DEONIZIA KIRATCH (LEILOEIRA) REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DEONIZIA KIRATCH
Autor
FRANCISCO GABRIEL BENITES
Reu
Advogados / Representantes
DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES
OAB/RO 301·CPF·Representa: Autor
MIGUEL ANTONIO PAES DE BARROS FILHO
OAB/RO 7046·CPF·Representa: Autor
DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES
OAB/RO 301·CPF·Representa: Réu
MIGUEL ANTONIO PAES DE BARROS FILHO
OAB/RO 7046·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 12:33
Documento (Certidão)
06/04/2026, 17:54
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 16:09
Documento (Certidão)
24/03/2026, 13:25
Definitivo
24/03/2026, 13:25
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 10:46
Publicação
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 18:21
Expedição de documento
23/03/2026, 18:21
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 15:16
Documento (Certidão)
16/03/2026, 15:13
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0000914-40.2012.8.22.0007.
APELANTE: MUNICIPIO DE CACOAL
APELADO: FRANCISCO GABRIEL BENITES Advogado do(a)
APELADO: MIGUEL ANTONIO PAES DE BARROS FILHO - RO7046 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0000914-40.2012.8.22.0007.
APELANTE: MUNICIPIO DE CACOAL
APELADO: FRANCISCO GABRIEL BENITES Advogado do(a)
APELADO: MIGUEL ANTONIO PAES DE BARROS FILHO - RO7046 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
11/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 13:51
Recebimento
01/02/2026, 10:22
Documento (Outros documentos)
01/02/2026, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000914-40.2012.8.22.0007.
Agravante: Município de Cacoal Procurador: Procurador-Geral do Município de Cacoal
Agravado: Francisco Gabriel Benites Advogado(a): Miguel Antônio Paes de Barros Filho (OAB/RO 7046) Interessada: Deonizia Kiratch Relator: DES. GLODNER LUIZ PAULETTO Interposto em 28/07/2025 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE PEQUENO VALOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Cacoal contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em ação de execução fiscal ajuizada contra Francisco Gabriel Benites, cujo valor do crédito referente a IPTU é de R$ 2.956,39. O Município sustenta que adotou todas as medidas administrativas prévias exigidas, incluindo inscrição em dívida ativa, tentativa de parcelamento por REFIS, cobrança extrajudicial e requerimentos nos autos. Alega que a extinção da execução com base na Resolução CNJ n. 547/2024 e no Tema 1184 do STF seria indevida. Defende que a ausência de movimentação processual decorreu de inércia do juízo e que a natureza do crédito tributário é indisponível. Pleiteia a reforma da decisão para o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução fiscal deve ser extinta com fundamento na Resolução CNJ n. 547/2024 e no Tema 1184 do STF, mesmo diante da alegação de adoção das medidas administrativas prévias pelo Município; e (ii) estabelecer se a decisão monocrática que negou provimento à apelação deve ser reformada pelo órgão colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação do Tema 1184 do STF autoriza a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, quando ausente interesse de agir, independentemente da data de ajuizamento da ação. 4. O valor executado (R$ 2.956,39) está abaixo do limite objetivo de R$ 10.000,00 previsto na Resolução CNJ n. 547/2024, portanto, preenche o critério de valor para extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir. 5. Constatou-se ausência de movimentação processual útil por mais de um ano, sem atos efetivos de impulso processual, e inexistência de bens penhoráveis localizados em nome do executado, o que reforça a falta de interesse processual. 6. A mera alegação de adoção de medidas administrativas, como inscrição em dívida ativa e previsão legal de parcelamento, não supre a exigência de demonstração concreta e efetiva dessas providências no caso específico. 7. A Resolução CNJ n. 547/2024 exige, para manutenção da execução, a efetividade das tentativas de solução administrativa prévia, portanto, não bastam alegações genéricas ou cumprimento meramente formal de requisitos legais. 8. A manutenção de execuções antieconômicas viola o princípio da eficiência administrativa e compromete a racionalização da prestação jurisdicional, fundamentos consagrados no Tema 1184 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo desprovido. Teses de Julgamento 1. A extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir aplica-se quando o valor executado for inferior a R$ 10.000,00, inexistirem bens penhoráveis e não houver movimentação útil no processo por período superior a um ano, conforme o Tema 1184 do STF e a Resolução CNJ n. 547/2024. 3. O cumprimento genérico de requisitos administrativos prévios não afasta a extinção da execução quando não for demonstrada a efetividade concreta dessas providências no caso concreto. 4. A racionalização do Judiciário e a observância ao princípio da eficiência administrativa justificam a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, mesmo em se tratando de créditos tributários. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Resolução CNJ n. 547/2024, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF — Tema 1184, Plenário, julg. 12/6/2023; TJRO — Apelação Cível n. 7001050-50.2023.8.22.0000, relator Desembargador Glodner Luiz Pauletto, julg. 16/5/2025.
Notificação - Agravo em Apelação Origem: 0000914-40.2012.8.22.0007 Cacoal/4ª Vara Cível
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000914-40.2012.8.22.0007.
APELANTES: MIGUEL ANTONIO PAES DE BARROS FILHO, OAB nº RO7046A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL Polo Passivo: FRANCISCO GABRIEL BENITES, MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADOS DOS
APELADOS: MIGUEL ANTONIO PAES DE BARROS FILHO, OAB nº RO7046A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE CACOAL, FRANCISCO GABRIEL BENITES ADVOGADOS DOS Vistos, Intime-se à parte contrária para contrarrazões Cumpra-se.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000914-40.2012.8.22.0007.
APELANTES: MIGUEL ANTONIO PAES DE BARROS FILHO, OAB nº RO7046A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL Polo Passivo: FRANCISCO GABRIEL BENITES, MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADOS DOS
APELADOS: MIGUEL ANTONIO PAES DE BARROS FILHO, OAB nº RO7046A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE CACOAL, FRANCISCO GABRIEL BENITES ADVOGADOS DOS Vistos, Intime-se à parte contrária para contrarrazões Cumpra-se.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000914-40.2012.8.22.0007.
APELANTES: MIGUEL ANTONIO PAES DE BARROS FILHO, OAB nº RO7046A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL Polo Passivo: FRANCISCO GABRIEL BENITES, MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADOS DOS
APELADOS: MIGUEL ANTONIO PAES DE BARROS FILHO, OAB nº RO7046A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL Relatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE CACOAL, FRANCISCO GABRIEL BENITES ADVOGADOS DOS
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Cacoal contra Francisco Gabriel Benites, visando a cobrança de crédito tributário referente a IPTU no valor de R$2.956,39. A sentença de primeiro grau extinguiu a execução por ausência de movimentação útil superior a um ano e por o débito ter valor inferior a R$10.000,00, fundamentando-se no art. 485, VI, do CPC e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, que regulamenta o Tema 1184 do STF. Francisco Gabriel Benites interpôs apelação sustentando que, embora o processo tenha sido extinto, o juízo deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo havendo atuação diligente de seu patrono ao longo do feito. Argumentou que a ausência de arbitramento dos honorários afronta o art. 85 do CPC/2015 e viola o princípio da isonomia, destacando que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia admite a fixação de honorários mesmo em execuções fiscais extintas sem prosseguimento útil, como se verifica na Apelação Cível nº 7003419-17.2023.8.22.0000. Requereu a reforma da sentença para condenar o Município ao pagamento dos honorários, em valor que considera razoável. Por sua vez, o Município de Cacoal também apresentou recurso, alegando que a sentença proferida não considerou que todas as providências administrativas e judiciais exigidas pela legislação foram devidamente adotadas, incluindo tentativa de conciliação, protesto da certidão de dívida ativa, oferta de parcelamento por meio do programa REFIS e apresentação de requerimentos tempestivos solicitando a suspensão do processo. Sustentou que a extinção da execução por suposta ausência de interesse de agir afronta o princípio da indisponibilidade do crédito tributário, que somente pode ser remitido por lei, e que a jurisprudência do STF e do TJRO não autoriza a extinção automática do feito em razão do baixo valor da causa. O Município destacou ainda que a manutenção da decisão comprometeria a arrecadação municipal e violaria o direito de ação, pedindo a reforma da sentença para permitir o prosseguimento da execução fiscal com a devolução do prazo para adoção das medidas executórias cabíveis. É o relatório. Decido. Conheço ambos os recursos. DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE CACOAL: O Município de Cacoal busca a reforma da sentença, alegando ter cumprido todas as medidas administrativas prévias exigidas pela Resolução nº 547/2024 do CNJ e que o crédito tributário é indisponível. O Tema 1184 do STF, com repercussão geral reconhecida, estabeleceu tese clara sobre a extinção de execuções fiscais de baixo valor: Tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis A Resolução nº 547/2024 do CNJ regulamentou essa decisão, estabelecendo no art. 1º, § 1º: § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso concreto, verifica-se que o valor da execução corresponde a R$ 2.956,39, quantia manifestamente inferior ao limite de R$ 10.000,00 previsto como parâmetro de viabilidade econômica. Constatou-se, ainda, a ausência de qualquer movimentação útil nos autos, estando comprovada a inércia processual por período superior a um ano, bem como a não localização de bens passíveis de penhora, circunstância que se mostra evidenciada nos documentos que instruem o feito. Embora o Município tenha sustentado haver promovido medidas administrativas prévias, como a inscrição do débito em dívida ativa e a possibilidade de parcelamento, não logrou demonstrar, de forma concreta, a efetividade de tais providências em relação à presente execução. O princípio da eficiência administrativa, consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, impõe que a atividade estatal observe critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo inadmissível a manutenção de execução cujo custo estimado, conforme parâmetros divulgados em Notas Técnicas do Supremo Tribunal Federal, atinge, no mínimo, R$ 9.277,00, valor este que supera em muito o montante do crédito perseguido. A jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal tem aplicado sistematicamente o Tema 1184/STF: Tese de Julgamento A extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1184 do STF e da Resolução n. 547/2024 do CNJ, aplica-se independentemente da data de ajuizamento da ação. A simples possibilidade de utilização de mecanismos processuais como Sisbajud e Renajud não afasta, por si só, a ausência de interesse de agir, devendo ser demonstrada a efetividade dessas medidas no caso concreto. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001050-50.2023.8.22.0000, 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Glodner Pauletto, Relator(a) do Acórdão: GLODNER LUIZ PAULETTO Data de julgamento: 16/05/2025)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do Município de Cacoal. DO RECURSO DE FRANCISCO GABRIEL BENITES: A parte insurge-se contra a ausência de condenação em honorários advocatícios de sucumbência, pleiteando o valor de R$ 1.518,00. Embora o art. 85, § 1º, do CPC estabeleça que são devidos honorários advocatícios na execução, resistida ou não, a análise deve considerar o princípio da causalidade, que constitui fundamento basilar para a imposição da verba sucumbencial. A presente execução fiscal foi ajuizada em razão do inadimplemento tributário imputado ao executado, que deixou de efetuar o pagamento do débito em momento anterior ao ajuizamento da demanda. O crédito tributário, regularmente inscrito em dívida ativa, permanecia válido e exigível, revestido, portanto, de legitimidade. Ressalte-se que a extinção do feito decorre de política judiciária voltada à eficiência administrativa, nos termos do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, não havendo qualquer vício na pretensão executiva tampouco irregularidade de conduta por parte do exequente. Por fim, constata-se que o Município atuou no exercício regular de seu direito ao promover a cobrança de crédito tributário legítimo, inexistindo resistência indevida à solução da controvérsia. Este E. Tribunal já decidiu: Tese de julgamento: A condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em execução fiscal extinta sem resolução do mérito, com fundamento no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, observa a regra da causalidade, a qual não se aplica à Fazenda Pública quando o crédito tributário é válido e exigível e não há pagamento anterior ao ajuizamento da demanda. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003111-15.2022.8.22.0000, 2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Hiram Souza Marques, Relator(a) do Acórdão: HIRAM SOUZA MARQUES Data de julgamento: 28/04/2025) Desta forma, a extinção da execução fiscal em razão da aplicação do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal não enseja a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto, nesse contexto, não se configura a existência de parte vencedora ou vencida no sentido técnico-processual. Observa-se que a origem da demanda reside no inadimplemento da obrigação pelo executado, sendo certo que a extinção do feito decorreu de política judiciária voltada à racionalização da cobrança de créditos públicos, e não do exame de mérito da pretensão executiva. Assim, à luz do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de ônus sucumbenciais ao exequente, que ajuizou a execução amparado em título que, à época, detinha presunção de liquidez, certeza e exigibilidade.
Ante o exposto, nego provimento monocrático a ambos os recursos. Intime-se. Cumpra-se.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000914-40.2012.8.22.0007.
APELANTES: MIGUEL ANTONIO PAES DE BARROS FILHO, OAB nº RO7046A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL Polo Passivo: FRANCISCO GABRIEL BENITES, MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADOS DOS
APELADOS: MIGUEL ANTONIO PAES DE BARROS FILHO, OAB nº RO7046A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE CACOAL, FRANCISCO GABRIEL BENITES ADVOGADOS DOS
Vistos. Considerando tratar-se de interesse particular do advogado, intime-se para que promova o recolhimento do preparo no prazo de 10 (dez) dias. Ressalta-se que o valor do preparo deverá ser calculado com base no valor pleiteado e não o valor da causa. Intime-se. Cumpra-se.
11/06/2025, 00:00
Remessa
06/06/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 15:51
Petição (Contra-razões)
26/05/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 4ª Vara Cível
Processo: 0000914-40.2012.8.22.0007.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACOAL
EXECUTADO: FRANCISCO GABRIEL BENITES Advogado do(a)
EXECUTADO: MIGUEL ANTONIO PAES DE BARROS FILHO - RO7046 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Cacoal, 19 de maio de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 13:16
Intimação
19/05/2025, 13:16
Petição (Apelação)
19/05/2025, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 13:54
Decurso de Prazo
18/03/2025, 02:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 07:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:11
Publicação
18/02/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACOAL, RUA ANÍSIO SERRÃO, 2100, PREFEITURA MUNICIPAL CENTRO - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL
EXECUTADO: FRANCISCO GABRIEL BENITES, TRAVESSA 01, 205/RUA JARDEL FILHO,205,J.SAUDE JARDIM SAÚDE - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: MIGUEL ANTONIO PAES DE BARROS FILHO, OAB nº RO7046 S E N T E N Ç A
EXECUTADO: FRANCISCO GABRIEL BENITES, CPF nº 20339780100, no dia 25/01/2012 no valor de R$ 2.956,39, sem resultado efetivo até a presente data. Intimada, a parte exequente manifestou-se, aduzindo, em síntese, que a extinção da execução acarretaria em grande prejuízo aos cofres públicos. É o relatório. DECIDO. O Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Tema 1118, decidiu que: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Considerando o julgamento do referido tema de repercussão geral, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024, orientou que podem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerada a data do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A partir do julgamento do Tema 1118 do STF e referenciando a Resolução 547 do CNJ, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Rondônia encaminhou o Ofício Circular n. 90, orientando os juízes que verificassem os processos que se enquadram nas hipóteses, a fim de serem extintos. O caso dos autos se amolda à sobredita determinação, porquanto o valor da causa era inferior a R$ 10.000,00, à época do ajuizamento, e a execução está sem movimentação útil há mais de um ano.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 [email protected] Autos n. 0000914-40.2012.8.22.0007 Classe: Execução Fiscal Protocolado em: 25/01/2012 Valor da causa: R$ 2.956,39
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo(a) MUNICIPIO DE CACOAL em face de
Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Após o trânsito em Julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cacoal/RO, 17 de fevereiro de 2025 Mário José Milani e Silva Juiz de Direito
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 12:34
Ausência das condições da ação
17/02/2025, 12:34
Conclusão (para despacho)
14/02/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 12:52
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 13:28
Outras Decisões
14/11/2024, 12:45
Conclusão (para despacho)
14/11/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 11:39
Decurso de Prazo
09/11/2024, 01:10
Documento (Outros documentos)
08/11/2024, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 09:53
Documento (Certidão)
01/11/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 07:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 01:46
Publicação
31/10/2024, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DESPACHO
Processo: 0000914-40.2012.8.22.0007.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACOAL, RUA ANÍSIO SERRÃO, 2100, PREFEITURA MUNICIPAL CENTRO - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL
EXECUTADO: FRANCISCO GABRIEL BENITES, CPF nº 20339780100, TRAVESSA 01, 205/RUA JARDEL FILHO,205,J.SAUDE JARDIM SAÚDE - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: MIGUEL ANTONIO PAES DE BARROS FILHO, OAB nº RO7046 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução Fiscal Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Vistos. Considerando que nos documentos de Id 110413453 não consta a certidão de inteiro teor do imóvel objeto do ofício, determino à CPE que promova, novamente, o encaminhamento de ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cacoal a fim de que encaminhe a este juízo a Certidão de Inteiro Teor do seguinte imóvel rural: LOTE 16- C, GLEBA 05, SETOR PROSPERIDADE, LN MIGUEL ARCANJO, CACOAL/RO. Com a resposta, intime-se o exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO/PARA INTIMAÇÃO. Cacoal/RO, 30 de outubro de 2024. Mário José Milani e Silva Juiz de Direito
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 16:20
Conclusão (para despacho)
27/09/2024, 10:36
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 14:04
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:41
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 08:52
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 09:18
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 09:17
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 11:28
Outras Decisões
03/08/2024, 17:04
Conclusão (para despacho)
19/07/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 11:09
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 07:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 02:09
Publicação
24/05/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DESPACHO
Processo: 0000914-40.2012.8.22.0007.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACOAL, RUA ANÍSIO SERRÃO, 2100, PREFEITURA MUNICIPAL CENTRO - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL
EXECUTADO: FRANCISCO GABRIEL BENITES, CPF nº 20339780100, TRAVESSA 01, 205/RUA JARDEL FILHO,205,J.SAUDE JARDIM SAÚDE - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: MIGUEL ANTONIO PAES DE BARROS FILHO, OAB nº RO7046 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução Fiscal Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Dívida Ativa (Execução Fiscal) Vistos etc. Defiro o pedido de dilação de prazo de 15 (quinze) dias para juntada da Certidão de Inteiro Teor de imóvel. Após, conclusos os autos. SERVE O PRESENTE PARA INTIMAÇÃO. Cacoal/RO, 23 de maio de 2024. Mário José Milani e Silva Juiz de Direito
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 17:34
Outras Decisões
23/05/2024, 17:34
Conclusão (para despacho)
23/05/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 08:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 01:09
Publicação
18/04/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DESPACHO
Processo: 0000914-40.2012.8.22.0007.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACOAL, RUA ANÍSIO SERRÃO, 2100, PREFEITURA MUNICIPAL CENTRO - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL
EXECUTADO: FRANCISCO GABRIEL BENITES, CPF nº 20339780100, TRAVESSA 01, 205/RUA JARDEL FILHO,205,J.SAUDE JARDIM SAÚDE - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: MIGUEL ANTONIO PAES DE BARROS FILHO, OAB nº RO7046 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução Fiscal Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Vistos. DEFIRO o pedido de dilação de prazo em 15 (quinze) dias para juntada da Certidão de Inteiro Teor. Após, torne conclusos. SERVE DE INTIMAÇÃO. Cacoal/RO, 17 de abril de 2024. MARIO JOSE MILANI E SILVA Juiz de Direito
18/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 12:29
Conclusão (para despacho)
16/04/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 01:15
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 07:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 01:50
Publicação
19/03/2024, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DESPACHO
Processo: 0000914-40.2012.8.22.0007.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACOAL, RUA ANÍSIO SERRÃO, 2100, PREFEITURA MUNICIPAL CENTRO - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL
EXECUTADO: FRANCISCO GABRIEL BENITES, CPF nº 20339780100, TRAVESSA 01, 205/RUA JARDEL FILHO,205,J.SAUDE JARDIM SAÚDE - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: MIGUEL ANTONIO PAES DE BARROS FILHO, OAB nº RO7046 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução Fiscal Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Dívida Ativa (Execução Fiscal) Vistos etc. Intime-se a parte Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos a certidão de inteiro teor do imóvel sobre o qual requer que recaia a penhora a fim de que seja constatado se o imóvel é, de fato, de propriedade da parte Executada. Em seguida, conclusos os autos para análise da petição de ID 102876054. SERVE O PRESENTE PARA INTIMAÇÃO. Cacoal/RO, 18 de março de 2024. Mário José Milani e Silva Juiz de Direito
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 12:40
Outras Decisões
18/03/2024, 12:40
Conclusão (para despacho)
15/03/2024, 14:30
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 08:42
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:42
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
17/02/2024, 07:34
Decurso de Prazo
16/02/2024, 02:09
Decurso de Prazo
16/02/2024, 02:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 10:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2024, 02:13
Publicação
12/02/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000914-40.2012.8.22.0007.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL Polo Passivo: FRANCISCO GABRIEL BENITES ADVOGADO DO
EXECUTADO: MIGUEL ANTONIO PAES DE BARROS FILHO, OAB nº RO7046 DECISÃO Os autos vieram conclusos com pedido de suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) e passaporte da parte devedora/executada, bem como de cartões de crédito e o bloqueio de serviços de telefonia fixa e móvel do executado. Esgotados todos os meios para localização de liquidez do patrimônio da parte executada, torna-se imperativa a adoção de medidas coercitivas para a satisfação do crédito exequendo, ao passo que demonstrado que as medidas já realizadas se mostraram inexitosas. A inserção do art. 139 e incisos ao Código de Processo Civil, ampliou os poderes do magistrado, autorizando-o a valer-se de todas as medidas que estiverem ao seu alcance para que a execução seja satisfatória, alcançando o fim que se destina: o cumprimento da obrigação pelo executado. Tais medidas devem ser avaliadas diante do caso concreto, respeitados os direitos processuais e constitucionais das partes e não poderão ser aplicadas indiscriminadamente, evitando-se abusos e o consequente desrespeito aos princípios que se buscam tutelar (menor onerosidade, personalidade do executado, legalidade, etc). Dentro desse contexto e considerando a situação fática processual, o pleito do(a) credor(a) merece deferimento, haja vista que todas as medidas executivas cabíveis foram tomadas, não sendo localizados bens de sua propriedade, tampouco houve indicação de bens pela parte executada que se furtou do cumprimento da obrigação perante o credor. E, ainda, o STF, em discussão da ADI 5.941, em 09 de fevereiro de 2023, considerou constitucional a apreensão de CNH e, inclusive, de passaporte de endividados inadimplentes. A decisão manteve o poder dos juízes, deixando a seu cargo a aplicação das medidas que julgarem necessárias para cumprimento da decisão judicial, ponderando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. STF. Plenário. ADI 5941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/02/2023 (Info 1082). Assim, atento ao que preceitua o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como ao posicionamento do STJ nesse sentido (RHC 97876) e do recente julgamento da ADI 5941, e considerando a longa tramitação do feito, a realização de diversas e frustradas tentativas de localização patrimonial e, ainda, a ausência de qualquer postura proativa dos executados no sentido de quitar o débito,
EXECUTADO: FRANCISCO GABRIEL BENITES, CPF nº 20339780100, até o pagamento da presente dívida. Ademais,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO DEFIRO o pedido formulado e determino a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do/a INDEFIRO os pedidos para bloqueio dos cartões de crédito e bloqueio de serviços de telefonia fixa e móvel, ao passo que o deferimento causaria lesão a direitos de terceiros, notadamente às empresas de telefonia e às instituições bancárias. Inseri a restrição da CNH via sistema RENAJUD, conforme tela em anexo. Intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Cacoal - RO, 9 de fevereiro de 2024. Mario Jose Milani e Silva Juiz de Direito
12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000914-40.2012.8.22.0007.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL Polo Passivo: FRANCISCO GABRIEL BENITES ADVOGADO DO
EXECUTADO: MIGUEL ANTONIO PAES DE BARROS FILHO, OAB nº RO7046 DECISÃO Os autos vieram conclusos com pedido de suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) e passaporte da parte devedora/executada, bem como de cartões de crédito e o bloqueio de serviços de telefonia fixa e móvel do executado. Esgotados todos os meios para localização de liquidez do patrimônio da parte executada, torna-se imperativa a adoção de medidas coercitivas para a satisfação do crédito exequendo, ao passo que demonstrado que as medidas já realizadas se mostraram inexitosas. A inserção do art. 139 e incisos ao Código de Processo Civil, ampliou os poderes do magistrado, autorizando-o a valer-se de todas as medidas que estiverem ao seu alcance para que a execução seja satisfatória, alcançando o fim que se destina: o cumprimento da obrigação pelo executado. Tais medidas devem ser avaliadas diante do caso concreto, respeitados os direitos processuais e constitucionais das partes e não poderão ser aplicadas indiscriminadamente, evitando-se abusos e o consequente desrespeito aos princípios que se buscam tutelar (menor onerosidade, personalidade do executado, legalidade, etc). Dentro desse contexto e considerando a situação fática processual, o pleito do(a) credor(a) merece deferimento, haja vista que todas as medidas executivas cabíveis foram tomadas, não sendo localizados bens de sua propriedade, tampouco houve indicação de bens pela parte executada que se furtou do cumprimento da obrigação perante o credor. E, ainda, o STF, em discussão da ADI 5.941, em 09 de fevereiro de 2023, considerou constitucional a apreensão de CNH e, inclusive, de passaporte de endividados inadimplentes. A decisão manteve o poder dos juízes, deixando a seu cargo a aplicação das medidas que julgarem necessárias para cumprimento da decisão judicial, ponderando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. STF. Plenário. ADI 5941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/02/2023 (Info 1082). Assim, atento ao que preceitua o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como ao posicionamento do STJ nesse sentido (RHC 97876) e do recente julgamento da ADI 5941, e considerando a longa tramitação do feito, a realização de diversas e frustradas tentativas de localização patrimonial e, ainda, a ausência de qualquer postura proativa dos executados no sentido de quitar o débito,
EXECUTADO: FRANCISCO GABRIEL BENITES, CPF nº 20339780100, até o pagamento da presente dívida. Ademais,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO DEFIRO o pedido formulado e determino a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do/a INDEFIRO os pedidos para bloqueio dos cartões de crédito e bloqueio de serviços de telefonia fixa e móvel, ao passo que o deferimento causaria lesão a direitos de terceiros, notadamente às empresas de telefonia e às instituições bancárias. Inseri a restrição da CNH via sistema RENAJUD, conforme tela em anexo. Intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Cacoal - RO, 9 de fevereiro de 2024. Mario Jose Milani e Silva Juiz de Direito
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 13:42
Outras Decisões
09/02/2024, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 13:42
Outras Decisões
09/02/2024, 13:42
Conclusão (para despacho)
09/02/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 10:40
Mandado
05/02/2024, 20:10
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 11:38
Mandado
02/02/2024, 07:34
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2024, 06:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 04:33
Publicação
02/02/2024, 04:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DESPACHO
Processo: 0000914-40.2012.8.22.0007.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL
EXECUTADO: FRANCISCO GABRIEL BENITES ADVOGADO DO
EXECUTADO: MIGUEL ANTONIO PAES DE BARROS FILHO, OAB nº RO7046 Valor da causa: R$ 2.956,39 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe:Execução Fiscal
Vistos. Considerando que para extinguir o processo por abandono da causa deve ser observados três requisitos: 1º) inércia da parte por mais de 30 dias (inc. III do art. 485 do CPC), 2º) a dupla intimação, qual seja, do advogado e pessoal da parte em 5 (cinco) dias, (§1º do art. 485 do CPC); 3º) requerimento da parte ré (quando já ocorrida a citação) no teor da Súmula 240 do STJ - se a relação processual tiver sido aperfeiçoada. 1) Portanto, em atenção ao determinado no artigo 485, § 1°, do Código de Processo Civil, intime-se, pessoalmente, a parte autora para manifestar o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. a) Ressalto que a intimação deverá ser realizada por meio do oficial de justiça. 2) Após, voltem-me os autos conclusos. Providenciem-se o necessário. Cumpra-se Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 do CPC e respectivos parágrafos (Lei 13.105/2015). SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Cacoal-RO, 1 de fevereiro de 2024 Mario José Milani e Silva Juiz de Direito
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 13:12
Outras Decisões
01/02/2024, 13:12
Conclusão (para despacho)
01/02/2024, 07:41
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 08:42
Publicação
01/12/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: MUNICIPIO DE CACOAL, RUA ANÍSIO SERRÃO, 2100, PREFEITURA MUNICIPAL CENTRO - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: Réu: FRANCISCO GABRIEL BENITES, CPF nº 20339780100, TRAVESSA 01, 205/RUA JARDEL FILHO,205,J.SAUDE JARDIM SAÚDE - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo n.: 0000914-40.2012.8.22.0007 Classe: Execução Fiscal Valor da Causa:R$ 2.956,39 Última distribuição:25/01/2012
Vistos. Como é cediço, a reunião de processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/80, é uma faculdade outorgada ao juiz, e não um dever. (Precedentes: REsp 1125387/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 08/10/2009; AgRg no REsp 609.066/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 19/10/2006; EDcl no AgRg no REsp 859.661/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 16/10/2007; REsp 399657/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 22/03/2006; AgRg no Ag 288.003/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2000, DJ 01/08/2000; REsp 62.762/RS, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/1996, DJ 16/12/1996). Compulsando os autos, verifico não haver qualquer demonstração, por parte da exequente, de que todas as ações se encontrem na mesma fase procedimental, razão pela qual INDEFIRO o pedido de reunião das execuções fiscais. Intime-se a parte exequente para que providencie o necessário ao andamento processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e/ou arquivamento do feito. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Cacoal, 30 de novembro de 2023 Ederson Pires da Cruz Juiz de Direito
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 11:23
Outras Decisões
30/11/2023, 11:23
Conclusão (para despacho)
03/10/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 07:13
Por decisão judicial
05/09/2023, 12:30
Conclusão (para despacho)
28/07/2023, 08:24
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACOAL, RUA ANÍSIO SERRÃO, 2100, PREFEITURA MUNICIPAL CENTRO - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL
EXECUTADO: FRANCISCO GABRIEL BENITES, TRAVESSA 01, 205/RUA JARDEL FILHO,205,J.SAUDE JARDIM SAÚDE - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: MIGUEL ANTONIO PAES DE BARROS FILHO, OAB nº RO7046 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Processo n.: 0000914-40.2012.8.22.0007 Classe: Execução Fiscal Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Vistos.
Trata-se de pedido de quebra de sigilo fiscal. Embora o sigilo fiscal, espécie de direito à privacidade, tenha proteção constitucional, este não é absoluto. Tal direito deve coexistir harmonicamente com os demais direitos constitucionais. Notadamente o direito ao sigilo fiscal não pode ser invocado como meio do executado se eximir do pagamento de suas dívidas. O artigo 772 do CPC autoriza que o juízo determine que sujeitos indicados pelo exequente apresente documentos relacionados com a execução. Há entendimento doutrinário sobre o dispositivo no enunciado o enunciado 536 do Fórum Permanente de Processualistas Civil que apregoa "o juiz poderá, na execução civil, determinar a quebra de sigilo bancário e fiscal". Conclui-se que é possível a relativização do direito a privacidade, notadamente quando se busca dar efetividade às decisões judiciais e a satisfação do direito do credor, nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL - QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO - COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS - MATÉRIA DE PROVA - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DESTA CORTE. 1. É entendimento assente no âmbito deste Tribunal que é possível a quebra do sigilo bancário somente quando houver exaurimento de todos os meios para localização de bens. 2. [...] Precedentes. Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no Ag 931964 RS 2007/0169127-0, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento 26 de Agosto de 2008). Sendo assim, exauridas as medidas ordinárias tendentes à constrição patrimonial a fim de satisfazer a execução/cumprimento de sentença, defiro a quebra do sigilo fiscal do requerido, com a finalidade de aferir a existência de bens passíveis de constrição (art. 772, III c/c art. 773, CPC). Consulta on line junto a Receita Federal (INFOJUD), conforme documentos anexados sob sigilo, devendo ser liberada a visualização dos documentos às partes dos processo. Atente-se a parte exequente quanto a sua responsabilidade no acesso das informações, tomando as cautelas necessárias para preservação do sigilo fiscal da parte executada, devendo restringir a utilização das informações exclusivamente àquelas necessárias a viabilização da satisfação de seu crédito. Manifeste-se a parte exequente, em termos de seguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cacoal/RO, 21 de junho de 2023. Ederson Pires da CruzEderson Pires da Cruz Juiz de Direito
22/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 11:08
Mero expediente
21/06/2023, 11:08
Conclusão (para decisão)
16/06/2023, 13:06
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 08:20
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] -
DESPACHO
Processo: 0000914-40.2012.8.22.0007.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL
EXECUTADO: FRANCISCO GABRIEL BENITES DECISÃO A parte autora requereu pesquisa de bens através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), entretanto a integração deste ainda está em fase de implementação, isto é, este Juízo não tem acesso a todas as funcionalidades do sistema. Efetuei pesquisa de bens patrimoniais via sistema SNIPER junto ao CPF do executado, tendo encontrado apenas as informações constantes nos espelhos anexos. Manifeste-se o exequente em 10 (dez) dias, quanto ao prosseguimento do feito. Decorrido o prazo, quedando-se inerte, voltem os autos conclusos para análise da suspensão dos autos, nos termos do art. 921, inc. III, §§ 1º e 2º, do NCPC. Serve de mandado de intimação. Cacoal-RO, 15 de maio de 2023. Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução Fiscal