Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0114626-18.2006.8.22.0007.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ANNE BOTELHO CORDEIRO, OAB nº RO4370, JOCIELI DA SILVA VARGAS, OAB nº RO5180, LUCYANNE CARRATTE BRANDT HITZESCHKY, OAB nº RO4659, EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS, OAB nº AM10075, BRADESCO
EXECUTADOS: JOSE MAURO DOS SANTOS, JOSE M. SANTOS & CIA LTDA, NERLI TEREZA FERNANDES ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: NERLI TEREZA FERNANDES, OAB nº RO4014A DESPACHO
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pelo BANCO BRADESCO, a fim de obter a quantia de R$ 9.720,20 – oriunda de um contrato de financiamento – em que houve: citação por mandado positiva (ID n. 30688541 - Pág. 29); penhora de bens oferecidos pela parte executada (ID n. 30688541 - Pág. 46); tentativa de venda judicial negativa (ID’s n. 30688541 - Pág. 81 e n. 30688541 - Pág. 84); remoção dos bens constritos (ID n. 30688541 - Pág. 98); novas tentativas de vendas judiciais não lograram êxito (ID’s n. 30688546 - Pág. 10 a 11; n. 30688546 - Pág. 39; n. 30688546 - Pág. 88 ); nova avaliação da penhora (ID n.. 30688546 - Pág. 97); hastas públicas negativas (ID n. 30689254 - Pág. 5 e n. 30689254 - Pág. 15; n. 30689254 - Pág. 26; 30689254 - Pág. 45); BACENJUD negativo (ID n. 30689256 - Pág. 30 a 34); determinado arquivamento dos autos (ID n. 30689256 - Pág. 42); nova tentativa de constrição online não logrou êxito (ID n. 30689256 - Pág. 68 a 72); restrição de um veículo via RENAJUD (ID n. 30689256 - Pág. 86); nova suspensão do processo (ID n. 30689256 - Pág. 94); processo arquivado (ID n. 30689256 - Pág. 97); tentativa de restituição da motocicleta negativa (ID n. 30689258 - Pág. 34); autos arquivados (ID n. 30689258 - Pág. 41); processo migrado ao PJE (ID n. 30715829). No Pje houve: BACENJUD restou parcialmente frutífero (ID n. 35036005); valor liberado em favor do exequente (ID n. 45712477); pedido de consulta no RENAJUD e INFOJUD (ID n. 47122542); feito suspenso em 01/2021; pedido de busca via sistemas. Realizada a busca via RENAJUD. Apenas a busca em face de Nerli Tereza Fernandes foi positiva. A constrição SISBAJUD resultou no valor de R$6.334,94. Intimadas, as devedora se manteram inertes. O credor levantou os valores. Intimado para ndicar o endereço de localização dos veículos e interesse na avaliação, o credor pugnou pela expedição de ofício ao Detran para informar o endereço. É o breve relatório. DECIDO. INDEFIRO o pedido retro, vez que não cabe ao poder Judiciário efetuar atos que são de incumbência da parte, a quem cabe localizar e indicar bens à penhora. Por mais que se queira e se reconheça haver um dever recíproco de cooperação processual entre todos os que atuam no processo, não se pode deixar de reconhecer a falta de razoabilidade na pretensão de delegar ao juiz a tarefa de identificar a existência de bens do devedor, ou mesmo ficar diligenciando para encontrar bens. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia decidiu que: A agravante se insurge contra a decisão interlocutória que indeferiu pedido de busca ao Sistema on line de restrição judicial de veículos (RENAJUD) e de bens declarados em nome do executado (INFOJUD), bem como, expedição de ofício aos órgãos públicos, Prefeitura, Cartório de Registro de Imóveis e Idaron, da cidade de Ji-Paraná-RO, para que informem acerca de bens do agravado, passíveis de penhora. Aduz sobre a existência de perigo de dano irreparável decorrente da possibilidade de extinção do processo, sem o recebimento do crédito. Requer a concessão do pedido de busca e penhora •"on line•" via •"INFOJUD" e "RENAJUD" e não logrando êxito ainda seja expedido oficios à Prefeitura, Cartório de Registro de Imóveis e Idaron da cidade de Ji-Paraná. [...] Do pedido que originou o agravo infere-se que o recorrente pretende utilizar-se do Judiciário como fonte de pesquisa para a satisfação de seu crédito, o que não lhe é dado. Não cabe ao juízo a prática de atos consultivos, mas tão- somente os constritivos, portanto, caberia ao agravante realizar as diligências necessárias para localizar os bens que tem interesse em penhorar, levando-os ao conhecimento do juízo que determinará as providências de constrição. A localização de bens é incumbência que cabe à parte interessada, diga-se, ao exeqüente, exclusivamente, visto que se o executado não teria tal obrigação, tampouco teria o juízo da causa tal obrigação. Diga-se, ainda, que o fato de haver convênio celebrado entre o órgão público (DETRAN) e o Poder Judiciário Estadual não exime o recorrente de sua obrigação, uma vez que a pactuação entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável de propriedade do devedor. A jurisprudência difundida pelos Tribunais de Justiça da Federação, com aquiescência das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que diligências como a que pretende o recorrente são tarefas alheias às obrigações do Judiciário. No caso, não há nos autos nenhuma evidência de que o recorrente tenha diligenciado em busca de bens que lhe fossem de interesse, assim, correta a decisão do juízo a quo, pois não cabe ao Judiciário fazer o papel de investigador em lugar da parte. Assim, tem-se que o recurso está em confronto com posição dominante nesta Corte e nos Tribunais Superiores, motivo pelo qual, com fundamento no artigo 557, caput, do CPC, nega-se seguimento ao presente recurso. Agravo de Instrumento nrº 0001883-47.2010.8.22.0000. Relator: Des. Moreira Chagas. Data da decisão: 23/02/2010. Grifo do subscritor. Ausente outros requerimentos, com fundamento no artigo 921, III §§ 1º e 2º do CPC, suspendo o feito. Nos termos do §3º do mesmo dispositivo, "os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis". À CPE: Ao arquivo com baixa, de imediato, para decurso do prazo. Cacoal, 23 de janeiro de 2024 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito