Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7043934-91.2023.8.22.0001.
AUTOR: BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056 Polo Passivo: DIGBI DENE MENDEZ REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Despesas Condominiais Valor da causa: R$ 2.169,72 (dois mil, cento e sessenta e nove reais e setenta e dois centavos). Polo Ativo: CONDOMINIO UM - TOTAL VILLE PORTO VELHO ADVOGADO DO Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que CONDOMINIO UM - TOTAL VILLE PORTO VELHO demanda em face de DIGBI DENE MENDEZ Contudo, a demanda encontra óbice em questão preliminar, em razão do necessário reconhecimento da ilegitimidade ativa da requerente para postular no âmbito do Juizado Especial, impondo-se a extinção do feito. Em análise da situação cadastral do CNPJ da autora, constatei que o estabelecimento possui porte "DEMAIS". Verifica-se, portanto, que a empresa requerente não se enquadra como Micro Empresa ou Empresa de Pequeno Porte, o que lhe impede assim, nos termos do art. 8°, § 1º, inc. II, da Lei nº 9.099/95, de demandar perante os Juizados Especiais Cíveis. Nesse sentido também é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO – Pessoa jurídica com cadastro de porte "DEMAIS" junto à Receita Federal – Inscrição no SIMPLES Nacional não comprova, por si só, ser microempresa ou empresa de pequeno porte – Inscrição no SIMPLES insuficiente para afastar informação contida no cadastro junto à Receita Federal – Impossibilidade de demandar perante os Juizados Especiais Cíveis – Não atendimento da exigência prevista no art. 8º, § 1º, inc. II, da Lei nº 9.099/95 – Mantida a extinção sem mérito – Decisão fundamentada – Mantida a decisão nos moldes do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95 – Recurso não provido. (TJ-SP - RI: 10006454320218260108 SP 1000645-43.2021.8.26.0108, Relator: Rodrigo Marcos de Almeida Geraldes, Data de Julgamento: 27/10/2021, Terceira Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 27/10/2021) Trata-se, pois, de incompetência absoluta deste Juízo, de forma que a inicial deverá ser indeferida. DISPOSITIVO Posto isso, INDEFIRO A INICIAL, reconhecendo a ilegitimidade ativa da empresa requerente para propor ação no âmbito dos juizados especiais, EXTINGUINDO o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo art. 485, inciso I e VI do CPC. Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença automaticamente registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 30 de novembro de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1) A parte que não concordar com o teor desta sentença poderá, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que tomar ciência nos autos, para ofertar Recurso Inominado e suas respectivas razões, nos moldes do art. 42, caput, da Lei 9.099/95; 2) O preparo deverá ser feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção; 3) O pedido de gratuidade judiciária, feito nos moldes rigorosos da Lei, dispensa o preparo, podendo o Juízo, de qualquer modo, exigir prova da hipossuficiência financeira.