Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI,, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272 VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368 PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109
EXECUTADO: TEREZA SOUZA DA SILVA, AVENIDA DAS MANGUEIRAS 1.475, - DE 1458/1459 A 1688/1689 VISTA ALEGRE - 76960-050 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 10.348,97 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo n.: 7000354-90.2023.8.22.0007 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Cédula de Crédito Bancário
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI - CNPJ: 03.222.753/0001-30 contra TEREZA SOUZA DA SILVA - CPF: 216.406.598-03. Após regular macha processual, foi deferida a citação por edital da parte Executada, uma vez que ela não foi localizada para citação pessoal. Em seguida, a Defensoria Pública do Estado de Rondônia apresentou embargos à execução, peça na qual a curadoria especial apresenta defesa por negativa geral e pugna pela concessão de gratuidade de justiça à Autora. Vieram os autos conclusos. Decido. Dispõe o art. 914, §1º, do CPC, que “Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”. No caso dos autos, observo que os embargos foram propostos dentro dos mesmos autos do processo de execução, havendo, portanto, inadequação da via eleita e, por se tratar de erro grosseiro, não é possível a aplicação do Princípio da Instrumentalidade das Formas. Não existem outros elementos capazes de descaracterizar a execução, de modo que, a defesa por negativa geral não têm o condão de afastar a responsabilidade do devedor pelo débito cobrado nos autos. Posto isto, portanto, diante da inadequação da via eleita, não conheço a defesa apresentada pela parte Executada e determino o regular prosseguimento do feito. Indefiro o pedido de justiça gratuita à Executada, uma vez que não há provas de que ela não pode arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Intime-se a parte Autora por intermédio de seus advogados (via DJE) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento do feito. Intime-se a Executada por intermédio da DPE acerca da presente decisão. SERVE A PRESENTE PARA INTIMAÇÃO. Cacoal, 16 de setembro de 2024. Mário José Milani e Silva Juiz de Direito