Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ODEILSON SOUZA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES - PB32275 NOTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Com base em acórdão proferido pela Turma Recursal, fica a parte recorrente, acima indicada, notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto extrajudicial. O Valor das custas é de 1% um por cento, nos termos do art. 12, III, da Lei Estadual nº 3.896 de 2016 (Regimento de Custas). Assim, para gerar o boleto de pagamento, utilize o link abaixo. http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=Tx7niP9iEw7gdde9QtEMNn_CnNejhosUMo1nxE8.wildfly01:custas1.1. Buritis, 2 de abril de 2024. FRANK SANDRO SILVA MARINHO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7004546-29.2020.8.22.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ODEILSON SOUZA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES - PB32275 NOTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Com base em acórdão proferido pela Turma Recursal, fica a parte recorrente, acima indicada, notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto extrajudicial. O Valor das custas é de 1% um por cento, nos termos do art. 12, III, da Lei Estadual nº 3.896 de 2016 (Regimento de Custas). Assim, para gerar o boleto de pagamento, utilize o link abaixo. http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=Tx7niP9iEw7gdde9QtEMNn_CnNejhosUMo1nxE8.wildfly01:custas1.1. Buritis, 2 de abril de 2024. FRANK SANDRO SILVA MARINHO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7004546-29.2020.8.22.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 08:19
Documento (Certidão)
02/04/2024, 07:36
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 13:16
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:31
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 07:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 07:16
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 09:05
Documento (Certidão)
18/03/2024, 08:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 00:15
Publicação
14/03/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ODEILSON SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES, OAB nº PB32275, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA A parte executada adimpliu com o débito integralmente (ID 102339867). Assim, ante a satisfação da obrigação e a falta de discordância, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Sem honorários advocatícios nesta fase. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Publique-se. Registre-se.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004546-29.2020.8.22.0021 Intime-se. 2. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem (alvará eletrônico). 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. 4. Zerada a conta judicial e, nada mais havendo, arquive-se. 5. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Buritis, 13 de março de 2024 Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 08:26
Expedição de alvará de levantamento
13/03/2024, 08:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/03/2024, 08:26
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 10:07
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 18:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 00:41
Publicação
11/03/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ODEILSON SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES, OAB nº PB32275, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Considerando que a executada efetuou o pagamento da obrigação, conforme petição retro, fica a parte exequente intimada para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito e transferência dos valores para a Conta Centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004546-29.2020.8.22.0021 Intime-se a parte exequente via DJe. 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 8 de março de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 10:00
Mero expediente
08/03/2024, 10:00
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 16:27
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 08:07
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 18:01
Decurso de Prazo
16/02/2024, 02:14
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2024, 00:49
Publicação
18/01/2024, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ODEILSON SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Tendo em vista que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004546-29.2020.8.22.0021 Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados. Após, venham os autos concluso para extinção. Disposições para a CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso não realizado. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados, posteriormente vindo os autos para extinção. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 17 de janeiro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
18/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 11:05
Mero expediente
17/01/2024, 11:05
Conclusão (para despacho)
12/12/2023, 08:10
Mudança de Classe Processual
12/12/2023, 08:09
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:53
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 00:53
Publicação
01/12/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ODEILSON SOUZA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 30 de novembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo n°: 7004546-29.2020.8.22.0021
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 11:39
Recebimento
30/11/2023, 11:37
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Recurso Inominado Cível
DECISÃO
Processo: 7004546-29.2020.8.22.0021.
AUTORES: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
AUTORES: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546A, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013A, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635A, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827A, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA PARTE RE: ODEILSON SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO DO PARTE RE: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287A Relator: {{orgao_julgador.magistrado}} DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de agravo interno interposto por ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., nos termos do artigo 1.021, § 1º do Código de Processo Civil, em face de decisão que não admitiu o recurso extraordinário, por ser ofensa reflexa e ante ao óbice da Súmula 279 do STF. Sem contrarrazões. Examinados, decido. A pretensão do recorrente é descabida, uma vez que o agravo interno interposto nos termos do artigo 1.021, do Código de Processo Civil é hipótese recursal possível quando a decisão de inadmissibilidade tiver sido fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos (artigo 1.030, I e III, do CPC), consoante prescreve o artigo 1.030, §2º do CPC. Com efeito, a inadmissão do recurso especial por outro motivo, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, desafia o agravo do artigo 1.042 do mesmo Codex, configurando-se, na espécie, erro grosseiro. (STJ - REsp: 1740831 PR 2018/0109073-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2018). Por conseguinte, a interposição de agravo interno contra decisão que não admite recurso especial, excetuadas as hipóteses do artigo 1.030 do CPC, constitui erro grosseiro que impede o conhecimento do recurso e a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Atente-se a Coordenadoria quanto ao pedido do procurador do recorrente quanto ao pedido de que as intimações sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva, inscrito na OAB/PB sob o nº 23.664.
Ante o exposto, não conheço do recurso. Intime-se. Porto Velho - RO, 31 de outubro de 2023. João Luiz Rolim Sampaio Presidente
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Recurso Inominado Cível
DECISÃO
Processo: 7004546-29.2020.8.22.0021.
AUTORES: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
AUTORES: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546A, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013A, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635A, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827A, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA PARTE RE: ODEILSON SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO DO PARTE RE: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287A Relator: {{orgao_julgador.magistrado}} DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de agravo interno interposto por ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., nos termos do artigo 1.021, § 1º do Código de Processo Civil, em face de decisão que não admitiu o recurso extraordinário, por ser ofensa reflexa e ante ao óbice da Súmula 279 do STF. Sem contrarrazões. Examinados, decido. A pretensão do recorrente é descabida, uma vez que o agravo interno interposto nos termos do artigo 1.021, do Código de Processo Civil é hipótese recursal possível quando a decisão de inadmissibilidade tiver sido fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos (artigo 1.030, I e III, do CPC), consoante prescreve o artigo 1.030, §2º do CPC. Com efeito, a inadmissão do recurso especial por outro motivo, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, desafia o agravo do artigo 1.042 do mesmo Codex, configurando-se, na espécie, erro grosseiro. (STJ - REsp: 1740831 PR 2018/0109073-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2018). Por conseguinte, a interposição de agravo interno contra decisão que não admite recurso especial, excetuadas as hipóteses do artigo 1.030 do CPC, constitui erro grosseiro que impede o conhecimento do recurso e a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Atente-se a Coordenadoria quanto ao pedido do procurador do recorrente quanto ao pedido de que as intimações sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva, inscrito na OAB/PB sob o nº 23.664.
Ante o exposto, não conheço do recurso. Intime-se. Porto Velho - RO, 31 de outubro de 2023. João Luiz Rolim Sampaio Presidente
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Recurso Inominado Cível
DECISÃO
Processo: 7004546-29.2020.8.22.0021.
AUTORES: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
AUTORES: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546A, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013A, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635A, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827A, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA PARTE RE: ODEILSON SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO DO PARTE RE: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287A Relator: {{orgao_julgador.magistrado}} DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de agravo interno interposto por ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., nos termos do artigo 1.021, § 1º do Código de Processo Civil, em face de decisão que não admitiu o recurso extraordinário, por ser ofensa reflexa e ante ao óbice da Súmula 279 do STF. Sem contrarrazões. Examinados, decido. A pretensão do recorrente é descabida, uma vez que o agravo interno interposto nos termos do artigo 1.021, do Código de Processo Civil é hipótese recursal possível quando a decisão de inadmissibilidade tiver sido fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos (artigo 1.030, I e III, do CPC), consoante prescreve o artigo 1.030, §2º do CPC. Com efeito, a inadmissão do recurso especial por outro motivo, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, desafia o agravo do artigo 1.042 do mesmo Codex, configurando-se, na espécie, erro grosseiro. (STJ - REsp: 1740831 PR 2018/0109073-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2018). Por conseguinte, a interposição de agravo interno contra decisão que não admite recurso especial, excetuadas as hipóteses do artigo 1.030 do CPC, constitui erro grosseiro que impede o conhecimento do recurso e a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Atente-se a Coordenadoria quanto ao pedido do procurador do recorrente quanto ao pedido de que as intimações sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva, inscrito na OAB/PB sob o nº 23.664.
Ante o exposto, não conheço do recurso. Intime-se. Porto Velho - RO, 31 de outubro de 2023. João Luiz Rolim Sampaio Presidente