Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
SENTENÇA
Processo: 7006526-82.2022.8.22.0007.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente (s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA Advogado (s): EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930 NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586 PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Requerido (s): GUSTAVO ALVES LOURENCO, CPF nº 04321310199, AVENIDA AMAZONAS 2273, - ATÉ 2273 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76963-749 - CACOAL - RONDÔNIA GISLENE DE FATIMA ALVES, CPF nº 58397108220, AVENIDA AMAZONAS 2273, - ATÉ 2273 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76963-749 - CACOAL - RONDÔNIA G. A. LOURENCO BOA ERVA EIRELI, CNPJ nº 37915696000196, AVENIDA RIO DE JANEIRO 897, - DE 573 AO FIM - LADO ÍMPAR NOVO HORIZONTE - 76962-035 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): __________________________________________________________________________ SENTENÇA
Vistos. COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 02.015.588/0001-82, com sede a Avenida Presidente Kennedy, n. 775, Bairro Centro, CEP 76.970-000, Pimenta Bueno – RO, por intermédio de advogados regularmente habilitados, ingressou em juízo com AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra G. A. LOURENCO BOA ERVA EIRELI (BOA ERVA – ERVAS MATE E DISTRIBUIDORA), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 37.915.696/0001-96, telefone n. (69) 99396-3142, com sede na Avenida Rio de Janeiro, n. 897, Bairro Novo Horizonte, Cidade de Cacoal - RO, CEP 76.962-035; GISLENE DE FATIMA ALVES, brasileira, divorciada, psicóloga clínica, portadora da CNH n. 03037390403 DETRAN/RO, inscrita no CPF n. 583.971.082-20, domiciliada na Av. Amazonas, n. 02273, Centro, Cidade de Cacoal - RO, CEP 76.963-874; e GUSTAVO ALVES LOURENCO, brasileiro, solteiro, comerciante varejista, portador da CNH n. 05150987414 DETRAN/TO, inscrito no CPF n. 043.213.101-99, domiciliado na Av. Amazonas, n. 2273, Centro, Cidade de Cacoal - RO, CEP 76.963-749. Após anos de tramitação e várias tentativas frustradas de penhora de bens, as partes entabularam de acordo ao ID 107335710, requerendo sua homologação e suspensão do processo. As partes convencionam que a presente negociação engloba as dívidas representadas pela Cédula de Crédito Bancário n.º 254291-2, objeto dos autos. Para fins de negociação e satisfação da dívida, os executados se comprometem a proceder o pagamento da importância de R$ 54.759,51 (cinquenta e quatro mil setecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e um centavos), da seguinte forma: Entrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), paga no dia 10/06/2024, mediante crédito em conta corrente. Saldo remanescente no valor de R$ 52.759,51 (cinquenta e dois mil setecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e um centavos), os executados se comprometem a proceder o pagamento com a inclusão de juros de 2,39% a.m., em 36 (trinta e seis) parcelas mensais no valor de R$ 2.201,75 (dois mil duzentos e um reais e setenta e cinco centavos) cada, com vencimento ao dia 30 de cada mês, iniciando 30/07/2024; Com relação aos honorários advocatícios se encontram embutidos no valor total da negociação, no percentual de 10% (dez por cento) do valor final negociado. É o breve relatório. Decido. Analisando os termos firmados, verifico que o acordo representa a livre manifestação de vontade das partes, que são maiores e capazes, tratando-se ainda de direito disponível, daí porque entendo atendidos os anseios sociais de justiça, haja vista ter o litígio chegado a uma solução construída pelas próprias partes, sendo desnecessária a substituição da vontade destas pela decisão do Estado-Juiz. Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO DE ID 107335710, formulado entre as partes, e, via de consequência, JULGO EXTINTO este feito. A sentença homologatório de acordo constitui-se título executivo judicial, daí porque deixo de promover a suspensão do processo, haja vista que a homologação do acordo e a consequente extinção do feito não acarreta nenhum prejuízo às partes, pois, havendo descumprimento do convencionado, o processo poderá ser desarquivado/reativado para eventual execução do acordo ora homologado, a qual deverá ser promovida nos próprios autos, em procedimento cumprimento de sentença, consubstanciando-se em uma nova fase dentro deste mesmo processo. Sem custas finais. Transitado em julgado e cumpridas as formalidade legais, ARQUIVE-SE. Serve o presente como mandado de intimação das partes via DJE/PJE. Cacoal-RO, 24 de junho de 2024 Mário José Milani e Silva Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia