Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica
Processo: 7003842-11.2023.8.22.0021.
REQUERENTE: REAL AGROPECUARIA LTDA - EPP Advogados do(a)
REQUERENTE: ICARO LIMA FERNANDES DA COSTA - RO7332, MANUELA GSELLMANN DA COSTA - RO3511, ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA - RO1246
REU: ADAMA BRASIL S/A Advogado do(a)
REU: FERNANDO HACKMANN RODRIGUES - RS18660 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Buritis, 14 de outubro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: REAL AGROPECUARIA LTDA - EPP ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MANUELA GSELLMANN DA COSTA, OAB nº RO3511, ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA, OAB nº RO1246, ICARO LIMA FERNANDES DA COSTA, OAB nº RO7332
REU: ADAMA BRASIL S/A ADVOGADO DO
REU: FERNANDO HACKMANN RODRIGUES, OAB nº RS18660 SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003842-11.2023.8.22.0021
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por REAL AGROPECUARIA LTDA - EPPem face da sentença de ID 122053779, sob o argumento de que o decisum apresenta obscuridade quanto ao cálculo dos honorários de sucumbência, bem como omissão acerca da aplicação de juros e correção monetária. Contrarrazões no ID 123168183, pugnando pela improcedência. Decido. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, ou seja, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. Da obscuridade quanto ao proveito econômico e honorários Não há omissão na sentença, já que expressamente estabeleceu a sucumbência recíproca, com honorários fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada parte, conforme o art. 85, §2º, do CPC. Contudo, para fins de esclarecimento, considerando que o autor pleiteou o reconhecimento de dívida no valor de R$ 929.652,60, ao passo que a ré pretendia o recebimento de R$ 1.328.106,59, e a condenação restou fixada em R$ 1.181.793,93, apura-se que o proveito econômico obtido pela ré corresponde à diferença entre o valor pretendido pelo autor e o valor da condenação, ou seja, R$ 252.141,33, enquanto o proveito econômico obtido pelo autor corresponde à diferença entre o valor pretendido pela ré e o valor fixado na sentença, qual seja, R$ 146.312,66, valores estes sobre os quais incidirão os honorários advocatícios de 10%, mantida a sucumbência recíproca já estabelecida. Da omissão quanto aos juros e correção monetária Quanto à alegada omissão sobre juros e correção monetária, nos termos do art. 395 do Código Civil, o devedor responde por perdas e danos, mais juros e atualização monetária, até que efetue o pagamento da obrigação ou deposite o valor integral para fins de garantia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 677, firmou o entendimento de que o depósito judicial integral extingue a mora do devedor, razão pela qual os juros e a correção monetária incidem apenas até a data da garantia, não sendo devidos após esse momento. No caso dos autos, como a dívida foi garantida somente após a configuração da mora, são devido juros e de correção monetária desde o vencimento da obrigação pela taxa SELIC, até a data da garantia.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, tão somente para sanar a omissão quanto aos juros e à correção monetária, esclarecendo que: são devido juros e de correção monetária desde o vencimento da obrigação pela taxa SELIC, até a data da propositura da garantia. Intimação via DJe. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Decorrido o prazo, cumpra-se as demais determinações constante na sentença de ID 122053779. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 22 de setembro de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7003842-11.2023.8.22.0021.
REQUERENTE: REAL AGROPECUARIA LTDA - EPP Advogados do(a)
REQUERENTE: ICARO LIMA FERNANDES DA COSTA - RO7332, MANUELA GSELLMANN DA COSTA - RO3511, ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA - RO1246
REU: ADAMA BRASIL S/A Advogado do(a)
REU: FERNANDO HACKMANN RODRIGUES - RS18660 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: REAL AGROPECUARIA LTDA - EPP ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MANUELA GSELLMANN DA COSTA, OAB nº RO3511, ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA, OAB nº RO1246, ICARO LIMA FERNANDES DA COSTA, OAB nº RO7332
REU: ADAMA BRASIL S/A ADVOGADO DO
REU: FERNANDO HACKMANN RODRIGUES, OAB nº RS18660 SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003842-11.2023.8.22.0021
Vistos.
Trata-se de tutela antecipada antecedente proposta por REAL AGROPECUARIA LTDA – EPP em face de ADAMA BRASIL S/A. Afirma a parte autora que é empresa do ramo da agropecuária e realiza a venda de produtos e serviços referentes ao manejo de pasto e criação de gado. Explica que, no mês de abril de 2022, realizou uma compra de produtos agropecuários no importe de R$ 2.550.855,23 (dois milhões quinhentos e cinquenta mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e três centavos), cujo pagamento se daria em 02 parcelas, a primeira em 01/02/2023 (a qual já se encontra quitada) e a segunda em 01/05/2023. Esclarece que os produtos foram adquiridos para safra 2022/2023, que consiste no período de setembro/2022 a maio/2023 e a que a entrega dos primeiros volumes estava prevista para setembro/2022, mas houve atraso e isso levou a requerente a cancelar reservas, pedidos e notas já faturadas de clientes que aguardavam os produtos, ocasionando em queda na receita da requerente. Informa que, após o pagamento da primeira parcela, procurou a requerida para refaturar a segunda/última parcela e para realinhamento dos preços do produto, haja vista que não haveria tempo suficiente para realizar a venda dos produtos. Alega que já notificou a requerida mais de uma vez para resolver a situação e que as negociações estão em andamento, mas que, mesmo assim, em 14/08/2023, a requerida notificou o SICOOB Amazônia, que é fiador da requerente, para realizar o pagamento de R$ 1.328.106,59 (um milhão trezentos e vinte e oito mil cento e seis reais e cinquenta e nove centavos), referente à inadimplência desde 01/05/2023. Reconhece que o valor efetivamente devido é de R$ 929.652,60 (novecentos e vinte nove mil seiscentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos) e registra que o pedido principal consiste na declaração de exigibilidade da dívida no referido valor, que será também o valor da causa na demanda principal. Destaca que, de boa-fé, realizou depósito judicial do valor pretendido pela parte requerida (R$ 1.328.106,59). Requer, em tutela antecipada antecedente, seja determinada a suspensão da exigibilidade do pagamento da parcela vencida em 01/05/2023 (R$ 1.328.106,59), inclusive com notificação do fiador da parte requerente (SICOOB Amazônia), a fim de que também não efetue o referido pagamento. Decisão de emenda a inicial (ID 97734966). Manifestações da parte autora (IDs 94742856, 94741775 e 94744151). Recebido a emenda, deferido a tutela de urgência para a suspensão da exigibilidade do pagamento da parcela vencida e indeferido a devolução parcial das custas iniciais (ID 94794888). Citada, a parte requerida apresentou contestação à fase antecedente (ID 95253767). Trouxe que as obrigações contraídas foram regularmente cumpridas, inclusive com a entrega dos produtos. Alega que eventual oscilação do mercado, relacionado a fatores que a própria parte autora reconhece como alheios à vontade da parte requerida, são inerentes ao negócio e não servem como justificativa para imposição de desconto, tampouco, para o inadimplemento. Requer a improcedência dos pedidos iniciais. A parte requerida interpôs Agravo de Instrumento da decisão que deferiu a tutela antecipada (ID 95853438). A parte autora apresentou réplica à contestação na fase antecedente (ID 96957820). Aditamento a inicial (ID 97517207). Recebimento do aditamento à inicial e alvará judicial do valor incontroverso em favor da parte requerida (ID 99290058). Audiência de conciliação restou infrutífera (ID 101018565). Contestação (ID 101160806), a ré aduz a licitude da sua conduta, uma vez que não houve atraso na entrega da mercadoria adquirida, de modo que não causou qualquer prejuízo, sendo de direito a integralidade de seus créditos. Afirma ainda, que não há que se falar em equalização de preços, já que os descontos nos produtos tinha por escopo apenas os negócio entabulados no âmbito da Feira Agropecuária Rondônia Rural Show. Pugna por fim, a improcedência do feito. Réplica à contestação (ID 102226966), a autora reafirma os termos da inicial, requerendo em síntese, a procedência da demanda. Decisão de saneamento e organização (ID 114024102), fixando-se os pontos controvertidos. Audiência de instrução e julgamento (ID 116382636) realizada em 03/02/2025. Alegações finais da parte autora (ID 117489185). Alegações finais da parte requerida (ID 117537969). Vieram os autos conclusos. DECIDO. FUNDAMENTOS
Trata-se de ação em que se pleiteia a redução dos valores a serem pagos pela parte autora (refaturamento) em favor da parte requerida. No caso concreto, tenho que o pedido merece parcial procedência. Vejamos. A parte requerida não foi feliz em cumprir o contrato estabelecido com a parte autora, notadamente porque comercializou um produto sem conseguir entregá-lo no prazo previsto. No momento da compra, a parte requerida gerou uma legitima expectativa na parte autora, consistente em receber o produto de principal venda na empresa no prazo e na forma contratada, tanto que iniciou a pré-venda dessa mercadoria antes de seu recebimento. Assim, extrai-se dos autos que a parte autora assumiu compromissos perante terceiros, ou seja, com seus clientes, confiando nos bons préstimos da fornecedora requerida, os quais mostraram-se falhos. Embora a parte requerida apresente um quadro que indique o número e as datas em que os pedidos foram efetuados, é possível identificar que se trata de uma planilha facilmente editável, tanto é que a data do primeiro pedido está para o dia 15/06/2020 com previsão de entrega para 18/08/2022, ou seja, data de pedido completamente desconexa com fatos narrados nos autos. Por outro lado, a parte autora juntou aos autos conversas que teve com o representante comercial da parte requerida (ID 96957822), os quais ressalto que não foram contestadas, demonstrando que os pedidos foram realizados todos de uma só vez em 23 de maio de 2022, e não na forma apresentada pela parte requerida em contestação. Ainda, apesar de os produtos serem entregues de forma fracionada, considerando que demanda tempo para sua confecção e entrega, restou comprovado nos autos, de toda prova documental e oral amealhada aos autos, sobretudo, do relato da testemunha Jhonatas ao afirmar que faltou produto no mercado, que a partir de agosto teria começado a faltar, de modo que as entregas foram feitas com atraso. Portanto, resta elucidado ponto central do litígio no sentido de que houve atraso na entrega do produto de maior venda na empresa da parte autora, qual seja, o herbicida GALOP, tanto pelos áudios e conversas entre a parte autora com o representante comercial da parte requerida IDs 96957822 a 96957831, quanto pelo relatado na audiência de instrução e julgamento, sendo que foram suficientes para gerar cancelamentos das vendas feitas antecipadamente (ID 94680096) e os prejuízos em razão da oscilação do preço de mercado, bem como na não realização de vendas a destempo, já que referido produto deve ser utilizado em período climático próprio. Se o produto era para ser entregue a partir do mês de setembro, mas foi entregue apenas do mês de novembro em diante, é notório que houve prejuízos a parte autora. Nos documentos acostados aos autos, vê-se claramente que a parte autora tentou resolver seu problema com a parte requerida conforme os espelhos da conversa via WhatsApp e trocas de e-mails, onde a parte autora demostra o tempo todo seu interesse e necessidade em receber o produto GALOP (herbicida para pastagem), bem como realizar a renegociação do contrato para pagamento da última parcela, diante dos prejuízos suportados pelo atraso na entrega do produto. Assim sendo, o nexo causal e os prejuízos restaram amplamente comprovados nos autos. Quanto ao valor devido, deve ser considerado a primeira equalização apresentada pela parte autora em 04/04/2023 (ID 94690094), na qual informa a queda na arroba do boi; a equalização dos demais fornecedores em torno de 25%; a aproximação da Rondônia Rural Show com previsão de nova tabela; a proposta para equalização do produto “dourado” em 25%; e o Arreio e o Galop para ser equalizado com a tabela do evento agropecuário. Nota-se que nos cálculos apresentados no ID 94690956, o valor pendente junto a requerida era de R$ 1.286.649,34 (um milhão duzentos e oitenta e seis mil seiscentos e quarenta e nove reais e trinta e quatro centavos). Tais valores somados aos prejuízos relatados na época pela parte autora de R$ 104.855,41 (cento e quatro mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e um centavos), conforme descrito no documento de ID 94690094, chega-se a um valor devido final de R$ 1.181.793,93 (um milhão cento e oitenta e um mil setecentos e noventa e três reais e noventa e três centavos). Destaco que os prejuízos não devem ser suportados em sua totalidade pela parte requerida, tendo em vista que, em que pese o atraso, a parte autora recebeu a integralidade dos produtos contratados. Contudo, o atraso na entrega das mercadorias no ano de 2022 fizeram com que a parte autora comercializasse os produtos em uma época de grande oscilação no preço de mercado, o que não aconteceria, se tivessem realizado a entrega dos produtos conforme inicialmente combinado entre as partes. Portanto, é devido o refaturamento de preço nos moldes apresentados no documento de ID 94690094, no importe de R$ 1.181.793,93 (um milhão cento e oitenta e um mil setecentos e noventa e três reais e noventa e três centavos). Esclareço, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, para reconhecer como devido a dívida no valor de R$ 1.181.793,93 (um milhão cento e oitenta e um mil setecentos e noventa e três reais e noventa e três centavos). Confirmo a tutela anteriormente concedida. Por se tratar de sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada uma das partes e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada parte. Certificado o trânsito em julgado, considerando que os valores já se encontram depositado nos autos, deverão as partes informarem os dados bancários a fim de que sejam expedido alvará judiciais, observado o levantamento já realizado da parte incontroversa (ID 99290058). Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhe sujeitará à imposição de multa prevista pelo art. 1026, §º do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de apelação ao de recurso adesivo, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao E. TJ/RO, conforme disciplina o art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do CPC. Pagas as custas, ou protestadas e inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, nada pendente, arquivem-se os autos. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 13 de junho de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7003842-11.2023.8.22.0021.
REQUERENTE: REAL AGROPECUARIA LTDA - EPP Advogados do(a)
REQUERENTE: ICARO LIMA FERNANDES DA COSTA - RO7332, MANUELA GSELLMANN DA COSTA - RO3511, ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA - RO1246
REU: ADAMA BRASIL S/A Advogado do(a)
REU: FERNANDO HACKMANN RODRIGUES - RS18660 INTIMAÇÃO PARTES - ALEGAÇÕES FINAIS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas Alegações Finais.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: REAL AGROPECUARIA LTDA - EPP ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MANUELA GSELLMANN DA COSTA, OAB nº RO3511, ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA, OAB nº RO1246, ICARO LIMA FERNANDES DA COSTA, OAB nº RO7332
REU: ADAMA BRASIL S/A ADVOGADO DO
REU: FERNANDO HACKMANN RODRIGUES, OAB nº RS18660 DECISÃO 1.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003842-11.2023.8.22.0021
Trata-se de ação em que se pleiteia redução dos valores a serem pagos pela parte autora (refaturamento). Inexistem preliminares a serem examinadas e nem erros ou irregularidades a serem saneadas, assim, dou o feito por saneado. 2. Com base no contexto fático dos autos, FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS: a) responsabilidade pelo atraso na entrega; b) os impactos financeiros pelos descumprimento contratual; c) a regularidade ou não do refaturamento e da readequação de preços praticados. A distribuição do ônus da prova ocorrerá na forma prevista no art. 373 do CPC. 3. Registro que a produção da prova testemunhal é essencial para o deslinde do feito. 4. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 03 de fevereiro de 2025, às 08h00min, devendo as partes e as testemunhas comparecerem na sala de audiências da 1ª Vara Genérica da Comarca de Buritis. 4.1 Fica facultado às partes, seus patronos e suas respectivas testemunhas, a participação à audiência ora designada de forma virtual, por VIDEOCONFERÊNCIA, caso assim desejem, bastando para tanto acessar à sessão via plataforma GOOGLE MEET, na data e horário designados, através do link meet.google.com/wfs-iaxt-jsm. 5. Ficam as partes intimadas na pessoa de seus advogados a comparecerem ao ato. 5.1 Fica desde já determinado que as partes indiquem, preposto com poderes para transigir, nos termos do art. 334, §10, do CPC. 6. A parte autora deverá apresentar rol de testemunhas em 15 dias e providenciar a sua intimação, nos termos do art. 455, caput e §1º, do CPC, mediante comprovação nos autos. 7. Caso alguma parte ou testemunha a ser ouvida na audiência residir fora dos limites da comarca serão inquiridas necessariamente por videoconferência, salvo exceção plenamente justificada, tornando dispensável o moroso cumprimento de carta precatória. Para este mister ficam intimadas para informar nos autos os dados de contato whatsapp e e-mail das partes, patronos e testemunhas, até 05 dias antes da data designada para a realização do ato. 8. Registro que a plataforma disponibilizada pelo TJRO para realização das audiências por videoconferência é o GOOGLE MEET, que deverá ser baixado nos dispositivos de todos os participantes da audiência (celular, notebook ou computador). 9. No horário da audiência por videoconferência, cada parte e testemunha deverá estar disponível para contato através do e-mail e número de celular informado para que a audiência possa ser iniciada. As testemunhas serão autorizadas a entrarem na sessão somente no momento de sua oitiva, bem como as partes, caso tenha sido deferido o pedido de depoimento pessoal. 10. Os advogados, partes e testemunhas deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro. 11. Esclareço, ainda, que optando a parte pela participação à audiência por videoconferência, caso não ocorra o envio de mensagem confirmatória, visualização do link informado, ou acesso à videoconferência até o horário de início da audiência, será considerado como ausência à audiência virtual, presumindo-se o desinteresse na produção da prova oral. 12. Intimadas as partes de que, caso queiram, manifestem-se acerca da presente decisão saneadora, em 05 dias, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, sob pena de se tornar estável. Disposições para CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Retifique-se a classe processual. 2. Transcorrido o prazo sem quaisquer manifestações das partes, certifique-se a estabilidade da presente decisão, nos termos do art. 357, § 1º do CPC. 3. Após, encaminhe-se os autos para Sala de Audiência desta Comarca. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 21 de novembro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica
Processo: 7003842-11.2023.8.22.0021.
REQUERENTE: REAL AGROPECUARIA LTDA - EPP Advogados do(a)
REQUERENTE: ICARO LIMA FERNANDES DA COSTA - RO7332, MANUELA GSELLMANN DA COSTA - RO3511, ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA - RO1246
REU: ADAMA BRASIL S/A Advogado do(a)
REU: FERNANDO HACKMANN RODRIGUES - RS18660 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Buritis, 31 de janeiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7003842-11.2023.8.22.0021.
REQUERENTE: REAL AGROPECUARIA LTDA - EPP Advogados do(a)
REQUERENTE: ICARO LIMA FERNANDES DA COSTA - RO7332, MANUELA GSELLMANN DA COSTA - RO3511, ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA - RO1246
REU: ADAMA BRASIL S/A Advogado do(a)
REU: FERNANDO HACKMANN RODRIGUES - RS18660 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
31/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7003842-11.2023.8.22.0021.
REQUERENTE: REAL AGROPECUARIA LTDA - EPP Advogados do(a)
REQUERENTE: ICARO LIMA FERNANDES DA COSTA - RO7332, MANUELA GSELLMANN DA COSTA - RO3511, ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA - RO1246
REU: ADAMA BRASIL S/AAdvogado do(a)
REU: FERNANDO HACKMANN RODRIGUES - RS18660 INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 99402390 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 24/01/2024 10:30
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
05/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: REAL AGROPECUARIA LTDA - EPP ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MANUELA GSELLMANN DA COSTA, OAB nº RO3511, ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA, OAB nº RO1246, ICARO LIMA FERNANDES DA COSTA, OAB nº RO7332
REU: ADAMA BRASIL S/A ADVOGADO DO
REU: FERNANDO HACKMANN RODRIGUES, OAB nº RS18660 DESPACHO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003842-11.2023.8.22.0021 Recebo o aditamento à inicial de ID 97517207. Mantenho a decisão de deferimento do pedido de tutela de urgência de ID 94794888 A contestação de ID 95253767 refere-se à fase antecedente. Para os fins do art. 334 do CPC, a CPE agendará audiência de conciliação pelo CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, a se realizar por videoconferência: As partes ou os advogados deverão informar no processo, em até 5 dias antes da audiência, o e-mail e número de telefone das pessoas a participar da solenidade, para possibilitar o envio do link da videoconferência e a entrada na sala da audiência da videoconferência, na data e horário a ser estabelecido. O servidor responsável encaminhará o link da audiência no prazo de até 24 h antes da audiência, para os e-mails e telefones informados no processo. Com o link da videoconferência, tanto partes quanto advogados acessarão e participarão da audiência, por meio da internet, utilizando celular, notebook ou computador, que possua vídeo e áudio regularmente funcionando. Registro que a solenidade por videoconferência ocorrerá pela plataforma de comunicação Google Meet, sendo gravada e disponibilizada por este juízo na aba “audiências” do PJe. No horário da audiência por vídeoconferência, cada parte deverá estar disponível para contato através de e-mail e número de celular informado para que a audiência possa ter início. Os advogados, partes e testemunhas deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro. Ficam cientes que o não envio de mensagem, visualização do link informado ou acesso à videoconferência, até o horário de início da audiência será considerado como ausência à audiência virtual e será aplicada a penalidade correspondente. Advirto as partes que o comparecimento/participação na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e devem fazê-lo acompanhadas de seus respectivos advogados. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento (02%) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, §8º). Intimem-se os procuradores que deverão vir acompanhados ao ato de seus clientes, os quais não serão intimados pessoalmente (RT 471/191), salvo se forem patrocinados pela Defensoria Pública. Registro que a audiência de conciliação designada somente não será realizada caso ambas as partes sinalizem, expressamente, o desinteresse na audiência de conciliação, advertindo ao réu que a contagem do prazo para contestação inicia-se a partir da audiência, desde que rejeitado o pedido de cancelamento da solenidade. Por fim, considerando a existência de valores incontroverso, defiro o pedido de ID 98488838, para tanto, expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, no importe de R$929.652,60 (novecentos e vinte e nove mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos), eis que inexistem planilhas nos autos quanto aos valores atualizados. Seguem em anexo as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, conta destino e valores. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Agende-se a audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC, mediante videoconferência. 1.1. A solenidade será conduzida pelos conciliadores do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), através do telefone (69) 9.9984-2111. 1.2. Intime-se o requerente, por meio de seu advogado, caso constituído, acerca da audiência designada, devendo informar telefone e e-mail para contato nos autos. 1.3 Caso a parte seja atendida pela Defensoria Pública ou serviço atermação, intime-se pessoalmente, no endereço abaixo indicado, devendo informar telefone e e-mail para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência, ou peticionar nos autos. 1.4. Em caso de acordo, voltem os autos conclusos para homologação. 2.Cite-se a parte ré para, querendo, CONTESTAR o pedido em 15 dias, contados, segundo art. 335 e incisos do CPC, a partir: "I - da audiência de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação pela parte ré, o qual deverá ser apresentado, em 10 dias contados da sua citação", advertindo-a que se não contestar o pedido, incidirão os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial e prosseguindo-se o processo independentemente de sua intimação para os demais atos, propiciando o julgamento antecipado da lide. 2.1. Prejudicada a solenidade, o prazo para contestação fluirá a partir da juntada aos autos do instrumento de cientificação devidamente cumprido, nos termos do artigo 231 do CPC ("Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; [...]"). 3. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para manifestação em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350). 4. Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, mediante o recolhimento das custas devidas, intime-se a parte autora para apresentar resposta ao pleito reconvencional, igualmente, no prazo de 15 dias (CPC, art. 343, §1º). 5. Após, intimem-se ambas as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência de sua produção, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357 do CPC). 5.1. Acaso desejem a produção de prova oral, no mesmo prazo apresentem o rol de testemunhas e observando a limitação do § 6º do artigo retro mencionado, mesmo que venham independente de intimação, sob pena de não serem admitidas (§4º do mesmo artigo). 5.2. Noto que não se tratando de testemunha servidora pública ou militar, ou não houver sido arrolada pelo Ministério Público e/ou Defensoria Pública, deverão, inclusive, observar o regramento do art. 455 do CPC, notadamente quanto à dispensa de intimação pelo juízo, uma vez que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, atentando-se em juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (§1º). 6. Sobrevindo ou não pleito de provas, voltem-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo, nos termos do art. 347 do CPC. 7. Até esta fase processual, a CPE deverá proceder com as intimações e remessas determinadas independente de conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido ou ocorrer outra situação não abarcada acima. 8. Intime-se. 9. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA, devendo o meirinho, por ocasião do cumprimento da diligência, indagar a parte comunicada se há interesse na autocomposição, bem como a existência de proposta, devolvendo o mandado com certidão a respeito (CPC, art. 154, VI) Buritis, 30 de novembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juiz (a) de Direito
01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: REAL AGROPECUARIA LTDA - EPP ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MANUELA GSELLMANN DA COSTA, OAB nº RO3511, ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA, OAB nº RO1246, ICARO LIMA FERNANDES DA COSTA, OAB nº RO7332
REU: ADAMA BRASIL S/A ADVOGADO DO
REU: FERNANDO HACKMANN RODRIGUES, OAB nº RS18660 DESPACHO 1. Relativamente à comunicação da interposição de agravo de instrumento (ID 95853438), no juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Diga a parte agravante acerca do andamento e de eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, em 05 dias. DISPOSIÇÕES À CPE:
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003842-11.2023.8.22.0021 Intime-se. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.. Buritis, 23 de outubro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
24/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica, Avenida Porto Velho 1579, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7003842-11.2023.8.22.0021.
REQUERENTE: REAL AGROPECUARIA LTDA - EPP Advogados do(a)
REQUERENTE: ICARO LIMA FERNANDES DA COSTA - RO7332, MANUELA GSELLMANN DA COSTA - RO3511, ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA - RO1246
REU: ADAMA BRASIL S/A Advogado do(a)
REU: FERNANDO HACKMANN RODRIGUES - RS18660 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
11/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: REAL AGROPECUARIA LTDA - EPP ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MANUELA GSELLMANN DA COSTA, OAB nº RO3511, ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA, OAB nº RO1246, ICARO LIMA FERNANDES DA COSTA, OAB nº RO7332
REU: ADAMA BRASIL S/A REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7003842-11.2023.8.22.0021 Recebo a emenda. Versam os autos sobre tutela antecipada requerida em caráter antecedente proposta por REAL AGROPECUÁRIA LTDA em desfavor de ADAMA BRASIL S/A. Afirma a parte autora que é empresa do ramo da agropecuária e realiza a venda de produtos e serviços referentes ao manejo de pasto e criação de gado. Explica que, no mês de abril de 2022, realizou uma compra de produtos agropecuários no importe de R$ 2.550.855,23 (dois milhões quinhentos e cinquenta mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e três centavos), cujo pagamento se daria em 02 parcelas, a primeira em 01/02/2023 (a qual já se encontra quitada) e a segunda em 01/05/2023. Esclarece que os produtos foram adquiridos para safra 2022/2023, que consiste no período de setembro/2022 a maio/2023 e a que a entrega dos primeiros volumes estava prevista para setembro/2022, mas houve atraso e isso levou a requerente a cancelar reservas, pedidos e notas já faturadas de clientes que aguardavam os produtos, ocasionando em queda na receita da requerente. Informa que, após o pagamento da primeira parcela, procurou a requerida para refaturar a segunda/última parcela e para realinhamento dos preços do produto, haja vista que não haveria tempo suficiente para realizar a venda dos produtos. Alega que já notificou a requerida mais de uma vez para resolver a situação e as que as negociações estão em andamento, mas que, mesmo assim, em 14/08/2023, a requerida notificou o SICOOB Amazônia, que é fiador da requerente, para realizar o pagamento de R$ 1.328.106,59 (um milhão trezentos e vinte e oito mil cento e seis reais e cinquenta e nove centavos), referente à inadimplência da requerida desde 01/05/2023. Reconhece que o valor efetivamente devido é de R$ 929.652,60 (novecentos e vinte nove mil seiscentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos) e registra que o pedido principal consiste na declaração de exigibilidade da dívida no referido valor, que será também o valor da causa na demanda principal. Destaca que, de boa-fé, realizou depósito judicial do valor pretendido pela parte requerida (R$ 1.328.106,59). Requer, em tutela antecipada antecedente, seja determinada a suspensão da exigibilidade do pagamento da parcela vencida em 01/05/2022 (R$ 1.328.106,59), inclusive com notificação do fiador da parte requerente (SICOOB Amazônia), a fim de que também não efetue o referido pagamento. Em razão da emenda, também pugna pela devolução de parte das custas processuais iniciais, dado que informa que atribuirá à futura causa o valor de R$ 929.652,60 (novecentos e vinte e nove mil seiscentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos), que é o valor que pretende seja declarado devido na demanda principal. Os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando a inicial e os documentos que a instruem, verifico que a pretensão principal da parte requerente consistirá em discutir o valor devido à parte requerida. Isso porque, em razão da queda de receita e do cancelamento de reservas, pedidos e notas faturadas de clientes que teriam sido causados pelo atraso na entrega dos produtos, a parte autora entende que o valor devido é menor do que aquele que foi inicialmente acordado e está sendo cobrado. Desta feita, relativamente à probabilidade do direito, verifica-se, neste juízo de cognição sumária, que os fatos revestem-se de verossimilhança, conforme demonstram os documentos de IDs 94690092, 94690094 e 94690952, que indicam as tentativas de tratativas extrajudiciais da parte autora para resolução do problema e o relatório de ID 94690096, que relaciona as vendas dos clientes da requerente que foram canceladas em razão do atraso na entrega dos produtos pela requerida. Ademais, o requisito do perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo resta atendido, haja vista que a parte requerida expediu notificação extrajudicial à cooperativa de crédito para efetuar o pagamento (ID 94690954) enquanto a parte autora ainda aguarda resposta da requerida para fins de resolução amigável e, neste momento, informa que ingressará com demanda principal para discutir do valor que está sendo cobrado. Ressalta-se ainda que, eventualmente, caso ao final do futuro processo, venha ser reconhecido que o valor cobrado é devido, que a parte requerida não experimentará prejuízos com a presente decisão, dado que o valor já se encontra depositado nos autos (ID 94726127) e, ainda, porque a própria requerente já reconhece o montante de R$ 929.652,60 (novecentos e vinte nove mil seiscentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos) como devido.
Diante do exposto, nos termos do art. 303, § 1º, do CPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela à parte autora, para determinar à parte requerida que se abstenha de cobrar, seja da parte autora ou da instituição bancária fiadora, o valor de R$ 1.328.106,59 (um milhão trezentos e vinte e oito mil cento e seis reais e cinquenta e nove centavos), consubstanciada na notificação extrajudicial de ID 94690954, sob pena de multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Finalmente, INDEFIRO o pleito de devolução parcial das custas, haja vista que, embora a parte autora defenda que o valor que entende como devido é de R$ 929.652,60 (novecentos e vinte nove mil seiscentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos) e que tal montante será o valor da causa principal, é o valor da dívida (R$ 1.328.106,59) pretendida pela requerida que eventualmente deverá ser declarado como indevido. Destarte, o valor atribuído à causa mostra-se escorreito e não há que se falar em devolução das custas iniciais recolhidas. Para garantir a eficácia da presente decisão, serve a presente como ofício à COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA – SICOOB AMAZÔNIA, (Sicoob/Notificada/Fiadora), inscrita no CNPJ sob o nº 05.203.605/0001-01, com sede na Avenida Ayrton Senna, nº 1.109, Setor I, fone (69) 3238-3561, município de Buritis/RO, CEP 76.880-000, e-mails [email protected] e [email protected], o qual, para maior celeridade, deverá ser apresentado à instituição financeira pela parte autora. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Intime-se a parte autora a respeito da presente decisão. 2. Intime-se réu acerca desta decisão, o qual terá o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, interpor recurso contra esta decisão, sob pena de estabilização dos efeitos da tutela antecipada, nos termos do art. 304 do CPC. 3. Transcorrido o prazo para o réu, com ou sem interposição de recurso, intime-se o autor, para, caso queira, aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 303, § 1º, I, do CPC. 4. Decorrido todos prazos, voltem conclusos. 5. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 18 de agosto de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juiz (a) de Direito
21/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: REAL AGROPECUARIA LTDA - EPP ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MANUELA GSELLMANN DA COSTA, OAB nº RO3511, ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA, OAB nº RO1246, ICARO LIMA FERNANDES DA COSTA, OAB nº RO7332
REU: ADAMA BRASIL S/A REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Versam os autos sobre tutela antecipada requerida em caráter antecedente proposta por REAL AGROPECUÁRIA LTDA em desfavor de ADAMA BRASIL S/A. Afirma a parte autora que é empresa do ramo da agropecuária e realiza a venda de produtos e serviços referentes ao manejo de pasto e criação de gado. Explica que, no mês de abril de 2022, realizou uma compra de produtos agropecuários no importe de R$ 2.550.855,23 (dois milhões quinhentos e cinquenta mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e três centavos), cujo pagamento se daria em 02 parcelas, a primeira em 01/02/2023 (a qual já se encontra quitada) e a segunda em 01/05/2023. Esclarece que os produtos foram adquiridos para safra 2022/2023, que consiste no período de setembro/2022 a maio/2023 e a que a entrega dos primeiros volumes estava prevista para setembro/2022, mas houve atraso e isso levou a requerente a cancelar reservas, pedidos e notas já faturadas de clientes que aguardavam os produtos, ocasionando em queda na receita da requerente. Informa que, após o pagamento da primeira parcela, procurou a requerida para refaturar a segunda/última parcela e para realinhamento dos preços do produto, haja vista que não haveria tempo suficiente para realizar a venda dos produtos. Alega que já notificou a requerida mais de uma vez para resolver a situação e as que as negociações estão em andamento, mas que, mesmo assim, em 14/08/2023, a requerida notificou o SICOOB Amazônia, que é fiador da requerente, para realizar o pagamento de R$ 1.328.106,59 (um milhão trezentos e vinte e oito mil cento e seis reais e cinquenta e nove centavos), referente à inadimplência da requerida desde 01/05/2023. Diante disso, ingressou com o presente feito pugnando pela tutela antecipada satisfativa de urgência antecedente, para suspender o pagamento da fiança pretendida pela requerida, inclusive com notificação do fiador para não não efetuar o pagamento e para liberar à requerida apenas o valor incontroverso de R$ 929.652,60 (novecentos e vinte e nove mil seiscentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos). Comprova o depósito judicial de R$ 1.328.106,59 (um milhão trezentos e vinte e oito mil cento e seis reais e cinquenta e nove centavos) no ID 94726127. Vieram-me os autos conclusos. Nos termos do art. 303, caput, do CPC, “nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo”. A petição inicial apresentada pela parte autora deve ser emendada nos seguintes termos: a) indicar quais serão os pedidos de tutela final; b) corrigir o valor da causa, considerando o valor total da pretensão a ser apresentada nos pedidos de tutela final, nos termos do art. 303, § 4º, do CPC; c) complementar o pagamento das custas processuais após a correção do valor da causa, se for o caso; d) esclarecer se pretende a suspensão da exigibilidade da cobrança em relação à parte requerida. A emenda deverá ser apresentada em nova petição inicial. Faculto à parte autora, desde já, a apresentação da petição inicial definitiva, já com os pedidos principais e o pedido de tutela provisória, a fim de conferir maior celeridade ao processo e evitar o procedimento prévio previsto nos arts. 303 e 304 do CPC. DISPOSIÇÕES À CPE: 1.
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7003842-11.2023.8.22.0021 Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito, nos termos determinados supra. 2. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. 17 de agosto de 2023 Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito