Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7010924-88.2016.8.22.0005.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: DJANY PEREIRA ARAUJO SOARES, CPF nº 20520077172, PEDRO SOARES - EPP, CNPJ nº 63611487000169, PEDRO SOARES, CPF nº 17329825620, ALEXANDRO ARAUJO LOPES, CPF nº 83227466104, ARMINDO PEREIRA DE ARAUJO, CPF nº 24085049100, ILMA MATIAS DE FREITAS ARAUJO, CPF nº 53511654149 ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ANANIAS PINHEIRO DA SILVA, OAB nº RO1382, OSVALDO NAZARENO SILVA BARBOSA, OAB nº RO6944 VALOR DA CAUSA: R$ 187.643,62 DECISÃO Realizada a busca de valores "online", junto ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, esta retornou resultado parcialmente positivo, no valor de R$ 4.320,92 (quatro mil e trezentos e vinte reais e noventa e dois centavos). Em manifestação, a parte executada ARMINDO PEREIRA DE ARAUJO (id. 91672201) impugnou a penhora, alegando que tais valores são oriundos de Seguro-Desemprego, verba de caráter alimentar para sua subsistência e, assim, impenhorável. Afirma que foi avalista da empresa executada PEDRO SOARES-EPP. Ao final, pugna pela invalidação da constrição dos referidos valores. Intimada, a parte exequente (id. 92868505) requereu a manutenção do bloqueio dos valores. Sustenta que a responsabilidade do avalista é subsidiária, e este passa a exercer a sua função de garantidor do pagamento caso o devedor não o faça. E, ainda, sustentou que a jurisprudência admite a penhora de percentual de salário e, por isso, deve ser mantido no mínimo 30% do valor encontrado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A objeção de pré-executividade, por sua própria natureza, é exceção à regra de que a defesa do devedor em execução forçada só se faz por meio dos embargos, depois de seguro o juízo pela penhora, ou seja,
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL
EXECUTADOS: DJANY PEREIRA ARAUJO SOARES, CPF nº 20520077172, PEDRO SOARES - EPP, CNPJ nº 63611487000169, PEDRO SOARES, CPF nº 17329825620, ALEXANDRO ARAUJO LOPES, CPF nº 83227466104, ARMINDO PEREIRA DE ARAUJO, CPF nº 24085049100, ILMA MATIAS DE FREITAS ARAUJO, CPF nº 53511654149
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
trata-se de defesa atípica do devedor, já que não é legislada, mas apenas admitida pela jurisprudência, em homenagem ao devido processo legal. Vale para os casos em que, de tão clara determinada causa, apareça ela provada sem necessidade de maiores perquirições ou investigação, ou mesmo prova, de que submeter o apontado devedor ao processo e à restrição decorrente da penhora se constituiria em flagrante injustiça. Mostra-se cabível a exceção de pré-executividade sempre que se estiver diante de uma matéria de ordem pública, basicamente aquelas concernentes aos pressupostos processuais e de condições da ação, as quais pode o juiz reconhecê-la de ofício. A impenhorabilidade se trata de matéria de ordem pública, como entende a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - INTEMPESTIVIDADE - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO - INEXISTÊNCIA - EXAME - NECESSIDADE - SISBAJUD - BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS - VERBA SALARIAL - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA. - A impenhorabilidade prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil é matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão - O rol elencado no art. 833 do CPC traz as hipóteses de impenhorabilidade, em respeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CR)- Ausente comprovação de que os valores bloqueados perfazem verba de natureza salarial, deve ser rejeitada a alegação de impenhorabilidade. v.v.: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO ONLINE - VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA E CONTA SALÁRIO - LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE. Tratando-se de importes que perfazem quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos, a apreciação de sua impenhorabilidade independe da apuração da natureza das contas bancárias em que estão depositados, ressalvadas as hipóteses em que se constata abuso, má-fé ou fraude. A simples movimentação atípica de valores não tem o condão de, por si só, evidenciar má-fé ou fraude. Jurisprudência do STJ. (TJ-MG - AI: 00907631020238130000, Relator: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 03/05/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2023) Observo o saldo bancário digitalizado pelo executado, bem como o requerimento do Seguro-Desemprego nos Id's. 91672208 / 91672209 comprova que o saldo contido em sua conta, realmente advém de depósitos de parcelas do seguro-desemprego. O seguro-desemprego tem a finalidade de "prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado", tem caráter alimentar, presente o disposto no artigo 7º, inciso II, da Constituição Federal, e no artigo 2º, inciso I, da Lei 7.998/1990. Portanto, tendo em vista a sua natureza assistencial e alimentar, o seguro-desemprego se enquadra nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil. A jurisprudência já asseverou sobre a impenhorabilidade do seguro- desemprego: AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA ON LINE QUE ATINGIU VALORES DO SEGURO DESEMPREGO DA EXECUTADA – ATIVOS FINANCEIROS DE NATUREZA SALARIAL E INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS – IMPENHORABILIDADE – O artigo 649, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, como é o caso do seguro desemprego - A impenhorabilidade dos ativos financeiros de até 40 salários-mínimos, ademais, das pessoas físicas, prevista no art. 833, X, do CPC, deve ser considerada para outras aplicações financeiras e conta corrente, não se limitando à caderneta de poupança - Precedentes do C. STJ - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20431486120228260000 SP 2043148-61.2022.8.26.0000, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 16/05/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. BLOQUEIO ELETRÔNICO. DINHEIRO DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE. SEGURO-DESEMPREGO. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. I. Não se pode considerar preclusa a questão da impenhorabilidade do dinheiro bloqueado em conta corrente na hipótese em que o executado expõe o seu inconformismo antes mesmo da certificação da constrição nos autos. II. O seguro-desemprego, por sua vocação de ?prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado?, nos termos do artigo 2º, inciso I, da Lei 7.998/1990, enquadra-se nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil. III. Agravo de Instrumento provido. (TJ-DF 07001973920238070000 1710743, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/06/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/07/2023) Posto isso, por ser a verba depositada em conta de titularidade da devedora classificada como de Seguro-Desemprego e, por consequência, impenhorável nos moldes do art. 833, incisos IV e X, do CPC, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ofertada pela parte executada e desconstituo a penhora on-line realizada no id. 91166762. Intime-se a parte executada para indicar conta bancária a fim de expedição de alvará eletrônico dos valores bloqueados. Após, a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Expeça-se o necessário, cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro Juiz (a) de Direito