Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7007116-25.2023.8.22.0007.
REQUERENTE: ER RAMOS PESSOA, AVENIDA RECIFE 1022, - DE 826 AO FIM - LADO PAR NOVO CACOAL - 76962-136 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: JULIANO GOMES ANTUNES, OAB nº RO11753
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, COMPLEXO RIO MADEIRA, ED. PACAÁS NOVOS, 7 ANDAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Vistos 1- Indefiro o pedido de justiça gratuita, pois desacompanhado de qualquer elemento indicativo de que o requerente não possui renda para suportar os custos do processo, como carteira de trabalho, declaração de imposto de renda, extrato de benefícios e vínculos trabalhistas, etc. Assim, alinhado ao fato de que a Turma Recursal possui o entendimento de que não basta a simples alegação de pobreza para deferir a justiça gratuita, de rigor o indeferimento do pedido. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ORDEM CONCEDIDA. Aquele que pleiteia a concessão da Justiça Gratuita deve comprovar não possuir meios para arcar com as custas do processo para que seja beneficiado com a isenção (Processo nº 0800865-40.2018.822.9000, TJRO, Turma Recursal – Porto Velho, Rel. Juiz Osny Claro de O. Junior, j. 01/07/2019) MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. VALOR DAS CUSTAS DO PROCESSO NÃO ELEVADO. ORDEM DENEGADA (Processo nº 0800892-23.2018.822.9000, TJRO, Turma Recursal – Porto Velho, Rel. Juiz Arlen Jose Silva de Souza, j. 02/04/2019) 2- Intimo o recorrente (DJ) para comprovar nos autos o pagamento das custas e preparo (5%), no prazo de 48 horas. 3- Comprovado o pagamento, desde já, recebo o recurso inominado, posto que tempestivo. 3.1- Subam os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. 4- Não havendo o devido recolhimento ou manifestação no prazo acima, declaro o recurso deserto. 4.1- Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Cacoal/RO, 30/11/2023 Juíza de Direito – Gustavo Nehls Pinheiro