Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, QUADRA SBS QUADRA 4 14 ASA SUL - 70070-140 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541 MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553
EXECUTADO: EVANEIDE DUMMER VIEIRA ADVOGADO DO
EXECUTADO: FLAVIO LUIS DOS SANTOS, OAB nº RO2238 Valor da causa: R$ 59.684,42 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo n.: 7008217-68.2021.8.22.0007 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Vistos etc. BANDO DO BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ sob n.º 00.000.000/0001-91, com sede em Brasília, DistritoFederal/DF, localizado no SBS, Quadra 4, Lote 32, Bloco C, por intermédio de advogado regularmente habilitados ingressou com AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra EVANEIDE DUMMER VIEIRA, brasileira, CPF 681.771.002-20, objetivando o recebimento de valores devidos e não pagos. Após longa tramitação processual, a exequente juntou petição requerendo a extinção do feito, noticiando que o executado promoveu o pagamento integral do débito. Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, julgo com fulcro no art. 924 – II do Código de Processo Civil, extinto o processo em face do integral satisfação da dívida. Libere-se eventuais constrições. Nessa data expedi alvará eletrônico em favor do credor, no valor de R$ 37.026,34, sendo o saldo remanescente liberado por via de alvará em favor da parte executada. Sem custas finais, considerando que as partes transigiram extrajudicialmente para a extinção do feito. Publicação de Registro pelo sistema. Intime-se, servindo a presente para esta finalidade. Ante a preclusão lógica, a presente sentença transita em julgado na data de sua publicação, em conformidade com o artigo 1000, parágrafo único, do CPC. Arquive-se. Cacoal/RO, 12 de abril de 2022. Mario José Milani e Silva Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, QUADRA SBS QUADRA 4 14 ASA SUL - 70070-140 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541 MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553
EXECUTADO: EVANEIDE DUMMER VIEIRA ADVOGADO DO
EXECUTADO: FLAVIO LUIS DOS SANTOS, OAB nº RO2238 Valor da causa: R$ 59.684,42 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo n.: 7008217-68.2021.8.22.0007 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Vistos etc. BANDO DO BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ sob n.º 00.000.000/0001-91, com sede em Brasília, DistritoFederal/DF, localizado no SBS, Quadra 4, Lote 32, Bloco C, por intermédio de advogado regularmente habilitados ingressou com AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra EVANEIDE DUMMER VIEIRA, brasileira, CPF 681.771.002-20, objetivando o recebimento de valores devidos e não pagos. Após longa tramitação processual, a exequente juntou petição requerendo a extinção do feito, noticiando que o executado promoveu o pagamento integral do débito. Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, julgo com fulcro no art. 924 – II do Código de Processo Civil, extinto o processo em face do integral satisfação da dívida. Libere-se eventuais constrições. Nessa data expedi alvará eletrônico em favor do credor, no valor de R$ 37.026,34, sendo o saldo remanescente liberado por via de alvará em favor da parte executada. Sem custas finais, considerando que as partes transigiram extrajudicialmente para a extinção do feito. Publicação de Registro pelo sistema. Intime-se, servindo a presente para esta finalidade. Ante a preclusão lógica, a presente sentença transita em julgado na data de sua publicação, em conformidade com o artigo 1000, parágrafo único, do CPC. Arquive-se. Cacoal/RO, 12 de abril de 2022. Mario José Milani e Silva Juiz de Direito
11/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 16:37
Expedição de alvará de levantamento
08/11/2024, 16:37
Pagamento integral do débito
08/11/2024, 16:37
Conclusão (para despacho)
04/10/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 19:21
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7008217-68.2021.8.22.0007.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: EVANEIDE DUMMER VIEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: FLAVIO LUIS DOS SANTOS - RO2238 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 09:18
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/09/2024, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 01:34
Publicação
30/08/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DESPACHO
Processo: 7008217-68.2021.8.22.0007.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, CNPJ nº 00000000000191, QUADRA SBS QUADRA 4 14 ASA SUL - 70070-140 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553
EXECUTADO: EVANEIDE DUMMER VIEIRA, CPF nº 68177100220 ADVOGADO DO
EXECUTADO: FLAVIO LUIS DOS SANTOS, OAB nº RO2238 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários
Vistos.... Verificando a planilha de débitos juntada pela parte credora (ID 107832604), constata-se que a parte não atende o comando judicial anteriormente proferido no sentido de abater as parcelas efetivamente pagas pela parte executada, conforme extrato apresentado pela cliente. Como se vê, a planilha do credor não contempla as parcelas pagas e comprovadas pelos extratos da conta apresentado, tampouco a parte credora impugnou tal informação. Nesse sentido, reitere-se a intimação da parte credora para a apresentação de planilha de débitos, conforme parâmetros já estabelecidos - Prazo 10 dias. No mesmo prazo, ficam as partes intimadas à apresentarem seus respectivos dados bancários, para fins de expedição de Alvará Eletrônico. Ao final, torne-me concluso. SERVE O PRESENTE DESPACHO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO - OFÍCIO - CARTA PRECATÓRIA Cacoal/RO, 29 de agosto de 2024. Mario Jose Milani e Silva Juiz de Direito
30/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 17:33
Mero expediente
29/08/2024, 17:33
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 10:13
Decurso de Prazo
01/08/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 01:08
Publicação
23/07/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7008217-68.2021.8.22.0007.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: EVANEIDE DUMMER VIEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: FLAVIO LUIS DOS SANTOS - RO2238 INTIMAÇÃO RÉU Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca da Petição ID 107832602.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 12:03
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:23
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 01:56
Publicação
26/06/2024, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DECISÃO
Processo: 7008217-68.2021.8.22.0007.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553
EXECUTADO: EVANEIDE DUMMER VIEIRA ADVOGADO DO
EXECUTADO: FLAVIO LUIS DOS SANTOS, OAB nº RO2238 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários
Vistos. Nos termos da decisão do agravo de instrumento id 107560483, recebo a exceção de pré-executividade id 99038033 como impugnação à penhora. A manifestação da parte, em suma, narra que a penhora é indevida, pois ainda que foram pagas parcelas em atraso, elas foram adimplidas, observando-se os encargos incidentes, estando o débito quitado, pugnando pela liberação da quantia constrita. O exequente em resposta alega que a cobrança é legítima, ao passo que a executada deixou de realizar o pagamento da parcela do ano de 2019, operando-se o vencimento antecipado da avença, sendo o título líquido, certo e exigível, asseverando que não há litigância de má-fé, bem como indevida restituição do indébito. Fundamenta ainda que os valores eventualmente pagos devem ser considerados apenas como abatimento, não como pagamento regular das parcelas. Pois bem. Vejo que a impugnação merece parcial acolhimento, no que toca ao abatimento da quantia efetivamente paga. É inconteste que houve o vencimento antecipado do contrato, pois não houve o pagamento da parcela do ano de 2019, dado os extratos anexados nos autos, estando explicitamente pactuada a cláusula de antecipação das parcelas às fls. 3 do contrato Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária Nr. 40/02170-X. Contudo, nota-se pelas atualizações do crédito que o exequente não abateu as quantias pagas pelo devedor, sendo que a sua inobservância importa em enriquecimento sem causa. Deste modo, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora, e determino que o exequente realize a atualização do crédito perseguido, abatendo-se as quantias efetivamente pagas pela executada, conforme extrato anexado id 99038044, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentada a atualização, intime-se a executada para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Mantenho a quantia constrita até a apuração do valor devido, conforme determinado no acórdão id 107560483, “manter suspensa a liberação do valor bloqueado, até que seja apurada a existência de eventual saldo remanescente.” SERVE A PRESENTE DECISÃO DE CARTA - OFÍCIO - MANDADO DE CITAÇÃO PESSOAL - MANDADO DE INTIMAÇÃO VIA PJe/DJe. Cacoal - RO, 25 de junho de 2024. Mario Jose Milani e Silva Juiz(a) de Direito
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 16:10
Outras Decisões
25/06/2024, 16:10
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 07:28
Documento (Acórdão)
25/06/2024, 07:27
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 11:05
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 10:49
Mero expediente
21/05/2024, 15:44
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 09:58
Documento (Certidão)
21/05/2024, 09:56
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 21:20
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:44
Publicação
15/03/2024, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Cacoal - 4ª Vara Cível Processo n. 7008217-68.2021.8.22.0007 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553 EXECUTADO: EVANEIDE DUMMER VIEIRA ADVOGADO DO EXECUTADO: FLAVIO LUIS DOS SANTOS, OAB nº RO2238
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Vistos etc. A Executada noticiou a interposição de Agravo de Instrumento. Da análise da decisão questionada, não vislumbro qualquer situação que autorize a modificação da decisão, razão pela qual a mantenho pelos mesmos fundamentos (art. 1.018, §1º, do CPC). Suspenda-se a tramitação do processo e aguarde-se a liminar do Agravo interposto. SERVE O PRESENTE PARA INTIMAÇÃO. Cacoal/RO, 14 de março de 2024. Mário José Milani e Silva Juiz de Direito
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 15:56
Por decisão judicial
14/03/2024, 15:56
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 09:00
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 07:50
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DECISÃO
Processo: 7008217-68.2021.8.22.0007.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, CNPJ nº 00000000000191, QUADRA SBS QUADRA 4 14 ASA SUL - 70070-140 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553
EXECUTADO: EVANEIDE DUMMER VIEIRA, CPF nº 68177100220 ADVOGADO DO
EXECUTADO: FLAVIO LUIS DOS SANTOS, OAB nº RO2238 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. A executada apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, aduzindo que há nulidade da execução e que se trataria de matéria de ordem pública. Em síntese, narra que a execução é nula, pois o débito não existe, sendo que efetuou o pagamento das parcelas corretamente. Requereu repetição do indébito, condenação em litigância de má fé. Também pugnou pelo desbloqueio da penhora, pois o bloqueio recaiu sobre valores resgatados de sua previdência privada, possuindo natureza alimentar. Pediu a concessão de gratuidade da justiça. Intimado o exequente, este manifestou contrariedade, indicando que o título é válido, pois a requerida inadimpliu a parcela do ano de 2019, o que motivou o adiantamento das parcelas. Aduz, nesse sentido, que o título é líquido, certo e exigível. Impugnou-se a gratuidade de justiça, bem como alegou não haver litigância de má-fé, nem a repetição de indébito. Eis o relatório. DECIDO. Verifico que o excipiente traz à baila assuntos que deveriam ser tratados em sede de impugnação à execução ou impugnação à penhora, em peça atribuída como exceção de pré-executividade. Embora alegue que a nulidade da execução se trata de matéria de ordem pública, verifico que tão somente está atrelado a assuntos inerentes à impugnação à execução, vide art. 523, III, V, VII do CPC. Ou seja, não há matéria de ordem pública a ser analisada, logo, não é cabível a apresentação de exceção de pré-executividade. Este é o entendimento sedimentado neste Tribunal, o qual destaco: Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Redirecionamento da execução fiscal. Necessidade. Dilação probatória.A exceção de pré-executividade é meio incidental de impugnação de execução fiscal para tratar tão somente matéria adstrita à ordem pública e nulidade absoluta relacionada a título executivo, que sejam, a qualquer tempo e grau de jurisdição, cognoscíveis de ofício, desde que comprovadas de plano. Súm. 393/STJ. 2. Agravo não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0809023-45.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 19/12/2023. Agravo interno em agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Exceção de pré-executividade. Rejeição. Matérias de ordem pública e com prova pré-constituída. Verificação. Ausência. Se a parte executada deixa de demonstrar, na exceção de pré-executividade, que as matérias questionadas são de ordem pública e independentes de prova, rejeita-se o referido instituto. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807759-90.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 23/11/2023. Deste modo, não merece acolhimento alegações outras que não as de ordem pública, sendo que os fundamentos aventados pela executada deveriam ser manejados por recursos próprios, tempestivamente, o que não ocorreu. Posto isto, NÃO ACOLHO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, pois carece dos requisitos para prosseguimento. Intime-se o exequente para apresentar os dados bancários para transferência dos valores penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção. SERVE O PRESENTE DESPACHO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO Cacoal/RO, 19 de fevereiro de 2024. Mario Jose Milani e Silva Juiz de Direito
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 12:38
Outras Decisões
19/02/2024, 12:38
Conclusão (para despacho)
16/02/2024, 07:41
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2024, 00:39
Publicação
12/01/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DESPACHO
Processo: 7008217-68.2021.8.22.0007.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente (s): BANCO DO BRASIL, CNPJ nº 00000000000191, QUADRA SBS QUADRA 4 14 ASA SUL - 70070-140 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Advogado (s): Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541 MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553 Requerido (s): EVANEIDE DUMMER VIEIRA, CPF nº 68177100220 Advogado (s): FLAVIO LUIS DOS SANTOS, OAB nº RO2238 Valor da Causa: R$ 59.684,42 __________________________________________________________________________ DESPACHO Prezando pelos Princípios do Contraditório e Ampla Defesa somado ao Princípio da Não-Surpresa, INTIME-SE a parte exequente para conhecimento e eventual manifestação quanto à impugnação à penhora juntada pela parte executada - Prazo 10 dias. Após, torne-me concluso. Cacoal, quinta-feira, 30 de novembro de 2023. Ederson Pires da Cruz Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
12/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 11:31
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 01:13
Publicação
01/12/2023, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DESPACHO
Processo: 7008217-68.2021.8.22.0007.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente (s): BANCO DO BRASIL, CNPJ nº 00000000000191, QUADRA SBS QUADRA 4 14 ASA SUL - 70070-140 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Advogado (s): Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541 MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553 Requerido (s): EVANEIDE DUMMER VIEIRA, CPF nº 68177100220 Advogado (s): FLAVIO LUIS DOS SANTOS, OAB nº RO2238 Valor da Causa: R$ 59.684,42 __________________________________________________________________________ DESPACHO Prezando pelos Princípios do Contraditório e Ampla Defesa somado ao Princípio da Não-Surpresa, INTIME-SE a parte exequente para conhecimento e eventual manifestação quanto à impugnação à penhora juntada pela parte executada - Prazo 10 dias. Após, torne-me concluso. Cacoal, quinta-feira, 30 de novembro de 2023. Ederson Pires da Cruz Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 11:38
Mero expediente
30/11/2023, 11:38
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 08:01
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 11:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2023, 01:15
Publicação
17/11/2023, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008217-68.2021.8.22.0007.
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553 Polo Passivo: EVANEIDE DUMMER VIEIRA ADVOGADO DO
EXECUTADO: FLAVIO LUIS DOS SANTOS, OAB nº RO2238 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Rua dos Pioneiros, nº 2425, Bairro Centro, CEP 76960-790, Cacoal, - de 2198/2199 a 2439/2440 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
Vistos. Defiro a realização de pesquisa via sistema Sisbajud. Considerando ter sido o bloqueio eletrônico totalmente frutífero de valores em nome da executada, conforme detalhamento em anexo, procedi nesta data a transferência da quantia à agência da Caixa Econômica Federal local. Intime-se a parte executada para se manifestar quanto ao bloqueio, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC/2015, no prazo de 5 (cinco) dias. Expeça-se carta de intimação caso a executada não possua patrono constituído nos autos, do contrário, considerar-se-á intimado da publicação deste no Diário da Justiça ou será intimado pelo PJE. Em caso de não apresentação de impugnação, converto o bloqueio em penhora e determino a expedição de alvará em favor do exequente. Cumprida a obrigação deverá o credor dar quitação nestes autos. Nesse caso, façam conclusos para extinção. Apresentada impugnação, venham os autos conclusos para decisão. Remanescendo obrigação, deverá o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar validamente o feito requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão/arquivamento/extinção, recolhendo custas, se for o caso. Intime-se. Cumpra-se VIAS DESTE SERVIRÃO DE INTIMAÇÃO/MANDADO/CARTA. Cacoal-RO, 16 de novembro de 2023 Mário José Milani e Silva Juiz de Direito
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 12:12
Outras Decisões
16/11/2023, 12:11
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 07:20
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 11:25
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:27
Por decisão judicial
24/10/2023, 16:11
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 10:21
Publicação
20/10/2023, 10:21
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 4ª Vara Cível Rua dos Pioneiros, 2425, - de 2198/2199 a 2439/2440, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76960-790 e-mail: [email protected]
Processo: 7008217-68.2021.8.22.0007.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: EVANEIDE DUMMER VIEIRA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, requerendo o que de direito, sob pena de arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 21:23
Decurso de Prazo
13/10/2023, 18:41
Decurso de Prazo
13/10/2023, 18:24
Decurso de Prazo
13/10/2023, 17:57
Decurso de Prazo
13/10/2023, 17:57
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:44
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:44
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:39
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:34
Publicação
03/10/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7008217-68.2021.8.22.0007.
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553 Polo Passivo: EVANEIDE DUMMER VIEIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Rua dos Pioneiros, nº 2425, Bairro Centro, CEP 76960-790, Cacoal, - de 2198/2199 a 2439/2440 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
Vistos, etc. A parte Exequente pleiteia pela penhora via SISBAJUD, sem contudo, apresentar planilha com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme disposição do art. 524 do Código de Processo Civil. Diante disso, fica a parte exequente intimada para apresentar planilha com o demonstrativo atualizado do débito, prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Serve de INTIMAÇÃO. Cacoal-RO, 2 de outubro de 2023 Mário José Milani e Silva Juiz de Direito
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 13:00
Outras Decisões
02/10/2023, 13:00
Conclusão (para decisão)
22/09/2023, 11:30
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 15:34
Decurso de Prazo
18/09/2023, 19:58
Decurso de Prazo
18/09/2023, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 02:09
Publicação
13/09/2023, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 4ª Vara Cível Rua dos Pioneiros, 2425, - de 2198/2199 a 2439/2440, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76960-790 e-mail: [email protected]
Processo: 7008217-68.2021.8.22.0007.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: EVANEIDE DUMMER VIEIRA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, requerendo o que de direito, sob pena de arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 21:08
Decurso de Prazo
06/09/2023, 00:39
Decurso de Prazo
06/09/2023, 00:38
Decurso de Prazo
06/09/2023, 00:38
Decurso de Prazo
06/09/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2023, 02:50
Publicação
28/08/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553
EXECUTADO: EVANEIDE DUMMER VIEIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 59.684,42 Data da distribuição: 02/08/2021 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Processo n. 7008217-68.2021.8.22.0007 Execução de Título Extrajudicial Vistos etc. Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, apresentar o comprovante de recolhimento das custas para a diligência pleiteada, nos termos do art. 17 da Lei Estadual n. 3.896/2016, sob pena de indeferimento do pedido. Atente que cada recolhimento equivale a uma pesquisa/consulta (um CPF e um sistema). Assim, pretendendo a parte efetuar mais de uma consulta (exemplo: dois ou mais sistemas ou dois ou mais CPFs em um sistema), deverá recolher o montante respectivo às diligências pleiteadas, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016 (Lei de Custas Judiciais). Recolhidas as custas, venham os autos conclusos na pasta "Decisão JUD's". SERVE O PRESENTE PARA INTIMAÇÃO. Cacoal/RO, 25 de agosto de 2023. Mário José Milani e Silva Juiz de Direito
28/08/2023, 00:00
Outras Decisões
25/08/2023, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 11:42
Outras Decisões
25/08/2023, 11:42
Conclusão (para despacho)
21/06/2023, 23:41
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:45
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:45
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 09:44
Publicação
16/06/2023, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected]
Processo: 7008217-68.2021.8.22.0007.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: EVANEIDE DUMMER VIEIRA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 11:36
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 13:56
Publicação
04/05/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541
EXECUTADO: EVANEIDE DUMMER VIEIRA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - 7008217-68.2021.8.22.0007 - Contratos Bancários
Vistos. Nesta data, procedi o registro da penhora por meio do sistema ARISP, espelho anexo. O boleto dos emolumentos será enviado para O ADVOGADO DO exequente, ao qual deverá também entrar em contato com o Cartório de Registro de Imóveis e, assim que for pago, o cartório de imóveis anotará a penhora na matrícula. Aguarde-se a comprovação do pagamento em cartório, pelo prazo de 30 (dias) dias. Decorrido prazo de 30 dias, tornem os autos conclusos para juntada da certidão averbada encaminhada pelo CRI. Serve de INTIMAÇÃO. Cacoal/RO, 2 de maio de 2023. Mario José Milani e Silva Juiz de Direito
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 15:57
Conclusão (para decisão)
17/03/2023, 09:06
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:34
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:32
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:27
Desarquivamento
16/03/2023, 17:40
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 14:20
Publicação
01/03/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2023, 00:23
Provisório
28/02/2023, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 16:24
Força maior
27/02/2023, 16:24
Decurso de Prazo
24/01/2023, 00:28
Conclusão (para decisão)
16/01/2023, 09:29
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 15:31
Publicação
09/12/2022, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2022, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 17:51
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 10:31
Publicação
28/11/2022, 08:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2022, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 10:50
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:13
Mandado
16/11/2022, 18:02
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 18:02
Decurso de Prazo
19/10/2022, 11:37
Decurso de Prazo
19/10/2022, 11:37
Decurso de Prazo
19/10/2022, 11:37
Mandado
11/10/2022, 12:15
Expedição de documento (Mandado)
11/10/2022, 12:05
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 10:22
Publicação
29/09/2022, 12:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 12:47
Publicação
29/09/2022, 12:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 08:32
Outras Decisões
22/09/2022, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 12:29
Conclusão (para despacho)
22/09/2022, 09:06
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 09:17
Documento (Certidão)
10/08/2022, 12:33
Decurso de Prazo
10/08/2022, 00:16
Decurso de Prazo
10/08/2022, 00:15
Publicação
01/08/2022, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2022, 03:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 09:35
Outras Decisões
29/07/2022, 09:35
Conclusão (para decisão)
05/07/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 09:19
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 23:00
Decurso de Prazo
24/05/2022, 13:52
Decurso de Prazo
28/04/2022, 18:00
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:37
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:10
Publicação
17/03/2022, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 08:46
Documento (Certidão)
16/03/2022, 08:41
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 09:34
Publicação
24/02/2022, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2022, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 10:34
Expedição de documento (incompetência)
21/02/2022, 20:10
Publicação
16/02/2022, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2022, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 11:20
Outras Decisões
15/02/2022, 11:20
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 11:50
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:31
Conclusão (para decisão)
02/12/2021, 10:09
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 10:04
Publicação
29/11/2021, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2021, 05:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 12:15
Documento (Outros documentos)
05/11/2021, 11:28
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 08:14
Decurso de Prazo
30/10/2021, 00:07
Decurso de Prazo
30/10/2021, 00:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))