Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRIGORFICO TRES GERACOES EIRELI, RODOVIA 383, KM 05 - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: CHARLES BACCAN JUNIOR, OAB nº RO2823
EXECUTADOS: NILCEIA MARIA BOECHAT DE MELO, AGF CENTRO, AVENIDA PORTO VELHO 2302 CENTRO - 76969-074 - CACOAL - RONDÔNIA, HELDER FELIPE BOECHAT FELIX, R. GRÉCIA 995 SÃO CRISTÓVÃO - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, MARCELO DE OLIVEIRA BOECHAT FELIX, ESMERALDA 297 ARCO IRIS - 76960-280 - CACOAL - RONDÔNIA, M. DE O. BOECHAT FELIX - ME, AVENIDA MALAQUITA 2418, - DE 2185 A 2531 - LADO ÍMPAR BALNEÁRIO ARCO-ÍRIS - 76961-885 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JOSUE DA SILVA JUBIM, OAB nº RJ220165 Valor da causa: R$ 6.070,00 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo n.: 0008138-97.2010.8.22.0007 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compromisso Vistos etc. FRIGORFICO TRES GERACOES EIRELI - CNPJ: 05.269.528/0001-84, por intermédio de advogado regularmente habilitado ingressou com AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra HELDER FELIPE BOECHAT FELIX - CPF: 721.401.432-72; MARCELO DE OLIVEIRA BOECHAT FELIX - CPF: 766.095.102-53; M. DE O. BOECHAT FELIX - ME - CNPJ: 07.639.878/0001-10 e; NILCEIA MARIA BOECHAT DE MELO - CPF: 570.328.317-53, objetivando o recebimento de valores devidos e não pagos. Após longa tramitação processual, a exequente juntou petição requerendo a extinção do feito, noticiando que creditou os alvarás eletrônicos de id n. 223575882, 113575883, 113575884, 113576142, 113575887, 113576531. Informou, ainda, que se dá por satisfeito com os valores recebido e dá a quitação a dívida, pugnou extinção e arquivamento do processo. Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, julgo com fulcro no art. 924 – II do Código de Processo Civil, extinto o processo em face do integral satisfação da dívida. Libere-se eventuais constrições. Sem custas finais, considerando que as partes transigiram extrajudicialmente para a extinção do feito. Publicação de Registro pelo sistema. Intime-se, servindo a presente para esta finalidade. Ante a preclusão lógica, a presente sentença transita em julgado na data de sua publicação, em conformidade com o artigo 1000, parágrafo único, do CPC. Arquive-se. Cacoal/RO, 21/11/2024. Mario José Milani e Silva Juiz de Direito