fiat Doblo Cargo, placa NDJ2780 em decisão de id. 106469981, em razão da adjudicação do veículo em autos diversos. Por fim, requerida a penhora dos três veículos ainda restritos na decisão de id. 97683343, procedeu-se com a expedição de carta precatória em id. 97683343 que restou infrutífera de id. 127668209 pág. 49. Decido.
Ante o exposto, verifico que os autos tramitam desde 2019 sem qualquer diligência efetivamente frutífera para satisfação do débito, em que pese existir três restrições RenaJud (id. 97683343) ainda pendentes dos autos.
Ante o exposto, intime-se o exequente para requerer, no prazo de 15 (quinze) dias, as diligências que entender necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III do CPC. Requerida diligências, deverá o exequente juntar planilha atualizada do débito e comprovante de pagamento das diligências requeridas. Ainda, não havendo a indicação de endereço certo sobre os bens ora constritos e medidas efetivas visando a penhora, serão eles liberados. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. Cerejeiras/RO, datado eletronicamente. Gustavo Lindner Juiz de Direito