Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA MARQUES DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001435-66.2022.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença já extinto, porém, após a extinção do feito em decorrência do pagamento da dívida, houve erro no envio dos valores pendentes em conta judicial vinculada aos autos, sendo estes devidos a exequente. Nesta data, expediu-se novamente o alvará eletrônico na modalidade de transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária, conforme síntese supracitada. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 2. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem (alvará eletrônico). 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos. 4. Zerada a conta judicial e, nada mais havendo, arquive-se. 5. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Buritis, 7 de agosto de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA MARQUES DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001435-66.2022.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença já extinto, porém, após a extinção do feito em decorrência do pagamento da dívida, houve erro no envio dos valores pendentes em conta judicial vinculada aos autos, sendo estes devidos a exequente. Nesta data, expediu-se novamente o alvará eletrônico na modalidade de transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária, conforme síntese supracitada. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 2. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem (alvará eletrônico). 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos. 4. Zerada a conta judicial e, nada mais havendo, arquive-se. 5. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Buritis, 7 de agosto de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
08/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 10:03
Outras Decisões
07/08/2024, 10:03
Expedição de alvará de levantamento
07/08/2024, 10:03
Conclusão (para despacho)
06/08/2024, 08:46
Documento (Certidão)
06/08/2024, 08:45
Decurso de Prazo
06/08/2024, 01:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 08:00
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:22
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:17
Publicação
03/07/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA MARQUES DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001435-66.2022.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença já julgado extinto, contudo, houve erro na expedição de alvará. O exequente requereu pela reexpedição de alvará dos valores depositados. DEFIRO o pedido. Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade de autorização para saque através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária, conforme síntese supracitada. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 2. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem (alvará eletrônico). 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos. 4. Zerada a conta judicial e, nada mais havendo, arquive-se. 5. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença já julgado extinto, contudo, houve erro na expedição de alvará. O exequente requereu pela reexpedição de alvará dos valores depositados. DEFIRO o pedido. Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade de autorização para saque através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária, conforme síntese supracitada. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 2. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem (alvará eletrônico). 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos. 4. Zerada a conta judicial e, nada mais havendo, arquive-se. 5. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 2 de julho de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
03/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 11:14
Expedição de alvará de levantamento
02/07/2024, 11:14
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 18:16
Conclusão (para despacho)
03/06/2024, 08:07
Documento (Certidão)
03/06/2024, 08:05
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 17:28
Publicação
07/05/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA MARQUES DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA A parte executada adimpliu com o débito integralmente (ID 103728940). Assim, ante a satisfação da obrigação e a falta de discordância, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Sem honorários advocatícios nesta fase. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Publique-se. Registre-se.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001435-66.2022.8.22.0021 Intime-se. 2. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem (alvará eletrônico). 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. 4. Zerada a conta judicial e, nada mais havendo, arquive-se. 5. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Buritis, 6 de maio de 2024 Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
07/05/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 16:31
Expedição de alvará de levantamento
06/05/2024, 16:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/05/2024, 16:31
Conclusão (para despacho)
29/04/2024, 12:34
Decurso de Prazo
27/04/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 15:14
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:48
Publicação
17/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: MARIA MARQUES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO DE: MARIA MARQUES DE OLIVEIRA Rua Ernesto Geisel, s/n, setor 08, Buritis - RO - CEP: 76873-082 FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do pagamento realizado nos autos e apresentar dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 8 de abril de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo n°: 7001435-66.2022.8.22.0021
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 08:32
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 16:45
Publicação
12/03/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA MARQUES DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001435-66.2022.8.22.0021 Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, será expedido alvará para o levantamento dos valores depositados. Disposições para a CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas via DJe. 2. Sobrevindo o pagamento, retornem os autos conclusos para expedição de alvará. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 11 de março de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 17:23
Mero expediente
11/03/2024, 17:23
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:16
Conclusão (para despacho)
29/01/2024, 14:49
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
29/01/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 10:35
Publicação
13/12/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA MARQUES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 NOTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Com base em acórdão proferido pela Turma Recursal, fica a parte recorrente, acima indicada, notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto extrajudicial. O Valor das custas é de 1% um por cento, nos termos do art. 12, III, da Lei Estadual nº 3.896 de 2016 (Regimento de Custas). Assim, para gerar o boleto de pagamento, utilize o link abaixo. http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=Tx7niP9iEw7gdde9QtEMNn_CnNejhosUMo1nxE8.wildfly01:custas1.1. Buritis, 12 de dezembro de 2023. FRANK SANDRO SILVA MARINHO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7001435-66.2022.8.22.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
13/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 09:03
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:50
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:41
Publicação
01/12/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA MARQUES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 30 de novembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo n°: 7001435-66.2022.8.22.0021
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 11:39
Recebimento
30/11/2023, 11:37
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
DECISÃO
Processo: 7001435-66.2022.8.22.0021.
Recorrente: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado(a): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA Recorrido (a): MARIA MARQUES DE OLIVEIRA Advogado(a): JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287A Data da distribuição: 06/02/2023
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Recurso Inominado Cível Vistos e etc…, Considerando a falha no sistema PJE que excluiu o acórdão e impossibilitou a publicação, transcrevo-o abaixo para os devidos fins: " RELATÓRIO
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito gerado após a realização de recuperação de consumo pela Energisa. A sentença julgou procedente declarando a inexigibilidade do valor apurado e cobrado, isentando plenamente o consumidor. Irresignada a Energisa interpôs recurso inominado. É o breve relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal. O feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor e aos princípios a ele inerentes, posto que a relação contratual que se estabeleceu entre os litigantes é inegavelmente de consumo, competindo à empresa concessionária de energia elétrica o ônus operacional e administrativo, bem como o conhecimento técnico necessário e as ações de fiscalização para garantir serviço satisfatório e regularidade dos medidores da energia fornecida.
Trata-se de mais um caso em que a Concessionária, em inspeção realizada em medidor de energia elétrica em imóvel do consumidor, teria detectado irregularidades e, em conseguinte, um débito remanescente que não teria sido incluído nas faturas em seu devido momento. O débito discutido na presente ação tem origem do Processo de Fiscalização, após inspeção de rotina realizada pelos técnicos da Recorrente. Pelo que se verifica nos documentos juntados aos autos o débito em questão se refere a uma irregularidade no medidor. Não há nos autos, qualquer indício que o consumidor tenha de alguma forma fraudado o medidor, pelo contrário, o que se evidencia é que, a suposta falha técnica apontada já existia quando da sua instalação, sendo, portanto, de inteira responsabilidade da recorrente pelo medidor que instala, não podendo, a esta altura debitar a culpa ao consumidor, aplicando-se no caso o brocardo latino “Nemo auditur propriam tirpitudinem allegans” que significa pura e simplesmente que a ninguém é dado do direito de se beneficiar da própria torpeza. Ademais, o referido medidor sempre marcou consumo uniforme, havendo alteração para consumo maior quando da sua substituição. Desta forma, quanto à recuperação de consumo a ré não demonstrou a legitimidade da cobrança, não é razoável a conduta de pretender compelir a consumidora a pagar tarifa calculada pela média sem nenhuma justificativa plausível. Não há elementos no feito que comprovem irregularidades no período recuperado, de forma que a cobrança é ilegítima. Nesse sentido é o entendimento da Turma Recursal desta Capital: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECURSO. RECURSO INOMINADO. FATURAS DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. POSSIBILIDADE RECUPERAÇÃO DESDE QUE PRESENTES OUTROS ELEMENTOS ALÉM DA PERÍCIA UNILATERAL PARA CONSTATAÇÃO DA IRREGULARIDADE EM MEDIÇÃO PRETÉRITA. INSCRIÇÃO INDEVIDA CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. É possível que a concessionária de serviço público proceda a recuperação de consumo de energia elétrica em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que haja outros elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição, a exemplo do histórico de consumo, levantamento carga, variações infundadas de consumo, entre outros; 2. É ilegítima a recuperação de consumo quando ausente a comprovação de irregularidade de medição no período recuperado em razão da inexistência de outros elementos capazes de indicar a irregularidade na medição pretérita, ou quando baseada exclusivamente em perícia unilateral. (Recurso Inominado, Processo nº 1000852-67.2014.822.0021, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) Juíza Euma Mendonça Tourinho, Data de julgamento 16/03/2016). Além disso, como a medição é periódica, seria fácil a constatação de desvio ou qualquer outra falha no medidor pela empresa por ocasião da leitura do aparelho. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal que prevalece sobre a portaria editada pela agência reguladora – ANEEL, é ônus do fornecedor a medição do consumo de energia elétrica, bem como a manutenção do sistema de leitura, o que não foi feito. Portanto, deve ser mantido a inexistência do débito no valor de R$ 3.865,17 (três mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e dezessete centavos), bem como a nulidade da perícia no medidor de energia efetuada pela energisa. Tratando-se de serviço de caráter essencial e contínuo, deveria a concessionária ter procedido o imediato reparo do fornecimento de energia elétrica, já no primeiro mês, uma vez que é fácil a constatação de que o medidor estava com irregularidades ou havia desvio de energia e não aguardar por tanto tempo para efetuar esta cobrança. Desta forma, não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela manutenção dos equipamentos que medem a energia elétrica.
Ante o exposto, e com base no precedente acima, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela concessionária. Condeno a empresa recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FATURAMENTO EXORBITANTE. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 01 de Março de 2023 Desembargador ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA RELATOR Porto Velho, 30 de outubro de 2023 JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
DECISÃO
Processo: 7001435-66.2022.8.22.0021.
Recorrente: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado(a): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA Recorrido (a): MARIA MARQUES DE OLIVEIRA Advogado(a): JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287A Data da distribuição: 06/02/2023
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Recurso Inominado Cível Vistos e etc…, Considerando a falha no sistema PJE que excluiu o acórdão e impossibilitou a publicação, transcrevo-o abaixo para os devidos fins: " RELATÓRIO
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito gerado após a realização de recuperação de consumo pela Energisa. A sentença julgou procedente declarando a inexigibilidade do valor apurado e cobrado, isentando plenamente o consumidor. Irresignada a Energisa interpôs recurso inominado. É o breve relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal. O feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor e aos princípios a ele inerentes, posto que a relação contratual que se estabeleceu entre os litigantes é inegavelmente de consumo, competindo à empresa concessionária de energia elétrica o ônus operacional e administrativo, bem como o conhecimento técnico necessário e as ações de fiscalização para garantir serviço satisfatório e regularidade dos medidores da energia fornecida.
Trata-se de mais um caso em que a Concessionária, em inspeção realizada em medidor de energia elétrica em imóvel do consumidor, teria detectado irregularidades e, em conseguinte, um débito remanescente que não teria sido incluído nas faturas em seu devido momento. O débito discutido na presente ação tem origem do Processo de Fiscalização, após inspeção de rotina realizada pelos técnicos da Recorrente. Pelo que se verifica nos documentos juntados aos autos o débito em questão se refere a uma irregularidade no medidor. Não há nos autos, qualquer indício que o consumidor tenha de alguma forma fraudado o medidor, pelo contrário, o que se evidencia é que, a suposta falha técnica apontada já existia quando da sua instalação, sendo, portanto, de inteira responsabilidade da recorrente pelo medidor que instala, não podendo, a esta altura debitar a culpa ao consumidor, aplicando-se no caso o brocardo latino “Nemo auditur propriam tirpitudinem allegans” que significa pura e simplesmente que a ninguém é dado do direito de se beneficiar da própria torpeza. Ademais, o referido medidor sempre marcou consumo uniforme, havendo alteração para consumo maior quando da sua substituição. Desta forma, quanto à recuperação de consumo a ré não demonstrou a legitimidade da cobrança, não é razoável a conduta de pretender compelir a consumidora a pagar tarifa calculada pela média sem nenhuma justificativa plausível. Não há elementos no feito que comprovem irregularidades no período recuperado, de forma que a cobrança é ilegítima. Nesse sentido é o entendimento da Turma Recursal desta Capital: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECURSO. RECURSO INOMINADO. FATURAS DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. POSSIBILIDADE RECUPERAÇÃO DESDE QUE PRESENTES OUTROS ELEMENTOS ALÉM DA PERÍCIA UNILATERAL PARA CONSTATAÇÃO DA IRREGULARIDADE EM MEDIÇÃO PRETÉRITA. INSCRIÇÃO INDEVIDA CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. É possível que a concessionária de serviço público proceda a recuperação de consumo de energia elétrica em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que haja outros elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição, a exemplo do histórico de consumo, levantamento carga, variações infundadas de consumo, entre outros; 2. É ilegítima a recuperação de consumo quando ausente a comprovação de irregularidade de medição no período recuperado em razão da inexistência de outros elementos capazes de indicar a irregularidade na medição pretérita, ou quando baseada exclusivamente em perícia unilateral. (Recurso Inominado, Processo nº 1000852-67.2014.822.0021, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) Juíza Euma Mendonça Tourinho, Data de julgamento 16/03/2016). Além disso, como a medição é periódica, seria fácil a constatação de desvio ou qualquer outra falha no medidor pela empresa por ocasião da leitura do aparelho. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal que prevalece sobre a portaria editada pela agência reguladora – ANEEL, é ônus do fornecedor a medição do consumo de energia elétrica, bem como a manutenção do sistema de leitura, o que não foi feito. Portanto, deve ser mantido a inexistência do débito no valor de R$ 3.865,17 (três mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e dezessete centavos), bem como a nulidade da perícia no medidor de energia efetuada pela energisa. Tratando-se de serviço de caráter essencial e contínuo, deveria a concessionária ter procedido o imediato reparo do fornecimento de energia elétrica, já no primeiro mês, uma vez que é fácil a constatação de que o medidor estava com irregularidades ou havia desvio de energia e não aguardar por tanto tempo para efetuar esta cobrança. Desta forma, não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela manutenção dos equipamentos que medem a energia elétrica.
Ante o exposto, e com base no precedente acima, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela concessionária. Condeno a empresa recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FATURAMENTO EXORBITANTE. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 01 de Março de 2023 Desembargador ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA RELATOR Porto Velho, 30 de outubro de 2023 JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
DECISÃO
Processo: 7001435-66.2022.8.22.0021.
Recorrente: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado(a): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA Recorrido (a): MARIA MARQUES DE OLIVEIRA Advogado(a): JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287A Data da distribuição: 06/02/2023
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Recurso Inominado Cível Vistos e etc…, Considerando a falha no sistema PJE que excluiu o acórdão e impossibilitou a publicação, transcrevo-o abaixo para os devidos fins: " RELATÓRIO
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito gerado após a realização de recuperação de consumo pela Energisa. A sentença julgou procedente declarando a inexigibilidade do valor apurado e cobrado, isentando plenamente o consumidor. Irresignada a Energisa interpôs recurso inominado. É o breve relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal. O feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor e aos princípios a ele inerentes, posto que a relação contratual que se estabeleceu entre os litigantes é inegavelmente de consumo, competindo à empresa concessionária de energia elétrica o ônus operacional e administrativo, bem como o conhecimento técnico necessário e as ações de fiscalização para garantir serviço satisfatório e regularidade dos medidores da energia fornecida.
Trata-se de mais um caso em que a Concessionária, em inspeção realizada em medidor de energia elétrica em imóvel do consumidor, teria detectado irregularidades e, em conseguinte, um débito remanescente que não teria sido incluído nas faturas em seu devido momento. O débito discutido na presente ação tem origem do Processo de Fiscalização, após inspeção de rotina realizada pelos técnicos da Recorrente. Pelo que se verifica nos documentos juntados aos autos o débito em questão se refere a uma irregularidade no medidor. Não há nos autos, qualquer indício que o consumidor tenha de alguma forma fraudado o medidor, pelo contrário, o que se evidencia é que, a suposta falha técnica apontada já existia quando da sua instalação, sendo, portanto, de inteira responsabilidade da recorrente pelo medidor que instala, não podendo, a esta altura debitar a culpa ao consumidor, aplicando-se no caso o brocardo latino “Nemo auditur propriam tirpitudinem allegans” que significa pura e simplesmente que a ninguém é dado do direito de se beneficiar da própria torpeza. Ademais, o referido medidor sempre marcou consumo uniforme, havendo alteração para consumo maior quando da sua substituição. Desta forma, quanto à recuperação de consumo a ré não demonstrou a legitimidade da cobrança, não é razoável a conduta de pretender compelir a consumidora a pagar tarifa calculada pela média sem nenhuma justificativa plausível. Não há elementos no feito que comprovem irregularidades no período recuperado, de forma que a cobrança é ilegítima. Nesse sentido é o entendimento da Turma Recursal desta Capital: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECURSO. RECURSO INOMINADO. FATURAS DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. POSSIBILIDADE RECUPERAÇÃO DESDE QUE PRESENTES OUTROS ELEMENTOS ALÉM DA PERÍCIA UNILATERAL PARA CONSTATAÇÃO DA IRREGULARIDADE EM MEDIÇÃO PRETÉRITA. INSCRIÇÃO INDEVIDA CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. É possível que a concessionária de serviço público proceda a recuperação de consumo de energia elétrica em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que haja outros elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição, a exemplo do histórico de consumo, levantamento carga, variações infundadas de consumo, entre outros; 2. É ilegítima a recuperação de consumo quando ausente a comprovação de irregularidade de medição no período recuperado em razão da inexistência de outros elementos capazes de indicar a irregularidade na medição pretérita, ou quando baseada exclusivamente em perícia unilateral. (Recurso Inominado, Processo nº 1000852-67.2014.822.0021, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) Juíza Euma Mendonça Tourinho, Data de julgamento 16/03/2016). Além disso, como a medição é periódica, seria fácil a constatação de desvio ou qualquer outra falha no medidor pela empresa por ocasião da leitura do aparelho. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal que prevalece sobre a portaria editada pela agência reguladora – ANEEL, é ônus do fornecedor a medição do consumo de energia elétrica, bem como a manutenção do sistema de leitura, o que não foi feito. Portanto, deve ser mantido a inexistência do débito no valor de R$ 3.865,17 (três mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e dezessete centavos), bem como a nulidade da perícia no medidor de energia efetuada pela energisa. Tratando-se de serviço de caráter essencial e contínuo, deveria a concessionária ter procedido o imediato reparo do fornecimento de energia elétrica, já no primeiro mês, uma vez que é fácil a constatação de que o medidor estava com irregularidades ou havia desvio de energia e não aguardar por tanto tempo para efetuar esta cobrança. Desta forma, não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela manutenção dos equipamentos que medem a energia elétrica.
Ante o exposto, e com base no precedente acima, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela concessionária. Condeno a empresa recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FATURAMENTO EXORBITANTE. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 01 de Março de 2023 Desembargador ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA RELATOR Porto Velho, 30 de outubro de 2023 JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
DECISÃO
Processo: 7001435-66.2022.8.22.0021.
Recorrente: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado(a): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA Recorrido (a): MARIA MARQUES DE OLIVEIRA Advogado(a): JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287A Data da distribuição: 06/02/2023
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Recurso Inominado Cível Vistos e etc…, Considerando a falha no sistema PJE que excluiu o acórdão e impossibilitou a publicação, transcrevo-o abaixo para os devidos fins: " RELATÓRIO
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito gerado após a realização de recuperação de consumo pela Energisa. A sentença julgou procedente declarando a inexigibilidade do valor apurado e cobrado, isentando plenamente o consumidor. Irresignada a Energisa interpôs recurso inominado. É o breve relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal. O feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor e aos princípios a ele inerentes, posto que a relação contratual que se estabeleceu entre os litigantes é inegavelmente de consumo, competindo à empresa concessionária de energia elétrica o ônus operacional e administrativo, bem como o conhecimento técnico necessário e as ações de fiscalização para garantir serviço satisfatório e regularidade dos medidores da energia fornecida.
Trata-se de mais um caso em que a Concessionária, em inspeção realizada em medidor de energia elétrica em imóvel do consumidor, teria detectado irregularidades e, em conseguinte, um débito remanescente que não teria sido incluído nas faturas em seu devido momento. O débito discutido na presente ação tem origem do Processo de Fiscalização, após inspeção de rotina realizada pelos técnicos da Recorrente. Pelo que se verifica nos documentos juntados aos autos o débito em questão se refere a uma irregularidade no medidor. Não há nos autos, qualquer indício que o consumidor tenha de alguma forma fraudado o medidor, pelo contrário, o que se evidencia é que, a suposta falha técnica apontada já existia quando da sua instalação, sendo, portanto, de inteira responsabilidade da recorrente pelo medidor que instala, não podendo, a esta altura debitar a culpa ao consumidor, aplicando-se no caso o brocardo latino “Nemo auditur propriam tirpitudinem allegans” que significa pura e simplesmente que a ninguém é dado do direito de se beneficiar da própria torpeza. Ademais, o referido medidor sempre marcou consumo uniforme, havendo alteração para consumo maior quando da sua substituição. Desta forma, quanto à recuperação de consumo a ré não demonstrou a legitimidade da cobrança, não é razoável a conduta de pretender compelir a consumidora a pagar tarifa calculada pela média sem nenhuma justificativa plausível. Não há elementos no feito que comprovem irregularidades no período recuperado, de forma que a cobrança é ilegítima. Nesse sentido é o entendimento da Turma Recursal desta Capital: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECURSO. RECURSO INOMINADO. FATURAS DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. POSSIBILIDADE RECUPERAÇÃO DESDE QUE PRESENTES OUTROS ELEMENTOS ALÉM DA PERÍCIA UNILATERAL PARA CONSTATAÇÃO DA IRREGULARIDADE EM MEDIÇÃO PRETÉRITA. INSCRIÇÃO INDEVIDA CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. É possível que a concessionária de serviço público proceda a recuperação de consumo de energia elétrica em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que haja outros elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição, a exemplo do histórico de consumo, levantamento carga, variações infundadas de consumo, entre outros; 2. É ilegítima a recuperação de consumo quando ausente a comprovação de irregularidade de medição no período recuperado em razão da inexistência de outros elementos capazes de indicar a irregularidade na medição pretérita, ou quando baseada exclusivamente em perícia unilateral. (Recurso Inominado, Processo nº 1000852-67.2014.822.0021, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) Juíza Euma Mendonça Tourinho, Data de julgamento 16/03/2016). Além disso, como a medição é periódica, seria fácil a constatação de desvio ou qualquer outra falha no medidor pela empresa por ocasião da leitura do aparelho. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal que prevalece sobre a portaria editada pela agência reguladora – ANEEL, é ônus do fornecedor a medição do consumo de energia elétrica, bem como a manutenção do sistema de leitura, o que não foi feito. Portanto, deve ser mantido a inexistência do débito no valor de R$ 3.865,17 (três mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e dezessete centavos), bem como a nulidade da perícia no medidor de energia efetuada pela energisa. Tratando-se de serviço de caráter essencial e contínuo, deveria a concessionária ter procedido o imediato reparo do fornecimento de energia elétrica, já no primeiro mês, uma vez que é fácil a constatação de que o medidor estava com irregularidades ou havia desvio de energia e não aguardar por tanto tempo para efetuar esta cobrança. Desta forma, não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela manutenção dos equipamentos que medem a energia elétrica.
Ante o exposto, e com base no precedente acima, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela concessionária. Condeno a empresa recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FATURAMENTO EXORBITANTE. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 01 de Março de 2023 Desembargador ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA RELATOR Porto Velho, 30 de outubro de 2023 JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
01/11/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
DECISÃO
Processo: 7001435-66.2022.8.22.0021.
Recorrente: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado(a): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA Recorrido (a): MARIA MARQUES DE OLIVEIRA Advogado(a): JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287A Data da distribuição: 06/02/2023
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Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito gerado após a realização de recuperação de consumo pela Energisa. A sentença julgou procedente declarando a inexigibilidade do valor apurado e cobrado, isentando plenamente o consumidor. Irresignada a Energisa interpôs recurso inominado. É o breve relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal. O feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor e aos princípios a ele inerentes, posto que a relação contratual que se estabeleceu entre os litigantes é inegavelmente de consumo, competindo à empresa concessionária de energia elétrica o ônus operacional e administrativo, bem como o conhecimento técnico necessário e as ações de fiscalização para garantir serviço satisfatório e regularidade dos medidores da energia fornecida.
Trata-se de mais um caso em que a Concessionária, em inspeção realizada em medidor de energia elétrica em imóvel do consumidor, teria detectado irregularidades e, em conseguinte, um débito remanescente que não teria sido incluído nas faturas em seu devido momento. O débito discutido na presente ação tem origem do Processo de Fiscalização, após inspeção de rotina realizada pelos técnicos da Recorrente. Pelo que se verifica nos documentos juntados aos autos o débito em questão se refere a uma irregularidade no medidor. Não há nos autos, qualquer indício que o consumidor tenha de alguma forma fraudado o medidor, pelo contrário, o que se evidencia é que, a suposta falha técnica apontada já existia quando da sua instalação, sendo, portanto, de inteira responsabilidade da recorrente pelo medidor que instala, não podendo, a esta altura debitar a culpa ao consumidor, aplicando-se no caso o brocardo latino “Nemo auditur propriam tirpitudinem allegans” que significa pura e simplesmente que a ninguém é dado do direito de se beneficiar da própria torpeza. Ademais, o referido medidor sempre marcou consumo uniforme, havendo alteração para consumo maior quando da sua substituição. Desta forma, quanto à recuperação de consumo a ré não demonstrou a legitimidade da cobrança, não é razoável a conduta de pretender compelir a consumidora a pagar tarifa calculada pela média sem nenhuma justificativa plausível. Não há elementos no feito que comprovem irregularidades no período recuperado, de forma que a cobrança é ilegítima. Nesse sentido é o entendimento da Turma Recursal desta Capital: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECURSO. RECURSO INOMINADO. FATURAS DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. POSSIBILIDADE RECUPERAÇÃO DESDE QUE PRESENTES OUTROS ELEMENTOS ALÉM DA PERÍCIA UNILATERAL PARA CONSTATAÇÃO DA IRREGULARIDADE EM MEDIÇÃO PRETÉRITA. INSCRIÇÃO INDEVIDA CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. É possível que a concessionária de serviço público proceda a recuperação de consumo de energia elétrica em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que haja outros elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição, a exemplo do histórico de consumo, levantamento carga, variações infundadas de consumo, entre outros; 2. É ilegítima a recuperação de consumo quando ausente a comprovação de irregularidade de medição no período recuperado em razão da inexistência de outros elementos capazes de indicar a irregularidade na medição pretérita, ou quando baseada exclusivamente em perícia unilateral. (Recurso Inominado, Processo nº 1000852-67.2014.822.0021, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) Juíza Euma Mendonça Tourinho, Data de julgamento 16/03/2016). Além disso, como a medição é periódica, seria fácil a constatação de desvio ou qualquer outra falha no medidor pela empresa por ocasião da leitura do aparelho. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal que prevalece sobre a portaria editada pela agência reguladora – ANEEL, é ônus do fornecedor a medição do consumo de energia elétrica, bem como a manutenção do sistema de leitura, o que não foi feito. Portanto, deve ser mantido a inexistência do débito no valor de R$ 3.865,17 (três mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e dezessete centavos), bem como a nulidade da perícia no medidor de energia efetuada pela energisa. Tratando-se de serviço de caráter essencial e contínuo, deveria a concessionária ter procedido o imediato reparo do fornecimento de energia elétrica, já no primeiro mês, uma vez que é fácil a constatação de que o medidor estava com irregularidades ou havia desvio de energia e não aguardar por tanto tempo para efetuar esta cobrança. Desta forma, não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela manutenção dos equipamentos que medem a energia elétrica.
Ante o exposto, e com base no precedente acima, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela concessionária. Condeno a empresa recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FATURAMENTO EXORBITANTE. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 01 de Março de 2023 Desembargador ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA RELATOR Porto Velho, 30 de outubro de 2023 JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
01/11/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
DECISÃO
Processo: 7001435-66.2022.8.22.0021.
Recorrente: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado(a): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA Recorrido (a): MARIA MARQUES DE OLIVEIRA Advogado(a): JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287A Data da distribuição: 06/02/2023
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Recurso Inominado Cível Vistos e etc…, Considerando a falha no sistema PJE que excluiu o acórdão e impossibilitou a publicação, transcrevo-o abaixo para os devidos fins: " RELATÓRIO
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito gerado após a realização de recuperação de consumo pela Energisa. A sentença julgou procedente declarando a inexigibilidade do valor apurado e cobrado, isentando plenamente o consumidor. Irresignada a Energisa interpôs recurso inominado. É o breve relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal. O feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor e aos princípios a ele inerentes, posto que a relação contratual que se estabeleceu entre os litigantes é inegavelmente de consumo, competindo à empresa concessionária de energia elétrica o ônus operacional e administrativo, bem como o conhecimento técnico necessário e as ações de fiscalização para garantir serviço satisfatório e regularidade dos medidores da energia fornecida.
Trata-se de mais um caso em que a Concessionária, em inspeção realizada em medidor de energia elétrica em imóvel do consumidor, teria detectado irregularidades e, em conseguinte, um débito remanescente que não teria sido incluído nas faturas em seu devido momento. O débito discutido na presente ação tem origem do Processo de Fiscalização, após inspeção de rotina realizada pelos técnicos da Recorrente. Pelo que se verifica nos documentos juntados aos autos o débito em questão se refere a uma irregularidade no medidor. Não há nos autos, qualquer indício que o consumidor tenha de alguma forma fraudado o medidor, pelo contrário, o que se evidencia é que, a suposta falha técnica apontada já existia quando da sua instalação, sendo, portanto, de inteira responsabilidade da recorrente pelo medidor que instala, não podendo, a esta altura debitar a culpa ao consumidor, aplicando-se no caso o brocardo latino “Nemo auditur propriam tirpitudinem allegans” que significa pura e simplesmente que a ninguém é dado do direito de se beneficiar da própria torpeza. Ademais, o referido medidor sempre marcou consumo uniforme, havendo alteração para consumo maior quando da sua substituição. Desta forma, quanto à recuperação de consumo a ré não demonstrou a legitimidade da cobrança, não é razoável a conduta de pretender compelir a consumidora a pagar tarifa calculada pela média sem nenhuma justificativa plausível. Não há elementos no feito que comprovem irregularidades no período recuperado, de forma que a cobrança é ilegítima. Nesse sentido é o entendimento da Turma Recursal desta Capital: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECURSO. RECURSO INOMINADO. FATURAS DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. POSSIBILIDADE RECUPERAÇÃO DESDE QUE PRESENTES OUTROS ELEMENTOS ALÉM DA PERÍCIA UNILATERAL PARA CONSTATAÇÃO DA IRREGULARIDADE EM MEDIÇÃO PRETÉRITA. INSCRIÇÃO INDEVIDA CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. É possível que a concessionária de serviço público proceda a recuperação de consumo de energia elétrica em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que haja outros elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição, a exemplo do histórico de consumo, levantamento carga, variações infundadas de consumo, entre outros; 2. É ilegítima a recuperação de consumo quando ausente a comprovação de irregularidade de medição no período recuperado em razão da inexistência de outros elementos capazes de indicar a irregularidade na medição pretérita, ou quando baseada exclusivamente em perícia unilateral. (Recurso Inominado, Processo nº 1000852-67.2014.822.0021, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) Juíza Euma Mendonça Tourinho, Data de julgamento 16/03/2016). Além disso, como a medição é periódica, seria fácil a constatação de desvio ou qualquer outra falha no medidor pela empresa por ocasião da leitura do aparelho. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal que prevalece sobre a portaria editada pela agência reguladora – ANEEL, é ônus do fornecedor a medição do consumo de energia elétrica, bem como a manutenção do sistema de leitura, o que não foi feito. Portanto, deve ser mantido a inexistência do débito no valor de R$ 3.865,17 (três mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e dezessete centavos), bem como a nulidade da perícia no medidor de energia efetuada pela energisa. Tratando-se de serviço de caráter essencial e contínuo, deveria a concessionária ter procedido o imediato reparo do fornecimento de energia elétrica, já no primeiro mês, uma vez que é fácil a constatação de que o medidor estava com irregularidades ou havia desvio de energia e não aguardar por tanto tempo para efetuar esta cobrança. Desta forma, não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela manutenção dos equipamentos que medem a energia elétrica.
Ante o exposto, e com base no precedente acima, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela concessionária. Condeno a empresa recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FATURAMENTO EXORBITANTE. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 01 de Março de 2023 Desembargador ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA RELATOR Porto Velho, 30 de outubro de 2023 JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
DECISÃO
Processo: 7001435-66.2022.8.22.0021.
Recorrente: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado(a): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA Recorrido (a): MARIA MARQUES DE OLIVEIRA Advogado(a): JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287A Data da distribuição: 06/02/2023
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Recurso Inominado Cível Vistos e etc…, Considerando a falha no sistema PJE que excluiu o acórdão e impossibilitou a publicação, transcrevo-o abaixo para os devidos fins: " RELATÓRIO
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito gerado após a realização de recuperação de consumo pela Energisa. A sentença julgou procedente declarando a inexigibilidade do valor apurado e cobrado, isentando plenamente o consumidor. Irresignada a Energisa interpôs recurso inominado. É o breve relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal. O feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor e aos princípios a ele inerentes, posto que a relação contratual que se estabeleceu entre os litigantes é inegavelmente de consumo, competindo à empresa concessionária de energia elétrica o ônus operacional e administrativo, bem como o conhecimento técnico necessário e as ações de fiscalização para garantir serviço satisfatório e regularidade dos medidores da energia fornecida.
Trata-se de mais um caso em que a Concessionária, em inspeção realizada em medidor de energia elétrica em imóvel do consumidor, teria detectado irregularidades e, em conseguinte, um débito remanescente que não teria sido incluído nas faturas em seu devido momento. O débito discutido na presente ação tem origem do Processo de Fiscalização, após inspeção de rotina realizada pelos técnicos da Recorrente. Pelo que se verifica nos documentos juntados aos autos o débito em questão se refere a uma irregularidade no medidor. Não há nos autos, qualquer indício que o consumidor tenha de alguma forma fraudado o medidor, pelo contrário, o que se evidencia é que, a suposta falha técnica apontada já existia quando da sua instalação, sendo, portanto, de inteira responsabilidade da recorrente pelo medidor que instala, não podendo, a esta altura debitar a culpa ao consumidor, aplicando-se no caso o brocardo latino “Nemo auditur propriam tirpitudinem allegans” que significa pura e simplesmente que a ninguém é dado do direito de se beneficiar da própria torpeza. Ademais, o referido medidor sempre marcou consumo uniforme, havendo alteração para consumo maior quando da sua substituição. Desta forma, quanto à recuperação de consumo a ré não demonstrou a legitimidade da cobrança, não é razoável a conduta de pretender compelir a consumidora a pagar tarifa calculada pela média sem nenhuma justificativa plausível. Não há elementos no feito que comprovem irregularidades no período recuperado, de forma que a cobrança é ilegítima. Nesse sentido é o entendimento da Turma Recursal desta Capital: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECURSO. RECURSO INOMINADO. FATURAS DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. POSSIBILIDADE RECUPERAÇÃO DESDE QUE PRESENTES OUTROS ELEMENTOS ALÉM DA PERÍCIA UNILATERAL PARA CONSTATAÇÃO DA IRREGULARIDADE EM MEDIÇÃO PRETÉRITA. INSCRIÇÃO INDEVIDA CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. É possível que a concessionária de serviço público proceda a recuperação de consumo de energia elétrica em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que haja outros elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição, a exemplo do histórico de consumo, levantamento carga, variações infundadas de consumo, entre outros; 2. É ilegítima a recuperação de consumo quando ausente a comprovação de irregularidade de medição no período recuperado em razão da inexistência de outros elementos capazes de indicar a irregularidade na medição pretérita, ou quando baseada exclusivamente em perícia unilateral. (Recurso Inominado, Processo nº 1000852-67.2014.822.0021, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) Juíza Euma Mendonça Tourinho, Data de julgamento 16/03/2016). Além disso, como a medição é periódica, seria fácil a constatação de desvio ou qualquer outra falha no medidor pela empresa por ocasião da leitura do aparelho. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal que prevalece sobre a portaria editada pela agência reguladora – ANEEL, é ônus do fornecedor a medição do consumo de energia elétrica, bem como a manutenção do sistema de leitura, o que não foi feito. Portanto, deve ser mantido a inexistência do débito no valor de R$ 3.865,17 (três mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e dezessete centavos), bem como a nulidade da perícia no medidor de energia efetuada pela energisa. Tratando-se de serviço de caráter essencial e contínuo, deveria a concessionária ter procedido o imediato reparo do fornecimento de energia elétrica, já no primeiro mês, uma vez que é fácil a constatação de que o medidor estava com irregularidades ou havia desvio de energia e não aguardar por tanto tempo para efetuar esta cobrança. Desta forma, não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela manutenção dos equipamentos que medem a energia elétrica.
Ante o exposto, e com base no precedente acima, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela concessionária. Condeno a empresa recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FATURAMENTO EXORBITANTE. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 01 de Março de 2023 Desembargador ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA RELATOR Porto Velho, 30 de outubro de 2023 JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
DECISÃO
Processo: 7001435-66.2022.8.22.0021.
Recorrente: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado(a): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA Recorrido (a): MARIA MARQUES DE OLIVEIRA Advogado(a): JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287A Data da distribuição: 06/02/2023
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Recurso Inominado Cível Vistos e etc…, Considerando a falha no sistema PJE que excluiu o acórdão e impossibilitou a publicação, transcrevo-o abaixo para os devidos fins: " RELATÓRIO
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito gerado após a realização de recuperação de consumo pela Energisa. A sentença julgou procedente declarando a inexigibilidade do valor apurado e cobrado, isentando plenamente o consumidor. Irresignada a Energisa interpôs recurso inominado. É o breve relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal. O feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor e aos princípios a ele inerentes, posto que a relação contratual que se estabeleceu entre os litigantes é inegavelmente de consumo, competindo à empresa concessionária de energia elétrica o ônus operacional e administrativo, bem como o conhecimento técnico necessário e as ações de fiscalização para garantir serviço satisfatório e regularidade dos medidores da energia fornecida.
Trata-se de mais um caso em que a Concessionária, em inspeção realizada em medidor de energia elétrica em imóvel do consumidor, teria detectado irregularidades e, em conseguinte, um débito remanescente que não teria sido incluído nas faturas em seu devido momento. O débito discutido na presente ação tem origem do Processo de Fiscalização, após inspeção de rotina realizada pelos técnicos da Recorrente. Pelo que se verifica nos documentos juntados aos autos o débito em questão se refere a uma irregularidade no medidor. Não há nos autos, qualquer indício que o consumidor tenha de alguma forma fraudado o medidor, pelo contrário, o que se evidencia é que, a suposta falha técnica apontada já existia quando da sua instalação, sendo, portanto, de inteira responsabilidade da recorrente pelo medidor que instala, não podendo, a esta altura debitar a culpa ao consumidor, aplicando-se no caso o brocardo latino “Nemo auditur propriam tirpitudinem allegans” que significa pura e simplesmente que a ninguém é dado do direito de se beneficiar da própria torpeza. Ademais, o referido medidor sempre marcou consumo uniforme, havendo alteração para consumo maior quando da sua substituição. Desta forma, quanto à recuperação de consumo a ré não demonstrou a legitimidade da cobrança, não é razoável a conduta de pretender compelir a consumidora a pagar tarifa calculada pela média sem nenhuma justificativa plausível. Não há elementos no feito que comprovem irregularidades no período recuperado, de forma que a cobrança é ilegítima. Nesse sentido é o entendimento da Turma Recursal desta Capital: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECURSO. RECURSO INOMINADO. FATURAS DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. POSSIBILIDADE RECUPERAÇÃO DESDE QUE PRESENTES OUTROS ELEMENTOS ALÉM DA PERÍCIA UNILATERAL PARA CONSTATAÇÃO DA IRREGULARIDADE EM MEDIÇÃO PRETÉRITA. INSCRIÇÃO INDEVIDA CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. É possível que a concessionária de serviço público proceda a recuperação de consumo de energia elétrica em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que haja outros elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição, a exemplo do histórico de consumo, levantamento carga, variações infundadas de consumo, entre outros; 2. É ilegítima a recuperação de consumo quando ausente a comprovação de irregularidade de medição no período recuperado em razão da inexistência de outros elementos capazes de indicar a irregularidade na medição pretérita, ou quando baseada exclusivamente em perícia unilateral. (Recurso Inominado, Processo nº 1000852-67.2014.822.0021, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) Juíza Euma Mendonça Tourinho, Data de julgamento 16/03/2016). Além disso, como a medição é periódica, seria fácil a constatação de desvio ou qualquer outra falha no medidor pela empresa por ocasião da leitura do aparelho. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal que prevalece sobre a portaria editada pela agência reguladora – ANEEL, é ônus do fornecedor a medição do consumo de energia elétrica, bem como a manutenção do sistema de leitura, o que não foi feito. Portanto, deve ser mantido a inexistência do débito no valor de R$ 3.865,17 (três mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e dezessete centavos), bem como a nulidade da perícia no medidor de energia efetuada pela energisa. Tratando-se de serviço de caráter essencial e contínuo, deveria a concessionária ter procedido o imediato reparo do fornecimento de energia elétrica, já no primeiro mês, uma vez que é fácil a constatação de que o medidor estava com irregularidades ou havia desvio de energia e não aguardar por tanto tempo para efetuar esta cobrança. Desta forma, não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela manutenção dos equipamentos que medem a energia elétrica.
Ante o exposto, e com base no precedente acima, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela concessionária. Condeno a empresa recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FATURAMENTO EXORBITANTE. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 01 de Março de 2023 Desembargador ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA RELATOR Porto Velho, 30 de outubro de 2023 JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
01/11/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
DECISÃO
Processo: 7001435-66.2022.8.22.0021.
Recorrente: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado(a): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA Recorrido (a): MARIA MARQUES DE OLIVEIRA Advogado(a): JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287A Data da distribuição: 06/02/2023
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Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito gerado após a realização de recuperação de consumo pela Energisa. A sentença julgou procedente declarando a inexigibilidade do valor apurado e cobrado, isentando plenamente o consumidor. Irresignada a Energisa interpôs recurso inominado. É o breve relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal. O feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor e aos princípios a ele inerentes, posto que a relação contratual que se estabeleceu entre os litigantes é inegavelmente de consumo, competindo à empresa concessionária de energia elétrica o ônus operacional e administrativo, bem como o conhecimento técnico necessário e as ações de fiscalização para garantir serviço satisfatório e regularidade dos medidores da energia fornecida.
Trata-se de mais um caso em que a Concessionária, em inspeção realizada em medidor de energia elétrica em imóvel do consumidor, teria detectado irregularidades e, em conseguinte, um débito remanescente que não teria sido incluído nas faturas em seu devido momento. O débito discutido na presente ação tem origem do Processo de Fiscalização, após inspeção de rotina realizada pelos técnicos da Recorrente. Pelo que se verifica nos documentos juntados aos autos o débito em questão se refere a uma irregularidade no medidor. Não há nos autos, qualquer indício que o consumidor tenha de alguma forma fraudado o medidor, pelo contrário, o que se evidencia é que, a suposta falha técnica apontada já existia quando da sua instalação, sendo, portanto, de inteira responsabilidade da recorrente pelo medidor que instala, não podendo, a esta altura debitar a culpa ao consumidor, aplicando-se no caso o brocardo latino “Nemo auditur propriam tirpitudinem allegans” que significa pura e simplesmente que a ninguém é dado do direito de se beneficiar da própria torpeza. Ademais, o referido medidor sempre marcou consumo uniforme, havendo alteração para consumo maior quando da sua substituição. Desta forma, quanto à recuperação de consumo a ré não demonstrou a legitimidade da cobrança, não é razoável a conduta de pretender compelir a consumidora a pagar tarifa calculada pela média sem nenhuma justificativa plausível. Não há elementos no feito que comprovem irregularidades no período recuperado, de forma que a cobrança é ilegítima. Nesse sentido é o entendimento da Turma Recursal desta Capital: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECURSO. RECURSO INOMINADO. FATURAS DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. POSSIBILIDADE RECUPERAÇÃO DESDE QUE PRESENTES OUTROS ELEMENTOS ALÉM DA PERÍCIA UNILATERAL PARA CONSTATAÇÃO DA IRREGULARIDADE EM MEDIÇÃO PRETÉRITA. INSCRIÇÃO INDEVIDA CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. É possível que a concessionária de serviço público proceda a recuperação de consumo de energia elétrica em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que haja outros elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição, a exemplo do histórico de consumo, levantamento carga, variações infundadas de consumo, entre outros; 2. É ilegítima a recuperação de consumo quando ausente a comprovação de irregularidade de medição no período recuperado em razão da inexistência de outros elementos capazes de indicar a irregularidade na medição pretérita, ou quando baseada exclusivamente em perícia unilateral. (Recurso Inominado, Processo nº 1000852-67.2014.822.0021, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) Juíza Euma Mendonça Tourinho, Data de julgamento 16/03/2016). Além disso, como a medição é periódica, seria fácil a constatação de desvio ou qualquer outra falha no medidor pela empresa por ocasião da leitura do aparelho. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal que prevalece sobre a portaria editada pela agência reguladora – ANEEL, é ônus do fornecedor a medição do consumo de energia elétrica, bem como a manutenção do sistema de leitura, o que não foi feito. Portanto, deve ser mantido a inexistência do débito no valor de R$ 3.865,17 (três mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e dezessete centavos), bem como a nulidade da perícia no medidor de energia efetuada pela energisa. Tratando-se de serviço de caráter essencial e contínuo, deveria a concessionária ter procedido o imediato reparo do fornecimento de energia elétrica, já no primeiro mês, uma vez que é fácil a constatação de que o medidor estava com irregularidades ou havia desvio de energia e não aguardar por tanto tempo para efetuar esta cobrança. Desta forma, não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela manutenção dos equipamentos que medem a energia elétrica.
Ante o exposto, e com base no precedente acima, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela concessionária. Condeno a empresa recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FATURAMENTO EXORBITANTE. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 01 de Março de 2023 Desembargador ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA RELATOR Porto Velho, 30 de outubro de 2023 JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
01/11/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
DECISÃO
Processo: 7001435-66.2022.8.22.0021.
Recorrente: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado(a): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA Recorrido (a): MARIA MARQUES DE OLIVEIRA Advogado(a): JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287A Data da distribuição: 06/02/2023
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Recurso Inominado Cível Vistos e etc…, Considerando a falha no sistema PJE que excluiu o acórdão e impossibilitou a publicação, transcrevo-o abaixo para os devidos fins: " RELATÓRIO
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito gerado após a realização de recuperação de consumo pela Energisa. A sentença julgou procedente declarando a inexigibilidade do valor apurado e cobrado, isentando plenamente o consumidor. Irresignada a Energisa interpôs recurso inominado. É o breve relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal. O feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor e aos princípios a ele inerentes, posto que a relação contratual que se estabeleceu entre os litigantes é inegavelmente de consumo, competindo à empresa concessionária de energia elétrica o ônus operacional e administrativo, bem como o conhecimento técnico necessário e as ações de fiscalização para garantir serviço satisfatório e regularidade dos medidores da energia fornecida.
Trata-se de mais um caso em que a Concessionária, em inspeção realizada em medidor de energia elétrica em imóvel do consumidor, teria detectado irregularidades e, em conseguinte, um débito remanescente que não teria sido incluído nas faturas em seu devido momento. O débito discutido na presente ação tem origem do Processo de Fiscalização, após inspeção de rotina realizada pelos técnicos da Recorrente. Pelo que se verifica nos documentos juntados aos autos o débito em questão se refere a uma irregularidade no medidor. Não há nos autos, qualquer indício que o consumidor tenha de alguma forma fraudado o medidor, pelo contrário, o que se evidencia é que, a suposta falha técnica apontada já existia quando da sua instalação, sendo, portanto, de inteira responsabilidade da recorrente pelo medidor que instala, não podendo, a esta altura debitar a culpa ao consumidor, aplicando-se no caso o brocardo latino “Nemo auditur propriam tirpitudinem allegans” que significa pura e simplesmente que a ninguém é dado do direito de se beneficiar da própria torpeza. Ademais, o referido medidor sempre marcou consumo uniforme, havendo alteração para consumo maior quando da sua substituição. Desta forma, quanto à recuperação de consumo a ré não demonstrou a legitimidade da cobrança, não é razoável a conduta de pretender compelir a consumidora a pagar tarifa calculada pela média sem nenhuma justificativa plausível. Não há elementos no feito que comprovem irregularidades no período recuperado, de forma que a cobrança é ilegítima. Nesse sentido é o entendimento da Turma Recursal desta Capital: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECURSO. RECURSO INOMINADO. FATURAS DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. POSSIBILIDADE RECUPERAÇÃO DESDE QUE PRESENTES OUTROS ELEMENTOS ALÉM DA PERÍCIA UNILATERAL PARA CONSTATAÇÃO DA IRREGULARIDADE EM MEDIÇÃO PRETÉRITA. INSCRIÇÃO INDEVIDA CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. É possível que a concessionária de serviço público proceda a recuperação de consumo de energia elétrica em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que haja outros elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição, a exemplo do histórico de consumo, levantamento carga, variações infundadas de consumo, entre outros; 2. É ilegítima a recuperação de consumo quando ausente a comprovação de irregularidade de medição no período recuperado em razão da inexistência de outros elementos capazes de indicar a irregularidade na medição pretérita, ou quando baseada exclusivamente em perícia unilateral. (Recurso Inominado, Processo nº 1000852-67.2014.822.0021, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) Juíza Euma Mendonça Tourinho, Data de julgamento 16/03/2016). Além disso, como a medição é periódica, seria fácil a constatação de desvio ou qualquer outra falha no medidor pela empresa por ocasião da leitura do aparelho. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal que prevalece sobre a portaria editada pela agência reguladora – ANEEL, é ônus do fornecedor a medição do consumo de energia elétrica, bem como a manutenção do sistema de leitura, o que não foi feito. Portanto, deve ser mantido a inexistência do débito no valor de R$ 3.865,17 (três mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e dezessete centavos), bem como a nulidade da perícia no medidor de energia efetuada pela energisa. Tratando-se de serviço de caráter essencial e contínuo, deveria a concessionária ter procedido o imediato reparo do fornecimento de energia elétrica, já no primeiro mês, uma vez que é fácil a constatação de que o medidor estava com irregularidades ou havia desvio de energia e não aguardar por tanto tempo para efetuar esta cobrança. Desta forma, não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela manutenção dos equipamentos que medem a energia elétrica.
Ante o exposto, e com base no precedente acima, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela concessionária. Condeno a empresa recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FATURAMENTO EXORBITANTE. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 01 de Março de 2023 Desembargador ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA RELATOR Porto Velho, 30 de outubro de 2023 JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
DECISÃO
Processo: 7001435-66.2022.8.22.0021.
Recorrente: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado(a): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA Recorrido (a): MARIA MARQUES DE OLIVEIRA Advogado(a): JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287A Data da distribuição: 06/02/2023
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Recurso Inominado Cível Vistos e etc…, Considerando a falha no sistema PJE que excluiu o acórdão e impossibilitou a publicação, transcrevo-o abaixo para os devidos fins: " RELATÓRIO
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito gerado após a realização de recuperação de consumo pela Energisa. A sentença julgou procedente declarando a inexigibilidade do valor apurado e cobrado, isentando plenamente o consumidor. Irresignada a Energisa interpôs recurso inominado. É o breve relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal. O feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor e aos princípios a ele inerentes, posto que a relação contratual que se estabeleceu entre os litigantes é inegavelmente de consumo, competindo à empresa concessionária de energia elétrica o ônus operacional e administrativo, bem como o conhecimento técnico necessário e as ações de fiscalização para garantir serviço satisfatório e regularidade dos medidores da energia fornecida.
Trata-se de mais um caso em que a Concessionária, em inspeção realizada em medidor de energia elétrica em imóvel do consumidor, teria detectado irregularidades e, em conseguinte, um débito remanescente que não teria sido incluído nas faturas em seu devido momento. O débito discutido na presente ação tem origem do Processo de Fiscalização, após inspeção de rotina realizada pelos técnicos da Recorrente. Pelo que se verifica nos documentos juntados aos autos o débito em questão se refere a uma irregularidade no medidor. Não há nos autos, qualquer indício que o consumidor tenha de alguma forma fraudado o medidor, pelo contrário, o que se evidencia é que, a suposta falha técnica apontada já existia quando da sua instalação, sendo, portanto, de inteira responsabilidade da recorrente pelo medidor que instala, não podendo, a esta altura debitar a culpa ao consumidor, aplicando-se no caso o brocardo latino “Nemo auditur propriam tirpitudinem allegans” que significa pura e simplesmente que a ninguém é dado do direito de se beneficiar da própria torpeza. Ademais, o referido medidor sempre marcou consumo uniforme, havendo alteração para consumo maior quando da sua substituição. Desta forma, quanto à recuperação de consumo a ré não demonstrou a legitimidade da cobrança, não é razoável a conduta de pretender compelir a consumidora a pagar tarifa calculada pela média sem nenhuma justificativa plausível. Não há elementos no feito que comprovem irregularidades no período recuperado, de forma que a cobrança é ilegítima. Nesse sentido é o entendimento da Turma Recursal desta Capital: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECURSO. RECURSO INOMINADO. FATURAS DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. POSSIBILIDADE RECUPERAÇÃO DESDE QUE PRESENTES OUTROS ELEMENTOS ALÉM DA PERÍCIA UNILATERAL PARA CONSTATAÇÃO DA IRREGULARIDADE EM MEDIÇÃO PRETÉRITA. INSCRIÇÃO INDEVIDA CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. É possível que a concessionária de serviço público proceda a recuperação de consumo de energia elétrica em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que haja outros elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição, a exemplo do histórico de consumo, levantamento carga, variações infundadas de consumo, entre outros; 2. É ilegítima a recuperação de consumo quando ausente a comprovação de irregularidade de medição no período recuperado em razão da inexistência de outros elementos capazes de indicar a irregularidade na medição pretérita, ou quando baseada exclusivamente em perícia unilateral. (Recurso Inominado, Processo nº 1000852-67.2014.822.0021, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) Juíza Euma Mendonça Tourinho, Data de julgamento 16/03/2016). Além disso, como a medição é periódica, seria fácil a constatação de desvio ou qualquer outra falha no medidor pela empresa por ocasião da leitura do aparelho. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal que prevalece sobre a portaria editada pela agência reguladora – ANEEL, é ônus do fornecedor a medição do consumo de energia elétrica, bem como a manutenção do sistema de leitura, o que não foi feito. Portanto, deve ser mantido a inexistência do débito no valor de R$ 3.865,17 (três mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e dezessete centavos), bem como a nulidade da perícia no medidor de energia efetuada pela energisa. Tratando-se de serviço de caráter essencial e contínuo, deveria a concessionária ter procedido o imediato reparo do fornecimento de energia elétrica, já no primeiro mês, uma vez que é fácil a constatação de que o medidor estava com irregularidades ou havia desvio de energia e não aguardar por tanto tempo para efetuar esta cobrança. Desta forma, não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela manutenção dos equipamentos que medem a energia elétrica.
Ante o exposto, e com base no precedente acima, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela concessionária. Condeno a empresa recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FATURAMENTO EXORBITANTE. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 01 de Março de 2023 Desembargador ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA RELATOR Porto Velho, 30 de outubro de 2023 JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
DECISÃO
Processo: 7001435-66.2022.8.22.0021.
Recorrente: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado(a): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA Recorrido (a): MARIA MARQUES DE OLIVEIRA Advogado(a): JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287A Data da distribuição: 06/02/2023
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Recurso Inominado Cível Vistos e etc…, Considerando a falha no sistema PJE que excluiu o acórdão e impossibilitou a publicação, transcrevo-o abaixo para os devidos fins: " RELATÓRIO
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito gerado após a realização de recuperação de consumo pela Energisa. A sentença julgou procedente declarando a inexigibilidade do valor apurado e cobrado, isentando plenamente o consumidor. Irresignada a Energisa interpôs recurso inominado. É o breve relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal. O feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor e aos princípios a ele inerentes, posto que a relação contratual que se estabeleceu entre os litigantes é inegavelmente de consumo, competindo à empresa concessionária de energia elétrica o ônus operacional e administrativo, bem como o conhecimento técnico necessário e as ações de fiscalização para garantir serviço satisfatório e regularidade dos medidores da energia fornecida.
Trata-se de mais um caso em que a Concessionária, em inspeção realizada em medidor de energia elétrica em imóvel do consumidor, teria detectado irregularidades e, em conseguinte, um débito remanescente que não teria sido incluído nas faturas em seu devido momento. O débito discutido na presente ação tem origem do Processo de Fiscalização, após inspeção de rotina realizada pelos técnicos da Recorrente. Pelo que se verifica nos documentos juntados aos autos o débito em questão se refere a uma irregularidade no medidor. Não há nos autos, qualquer indício que o consumidor tenha de alguma forma fraudado o medidor, pelo contrário, o que se evidencia é que, a suposta falha técnica apontada já existia quando da sua instalação, sendo, portanto, de inteira responsabilidade da recorrente pelo medidor que instala, não podendo, a esta altura debitar a culpa ao consumidor, aplicando-se no caso o brocardo latino “Nemo auditur propriam tirpitudinem allegans” que significa pura e simplesmente que a ninguém é dado do direito de se beneficiar da própria torpeza. Ademais, o referido medidor sempre marcou consumo uniforme, havendo alteração para consumo maior quando da sua substituição. Desta forma, quanto à recuperação de consumo a ré não demonstrou a legitimidade da cobrança, não é razoável a conduta de pretender compelir a consumidora a pagar tarifa calculada pela média sem nenhuma justificativa plausível. Não há elementos no feito que comprovem irregularidades no período recuperado, de forma que a cobrança é ilegítima. Nesse sentido é o entendimento da Turma Recursal desta Capital: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECURSO. RECURSO INOMINADO. FATURAS DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. POSSIBILIDADE RECUPERAÇÃO DESDE QUE PRESENTES OUTROS ELEMENTOS ALÉM DA PERÍCIA UNILATERAL PARA CONSTATAÇÃO DA IRREGULARIDADE EM MEDIÇÃO PRETÉRITA. INSCRIÇÃO INDEVIDA CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. É possível que a concessionária de serviço público proceda a recuperação de consumo de energia elétrica em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que haja outros elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição, a exemplo do histórico de consumo, levantamento carga, variações infundadas de consumo, entre outros; 2. É ilegítima a recuperação de consumo quando ausente a comprovação de irregularidade de medição no período recuperado em razão da inexistência de outros elementos capazes de indicar a irregularidade na medição pretérita, ou quando baseada exclusivamente em perícia unilateral. (Recurso Inominado, Processo nº 1000852-67.2014.822.0021, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) Juíza Euma Mendonça Tourinho, Data de julgamento 16/03/2016). Além disso, como a medição é periódica, seria fácil a constatação de desvio ou qualquer outra falha no medidor pela empresa por ocasião da leitura do aparelho. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal que prevalece sobre a portaria editada pela agência reguladora – ANEEL, é ônus do fornecedor a medição do consumo de energia elétrica, bem como a manutenção do sistema de leitura, o que não foi feito. Portanto, deve ser mantido a inexistência do débito no valor de R$ 3.865,17 (três mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e dezessete centavos), bem como a nulidade da perícia no medidor de energia efetuada pela energisa. Tratando-se de serviço de caráter essencial e contínuo, deveria a concessionária ter procedido o imediato reparo do fornecimento de energia elétrica, já no primeiro mês, uma vez que é fácil a constatação de que o medidor estava com irregularidades ou havia desvio de energia e não aguardar por tanto tempo para efetuar esta cobrança. Desta forma, não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela manutenção dos equipamentos que medem a energia elétrica.
Ante o exposto, e com base no precedente acima, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela concessionária. Condeno a empresa recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FATURAMENTO EXORBITANTE. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 01 de Março de 2023 Desembargador ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA RELATOR Porto Velho, 30 de outubro de 2023 JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
01/11/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
DECISÃO
Processo: 7001435-66.2022.8.22.0021.
Recorrente: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado(a): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA Recorrido (a): MARIA MARQUES DE OLIVEIRA Advogado(a): JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287A Data da distribuição: 06/02/2023
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Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito gerado após a realização de recuperação de consumo pela Energisa. A sentença julgou procedente declarando a inexigibilidade do valor apurado e cobrado, isentando plenamente o consumidor. Irresignada a Energisa interpôs recurso inominado. É o breve relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal. O feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor e aos princípios a ele inerentes, posto que a relação contratual que se estabeleceu entre os litigantes é inegavelmente de consumo, competindo à empresa concessionária de energia elétrica o ônus operacional e administrativo, bem como o conhecimento técnico necessário e as ações de fiscalização para garantir serviço satisfatório e regularidade dos medidores da energia fornecida.
Trata-se de mais um caso em que a Concessionária, em inspeção realizada em medidor de energia elétrica em imóvel do consumidor, teria detectado irregularidades e, em conseguinte, um débito remanescente que não teria sido incluído nas faturas em seu devido momento. O débito discutido na presente ação tem origem do Processo de Fiscalização, após inspeção de rotina realizada pelos técnicos da Recorrente. Pelo que se verifica nos documentos juntados aos autos o débito em questão se refere a uma irregularidade no medidor. Não há nos autos, qualquer indício que o consumidor tenha de alguma forma fraudado o medidor, pelo contrário, o que se evidencia é que, a suposta falha técnica apontada já existia quando da sua instalação, sendo, portanto, de inteira responsabilidade da recorrente pelo medidor que instala, não podendo, a esta altura debitar a culpa ao consumidor, aplicando-se no caso o brocardo latino “Nemo auditur propriam tirpitudinem allegans” que significa pura e simplesmente que a ninguém é dado do direito de se beneficiar da própria torpeza. Ademais, o referido medidor sempre marcou consumo uniforme, havendo alteração para consumo maior quando da sua substituição. Desta forma, quanto à recuperação de consumo a ré não demonstrou a legitimidade da cobrança, não é razoável a conduta de pretender compelir a consumidora a pagar tarifa calculada pela média sem nenhuma justificativa plausível. Não há elementos no feito que comprovem irregularidades no período recuperado, de forma que a cobrança é ilegítima. Nesse sentido é o entendimento da Turma Recursal desta Capital: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECURSO. RECURSO INOMINADO. FATURAS DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. POSSIBILIDADE RECUPERAÇÃO DESDE QUE PRESENTES OUTROS ELEMENTOS ALÉM DA PERÍCIA UNILATERAL PARA CONSTATAÇÃO DA IRREGULARIDADE EM MEDIÇÃO PRETÉRITA. INSCRIÇÃO INDEVIDA CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. É possível que a concessionária de serviço público proceda a recuperação de consumo de energia elétrica em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que haja outros elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição, a exemplo do histórico de consumo, levantamento carga, variações infundadas de consumo, entre outros; 2. É ilegítima a recuperação de consumo quando ausente a comprovação de irregularidade de medição no período recuperado em razão da inexistência de outros elementos capazes de indicar a irregularidade na medição pretérita, ou quando baseada exclusivamente em perícia unilateral. (Recurso Inominado, Processo nº 1000852-67.2014.822.0021, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) Juíza Euma Mendonça Tourinho, Data de julgamento 16/03/2016). Além disso, como a medição é periódica, seria fácil a constatação de desvio ou qualquer outra falha no medidor pela empresa por ocasião da leitura do aparelho. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal que prevalece sobre a portaria editada pela agência reguladora – ANEEL, é ônus do fornecedor a medição do consumo de energia elétrica, bem como a manutenção do sistema de leitura, o que não foi feito. Portanto, deve ser mantido a inexistência do débito no valor de R$ 3.865,17 (três mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e dezessete centavos), bem como a nulidade da perícia no medidor de energia efetuada pela energisa. Tratando-se de serviço de caráter essencial e contínuo, deveria a concessionária ter procedido o imediato reparo do fornecimento de energia elétrica, já no primeiro mês, uma vez que é fácil a constatação de que o medidor estava com irregularidades ou havia desvio de energia e não aguardar por tanto tempo para efetuar esta cobrança. Desta forma, não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela manutenção dos equipamentos que medem a energia elétrica.
Ante o exposto, e com base no precedente acima, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela concessionária. Condeno a empresa recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FATURAMENTO EXORBITANTE. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 01 de Março de 2023 Desembargador ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA RELATOR Porto Velho, 30 de outubro de 2023 JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
01/11/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
DECISÃO
Processo: 7001435-66.2022.8.22.0021.
Recorrente: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado(a): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA Recorrido (a): MARIA MARQUES DE OLIVEIRA Advogado(a): JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287A Data da distribuição: 06/02/2023
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Recurso Inominado Cível Vistos e etc…, Considerando a falha no sistema PJE que excluiu o acórdão e impossibilitou a publicação, transcrevo-o abaixo para os devidos fins: " RELATÓRIO
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito gerado após a realização de recuperação de consumo pela Energisa. A sentença julgou procedente declarando a inexigibilidade do valor apurado e cobrado, isentando plenamente o consumidor. Irresignada a Energisa interpôs recurso inominado. É o breve relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal. O feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor e aos princípios a ele inerentes, posto que a relação contratual que se estabeleceu entre os litigantes é inegavelmente de consumo, competindo à empresa concessionária de energia elétrica o ônus operacional e administrativo, bem como o conhecimento técnico necessário e as ações de fiscalização para garantir serviço satisfatório e regularidade dos medidores da energia fornecida.
Trata-se de mais um caso em que a Concessionária, em inspeção realizada em medidor de energia elétrica em imóvel do consumidor, teria detectado irregularidades e, em conseguinte, um débito remanescente que não teria sido incluído nas faturas em seu devido momento. O débito discutido na presente ação tem origem do Processo de Fiscalização, após inspeção de rotina realizada pelos técnicos da Recorrente. Pelo que se verifica nos documentos juntados aos autos o débito em questão se refere a uma irregularidade no medidor. Não há nos autos, qualquer indício que o consumidor tenha de alguma forma fraudado o medidor, pelo contrário, o que se evidencia é que, a suposta falha técnica apontada já existia quando da sua instalação, sendo, portanto, de inteira responsabilidade da recorrente pelo medidor que instala, não podendo, a esta altura debitar a culpa ao consumidor, aplicando-se no caso o brocardo latino “Nemo auditur propriam tirpitudinem allegans” que significa pura e simplesmente que a ninguém é dado do direito de se beneficiar da própria torpeza. Ademais, o referido medidor sempre marcou consumo uniforme, havendo alteração para consumo maior quando da sua substituição. Desta forma, quanto à recuperação de consumo a ré não demonstrou a legitimidade da cobrança, não é razoável a conduta de pretender compelir a consumidora a pagar tarifa calculada pela média sem nenhuma justificativa plausível. Não há elementos no feito que comprovem irregularidades no período recuperado, de forma que a cobrança é ilegítima. Nesse sentido é o entendimento da Turma Recursal desta Capital: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECURSO. RECURSO INOMINADO. FATURAS DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. POSSIBILIDADE RECUPERAÇÃO DESDE QUE PRESENTES OUTROS ELEMENTOS ALÉM DA PERÍCIA UNILATERAL PARA CONSTATAÇÃO DA IRREGULARIDADE EM MEDIÇÃO PRETÉRITA. INSCRIÇÃO INDEVIDA CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. É possível que a concessionária de serviço público proceda a recuperação de consumo de energia elétrica em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que haja outros elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição, a exemplo do histórico de consumo, levantamento carga, variações infundadas de consumo, entre outros; 2. É ilegítima a recuperação de consumo quando ausente a comprovação de irregularidade de medição no período recuperado em razão da inexistência de outros elementos capazes de indicar a irregularidade na medição pretérita, ou quando baseada exclusivamente em perícia unilateral. (Recurso Inominado, Processo nº 1000852-67.2014.822.0021, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) Juíza Euma Mendonça Tourinho, Data de julgamento 16/03/2016). Além disso, como a medição é periódica, seria fácil a constatação de desvio ou qualquer outra falha no medidor pela empresa por ocasião da leitura do aparelho. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal que prevalece sobre a portaria editada pela agência reguladora – ANEEL, é ônus do fornecedor a medição do consumo de energia elétrica, bem como a manutenção do sistema de leitura, o que não foi feito. Portanto, deve ser mantido a inexistência do débito no valor de R$ 3.865,17 (três mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e dezessete centavos), bem como a nulidade da perícia no medidor de energia efetuada pela energisa. Tratando-se de serviço de caráter essencial e contínuo, deveria a concessionária ter procedido o imediato reparo do fornecimento de energia elétrica, já no primeiro mês, uma vez que é fácil a constatação de que o medidor estava com irregularidades ou havia desvio de energia e não aguardar por tanto tempo para efetuar esta cobrança. Desta forma, não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela manutenção dos equipamentos que medem a energia elétrica.
Ante o exposto, e com base no precedente acima, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela concessionária. Condeno a empresa recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FATURAMENTO EXORBITANTE. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 01 de Março de 2023 Desembargador ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA RELATOR Porto Velho, 30 de outubro de 2023 JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
DECISÃO
Processo: 7001435-66.2022.8.22.0021.
Recorrente: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado(a): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA Recorrido (a): MARIA MARQUES DE OLIVEIRA Advogado(a): JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287A Data da distribuição: 06/02/2023
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Recurso Inominado Cível Vistos e etc…, Considerando a falha no sistema PJE que excluiu o acórdão e impossibilitou a publicação, transcrevo-o abaixo para os devidos fins: " RELATÓRIO
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito gerado após a realização de recuperação de consumo pela Energisa. A sentença julgou procedente declarando a inexigibilidade do valor apurado e cobrado, isentando plenamente o consumidor. Irresignada a Energisa interpôs recurso inominado. É o breve relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal. O feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor e aos princípios a ele inerentes, posto que a relação contratual que se estabeleceu entre os litigantes é inegavelmente de consumo, competindo à empresa concessionária de energia elétrica o ônus operacional e administrativo, bem como o conhecimento técnico necessário e as ações de fiscalização para garantir serviço satisfatório e regularidade dos medidores da energia fornecida.
Trata-se de mais um caso em que a Concessionária, em inspeção realizada em medidor de energia elétrica em imóvel do consumidor, teria detectado irregularidades e, em conseguinte, um débito remanescente que não teria sido incluído nas faturas em seu devido momento. O débito discutido na presente ação tem origem do Processo de Fiscalização, após inspeção de rotina realizada pelos técnicos da Recorrente. Pelo que se verifica nos documentos juntados aos autos o débito em questão se refere a uma irregularidade no medidor. Não há nos autos, qualquer indício que o consumidor tenha de alguma forma fraudado o medidor, pelo contrário, o que se evidencia é que, a suposta falha técnica apontada já existia quando da sua instalação, sendo, portanto, de inteira responsabilidade da recorrente pelo medidor que instala, não podendo, a esta altura debitar a culpa ao consumidor, aplicando-se no caso o brocardo latino “Nemo auditur propriam tirpitudinem allegans” que significa pura e simplesmente que a ninguém é dado do direito de se beneficiar da própria torpeza. Ademais, o referido medidor sempre marcou consumo uniforme, havendo alteração para consumo maior quando da sua substituição. Desta forma, quanto à recuperação de consumo a ré não demonstrou a legitimidade da cobrança, não é razoável a conduta de pretender compelir a consumidora a pagar tarifa calculada pela média sem nenhuma justificativa plausível. Não há elementos no feito que comprovem irregularidades no período recuperado, de forma que a cobrança é ilegítima. Nesse sentido é o entendimento da Turma Recursal desta Capital: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECURSO. RECURSO INOMINADO. FATURAS DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. POSSIBILIDADE RECUPERAÇÃO DESDE QUE PRESENTES OUTROS ELEMENTOS ALÉM DA PERÍCIA UNILATERAL PARA CONSTATAÇÃO DA IRREGULARIDADE EM MEDIÇÃO PRETÉRITA. INSCRIÇÃO INDEVIDA CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. É possível que a concessionária de serviço público proceda a recuperação de consumo de energia elétrica em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que haja outros elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição, a exemplo do histórico de consumo, levantamento carga, variações infundadas de consumo, entre outros; 2. É ilegítima a recuperação de consumo quando ausente a comprovação de irregularidade de medição no período recuperado em razão da inexistência de outros elementos capazes de indicar a irregularidade na medição pretérita, ou quando baseada exclusivamente em perícia unilateral. (Recurso Inominado, Processo nº 1000852-67.2014.822.0021, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) Juíza Euma Mendonça Tourinho, Data de julgamento 16/03/2016). Além disso, como a medição é periódica, seria fácil a constatação de desvio ou qualquer outra falha no medidor pela empresa por ocasião da leitura do aparelho. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal que prevalece sobre a portaria editada pela agência reguladora – ANEEL, é ônus do fornecedor a medição do consumo de energia elétrica, bem como a manutenção do sistema de leitura, o que não foi feito. Portanto, deve ser mantido a inexistência do débito no valor de R$ 3.865,17 (três mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e dezessete centavos), bem como a nulidade da perícia no medidor de energia efetuada pela energisa. Tratando-se de serviço de caráter essencial e contínuo, deveria a concessionária ter procedido o imediato reparo do fornecimento de energia elétrica, já no primeiro mês, uma vez que é fácil a constatação de que o medidor estava com irregularidades ou havia desvio de energia e não aguardar por tanto tempo para efetuar esta cobrança. Desta forma, não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela manutenção dos equipamentos que medem a energia elétrica.
Ante o exposto, e com base no precedente acima, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela concessionária. Condeno a empresa recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FATURAMENTO EXORBITANTE. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 01 de Março de 2023 Desembargador ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA RELATOR Porto Velho, 30 de outubro de 2023 JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
DECISÃO
Processo: 7001435-66.2022.8.22.0021.
Recorrente: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado(a): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA Recorrido (a): MARIA MARQUES DE OLIVEIRA Advogado(a): JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287A Data da distribuição: 06/02/2023
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Recurso Inominado Cível Vistos e etc…, Considerando a falha no sistema PJE que excluiu o acórdão e impossibilitou a publicação, transcrevo-o abaixo para os devidos fins: " RELATÓRIO
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito gerado após a realização de recuperação de consumo pela Energisa. A sentença julgou procedente declarando a inexigibilidade do valor apurado e cobrado, isentando plenamente o consumidor. Irresignada a Energisa interpôs recurso inominado. É o breve relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal. O feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor e aos princípios a ele inerentes, posto que a relação contratual que se estabeleceu entre os litigantes é inegavelmente de consumo, competindo à empresa concessionária de energia elétrica o ônus operacional e administrativo, bem como o conhecimento técnico necessário e as ações de fiscalização para garantir serviço satisfatório e regularidade dos medidores da energia fornecida.
Trata-se de mais um caso em que a Concessionária, em inspeção realizada em medidor de energia elétrica em imóvel do consumidor, teria detectado irregularidades e, em conseguinte, um débito remanescente que não teria sido incluído nas faturas em seu devido momento. O débito discutido na presente ação tem origem do Processo de Fiscalização, após inspeção de rotina realizada pelos técnicos da Recorrente. Pelo que se verifica nos documentos juntados aos autos o débito em questão se refere a uma irregularidade no medidor. Não há nos autos, qualquer indício que o consumidor tenha de alguma forma fraudado o medidor, pelo contrário, o que se evidencia é que, a suposta falha técnica apontada já existia quando da sua instalação, sendo, portanto, de inteira responsabilidade da recorrente pelo medidor que instala, não podendo, a esta altura debitar a culpa ao consumidor, aplicando-se no caso o brocardo latino “Nemo auditur propriam tirpitudinem allegans” que significa pura e simplesmente que a ninguém é dado do direito de se beneficiar da própria torpeza. Ademais, o referido medidor sempre marcou consumo uniforme, havendo alteração para consumo maior quando da sua substituição. Desta forma, quanto à recuperação de consumo a ré não demonstrou a legitimidade da cobrança, não é razoável a conduta de pretender compelir a consumidora a pagar tarifa calculada pela média sem nenhuma justificativa plausível. Não há elementos no feito que comprovem irregularidades no período recuperado, de forma que a cobrança é ilegítima. Nesse sentido é o entendimento da Turma Recursal desta Capital: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECURSO. RECURSO INOMINADO. FATURAS DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. POSSIBILIDADE RECUPERAÇÃO DESDE QUE PRESENTES OUTROS ELEMENTOS ALÉM DA PERÍCIA UNILATERAL PARA CONSTATAÇÃO DA IRREGULARIDADE EM MEDIÇÃO PRETÉRITA. INSCRIÇÃO INDEVIDA CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. É possível que a concessionária de serviço público proceda a recuperação de consumo de energia elétrica em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que haja outros elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição, a exemplo do histórico de consumo, levantamento carga, variações infundadas de consumo, entre outros; 2. É ilegítima a recuperação de consumo quando ausente a comprovação de irregularidade de medição no período recuperado em razão da inexistência de outros elementos capazes de indicar a irregularidade na medição pretérita, ou quando baseada exclusivamente em perícia unilateral. (Recurso Inominado, Processo nº 1000852-67.2014.822.0021, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) Juíza Euma Mendonça Tourinho, Data de julgamento 16/03/2016). Além disso, como a medição é periódica, seria fácil a constatação de desvio ou qualquer outra falha no medidor pela empresa por ocasião da leitura do aparelho. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal que prevalece sobre a portaria editada pela agência reguladora – ANEEL, é ônus do fornecedor a medição do consumo de energia elétrica, bem como a manutenção do sistema de leitura, o que não foi feito. Portanto, deve ser mantido a inexistência do débito no valor de R$ 3.865,17 (três mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e dezessete centavos), bem como a nulidade da perícia no medidor de energia efetuada pela energisa. Tratando-se de serviço de caráter essencial e contínuo, deveria a concessionária ter procedido o imediato reparo do fornecimento de energia elétrica, já no primeiro mês, uma vez que é fácil a constatação de que o medidor estava com irregularidades ou havia desvio de energia e não aguardar por tanto tempo para efetuar esta cobrança. Desta forma, não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela manutenção dos equipamentos que medem a energia elétrica.
Ante o exposto, e com base no precedente acima, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela concessionária. Condeno a empresa recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FATURAMENTO EXORBITANTE. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 01 de Março de 2023 Desembargador ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA RELATOR Porto Velho, 30 de outubro de 2023 JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
01/11/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
DECISÃO
Processo: 7001435-66.2022.8.22.0021.
Recorrente: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado(a): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA Recorrido (a): MARIA MARQUES DE OLIVEIRA Advogado(a): JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287A Data da distribuição: 06/02/2023
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Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito gerado após a realização de recuperação de consumo pela Energisa. A sentença julgou procedente declarando a inexigibilidade do valor apurado e cobrado, isentando plenamente o consumidor. Irresignada a Energisa interpôs recurso inominado. É o breve relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal. O feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor e aos princípios a ele inerentes, posto que a relação contratual que se estabeleceu entre os litigantes é inegavelmente de consumo, competindo à empresa concessionária de energia elétrica o ônus operacional e administrativo, bem como o conhecimento técnico necessário e as ações de fiscalização para garantir serviço satisfatório e regularidade dos medidores da energia fornecida.
Trata-se de mais um caso em que a Concessionária, em inspeção realizada em medidor de energia elétrica em imóvel do consumidor, teria detectado irregularidades e, em conseguinte, um débito remanescente que não teria sido incluído nas faturas em seu devido momento. O débito discutido na presente ação tem origem do Processo de Fiscalização, após inspeção de rotina realizada pelos técnicos da Recorrente. Pelo que se verifica nos documentos juntados aos autos o débito em questão se refere a uma irregularidade no medidor. Não há nos autos, qualquer indício que o consumidor tenha de alguma forma fraudado o medidor, pelo contrário, o que se evidencia é que, a suposta falha técnica apontada já existia quando da sua instalação, sendo, portanto, de inteira responsabilidade da recorrente pelo medidor que instala, não podendo, a esta altura debitar a culpa ao consumidor, aplicando-se no caso o brocardo latino “Nemo auditur propriam tirpitudinem allegans” que significa pura e simplesmente que a ninguém é dado do direito de se beneficiar da própria torpeza. Ademais, o referido medidor sempre marcou consumo uniforme, havendo alteração para consumo maior quando da sua substituição. Desta forma, quanto à recuperação de consumo a ré não demonstrou a legitimidade da cobrança, não é razoável a conduta de pretender compelir a consumidora a pagar tarifa calculada pela média sem nenhuma justificativa plausível. Não há elementos no feito que comprovem irregularidades no período recuperado, de forma que a cobrança é ilegítima. Nesse sentido é o entendimento da Turma Recursal desta Capital: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECURSO. RECURSO INOMINADO. FATURAS DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. POSSIBILIDADE RECUPERAÇÃO DESDE QUE PRESENTES OUTROS ELEMENTOS ALÉM DA PERÍCIA UNILATERAL PARA CONSTATAÇÃO DA IRREGULARIDADE EM MEDIÇÃO PRETÉRITA. INSCRIÇÃO INDEVIDA CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. É possível que a concessionária de serviço público proceda a recuperação de consumo de energia elétrica em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que haja outros elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição, a exemplo do histórico de consumo, levantamento carga, variações infundadas de consumo, entre outros; 2. É ilegítima a recuperação de consumo quando ausente a comprovação de irregularidade de medição no período recuperado em razão da inexistência de outros elementos capazes de indicar a irregularidade na medição pretérita, ou quando baseada exclusivamente em perícia unilateral. (Recurso Inominado, Processo nº 1000852-67.2014.822.0021, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) Juíza Euma Mendonça Tourinho, Data de julgamento 16/03/2016). Além disso, como a medição é periódica, seria fácil a constatação de desvio ou qualquer outra falha no medidor pela empresa por ocasião da leitura do aparelho. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal que prevalece sobre a portaria editada pela agência reguladora – ANEEL, é ônus do fornecedor a medição do consumo de energia elétrica, bem como a manutenção do sistema de leitura, o que não foi feito. Portanto, deve ser mantido a inexistência do débito no valor de R$ 3.865,17 (três mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e dezessete centavos), bem como a nulidade da perícia no medidor de energia efetuada pela energisa. Tratando-se de serviço de caráter essencial e contínuo, deveria a concessionária ter procedido o imediato reparo do fornecimento de energia elétrica, já no primeiro mês, uma vez que é fácil a constatação de que o medidor estava com irregularidades ou havia desvio de energia e não aguardar por tanto tempo para efetuar esta cobrança. Desta forma, não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela manutenção dos equipamentos que medem a energia elétrica.
Ante o exposto, e com base no precedente acima, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela concessionária. Condeno a empresa recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FATURAMENTO EXORBITANTE. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 01 de Março de 2023 Desembargador ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA RELATOR Porto Velho, 30 de outubro de 2023 JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
01/11/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
DECISÃO
Processo: 7001435-66.2022.8.22.0021.
Recorrente: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado(a): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA Recorrido (a): MARIA MARQUES DE OLIVEIRA Advogado(a): JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287A Data da distribuição: 06/02/2023
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Recurso Inominado Cível Vistos e etc…, Considerando a falha no sistema PJE que excluiu o acórdão e impossibilitou a publicação, transcrevo-o abaixo para os devidos fins: " RELATÓRIO
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito gerado após a realização de recuperação de consumo pela Energisa. A sentença julgou procedente declarando a inexigibilidade do valor apurado e cobrado, isentando plenamente o consumidor. Irresignada a Energisa interpôs recurso inominado. É o breve relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal. O feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor e aos princípios a ele inerentes, posto que a relação contratual que se estabeleceu entre os litigantes é inegavelmente de consumo, competindo à empresa concessionária de energia elétrica o ônus operacional e administrativo, bem como o conhecimento técnico necessário e as ações de fiscalização para garantir serviço satisfatório e regularidade dos medidores da energia fornecida.
Trata-se de mais um caso em que a Concessionária, em inspeção realizada em medidor de energia elétrica em imóvel do consumidor, teria detectado irregularidades e, em conseguinte, um débito remanescente que não teria sido incluído nas faturas em seu devido momento. O débito discutido na presente ação tem origem do Processo de Fiscalização, após inspeção de rotina realizada pelos técnicos da Recorrente. Pelo que se verifica nos documentos juntados aos autos o débito em questão se refere a uma irregularidade no medidor. Não há nos autos, qualquer indício que o consumidor tenha de alguma forma fraudado o medidor, pelo contrário, o que se evidencia é que, a suposta falha técnica apontada já existia quando da sua instalação, sendo, portanto, de inteira responsabilidade da recorrente pelo medidor que instala, não podendo, a esta altura debitar a culpa ao consumidor, aplicando-se no caso o brocardo latino “Nemo auditur propriam tirpitudinem allegans” que significa pura e simplesmente que a ninguém é dado do direito de se beneficiar da própria torpeza. Ademais, o referido medidor sempre marcou consumo uniforme, havendo alteração para consumo maior quando da sua substituição. Desta forma, quanto à recuperação de consumo a ré não demonstrou a legitimidade da cobrança, não é razoável a conduta de pretender compelir a consumidora a pagar tarifa calculada pela média sem nenhuma justificativa plausível. Não há elementos no feito que comprovem irregularidades no período recuperado, de forma que a cobrança é ilegítima. Nesse sentido é o entendimento da Turma Recursal desta Capital: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECURSO. RECURSO INOMINADO. FATURAS DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. POSSIBILIDADE RECUPERAÇÃO DESDE QUE PRESENTES OUTROS ELEMENTOS ALÉM DA PERÍCIA UNILATERAL PARA CONSTATAÇÃO DA IRREGULARIDADE EM MEDIÇÃO PRETÉRITA. INSCRIÇÃO INDEVIDA CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. É possível que a concessionária de serviço público proceda a recuperação de consumo de energia elétrica em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que haja outros elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição, a exemplo do histórico de consumo, levantamento carga, variações infundadas de consumo, entre outros; 2. É ilegítima a recuperação de consumo quando ausente a comprovação de irregularidade de medição no período recuperado em razão da inexistência de outros elementos capazes de indicar a irregularidade na medição pretérita, ou quando baseada exclusivamente em perícia unilateral. (Recurso Inominado, Processo nº 1000852-67.2014.822.0021, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) Juíza Euma Mendonça Tourinho, Data de julgamento 16/03/2016). Além disso, como a medição é periódica, seria fácil a constatação de desvio ou qualquer outra falha no medidor pela empresa por ocasião da leitura do aparelho. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal que prevalece sobre a portaria editada pela agência reguladora – ANEEL, é ônus do fornecedor a medição do consumo de energia elétrica, bem como a manutenção do sistema de leitura, o que não foi feito. Portanto, deve ser mantido a inexistência do débito no valor de R$ 3.865,17 (três mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e dezessete centavos), bem como a nulidade da perícia no medidor de energia efetuada pela energisa. Tratando-se de serviço de caráter essencial e contínuo, deveria a concessionária ter procedido o imediato reparo do fornecimento de energia elétrica, já no primeiro mês, uma vez que é fácil a constatação de que o medidor estava com irregularidades ou havia desvio de energia e não aguardar por tanto tempo para efetuar esta cobrança. Desta forma, não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela manutenção dos equipamentos que medem a energia elétrica.
Ante o exposto, e com base no precedente acima, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela concessionária. Condeno a empresa recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FATURAMENTO EXORBITANTE. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 01 de Março de 2023 Desembargador ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA RELATOR Porto Velho, 30 de outubro de 2023 JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
DECISÃO
Processo: 7001435-66.2022.8.22.0021.
Recorrente: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado(a): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA Recorrido (a): MARIA MARQUES DE OLIVEIRA Advogado(a): JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287A Data da distribuição: 06/02/2023
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Recurso Inominado Cível Vistos e etc…, Considerando a falha no sistema PJE que excluiu o acórdão e impossibilitou a publicação, transcrevo-o abaixo para os devidos fins: " RELATÓRIO
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito gerado após a realização de recuperação de consumo pela Energisa. A sentença julgou procedente declarando a inexigibilidade do valor apurado e cobrado, isentando plenamente o consumidor. Irresignada a Energisa interpôs recurso inominado. É o breve relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal. O feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor e aos princípios a ele inerentes, posto que a relação contratual que se estabeleceu entre os litigantes é inegavelmente de consumo, competindo à empresa concessionária de energia elétrica o ônus operacional e administrativo, bem como o conhecimento técnico necessário e as ações de fiscalização para garantir serviço satisfatório e regularidade dos medidores da energia fornecida.
Trata-se de mais um caso em que a Concessionária, em inspeção realizada em medidor de energia elétrica em imóvel do consumidor, teria detectado irregularidades e, em conseguinte, um débito remanescente que não teria sido incluído nas faturas em seu devido momento. O débito discutido na presente ação tem origem do Processo de Fiscalização, após inspeção de rotina realizada pelos técnicos da Recorrente. Pelo que se verifica nos documentos juntados aos autos o débito em questão se refere a uma irregularidade no medidor. Não há nos autos, qualquer indício que o consumidor tenha de alguma forma fraudado o medidor, pelo contrário, o que se evidencia é que, a suposta falha técnica apontada já existia quando da sua instalação, sendo, portanto, de inteira responsabilidade da recorrente pelo medidor que instala, não podendo, a esta altura debitar a culpa ao consumidor, aplicando-se no caso o brocardo latino “Nemo auditur propriam tirpitudinem allegans” que significa pura e simplesmente que a ninguém é dado do direito de se beneficiar da própria torpeza. Ademais, o referido medidor sempre marcou consumo uniforme, havendo alteração para consumo maior quando da sua substituição. Desta forma, quanto à recuperação de consumo a ré não demonstrou a legitimidade da cobrança, não é razoável a conduta de pretender compelir a consumidora a pagar tarifa calculada pela média sem nenhuma justificativa plausível. Não há elementos no feito que comprovem irregularidades no período recuperado, de forma que a cobrança é ilegítima. Nesse sentido é o entendimento da Turma Recursal desta Capital: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECURSO. RECURSO INOMINADO. FATURAS DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. POSSIBILIDADE RECUPERAÇÃO DESDE QUE PRESENTES OUTROS ELEMENTOS ALÉM DA PERÍCIA UNILATERAL PARA CONSTATAÇÃO DA IRREGULARIDADE EM MEDIÇÃO PRETÉRITA. INSCRIÇÃO INDEVIDA CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. É possível que a concessionária de serviço público proceda a recuperação de consumo de energia elétrica em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que haja outros elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição, a exemplo do histórico de consumo, levantamento carga, variações infundadas de consumo, entre outros; 2. É ilegítima a recuperação de consumo quando ausente a comprovação de irregularidade de medição no período recuperado em razão da inexistência de outros elementos capazes de indicar a irregularidade na medição pretérita, ou quando baseada exclusivamente em perícia unilateral. (Recurso Inominado, Processo nº 1000852-67.2014.822.0021, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) Juíza Euma Mendonça Tourinho, Data de julgamento 16/03/2016). Além disso, como a medição é periódica, seria fácil a constatação de desvio ou qualquer outra falha no medidor pela empresa por ocasião da leitura do aparelho. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal que prevalece sobre a portaria editada pela agência reguladora – ANEEL, é ônus do fornecedor a medição do consumo de energia elétrica, bem como a manutenção do sistema de leitura, o que não foi feito. Portanto, deve ser mantido a inexistência do débito no valor de R$ 3.865,17 (três mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e dezessete centavos), bem como a nulidade da perícia no medidor de energia efetuada pela energisa. Tratando-se de serviço de caráter essencial e contínuo, deveria a concessionária ter procedido o imediato reparo do fornecimento de energia elétrica, já no primeiro mês, uma vez que é fácil a constatação de que o medidor estava com irregularidades ou havia desvio de energia e não aguardar por tanto tempo para efetuar esta cobrança. Desta forma, não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela manutenção dos equipamentos que medem a energia elétrica.
Ante o exposto, e com base no precedente acima, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela concessionária. Condeno a empresa recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FATURAMENTO EXORBITANTE. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 01 de Março de 2023 Desembargador ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA RELATOR Porto Velho, 30 de outubro de 2023 JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
31/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
DECISÃO
Processo: 7001435-66.2022.8.22.0021.
Recorrente: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado(a): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA Recorrido (a): MARIA MARQUES DE OLIVEIRA Advogado(a): JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287A Data da distribuição: 06/02/2023
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Recurso Inominado Cível Vistos e etc…, Considerando a falha no sistema PJE que excluiu o acórdão e impossibilitou a publicação, transcrevo-o abaixo para os devidos fins: " RELATÓRIO
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito gerado após a realização de recuperação de consumo pela Energisa. A sentença julgou procedente declarando a inexigibilidade do valor apurado e cobrado, isentando plenamente o consumidor. Irresignada a Energisa interpôs recurso inominado. É o breve relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal. O feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor e aos princípios a ele inerentes, posto que a relação contratual que se estabeleceu entre os litigantes é inegavelmente de consumo, competindo à empresa concessionária de energia elétrica o ônus operacional e administrativo, bem como o conhecimento técnico necessário e as ações de fiscalização para garantir serviço satisfatório e regularidade dos medidores da energia fornecida.
Trata-se de mais um caso em que a Concessionária, em inspeção realizada em medidor de energia elétrica em imóvel do consumidor, teria detectado irregularidades e, em conseguinte, um débito remanescente que não teria sido incluído nas faturas em seu devido momento. O débito discutido na presente ação tem origem do Processo de Fiscalização, após inspeção de rotina realizada pelos técnicos da Recorrente. Pelo que se verifica nos documentos juntados aos autos o débito em questão se refere a uma irregularidade no medidor. Não há nos autos, qualquer indício que o consumidor tenha de alguma forma fraudado o medidor, pelo contrário, o que se evidencia é que, a suposta falha técnica apontada já existia quando da sua instalação, sendo, portanto, de inteira responsabilidade da recorrente pelo medidor que instala, não podendo, a esta altura debitar a culpa ao consumidor, aplicando-se no caso o brocardo latino “Nemo auditur propriam tirpitudinem allegans” que significa pura e simplesmente que a ninguém é dado do direito de se beneficiar da própria torpeza. Ademais, o referido medidor sempre marcou consumo uniforme, havendo alteração para consumo maior quando da sua substituição. Desta forma, quanto à recuperação de consumo a ré não demonstrou a legitimidade da cobrança, não é razoável a conduta de pretender compelir a consumidora a pagar tarifa calculada pela média sem nenhuma justificativa plausível. Não há elementos no feito que comprovem irregularidades no período recuperado, de forma que a cobrança é ilegítima. Nesse sentido é o entendimento da Turma Recursal desta Capital: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECURSO. RECURSO INOMINADO. FATURAS DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. POSSIBILIDADE RECUPERAÇÃO DESDE QUE PRESENTES OUTROS ELEMENTOS ALÉM DA PERÍCIA UNILATERAL PARA CONSTATAÇÃO DA IRREGULARIDADE EM MEDIÇÃO PRETÉRITA. INSCRIÇÃO INDEVIDA CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. É possível que a concessionária de serviço público proceda a recuperação de consumo de energia elétrica em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que haja outros elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição, a exemplo do histórico de consumo, levantamento carga, variações infundadas de consumo, entre outros; 2. É ilegítima a recuperação de consumo quando ausente a comprovação de irregularidade de medição no período recuperado em razão da inexistência de outros elementos capazes de indicar a irregularidade na medição pretérita, ou quando baseada exclusivamente em perícia unilateral. (Recurso Inominado, Processo nº 1000852-67.2014.822.0021, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) Juíza Euma Mendonça Tourinho, Data de julgamento 16/03/2016). Além disso, como a medição é periódica, seria fácil a constatação de desvio ou qualquer outra falha no medidor pela empresa por ocasião da leitura do aparelho. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal que prevalece sobre a portaria editada pela agência reguladora – ANEEL, é ônus do fornecedor a medição do consumo de energia elétrica, bem como a manutenção do sistema de leitura, o que não foi feito. Portanto, deve ser mantido a inexistência do débito no valor de R$ 3.865,17 (três mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e dezessete centavos), bem como a nulidade da perícia no medidor de energia efetuada pela energisa. Tratando-se de serviço de caráter essencial e contínuo, deveria a concessionária ter procedido o imediato reparo do fornecimento de energia elétrica, já no primeiro mês, uma vez que é fácil a constatação de que o medidor estava com irregularidades ou havia desvio de energia e não aguardar por tanto tempo para efetuar esta cobrança. Desta forma, não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela manutenção dos equipamentos que medem a energia elétrica.
Ante o exposto, e com base no precedente acima, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela concessionária. Condeno a empresa recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FATURAMENTO EXORBITANTE. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 01 de Março de 2023 Desembargador ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA RELATOR Porto Velho, 30 de outubro de 2023 JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
31/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
DECISÃO
Processo: 7001435-66.2022.8.22.0021.
Recorrente: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado(a): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA Recorrido (a): MARIA MARQUES DE OLIVEIRA Advogado(a): JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287A Data da distribuição: 06/02/2023
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Recurso Inominado Cível Vistos e etc…, Considerando a falha no sistema PJE que excluiu o acórdão e impossibilitou a publicação, transcrevo-o abaixo para os devidos fins: " RELATÓRIO
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito gerado após a realização de recuperação de consumo pela Energisa. A sentença julgou procedente declarando a inexigibilidade do valor apurado e cobrado, isentando plenamente o consumidor. Irresignada a Energisa interpôs recurso inominado. É o breve relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal. O feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor e aos princípios a ele inerentes, posto que a relação contratual que se estabeleceu entre os litigantes é inegavelmente de consumo, competindo à empresa concessionária de energia elétrica o ônus operacional e administrativo, bem como o conhecimento técnico necessário e as ações de fiscalização para garantir serviço satisfatório e regularidade dos medidores da energia fornecida.
Trata-se de mais um caso em que a Concessionária, em inspeção realizada em medidor de energia elétrica em imóvel do consumidor, teria detectado irregularidades e, em conseguinte, um débito remanescente que não teria sido incluído nas faturas em seu devido momento. O débito discutido na presente ação tem origem do Processo de Fiscalização, após inspeção de rotina realizada pelos técnicos da Recorrente. Pelo que se verifica nos documentos juntados aos autos o débito em questão se refere a uma irregularidade no medidor. Não há nos autos, qualquer indício que o consumidor tenha de alguma forma fraudado o medidor, pelo contrário, o que se evidencia é que, a suposta falha técnica apontada já existia quando da sua instalação, sendo, portanto, de inteira responsabilidade da recorrente pelo medidor que instala, não podendo, a esta altura debitar a culpa ao consumidor, aplicando-se no caso o brocardo latino “Nemo auditur propriam tirpitudinem allegans” que significa pura e simplesmente que a ninguém é dado do direito de se beneficiar da própria torpeza. Ademais, o referido medidor sempre marcou consumo uniforme, havendo alteração para consumo maior quando da sua substituição. Desta forma, quanto à recuperação de consumo a ré não demonstrou a legitimidade da cobrança, não é razoável a conduta de pretender compelir a consumidora a pagar tarifa calculada pela média sem nenhuma justificativa plausível. Não há elementos no feito que comprovem irregularidades no período recuperado, de forma que a cobrança é ilegítima. Nesse sentido é o entendimento da Turma Recursal desta Capital: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECURSO. RECURSO INOMINADO. FATURAS DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. POSSIBILIDADE RECUPERAÇÃO DESDE QUE PRESENTES OUTROS ELEMENTOS ALÉM DA PERÍCIA UNILATERAL PARA CONSTATAÇÃO DA IRREGULARIDADE EM MEDIÇÃO PRETÉRITA. INSCRIÇÃO INDEVIDA CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. É possível que a concessionária de serviço público proceda a recuperação de consumo de energia elétrica em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que haja outros elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição, a exemplo do histórico de consumo, levantamento carga, variações infundadas de consumo, entre outros; 2. É ilegítima a recuperação de consumo quando ausente a comprovação de irregularidade de medição no período recuperado em razão da inexistência de outros elementos capazes de indicar a irregularidade na medição pretérita, ou quando baseada exclusivamente em perícia unilateral. (Recurso Inominado, Processo nº 1000852-67.2014.822.0021, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) Juíza Euma Mendonça Tourinho, Data de julgamento 16/03/2016). Além disso, como a medição é periódica, seria fácil a constatação de desvio ou qualquer outra falha no medidor pela empresa por ocasião da leitura do aparelho. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal que prevalece sobre a portaria editada pela agência reguladora – ANEEL, é ônus do fornecedor a medição do consumo de energia elétrica, bem como a manutenção do sistema de leitura, o que não foi feito. Portanto, deve ser mantido a inexistência do débito no valor de R$ 3.865,17 (três mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e dezessete centavos), bem como a nulidade da perícia no medidor de energia efetuada pela energisa. Tratando-se de serviço de caráter essencial e contínuo, deveria a concessionária ter procedido o imediato reparo do fornecimento de energia elétrica, já no primeiro mês, uma vez que é fácil a constatação de que o medidor estava com irregularidades ou havia desvio de energia e não aguardar por tanto tempo para efetuar esta cobrança. Desta forma, não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela manutenção dos equipamentos que medem a energia elétrica.
Ante o exposto, e com base no precedente acima, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela concessionária. Condeno a empresa recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FATURAMENTO EXORBITANTE. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 01 de Março de 2023 Desembargador ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA RELATOR Porto Velho, 30 de outubro de 2023 JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
31/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
DECISÃO
Processo: 7001435-66.2022.8.22.0021.
Recorrente: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado(a): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA Recorrido (a): MARIA MARQUES DE OLIVEIRA Advogado(a): JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287A Data da distribuição: 06/02/2023
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Recurso Inominado Cível Vistos e etc…, Considerando a falha no sistema PJE que excluiu o acórdão e impossibilitou a publicação, transcrevo-o abaixo para os devidos fins: " RELATÓRIO
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito gerado após a realização de recuperação de consumo pela Energisa. A sentença julgou procedente declarando a inexigibilidade do valor apurado e cobrado, isentando plenamente o consumidor. Irresignada a Energisa interpôs recurso inominado. É o breve relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal. O feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor e aos princípios a ele inerentes, posto que a relação contratual que se estabeleceu entre os litigantes é inegavelmente de consumo, competindo à empresa concessionária de energia elétrica o ônus operacional e administrativo, bem como o conhecimento técnico necessário e as ações de fiscalização para garantir serviço satisfatório e regularidade dos medidores da energia fornecida.
Trata-se de mais um caso em que a Concessionária, em inspeção realizada em medidor de energia elétrica em imóvel do consumidor, teria detectado irregularidades e, em conseguinte, um débito remanescente que não teria sido incluído nas faturas em seu devido momento. O débito discutido na presente ação tem origem do Processo de Fiscalização, após inspeção de rotina realizada pelos técnicos da Recorrente. Pelo que se verifica nos documentos juntados aos autos o débito em questão se refere a uma irregularidade no medidor. Não há nos autos, qualquer indício que o consumidor tenha de alguma forma fraudado o medidor, pelo contrário, o que se evidencia é que, a suposta falha técnica apontada já existia quando da sua instalação, sendo, portanto, de inteira responsabilidade da recorrente pelo medidor que instala, não podendo, a esta altura debitar a culpa ao consumidor, aplicando-se no caso o brocardo latino “Nemo auditur propriam tirpitudinem allegans” que significa pura e simplesmente que a ninguém é dado do direito de se beneficiar da própria torpeza. Ademais, o referido medidor sempre marcou consumo uniforme, havendo alteração para consumo maior quando da sua substituição. Desta forma, quanto à recuperação de consumo a ré não demonstrou a legitimidade da cobrança, não é razoável a conduta de pretender compelir a consumidora a pagar tarifa calculada pela média sem nenhuma justificativa plausível. Não há elementos no feito que comprovem irregularidades no período recuperado, de forma que a cobrança é ilegítima. Nesse sentido é o entendimento da Turma Recursal desta Capital: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECURSO. RECURSO INOMINADO. FATURAS DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. POSSIBILIDADE RECUPERAÇÃO DESDE QUE PRESENTES OUTROS ELEMENTOS ALÉM DA PERÍCIA UNILATERAL PARA CONSTATAÇÃO DA IRREGULARIDADE EM MEDIÇÃO PRETÉRITA. INSCRIÇÃO INDEVIDA CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. É possível que a concessionária de serviço público proceda a recuperação de consumo de energia elétrica em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que haja outros elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição, a exemplo do histórico de consumo, levantamento carga, variações infundadas de consumo, entre outros; 2. É ilegítima a recuperação de consumo quando ausente a comprovação de irregularidade de medição no período recuperado em razão da inexistência de outros elementos capazes de indicar a irregularidade na medição pretérita, ou quando baseada exclusivamente em perícia unilateral. (Recurso Inominado, Processo nº 1000852-67.2014.822.0021, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) Juíza Euma Mendonça Tourinho, Data de julgamento 16/03/2016). Além disso, como a medição é periódica, seria fácil a constatação de desvio ou qualquer outra falha no medidor pela empresa por ocasião da leitura do aparelho. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal que prevalece sobre a portaria editada pela agência reguladora – ANEEL, é ônus do fornecedor a medição do consumo de energia elétrica, bem como a manutenção do sistema de leitura, o que não foi feito. Portanto, deve ser mantido a inexistência do débito no valor de R$ 3.865,17 (três mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e dezessete centavos), bem como a nulidade da perícia no medidor de energia efetuada pela energisa. Tratando-se de serviço de caráter essencial e contínuo, deveria a concessionária ter procedido o imediato reparo do fornecimento de energia elétrica, já no primeiro mês, uma vez que é fácil a constatação de que o medidor estava com irregularidades ou havia desvio de energia e não aguardar por tanto tempo para efetuar esta cobrança. Desta forma, não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela manutenção dos equipamentos que medem a energia elétrica.
Ante o exposto, e com base no precedente acima, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela concessionária. Condeno a empresa recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FATURAMENTO EXORBITANTE. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 01 de Março de 2023 Desembargador ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA RELATOR Porto Velho, 30 de outubro de 2023 JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
31/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
DECISÃO
Processo: 7001435-66.2022.8.22.0021.
Recorrente: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado(a): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA Recorrido (a): MARIA MARQUES DE OLIVEIRA Advogado(a): JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287A Data da distribuição: 06/02/2023
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Recurso Inominado Cível Vistos e etc…, Considerando a falha no sistema PJE que excluiu o acórdão e impossibilitou a publicação, transcrevo-o abaixo para os devidos fins: " RELATÓRIO
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito gerado após a realização de recuperação de consumo pela Energisa. A sentença julgou procedente declarando a inexigibilidade do valor apurado e cobrado, isentando plenamente o consumidor. Irresignada a Energisa interpôs recurso inominado. É o breve relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal. O feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor e aos princípios a ele inerentes, posto que a relação contratual que se estabeleceu entre os litigantes é inegavelmente de consumo, competindo à empresa concessionária de energia elétrica o ônus operacional e administrativo, bem como o conhecimento técnico necessário e as ações de fiscalização para garantir serviço satisfatório e regularidade dos medidores da energia fornecida.
Trata-se de mais um caso em que a Concessionária, em inspeção realizada em medidor de energia elétrica em imóvel do consumidor, teria detectado irregularidades e, em conseguinte, um débito remanescente que não teria sido incluído nas faturas em seu devido momento. O débito discutido na presente ação tem origem do Processo de Fiscalização, após inspeção de rotina realizada pelos técnicos da Recorrente. Pelo que se verifica nos documentos juntados aos autos o débito em questão se refere a uma irregularidade no medidor. Não há nos autos, qualquer indício que o consumidor tenha de alguma forma fraudado o medidor, pelo contrário, o que se evidencia é que, a suposta falha técnica apontada já existia quando da sua instalação, sendo, portanto, de inteira responsabilidade da recorrente pelo medidor que instala, não podendo, a esta altura debitar a culpa ao consumidor, aplicando-se no caso o brocardo latino “Nemo auditur propriam tirpitudinem allegans” que significa pura e simplesmente que a ninguém é dado do direito de se beneficiar da própria torpeza. Ademais, o referido medidor sempre marcou consumo uniforme, havendo alteração para consumo maior quando da sua substituição. Desta forma, quanto à recuperação de consumo a ré não demonstrou a legitimidade da cobrança, não é razoável a conduta de pretender compelir a consumidora a pagar tarifa calculada pela média sem nenhuma justificativa plausível. Não há elementos no feito que comprovem irregularidades no período recuperado, de forma que a cobrança é ilegítima. Nesse sentido é o entendimento da Turma Recursal desta Capital: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECURSO. RECURSO INOMINADO. FATURAS DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. POSSIBILIDADE RECUPERAÇÃO DESDE QUE PRESENTES OUTROS ELEMENTOS ALÉM DA PERÍCIA UNILATERAL PARA CONSTATAÇÃO DA IRREGULARIDADE EM MEDIÇÃO PRETÉRITA. INSCRIÇÃO INDEVIDA CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. É possível que a concessionária de serviço público proceda a recuperação de consumo de energia elétrica em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que haja outros elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição, a exemplo do histórico de consumo, levantamento carga, variações infundadas de consumo, entre outros; 2. É ilegítima a recuperação de consumo quando ausente a comprovação de irregularidade de medição no período recuperado em razão da inexistência de outros elementos capazes de indicar a irregularidade na medição pretérita, ou quando baseada exclusivamente em perícia unilateral. (Recurso Inominado, Processo nº 1000852-67.2014.822.0021, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) Juíza Euma Mendonça Tourinho, Data de julgamento 16/03/2016). Além disso, como a medição é periódica, seria fácil a constatação de desvio ou qualquer outra falha no medidor pela empresa por ocasião da leitura do aparelho. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal que prevalece sobre a portaria editada pela agência reguladora – ANEEL, é ônus do fornecedor a medição do consumo de energia elétrica, bem como a manutenção do sistema de leitura, o que não foi feito. Portanto, deve ser mantido a inexistência do débito no valor de R$ 3.865,17 (três mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e dezessete centavos), bem como a nulidade da perícia no medidor de energia efetuada pela energisa. Tratando-se de serviço de caráter essencial e contínuo, deveria a concessionária ter procedido o imediato reparo do fornecimento de energia elétrica, já no primeiro mês, uma vez que é fácil a constatação de que o medidor estava com irregularidades ou havia desvio de energia e não aguardar por tanto tempo para efetuar esta cobrança. Desta forma, não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela manutenção dos equipamentos que medem a energia elétrica.
Ante o exposto, e com base no precedente acima, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela concessionária. Condeno a empresa recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FATURAMENTO EXORBITANTE. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 01 de Março de 2023 Desembargador ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA RELATOR Porto Velho, 30 de outubro de 2023 JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
31/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
DECISÃO
Processo: 7001435-66.2022.8.22.0021.
Recorrente: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado(a): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA Recorrido (a): MARIA MARQUES DE OLIVEIRA Advogado(a): JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287A Data da distribuição: 06/02/2023
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Recurso Inominado Cível Vistos e etc…, Considerando a falha no sistema PJE que excluiu o acórdão e impossibilitou a publicação, transcrevo-o abaixo para os devidos fins: " RELATÓRIO
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito gerado após a realização de recuperação de consumo pela Energisa. A sentença julgou procedente declarando a inexigibilidade do valor apurado e cobrado, isentando plenamente o consumidor. Irresignada a Energisa interpôs recurso inominado. É o breve relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal. O feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor e aos princípios a ele inerentes, posto que a relação contratual que se estabeleceu entre os litigantes é inegavelmente de consumo, competindo à empresa concessionária de energia elétrica o ônus operacional e administrativo, bem como o conhecimento técnico necessário e as ações de fiscalização para garantir serviço satisfatório e regularidade dos medidores da energia fornecida.
Trata-se de mais um caso em que a Concessionária, em inspeção realizada em medidor de energia elétrica em imóvel do consumidor, teria detectado irregularidades e, em conseguinte, um débito remanescente que não teria sido incluído nas faturas em seu devido momento. O débito discutido na presente ação tem origem do Processo de Fiscalização, após inspeção de rotina realizada pelos técnicos da Recorrente. Pelo que se verifica nos documentos juntados aos autos o débito em questão se refere a uma irregularidade no medidor. Não há nos autos, qualquer indício que o consumidor tenha de alguma forma fraudado o medidor, pelo contrário, o que se evidencia é que, a suposta falha técnica apontada já existia quando da sua instalação, sendo, portanto, de inteira responsabilidade da recorrente pelo medidor que instala, não podendo, a esta altura debitar a culpa ao consumidor, aplicando-se no caso o brocardo latino “Nemo auditur propriam tirpitudinem allegans” que significa pura e simplesmente que a ninguém é dado do direito de se beneficiar da própria torpeza. Ademais, o referido medidor sempre marcou consumo uniforme, havendo alteração para consumo maior quando da sua substituição. Desta forma, quanto à recuperação de consumo a ré não demonstrou a legitimidade da cobrança, não é razoável a conduta de pretender compelir a consumidora a pagar tarifa calculada pela média sem nenhuma justificativa plausível. Não há elementos no feito que comprovem irregularidades no período recuperado, de forma que a cobrança é ilegítima. Nesse sentido é o entendimento da Turma Recursal desta Capital: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECURSO. RECURSO INOMINADO. FATURAS DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. POSSIBILIDADE RECUPERAÇÃO DESDE QUE PRESENTES OUTROS ELEMENTOS ALÉM DA PERÍCIA UNILATERAL PARA CONSTATAÇÃO DA IRREGULARIDADE EM MEDIÇÃO PRETÉRITA. INSCRIÇÃO INDEVIDA CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. É possível que a concessionária de serviço público proceda a recuperação de consumo de energia elétrica em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que haja outros elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição, a exemplo do histórico de consumo, levantamento carga, variações infundadas de consumo, entre outros; 2. É ilegítima a recuperação de consumo quando ausente a comprovação de irregularidade de medição no período recuperado em razão da inexistência de outros elementos capazes de indicar a irregularidade na medição pretérita, ou quando baseada exclusivamente em perícia unilateral. (Recurso Inominado, Processo nº 1000852-67.2014.822.0021, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) Juíza Euma Mendonça Tourinho, Data de julgamento 16/03/2016). Além disso, como a medição é periódica, seria fácil a constatação de desvio ou qualquer outra falha no medidor pela empresa por ocasião da leitura do aparelho. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal que prevalece sobre a portaria editada pela agência reguladora – ANEEL, é ônus do fornecedor a medição do consumo de energia elétrica, bem como a manutenção do sistema de leitura, o que não foi feito. Portanto, deve ser mantido a inexistência do débito no valor de R$ 3.865,17 (três mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e dezessete centavos), bem como a nulidade da perícia no medidor de energia efetuada pela energisa. Tratando-se de serviço de caráter essencial e contínuo, deveria a concessionária ter procedido o imediato reparo do fornecimento de energia elétrica, já no primeiro mês, uma vez que é fácil a constatação de que o medidor estava com irregularidades ou havia desvio de energia e não aguardar por tanto tempo para efetuar esta cobrança. Desta forma, não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela manutenção dos equipamentos que medem a energia elétrica.
Ante o exposto, e com base no precedente acima, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela concessionária. Condeno a empresa recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FATURAMENTO EXORBITANTE. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 01 de Março de 2023 Desembargador ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA RELATOR Porto Velho, 30 de outubro de 2023 JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
31/10/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
DECISÃO
Processo: 7001435-66.2022.8.22.0021.
Recorrente: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado(a): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA Recorrido (a): MARIA MARQUES DE OLIVEIRA Advogado(a): JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287A Data da distribuição: 06/02/2023
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Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito gerado após a realização de recuperação de consumo pela Energisa. A sentença julgou procedente declarando a inexigibilidade do valor apurado e cobrado, isentando plenamente o consumidor. Irresignada a Energisa interpôs recurso inominado. É o breve relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal. O feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor e aos princípios a ele inerentes, posto que a relação contratual que se estabeleceu entre os litigantes é inegavelmente de consumo, competindo à empresa concessionária de energia elétrica o ônus operacional e administrativo, bem como o conhecimento técnico necessário e as ações de fiscalização para garantir serviço satisfatório e regularidade dos medidores da energia fornecida.
Trata-se de mais um caso em que a Concessionária, em inspeção realizada em medidor de energia elétrica em imóvel do consumidor, teria detectado irregularidades e, em conseguinte, um débito remanescente que não teria sido incluído nas faturas em seu devido momento. O débito discutido na presente ação tem origem do Processo de Fiscalização, após inspeção de rotina realizada pelos técnicos da Recorrente. Pelo que se verifica nos documentos juntados aos autos o débito em questão se refere a uma irregularidade no medidor. Não há nos autos, qualquer indício que o consumidor tenha de alguma forma fraudado o medidor, pelo contrário, o que se evidencia é que, a suposta falha técnica apontada já existia quando da sua instalação, sendo, portanto, de inteira responsabilidade da recorrente pelo medidor que instala, não podendo, a esta altura debitar a culpa ao consumidor, aplicando-se no caso o brocardo latino “Nemo auditur propriam tirpitudinem allegans” que significa pura e simplesmente que a ninguém é dado do direito de se beneficiar da própria torpeza. Ademais, o referido medidor sempre marcou consumo uniforme, havendo alteração para consumo maior quando da sua substituição. Desta forma, quanto à recuperação de consumo a ré não demonstrou a legitimidade da cobrança, não é razoável a conduta de pretender compelir a consumidora a pagar tarifa calculada pela média sem nenhuma justificativa plausível. Não há elementos no feito que comprovem irregularidades no período recuperado, de forma que a cobrança é ilegítima. Nesse sentido é o entendimento da Turma Recursal desta Capital: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECURSO. RECURSO INOMINADO. FATURAS DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. POSSIBILIDADE RECUPERAÇÃO DESDE QUE PRESENTES OUTROS ELEMENTOS ALÉM DA PERÍCIA UNILATERAL PARA CONSTATAÇÃO DA IRREGULARIDADE EM MEDIÇÃO PRETÉRITA. INSCRIÇÃO INDEVIDA CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. É possível que a concessionária de serviço público proceda a recuperação de consumo de energia elétrica em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que haja outros elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição, a exemplo do histórico de consumo, levantamento carga, variações infundadas de consumo, entre outros; 2. É ilegítima a recuperação de consumo quando ausente a comprovação de irregularidade de medição no período recuperado em razão da inexistência de outros elementos capazes de indicar a irregularidade na medição pretérita, ou quando baseada exclusivamente em perícia unilateral. (Recurso Inominado, Processo nº 1000852-67.2014.822.0021, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) Juíza Euma Mendonça Tourinho, Data de julgamento 16/03/2016). Além disso, como a medição é periódica, seria fácil a constatação de desvio ou qualquer outra falha no medidor pela empresa por ocasião da leitura do aparelho. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal que prevalece sobre a portaria editada pela agência reguladora – ANEEL, é ônus do fornecedor a medição do consumo de energia elétrica, bem como a manutenção do sistema de leitura, o que não foi feito. Portanto, deve ser mantido a inexistência do débito no valor de R$ 3.865,17 (três mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e dezessete centavos), bem como a nulidade da perícia no medidor de energia efetuada pela energisa. Tratando-se de serviço de caráter essencial e contínuo, deveria a concessionária ter procedido o imediato reparo do fornecimento de energia elétrica, já no primeiro mês, uma vez que é fácil a constatação de que o medidor estava com irregularidades ou havia desvio de energia e não aguardar por tanto tempo para efetuar esta cobrança. Desta forma, não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela manutenção dos equipamentos que medem a energia elétrica.
Ante o exposto, e com base no precedente acima, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela concessionária. Condeno a empresa recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FATURAMENTO EXORBITANTE. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 01 de Março de 2023 Desembargador ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA RELATOR Porto Velho, 30 de outubro de 2023 JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
31/10/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
DECISÃO
Processo: 7001435-66.2022.8.22.0021.
Recorrente: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado(a): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA Recorrido (a): MARIA MARQUES DE OLIVEIRA Advogado(a): JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287A Data da distribuição: 06/02/2023
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Recurso Inominado Cível Vistos e etc…, Considerando a falha no sistema PJE que excluiu o acórdão e impossibilitou a publicação, transcrevo-o abaixo para os devidos fins: " RELATÓRIO
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito gerado após a realização de recuperação de consumo pela Energisa. A sentença julgou procedente declarando a inexigibilidade do valor apurado e cobrado, isentando plenamente o consumidor. Irresignada a Energisa interpôs recurso inominado. É o breve relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal. O feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor e aos princípios a ele inerentes, posto que a relação contratual que se estabeleceu entre os litigantes é inegavelmente de consumo, competindo à empresa concessionária de energia elétrica o ônus operacional e administrativo, bem como o conhecimento técnico necessário e as ações de fiscalização para garantir serviço satisfatório e regularidade dos medidores da energia fornecida.
Trata-se de mais um caso em que a Concessionária, em inspeção realizada em medidor de energia elétrica em imóvel do consumidor, teria detectado irregularidades e, em conseguinte, um débito remanescente que não teria sido incluído nas faturas em seu devido momento. O débito discutido na presente ação tem origem do Processo de Fiscalização, após inspeção de rotina realizada pelos técnicos da Recorrente. Pelo que se verifica nos documentos juntados aos autos o débito em questão se refere a uma irregularidade no medidor. Não há nos autos, qualquer indício que o consumidor tenha de alguma forma fraudado o medidor, pelo contrário, o que se evidencia é que, a suposta falha técnica apontada já existia quando da sua instalação, sendo, portanto, de inteira responsabilidade da recorrente pelo medidor que instala, não podendo, a esta altura debitar a culpa ao consumidor, aplicando-se no caso o brocardo latino “Nemo auditur propriam tirpitudinem allegans” que significa pura e simplesmente que a ninguém é dado do direito de se beneficiar da própria torpeza. Ademais, o referido medidor sempre marcou consumo uniforme, havendo alteração para consumo maior quando da sua substituição. Desta forma, quanto à recuperação de consumo a ré não demonstrou a legitimidade da cobrança, não é razoável a conduta de pretender compelir a consumidora a pagar tarifa calculada pela média sem nenhuma justificativa plausível. Não há elementos no feito que comprovem irregularidades no período recuperado, de forma que a cobrança é ilegítima. Nesse sentido é o entendimento da Turma Recursal desta Capital: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECURSO. RECURSO INOMINADO. FATURAS DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. POSSIBILIDADE RECUPERAÇÃO DESDE QUE PRESENTES OUTROS ELEMENTOS ALÉM DA PERÍCIA UNILATERAL PARA CONSTATAÇÃO DA IRREGULARIDADE EM MEDIÇÃO PRETÉRITA. INSCRIÇÃO INDEVIDA CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. É possível que a concessionária de serviço público proceda a recuperação de consumo de energia elétrica em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que haja outros elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição, a exemplo do histórico de consumo, levantamento carga, variações infundadas de consumo, entre outros; 2. É ilegítima a recuperação de consumo quando ausente a comprovação de irregularidade de medição no período recuperado em razão da inexistência de outros elementos capazes de indicar a irregularidade na medição pretérita, ou quando baseada exclusivamente em perícia unilateral. (Recurso Inominado, Processo nº 1000852-67.2014.822.0021, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) Juíza Euma Mendonça Tourinho, Data de julgamento 16/03/2016). Além disso, como a medição é periódica, seria fácil a constatação de desvio ou qualquer outra falha no medidor pela empresa por ocasião da leitura do aparelho. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal que prevalece sobre a portaria editada pela agência reguladora – ANEEL, é ônus do fornecedor a medição do consumo de energia elétrica, bem como a manutenção do sistema de leitura, o que não foi feito. Portanto, deve ser mantido a inexistência do débito no valor de R$ 3.865,17 (três mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e dezessete centavos), bem como a nulidade da perícia no medidor de energia efetuada pela energisa. Tratando-se de serviço de caráter essencial e contínuo, deveria a concessionária ter procedido o imediato reparo do fornecimento de energia elétrica, já no primeiro mês, uma vez que é fácil a constatação de que o medidor estava com irregularidades ou havia desvio de energia e não aguardar por tanto tempo para efetuar esta cobrança. Desta forma, não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela manutenção dos equipamentos que medem a energia elétrica.
Ante o exposto, e com base no precedente acima, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela concessionária. Condeno a empresa recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FATURAMENTO EXORBITANTE. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 01 de Março de 2023 Desembargador ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA RELATOR Porto Velho, 30 de outubro de 2023 JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO