Execução de Título Extrajudicial 7003479-42.2023.8.22.0015 - TJRO | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Prestação de Serviços
Execução de Título Extrajudicial
TJRO
JE
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Data de Distribuição
16/08/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Nova Mamoré - Vara Única
Processos relacionados
1° Grau · TJRO · Execução de Título Extrajudicial · Nova Mamoré - Vara Única
Partes do Processo
KEROLLAY LACERDA NUNES
CPF
023.***.***-94
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Autor
VIEIRA SALMIM CAMINHA LTDA
CNPJ
02.***.***.0003-66
Mostrar
Autor
ROMARIO HENRIQUE VIANA
CPF
032.***.***-38
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Reu
Advogados / Representantes
GLAUCIA NOGUEIRA ROCHA
OAB/RO 12032
·
CPF
891.***.***-49
Mostrar
·
Representa: Autor
GLAUCIA NOGUEIRA ROCHA
OAB/RO 12032
·
CPF
891.***.***-49
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
Remessa
20/05/2026, 09:42
Documento (Certidão)
20/05/2026, 09:41
Cálculo de Liquidação
12/05/2026, 10:23
Remessa
04/05/2026, 18:16
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:10
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:09
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:09
Publicação
09/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 19:12
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 19:11
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 19:11
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 19:11
Outras Decisões
06/03/2026, 19:11
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 05:00
Ver todas as movimentações (247)
Todas as movimentações
(247)
Remessa
20/05/2026, 09:42
Documento (Certidão)
20/05/2026, 09:41
Cálculo de Liquidação
12/05/2026, 10:23
Remessa
04/05/2026, 18:16
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:10
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:09
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:09
Publicação
09/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 19:12
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 19:11
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 19:11
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 19:11
Outras Decisões
06/03/2026, 19:11
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 05:00
Documento (Certidão)
03/02/2026, 04:59
Decurso de Prazo
15/12/2025, 20:06
Decurso de Prazo
15/12/2025, 20:06
Decurso de Prazo
15/12/2025, 20:06
Publicação
17/11/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 7003479-42.2023.8.22.0015. EXEQUENTE: KEROLLAY LACERDA NUNES Polo Passivo: EXECUTADO: ROMARIO HENRIQUE VIANA DESPACHO PROCEDI, nesta data, à expedição da ordem judicial eletrônica, na modalidade de transferência via alvará eletrônico, para a conta bancária indicada pela parte exequente no id 124317992. Esse procedimento permite que os dados da ordem sejam enviados diretamente ao banco responsável pela conta judicial, sem a necessidade de gerar um novo documento nos autos. O valor transferido incluirá as devidas correções monetárias, rendimentos e atualizações. Após a efetivação da transferência, a instituição financeira deverá zerar e encerrar as contas vinculadas ao processo. Ressalte-se que o prazo para conclusão da operação poderá ser de até 10 (dez) dias úteis. Caso haja alguma inconsistência ou, transcorrido o prazo acima, a transferência não tenha sido realizada, fica desde já autorizada a expedição manual pela CPE. Em seguida, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para atualização do débito. Após, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única rua, nº 111, Bairro bairro, CEP 76857-000, Nova Mamoré Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: intime-se a parte credora para que, prazo de 15 (quinze) dias, dê andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Nova-Mamoré/RO, 16 de novembro de 2025. Alle Sandra Adorno dos Santos Ferreira Juíza Substituta
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2025, 21:46
Expedição de alvará de levantamento
16/11/2025, 21:46
Mero expediente
16/11/2025, 21:46
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 14:55
Documento (Certidão)
11/11/2025, 14:54
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
21/10/2025, 09:44
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:32
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:27
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:26
Publicação
22/09/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível DESPACHO Processo: 7003479-42.2023.8.22.0015. EXEQUENTE: KEROLLAY LACERDA NUNES, AV. CAMPO GRANDE S/N ELDORADO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA EXEQUENTE SEM ADVOGADO(S) EXECUTADO: ROMARIO HENRIQUE VIANA, AV. SALVADOR s/n CENTRO, DISTRITO DE NOVA DIMENSÃO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO À CPE: Certifique nos autos acerca da intimação da parte requerida referente ao Despacho Id. 123138614, ressaltando que a certidão constante no Id. 123884172 não apresenta documento anexo. Após, tornem os autos conclusos. Guajará-Mirim, sexta-feira, 19 de setembro de 2025 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail:
[email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Execução de Título Extrajudicial / Prestação de Serviços Distribuição: 16/08/2023
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 16:36
Mero expediente
19/09/2025, 16:36
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 11:34
Documento (Certidão)
01/09/2025, 11:34
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:46
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:45
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 04:09
Publicação
19/08/2025, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 04:09
Publicação
19/08/2025, 04:09
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim – 2º Juizado Especial Cível DESPACHO Processo: 7003479-42.2023.8.22.0015. EXEQUENTE: KEROLLAY LACERDA NUNES, CPF nº 02386858294, AV. CAMPO GRANDE S/N ELDORADO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA EXEQUENTE SEM ADVOGADO(S) EXECUTADO: ROMARIO HENRIQUE VIANA, CPF nº 03215900238, AV. SALVADOR s/n CENTRO, DISTRITO DE NOVA DIMENSÃO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Diante da ausência de comprovação de que o bloqueio recaiu sobre valor tido como impenhorável (R$ 923,76), nos termos do artigo 833 do CPC, não há que se falar em desbloqueio das quantias constritas, sendo imperativa a conversão em penhora dos valores anteriormente tornados indisponíveis, o que independerá da lavratura de auto (§5º artigo 854). Como consequência, determinei a transferência do montante para conta vinculada ao juízo da execução. Aguarde-se a efetivação da transferência para a conta do juízo. No prazo de 5 (cinco) dias, voltem conclusos na pasta “despacho alvará”, para o comando de transferência do montante para a conta indicada pelo credor ao Id Num. 124317992. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Execução de Título Extrajudicial / Prestação de Serviços Distribuição: 16/08/2023 Intime-se. Guajará-Mirim, segunda-feira, 18 de agosto de 2025 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Av. 15 de Novembro, n. 1981, bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail:
[email protected]
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 14:15
Mero expediente
18/08/2025, 14:12
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:47
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 11:18
Decurso de Prazo
05/08/2025, 02:17
Documento (Certidão)
04/08/2025, 11:10
Documento (Certidão)
04/08/2025, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 11:28
Documento (Certidão)
01/08/2025, 11:05
Decurso de Prazo
01/08/2025, 01:58
Decurso de Prazo
25/07/2025, 01:30
Documento (Certidão)
24/07/2025, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 11:56
Documento (Certidão)
23/07/2025, 11:56
Decurso de Prazo
23/07/2025, 00:19
Decurso de Prazo
23/07/2025, 00:19
Decurso de Prazo
23/07/2025, 00:12
Decurso de Prazo
19/07/2025, 02:04
Decurso de Prazo
19/07/2025, 01:54
Decurso de Prazo
19/07/2025, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 01:05
Publicação
10/07/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 2º Juizado Especial Cível - Guajará-Mirim DESPACHO Processo: 7003479-42.2023.8.22.0015. EXEQUENTE: KEROLLAY LACERDA NUNES, CPF nº 02386858294, AV. CAMPO GRANDE S/N ELDORADO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA EXEQUENTE SEM ADVOGADO(S) EXECUTADO: ROMARIO HENRIQUE VIANA, CPF nº 03215900238, AV. SALVADOR s/n CENTRO, DISTRITO DE NOVA DIMENSÃO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Execução de Título Extrajudicial / Prestação de Serviços Distribuição: 16/08/2023 Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Valor exequendo: R$ 2.856,59 (Id Num. 119248355). SISBAJUD: positivo parcialmente no valor de R$ 923,76 (espelho anexo). Assim sendo, à CPE para: 1. Intimar a parte executada, de forma pessoal (por meio eletrônico), tendo em vista ter sido a única modalidade anteriormente eficiente (ID. 116360882), para que, em 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a quantia bloqueada, sob pena de o silêncio ser interpretado como anuência à liberação do valor em favor da parte credora; 1.1 Determino à CPE que, observando o disposto no Provimento Conjunto n.º 17/2025–PR–CGJ, de 12/06/2025, proceda à INTIMAÇÃO do executado Romário Henrique Viana, por meio dos aplicativos de mensagens instantâneas vinculados ao número (69) 9 9915-6834. 2. Havendo manifestação na forma do item 1 acima, intimar a parte exequente para que se manifeste sobre, no prazo de 5 (cinco) dias; do contrário, isto é, não se insurgindo a parte executada, desde já a indisponibilidade fica convertida em penhora, cabendo, então, a conclusão do feito para que se possa determinar a transferência do montante para conta vinculada ao processo e consequente expedição de alvará eletrônico. Intime-se. SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA Guajará-Mirim, quarta-feira, 9 de julho de 2025 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Av. 15 de Novembro, n. 1981, bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail:
[email protected]
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 10:38
Mero expediente
09/07/2025, 10:38
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 11:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/07/2025, 11:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 02:20
Publicação
05/06/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível DESPACHO Processo: 7003479-42.2023.8.22.0015. Requerente: EXEQUENTE: KEROLLAY LACERDA NUNES, AV. CAMPO GRANDE S/N ELDORADO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado (a) Requerente: EXEQUENTE SEM ADVOGADO(S) Requerido: EXECUTADO: ROMARIO HENRIQUE VIANA, AV. SALVADOR s/n CENTRO, DISTRITO DE NOVA DIMENSÃO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado (a) Requerida: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Execução de Título Extrajudicial / Prestação de Serviços Distribuição: 16/08/2023 Trata-se de pedido de bloqueio no SISBAJUD na modalidade de "Teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias. Determinei a realização de pesquisas junto ao sistema. Considerando o prazo de espera, suspendo o processo pelo prazo de 30 dias. À CPE para: - Controlar o prazo em caixa própria e tornem os autos conclusos no dia 06/07/2025, na caixa "Despacho JUDs". Cumpra-se. Guajará-Mirim quarta-feira, 4 de junho de 2025 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail:
[email protected]
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 17:06
Por decisão judicial
04/06/2025, 17:06
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 10:44
Decurso de Prazo
04/06/2025, 02:23
Documento (Certidão)
03/06/2025, 12:52
Documento (Certidão)
27/05/2025, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 07:36
Decurso de Prazo
24/05/2025, 03:33
Decurso de Prazo
24/05/2025, 03:14
Decurso de Prazo
24/05/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:33
Publicação
15/05/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim – 2º Juizado Especial Cível DESPACHO Processo: 7003479-42.2023.8.22.0015. EXEQUENTE: KEROLLAY LACERDA NUNES, CPF nº 02386858294, AV. CAMPO GRANDE S/N ELDORADO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA EXEQUENTE SEM ADVOGADO(S) EXECUTADO: ROMARIO HENRIQUE VIANA, CPF nº 03215900238, AV. SALVADOR s/n CENTRO, DISTRITO DE NOVA DIMENSÃO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Execução de Título Extrajudicial / Prestação de Serviços Distribuição: 16/08/2023 Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, envolvendo as partes acima identificadas. Requer a parte exequente a penhora de bens que guarnecem a residência do executado (ID. 119494169). Ante a informação constante na certidão do Oficial de Justiça (ID. 116360882), no sentido de que o executado não mais reside no país, mas sim em Portugal, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça as informações prestadas, considerando que, se confirmada a mudança de domicílio, a diligência de penhora de bens requerida não se revela útil ao prosseguimento do feito. Guajará-Mirim, quarta-feira, 14 de maio de 2025 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Av. 15 de Novembro, n. 1981, bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail:
[email protected]
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 12:02
Mero expediente
14/05/2025, 12:02
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 13:38
Decurso de Prazo
16/04/2025, 02:11
Documento (Certidão)
11/04/2025, 12:48
Documento (Certidão)
07/04/2025, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 13:33
Atualização de conta
07/04/2025, 13:03
Remessa
24/03/2025, 08:27
Documento (Certidão)
24/03/2025, 08:26
Decurso de Prazo
14/03/2025, 03:25
Decurso de Prazo
14/03/2025, 03:21
Decurso de Prazo
14/03/2025, 02:57
Decurso de Prazo
14/03/2025, 02:39
Decurso de Prazo
14/03/2025, 01:42
Decurso de Prazo
14/03/2025, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 00:55
Publicação
28/02/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 00:52
Publicação
28/02/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível DESPACHO Processo: 7003479-42.2023.8.22.0015. EXEQUENTE: KEROLLAY LACERDA NUNES, CPF nº 02386858294, AV. CAMPO GRANDE S/N ELDORADO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA EXEQUENTE SEM ADVOGADO(S) EXECUTADO: ROMARIO HENRIQUE VIANA, CPF nº 03215900238, AV. SALVADOR s/n CENTRO, DISTRITO DE NOVA DIMENSÃO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Expedi o competente alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 48,52 kerofisio saúde e estética 40583003000110 01515035 - 7 Sim (097) Ag.: 0005 C.: 800631-8 R$ 164,50 kerofisio saúde e estética 40583003000110 01515041 - 1 Sim (097) Ag.: 0005 C.: 800631-8 TOTAL R$ 213,02 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por 5 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Em seguida, deverá os autos serem encaminhados à contadoria judicial para atualização do débito. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a tornar os autos conclusos. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Execução de Título Extrajudicial/ Prestação de Serviços Distribuição: 16/08/2023 Intime-se. SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO Guajará-Mirim, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Av. 15 de Novembro, N. 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail:
[email protected]
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível DESPACHO Processo: 7003479-42.2023.8.22.0015. EXEQUENTE: KEROLLAY LACERDA NUNES, CPF nº 02386858294, AV. CAMPO GRANDE S/N ELDORADO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA EXEQUENTE SEM ADVOGADO(S) EXECUTADO: ROMARIO HENRIQUE VIANA, CPF nº 03215900238, AV. SALVADOR s/n CENTRO, DISTRITO DE NOVA DIMENSÃO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Expedi o competente alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 48,52 kerofisio saúde e estética 40583003000110 01515035 - 7 Sim (097) Ag.: 0005 C.: 800631-8 R$ 164,50 kerofisio saúde e estética 40583003000110 01515041 - 1 Sim (097) Ag.: 0005 C.: 800631-8 TOTAL R$ 213,02 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por 5 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Em seguida, deverá os autos serem encaminhados à contadoria judicial para atualização do débito. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a tornar os autos conclusos. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Execução de Título Extrajudicial/ Prestação de Serviços Distribuição: 16/08/2023 Intime-se. SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO Guajará-Mirim, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Av. 15 de Novembro, N. 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail:
[email protected]
28/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 19:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 19:54
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 19:54
Expedição de alvará de levantamento
27/02/2025, 19:53
Expedição de alvará de levantamento
27/02/2025, 19:53
Conclusão (para despacho)
27/02/2025, 08:04
Documento (Certidão)
27/02/2025, 08:03
Decurso de Prazo
26/02/2025, 01:59
Decurso de Prazo
26/02/2025, 01:41
Decurso de Prazo
26/02/2025, 01:38
Decurso de Prazo
20/02/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 02:01
Publicação
17/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim – 2º Juizado Especial Cível DESPACHO Processo: 7003479-42.2023.8.22.0015. EXEQUENTE: KEROLLAY LACERDA NUNES, CPF nº 02386858294, AV. CAMPO GRANDE S/N ELDORADO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA EXEQUENTE SEM ADVOGADO(S) EXECUTADO: ROMARIO HENRIQUE VIANA, CPF nº 03215900238, AV. SALVADOR s/n CENTRO, DISTRITO DE NOVA DIMENSÃO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Diante da ausência de comprovação de que o bloqueio recaiu sobre valor tido como impenhorável, nos termos do artigo 833 do CPC, não há que se falar em desbloqueio das quantias constritas, sendo imperativa a conversão em penhora dos valores anteriormente tornados indisponíveis, o que independerá da lavratura de auto (§5º artigo 854). Como consequência, determino a transferência do montante para conta vinculada ao juízo da execução, conforme espelhos anexos. Aguarde-se a efetivação da transferência para a conta do juízo. No prazo de 5 (cinco) dias, voltem conclusos na pasta “despacho alvará”, para o comando de transferência do montante para a conta indicada pelo credor ao ID: 116912275. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Execução de Título Extrajudicial / Prestação de Serviços Distribuição: 16/08/2023 Intime-se. Guajará-Mirim, sábado, 15 de fevereiro de 2025 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Av. 15 de Novembro, n. 1981, bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail:
[email protected]
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2025, 16:18
Mero expediente
15/02/2025, 16:18
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 13:53
Documento (Certidão)
13/02/2025, 10:09
Documento (Certidão)
12/02/2025, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 11:03
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:25
Mandado
31/01/2025, 22:44
Mandado
29/11/2024, 13:57
Expedição de documento (Mandado)
29/11/2024, 13:44
Decurso de Prazo
22/11/2024, 03:14
Decurso de Prazo
22/11/2024, 03:09
Decurso de Prazo
22/11/2024, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2024, 00:10
Publicação
18/11/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim – 2º Juizado Especial Cível DESPACHO Processo: 7003479-42.2023.8.22.0015. EXEQUENTE: KEROLLAY LACERDA NUNES, CPF nº 02386858294, AV. CAMPO GRANDE S/N ELDORADO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA EXEQUENTE SEM ADVOGADO(S) EXECUTADO: ROMARIO HENRIQUE VIANA, CPF nº 03215900238, AV. SALVADOR s/n CENTRO, DISTRITO DE NOVA DIMENSÃO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Execução de Título Extrajudicial / Prestação de Serviços Distribuição: 16/08/2023 Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Valor exequendo: R$ 2.938,07 (Id Num. 112589041). SISBAJUD: positivo parcialmente no valor de R$ 212,60 (espelho anexo). Assim sendo, à CPE para: 1. Intimar a parte executada de forma pessoal (VIA CORREIOS, POR CARTA, MEDIANTE AR), para que, em 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a quantia bloqueada, sob pena de o silêncio ser interpretado como anuência à liberação do valor em favor da parte credora; 2. Havendo manifestação na forma do item 1 acima, intimar a parte exequente para que se manifeste sobre, no prazo de 5 (cinco) dias; do contrário, isto é, não se insurgindo a parte executada, desde já a indisponibilidade fica convertida em penhora, cabendo, então, a conclusão do feito para que se possa determinar a transferência do montante para conta vinculada ao processo e consequente expedição de alvará eletrônico. Intime-se. SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA Guajará-Mirim, sábado, 16 de novembro de 2024 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Av. 15 de Novembro, n. 1981, bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail:
[email protected]
18/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2024, 13:28
Mero expediente
16/11/2024, 13:28
Decurso de Prazo
20/10/2024, 19:29
Decurso de Prazo
20/10/2024, 12:21
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 11:35
Documento (Certidão)
17/10/2024, 11:56
Documento (Certidão)
15/10/2024, 09:07
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 11:19
Documento (Outros documentos)
09/10/2024, 14:01
Mandado
07/10/2024, 11:16
Decurso de Prazo
03/10/2024, 00:22
Decurso de Prazo
03/10/2024, 00:17
Mandado
19/09/2024, 10:29
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2024, 10:20
Publicação
10/09/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível DESPACHO Processo: 7003479-42.2023.8.22.0015. PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Prestação de Serviços Requerente (s): KEROLLAY LACERDA NUNES, CPF nº 02386858294, AV. CAMPO GRANDE S/N ELDORADO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Requerido (s): ROMARIO HENRIQUE VIANA, CPF nº 03215900238, AV. SALVADOR s/n CENTRO, DISTRITO DE NOVA DIMENSÃO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA DESPACHO Antes de analisar o pedido da parte exequente, REQUISITO à fonte pagadora do executado, MILLENIUM NET, para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se ROMARIO HENRIQUE VIANA, CPF n. 032.159.002-38 possui vínculo ativo junto à empresa. Em caso positivo, deverá informar a remuneração, nos envianto o último contracheque, sob pena de incorrer em crime de desobediência. A resposta poderá ser enviada eletronicamente no endereço, qual seja:
[email protected]
Com a resposta, tornem conclusos para análise do pedido retro. SIRVA COMO OFÍCIO/REQUISIÇÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO. DESTINATÁRIO: Millenium Net - CNPJ: 02.072.246/0003-66, situada na Avenida: Campo Grande, 5816, Distrito de Nova Dimensão, Município de Nova Mamoré, RO. Guajará-Mirim, segunda-feira, 9 de setembro de 2024. Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail:
[email protected]
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 21:26
Outras Decisões
09/09/2024, 21:26
Decurso de Prazo
04/09/2024, 00:39
Mandado
27/08/2024, 16:02
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 12:57
Documento (Certidão)
27/08/2024, 10:04
Mandado
13/08/2024, 07:37
Expedição de documento (Mandado)
13/08/2024, 06:12
Decurso de Prazo
06/08/2024, 01:25
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 00:18
Publicação
26/07/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível DESPACHO Processo: 7003479-42.2023.8.22.0015. EXEQUENTE: KEROLLAY LACERDA NUNES, AV. CAMPO GRANDE S/N ELDORADO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA EXEQUENTE SEM ADVOGADO(S) EXECUTADO: ROMARIO HENRIQUE VIANA, AV. SALVADOR s/n CENTRO, DISTRITO DE NOVA DIMENSÃO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Realizei ordem de bloqueio das contas bancárias em nome da parte executada por meio do sistema SISBAJUD com reiteração automática do comando de penhora online "teimosinha". Entretanto, tal diligência restou infrutífera, conforme espelho anexo. Assim, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Execução de Título Extrajudicial / Prestação de Serviços Distribuição: 16/08/2023 intime-se o exequente, pessoalmente, para indicar bens passíveis de penhora ou requerer providências para solução da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. SERVE COMO INTIMAÇÃO. Guajará-Mirim, quarta-feira, 24 de julho de 2024 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail:
[email protected]
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 08:15
Outras Decisões
25/07/2024, 08:15
Mandado
04/07/2024, 16:28
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 12:56
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 10:31
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:23
Mandado
23/05/2024, 07:07
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
18/05/2024, 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 05:05
Publicação
14/05/2024, 05:05
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 2º Juizado Especial Cível de Guajará-Mirim DESPACHO Processo: 7003479-42.2023.8.22.0015. Requerente: EXEQUENTE: KEROLLAY LACERDA NUNES, AV. CAMPO GRANDE S/N ELDORADO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado (a) Requerente: ADVOGADO DO EXEQUENTE: GLAUCIA NOGUEIRA ROCHA, OAB nº RO12032 Requerido: EXECUTADO: ROMARIO HENRIQUE VIANA, AV. SALVADOR s/n CENTRO, DISTRITO DE NOVA DIMENSÃO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado (a) Requerida: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO EXECUTADO: EXECUTADO: ROMARIO HENRIQUE VIANA, CPF nº 03215900238, AV. SALVADOR s/n CENTRO, DISTRITO DE NOVA DIMENSÃO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Guajará-Mirim segunda-feira, 13 de maio de 2024 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail:
[email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Execução de Título Extrajudicial / Prestação de Serviços Distribuição: 16/08/2023 Defiro o pedido de ID. 105515805. Considerando que a execução tramita em favor da parte credora, penhorem-se, intime-se e avaliem-se os bens de propriedade da parte executada que guarnecem a sua residência até o limite da dívida R$ 3.004,72 (três mil e quatro reais e setenta e dois centavos), ressalvados os considerados bens de família, devendo contudo, o senhor oficial de justiça listá-los em sua certidão. Sendo positiva a penhora, intime-se o executado acerca do prazo para embargos. Em caso de diligência infrutífera, em ato contínuo, a parte exequente deve requerer providências para a solução da execução, sob pena de extinção diante do disposto no no §4º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95. SIRVA COMO MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA.
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 17:51
Outras Decisões
13/05/2024, 17:51
Conclusão (para despacho)
13/05/2024, 10:11
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 20:21
Decurso de Prazo
05/05/2024, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2024, 02:01
Publicação
05/05/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim/RO, 2º Juizado Especial Cível DESPACHO Processo: 7003479-42.2023.8.22.0015. EXEQUENTE: KEROLLAY LACERDA NUNES, AV. CAMPO GRANDE S/N ELDORADO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: GLAUCIA NOGUEIRA ROCHA, OAB nº RO12032 EXECUTADO: ROMARIO HENRIQUE VIANA, AV. AMAZONAS S/N CENTRO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Realizei ordem de bloqueio das contas bancárias em nome da parte executada por meio do sistema SISBAJUD com reiteração automática do comando de penhora online "teimosinha", pelo período de 30 (trinta) dias. Entretanto, tal diligência restou infrutífera, conforme espelho anexo. Assim, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Execução de Título Extrajudicial / Prestação de Serviços Distribuição: 16/08/2023 intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer providências para solução da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento dos autos. Guajará-Mirim, sábado, 6 de abril de 2024 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail:
[email protected]
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2024, 11:07
Outras Decisões
06/04/2024, 11:07
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:32
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 12:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 00:26
Publicação
01/03/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EXEQUENTE: KEROLLAY LACERDA NUNES ADVOGADO DO EXEQUENTE: GLAUCIA NOGUEIRA ROCHA, OAB nº RO12032 EXECUTADO: ROMARIO HENRIQUE VIANA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Postula a parte exequente a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de se verificar saldos de FGTS em nome do executado, a fim de penhorá-los. Porém, 7003479-42.2023.8.22.0015 Execução de Título Extrajudicial INDEFIRO, porque eventuais saldos dessa natureza somente podem ser constritos em execuções de alimentos, o que não se trata o presente cumprimento de sentença. A jurisprudência do TJ/RO assim entendeu: A penhora do saldo existente em conta do FGTS do devedor somente é possível nos casos de execução de alimentos. Embora os honorários advocatícios tenham natureza alimentar, é incabível a constrição do FGTS para sua satisfação. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0803783-22.2016.822.0000, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 28/03/2017). Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito em 10 (dez) dias. Guajará-Mirim/RO, quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024. Juiz de Direito
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 09:43
Outras Decisões
29/02/2024, 09:43
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:10
Conclusão (para despacho)
30/01/2024, 12:53
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
28/01/2024, 18:32
Publicação
25/01/2024, 00:59
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível DECISÃO Processo: 7003479-42.2023.8.22.0015. Requerente: EXEQUENTE: KEROLLAY LACERDA NUNES Advogado (a) Requerente: ADVOGADO DO EXEQUENTE: GLAUCIA NOGUEIRA ROCHA, OAB nº RO12032 Requerido: EXECUTADO: ROMARIO HENRIQUE VIANA Advogado (a) Requerida: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Execução de Título Extrajudicial / Prestação de Serviços Distribuição: 16/08/2023 Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente requer a suspensão da CNH, cassação dos passaportes e o bloqueio de cartões de créditos do executado. As medidas coercitivas atípicas, conforme decidiu o STF (ADI 5941), devem ser usadas com razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, valendo-me da razão de decidir exposta em julgamento pelo TST (ROT 1087-82.2021.5.09.0000), a adoção das executivas atípicas “será oportuna, adequada e proporcional, especialmente, nas situações em que indícios apurados nos autos revelem que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito, diante da existência de sinais exteriores de riqueza, dos quais se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial (...). Ocorre, todavia, que da decisão censurada não constam quaisquer indicações de que os devedores venham ocultando bens ou de que o padrão de vida por eles experimentado revele a existência de patrimônio que lhes permita satisfazer a execução, em ordem a justificar a drástica determinação imposta”. Dessa forma, considerando que os autos não revelam que o executado está ocultando bens ou de que o padrão de vida revele a existência de condições de solver a dívida exequenda, INDEFIRO a suspensão da CNH, a cassação dos passaportes e o bloqueio de cartões de créditos. Intime-se o exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento do feito. Guajará-Mirim, quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail:
[email protected]
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 11:20
Indeferimento
24/01/2024, 11:20
Conclusão (para despacho)
16/01/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
14/01/2024, 23:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2024, 01:10
Publicação
11/01/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao Intimação EXEQUENTE: KEROLLAY LACERDA NUNES Advogado do(a) EXEQUENTE: GLAUCIA NOGUEIRA ROCHA - RO12032 EXECUTADO: ROMARIO HENRIQUE VIANA INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA para dar andamento ao feito, sob pena de extinção por inexistência de bens penhoráveis, no prazo de 5 (cinco) dias. Guajará-Mirim/RO, 10 de janeiro de 2024. Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Av. XV de novembro, 1981, bairro Serraria. Guajará-Mirim/RO,telefone 69-3451-7187 Processo n°: 7003479-42.2023.8.22.0015
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 12:16
Documento (Certidão)
13/12/2023, 10:53
Documento (Certidão)
12/12/2023, 10:26
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:43
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 01:08
Publicação
01/12/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim- 2º Juizado Especial Cível DESPACHO Processo: 7003479-42.2023.8.22.0015. EXEQUENTE: KEROLLAY LACERDA NUNES, CPF nº 02386858294, AV. CAMPO GRANDE S/N ELDORADO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: GLAUCIA NOGUEIRA ROCHA, OAB nº RO12032 EXECUTADO: ROMARIO HENRIQUE VIANA, CPF nº 03215900238, AV. AMAZONAS S/N CENTRO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Nesta data, conforme protocolo anexo, requisitei informações à RFB - Receita Federal do Brasil, referente às três ultimas declarações de imposto de renda da parte executada, todavia, o resultado foi negativo para a existência de declaração de bens. Os referidos documentos estão gravados com o devido sigilo, razão pela qual determino à CPE que providencie a liberação de visualização apenas às partes deste processo. Em atenção aos demais pedidos da parte exequente, requisito do IDARON informações sobre a existência de semoventes em nome do executado ROMARIO HENRIQUE VIANA (CPF 032.159.002-38), no prazo de 10 (dez) dias. Havendo resposta positiva, tornem conclusos para prosseguimento do feito. Em caso negativo, dê-se vistas à parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inexistência de bens penhoráveis. As respostas deverão ser encaminhadas diretamente para o correio eletrônico desta vara:
[email protected]
SIRVA COMO OFÍCIO. AO IDARON - AGÊNCIA NOVA MAMORÉ Endereço: Rua Sebastião João Clímaco, 6485, São José. E-mail:
[email protected]
Guajará-Mirim quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Av. 15 de Novembro, n. 1981, bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail:
[email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Execução de Título Extrajudicial / Prestação de Serviços Distribuição: 16/08/2023
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 11:19
Outras Decisões
30/11/2023, 11:19
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:29
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
25/11/2023, 16:11
Publicação
21/11/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Guajará-Mirim DESPACHO Processo: 7003479-42.2023.8.22.0015. EXEQUENTE: KEROLLAY LACERDA NUNES, CPF nº 02386858294, AV. CAMPO GRANDE S/N ELDORADO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: GLAUCIA NOGUEIRA ROCHA, OAB nº RO12032 EXECUTADO: ROMARIO HENRIQUE VIANA, CPF nº 03215900238, AV. AMAZONAS S/N CENTRO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Inseri ordem de bloqueio de valores em contas do(a) executado(a), pelo SISBAJUD. Contudo, sobreveio bloqueio de valor ínfimo (R$ 22,52), razão pela qual realizei o desbloqueio de tal quantia, conforme documento anexo. Assim, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Execução de Título Extrajudicial / Prestação de Serviços Distribuição: 16/08/2023 intime-se a parte exequente para indicar novos bens de propriedade do(a) parte executado(a) passíveis de serem penhorados, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito por inexistência de bens penhoráveis. SIRVA COMO CARTA DE INTIMAÇÃO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Guajará-Mirim segunda-feira, 20 de novembro de 2023 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Av. 15 de Novembro, n. 1981, bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail:
[email protected]
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 10:50
Outras Decisões
20/11/2023, 10:50
Decurso de Prazo
19/10/2023, 07:55
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
12/10/2023, 11:23
Mandado
02/10/2023, 07:17
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:37
Mandado
21/08/2023, 11:41
Expedição de documento (Mandado)
21/08/2023, 11:01
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 09:54
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 11:14
Publicação
18/08/2023, 02:15
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Guajará-Mirim DESPACHO Processo: 7003479-42.2023.8.22.0015. EXEQUENTE: KEROLLAY LACERDA NUNES, CPF nº 02386858294, AV. CAMPO GRANDE S/N ELDORADO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: GLAUCIA NOGUEIRA ROCHA, OAB nº RO12032 EXECUTADO: ROMARIO HENRIQUE VIANA, CPF nº 03215900238, AV. AMAZONAS S/N CENTRO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1 - EXECUTADO: ROMARIO HENRIQUE VIANA para que, no prazo de 3 (três) dias, pague a dívida exequenda, no valor de R$ 2.762,16 (art. 829 do CPC). 2 - Decorrido o prazo acima sem pronto pagamento, no mesmo ato, PENHOREM-SE e AVALIEM-SE bens suficientes para garantia da dívida, lavrando-se os respectivos autos, e de tais atos, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Execução de Título Extrajudicial / Prestação de Serviços Distribuição: 16/08/2023 Cite-se o(a) INTIME-SE o executado, dando-lhe ciência de que poderá requerer a substituição do bem penhorado e/ou apresentar embargos, por escrito ou verbalmente, até a data da audiência de conciliação a ser designada nos autos (art. 53, §1º da Lei 9.099/95). 3 - Não localizado o devedor, ARRESTEM-SE tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado por 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 4 - Caso sejam localizados bens penhoráveis ou arrestáveis, apreendam-nos e depositem-nos em favor da parte exequente, nos termos do art. 840, §1º, do CPC, ressalvada a hipótese do § 2º do mesmo artigo. O auto de penhora deverá conter todos os requisitos do art. 838 do CPC. 5 - Em caso de penhora positiva, a CPE deverá designar audiência pós-penhora, nos termos da Lei n. 9.099/1995. Intimando-se as partes. O PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Guajará-Mirim quinta-feira, 17 de agosto de 2023 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Av. 15 de Novembro, n. 1981, bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail:
[email protected]
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 14:18
Conclusão (para despacho)
16/08/2023, 14:45
Distribuição (sorteio)
16/08/2023, 14:45
Documentos
Despacho
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17/11/2025, 00:00
Despacho
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22/09/2025, 00:00
Despacho
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19/08/2025, 00:00
Despacho
•
10/07/2025, 00:00
Despacho
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05/06/2025, 00:00
Despacho
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15/05/2025, 00:00
Despacho
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28/02/2025, 00:00
Despacho
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28/02/2025, 00:00
Despacho
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17/02/2025, 00:00
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18/11/2024, 00:00
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10/09/2024, 00:00
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26/07/2024, 00:00
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14/05/2024, 00:00
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08/04/2024, 00:00
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01/03/2024, 00:00
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17/11/2025, 00:00
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22/09/2025, 00:00
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05/06/2025, 00:00
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15/05/2025, 00:00
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28/02/2025, 00:00
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28/02/2025, 00:00
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17/02/2025, 00:00
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18/11/2024, 00:00
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14/05/2024, 00:00
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08/04/2024, 00:00
Despacho
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01/03/2024, 00:00
Decisão
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25/01/2024, 00:00
Intimação
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11/01/2024, 00:00
Despacho
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01/12/2023, 00:00
Despacho
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21/11/2023, 00:00
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18/08/2023, 00:00