Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7003545-89.2022.8.22.0004.
AUTOR: ANA MARIA DAMASCENO Advogado do(a)
AUTOR: ULYSSES SBSCZK AZIS PEREIRA - RO0006055A
REU: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A Advogado do(a)
REU: HERICK PAVIN - PR39291 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 12:11
Recebimento
07/08/2024, 12:09
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Espólio de Geneci Vitorino da Silva representado por Ana Maria Damasceno Advogado(a): Ulysses Sbsczk Azis Pereira (OAB/RO 6055) Apelada: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado(a): Herick Pavin (OAB/PR 39291) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 06/02/2024 DECISÃO: ''BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDOS. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, c/c exibição de documentos e c/c repetição de indébito. Gratuidade judiciária. Concessão. Seguro prestamista. Contratação não comprovada. Danos morais. Não configurados. Improcedência mantida. Comprovada a hipossuficiência financeira da parte apelante, a gratuidade judiciária para a fase recursal deve ser deferida. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, no caso concreto, a contratação de seguro prestamista. Embora seja aplicável o CDC, é inviável a inversão do ônus da prova para que a parte requerida comprove fato negativo. Ante a inexistência de relação jurídica, no que concerne ao seguro prestamista, a manutenção da improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 905 de 24/06/2024 a 28/06/2024 7003545-89.2022.8.22.0004 Apelação (PJE) Origem: 7003545-89.2022.8.22.0004-Ouro Preto do Oeste / 1ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7003545-89.2022.8.22.0004.
AUTOR: ANA MARIA DAMASCENO Advogado do(a)
AUTOR: ULYSSES SBSCZK AZIS PEREIRA - RO0006055A
REU: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A Advogado do(a)
REU: HERICK PAVIN - PR39291 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 12:11
Recebimento
07/08/2024, 12:09
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Espólio de Geneci Vitorino da Silva representado por Ana Maria Damasceno Advogado(a): Ulysses Sbsczk Azis Pereira (OAB/RO 6055) Apelada: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado(a): Herick Pavin (OAB/PR 39291) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 06/02/2024 DECISÃO: ''BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDOS. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, c/c exibição de documentos e c/c repetição de indébito. Gratuidade judiciária. Concessão. Seguro prestamista. Contratação não comprovada. Danos morais. Não configurados. Improcedência mantida. Comprovada a hipossuficiência financeira da parte apelante, a gratuidade judiciária para a fase recursal deve ser deferida. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, no caso concreto, a contratação de seguro prestamista. Embora seja aplicável o CDC, é inviável a inversão do ônus da prova para que a parte requerida comprove fato negativo. Ante a inexistência de relação jurídica, no que concerne ao seguro prestamista, a manutenção da improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 905 de 24/06/2024 a 28/06/2024 7003545-89.2022.8.22.0004 Apelação (PJE) Origem: 7003545-89.2022.8.22.0004-Ouro Preto do Oeste / 1ª Vara Cível
11/07/2024, 00:00
Remessa
06/02/2024, 08:33
Petição (Contra-razões)
05/02/2024, 12:55
Decurso de Prazo
27/01/2024, 01:25
Decurso de Prazo
27/01/2024, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 01:56
Publicação
18/12/2023, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível
Processo: 7003545-89.2022.8.22.0004.
AUTOR: ANA MARIA DAMASCENO Advogado do(a)
AUTOR: ULYSSES SBSCZK AZIS PEREIRA - RO0006055A
REU: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A Advogado do(a)
REU: HERICK PAVIN - PR39291 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Ouro Preto do Oeste, 15 de dezembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/12/2023, 00:00
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 22:24
Petição (Apelação)
15/12/2023, 22:24
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 09:24
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 09:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 00:19
Publicação
08/12/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: <[email protected]> Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7003545-89.2022.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Anulação, Espécies de Contratos Requerente ANA MARIA DAMASCENO Advogado(a) ULYSSES SBSCZK AZIS PEREIRA, OAB nº RO6055A Requerido(a) AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A Advogado(a) HERICK PAVIN, OAB nº PR39291, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO COM ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO (Prazo de Validade: 30 dias, conforme art. 278 das DGJ)
Vistos. Após a sentença, o perito requereu a expedição de alvará eletrônico para transferência dos honorários periciais (ID 99439588). Estando tudo regular, DEFIRO o pedido do perito. Deste modo, expediu-se alvará eletrônico no valor de R$ 881,32 (oitocentos e oitenta e um reais e trinta e dois centavos) para transferência em favor da conta indicada na petição de ID 99439588, conforme comprovante anexo. Intime-se o perito para comprovar o recebimento da transferência no prazo de até 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do levantamento, a CPE deverá consultar a conta judicial, visando averiguar eventual saldo em conta. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado. Pratique-se o necessário. Ouro Preto do Oeste/RO, quarta-feira, 6 de dezembro de 2023. Simone de Melo Juíza de Direito
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 07:45
Publicação
07/12/2023, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: <[email protected]> Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7003545-89.2022.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Anulação, Espécies de Contratos Requerente ANA MARIA DAMASCENO Advogado(a) ULYSSES SBSCZK AZIS PEREIRA, OAB nº RO6055A Requerido(a) AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A Advogado(a) HERICK PAVIN, OAB nº PR39291, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO COM ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO (Prazo de Validade: 30 dias, conforme art. 278 das DGJ)
Vistos. Após a sentença, o perito requereu a expedição de alvará eletrônico para transferência dos honorários periciais (ID 99439588). Estando tudo regular, DEFIRO o pedido do perito. Deste modo, expediu-se alvará eletrônico no valor de R$ 881,32 (oitocentos e oitenta e um reais e trinta e dois centavos) para transferência em favor da conta indicada na petição de ID 99439588, conforme comprovante anexo. Intime-se o perito para comprovar o recebimento da transferência no prazo de até 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do levantamento, a CPE deverá consultar a conta judicial, visando averiguar eventual saldo em conta. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado. Pratique-se o necessário. Ouro Preto do Oeste/RO, quarta-feira, 6 de dezembro de 2023. Simone de Melo Juíza de Direito
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 12:40
Expedição de alvará de levantamento
06/12/2023, 12:40
Conclusão (para despacho)
05/12/2023, 12:02
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 01:18
Publicação
01/12/2023, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, nº 1480, Bairro União, CEP 76920-000, Ouro Preto do Oeste, (69)3416-1710 [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7003545-89.2022.8.22.0004.
AUTOR: ANA MARIA DAMASCENO ADVOGADO DO
AUTOR: ULYSSES SBSCZK AZIS PEREIRA, OAB nº RO6055A
REU: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A ADVOGADOS DO
REU: HERICK PAVIN, OAB nº PR39291, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO ESPÓLIO DE GENECI VITORINO DA SILVA propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, c/c exibição de documentos e c/c repetição de indébito em face de AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Segundo a inicial, o objetivo desta ação é a declaração de quitação do contrato de financiamento de um veículo adquirido pelo seu falecido marido e repetição em dobro dos valores pagos desde o falecimento deste. Narrou a representante do espólio que era casada com o de cujus Geneci que, em vida, adquiriu um veículo financiado com a requerida e quando seu marido faleceu esta se recusou a dar quitação ao bem sob o argumento de ausência de seguro prestamista. Relatou que logo após o falecimento de seu marido entrou em contato com os prepostos da requerida para realizar os procedimentos de quitação do veículo, de modo que na primeira ligação foi reconhecida a existência do seguro, ao depois recebeu a informação de que o falecido não havia contratado o seguro prestamista. Afirmou que efetuou reclamação perante o PROCON, ocasião que recebeu a resposta de que, caso o requerido tivesse contratado o seguro, seria cancelado a partir da data de efetivação do aditivo de contrato de renegociação que por ele foi feito. Expôs que a requerida alega que o contrato original foi formalizado em 24/01/2020, contrato de nº 20032052922, e 90 (noventa) dias após foi renegociado (24/04/2020), gerando o aditivo/contrato nº 20032595750, fato esse desconhecido pela família. Descreveu que o requerido acostou um contrato de financiamento com assinatura duvidosa e com aditivo contratual sem assinatura. Pontuou que efetuou o pagamento de 13 parcelas após o falecimento do requerido quando o financiamento já deveria estar quitado. Requereu o benefício da justiça gratuita, inversão do ônus da prova, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, exibição dos contratos e antecipação da tutela para suspensão das parcelas até decisão final. Por fim, requereu a procedência dos pedidos para condenar a requerida em exibir todos os originais dos contratos firmados com o de cujus; declarar a quitação do veículo financiado; repetição de indébito das prestações quitadas no valor de R$ 26.615,48 e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O pedido de tutela antecipada foi indeferido (Id 81980436). A requerida apresentou contestação e afirmou que o de cujus não contratou seguro prestamista, razão pela qual não tem como quitar o financiamento. Apresentou o contrato de financiamento. Em réplica a representante do espólio afirma que no processo de exibição de documentos a requerida afirmou, por três vezes, que não havia localizado o contrato de financiamento e que o contrato juntado com a contestação
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Anulação, Espécies de Contratos
trata-se de contrato juntado pela parte autora na inicial. Deferido o pedido de prova pericial foi nomeado perito grafotécnico para a análise da assinatura do contrato de financiamento. O laudo pericial foi conclusivo em afirmar que a assinatura existente no contrato de financiamento não pertence ao de cujus. A manifestação das partes sobre o laudo pericial foi juntada nos Ids 98016368 e 98161984. É o relatório. Decido.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e danos morais em face da financeira requerida. Alega a representante do espólio, em síntese, que seu marido contratou financiamento com a requerida e, após o falecimento, recebeu ligação do Banco, que informou possuir o contrato de proteção financeira e posteriormente negou a cobertura sob o fundamento de que o de cujus não havia contratado seguro prestamista. A requerida, por sua vez, afirma que o falecido optou por não contratar o seguro prestamista e apresentou o contrato assinado pelo de cujus. Primeiro cumpre esclarecer que a representante do espólio reconhece que seu marido efetuou contrato de financiamento, tanto que pagou as parcelas vincendas desde o falecimento sendo, portanto, tal fato é incontroverso nos autos. O cerne da questão está em saber se o contrato de financiamento possuía seguro prestamista, que serviria para quitação do contrato de financiamento que é objeto principal da lide. No presente caso, verifica-se que a representante do espólio apresentou com a inicial, e a requerida igualmente trouxe em contestação, um contrato de financiamento que segundo alegaram foi celebrado pelo de cujus com a requerida. No caso, em que pese a parte autora afirme que a assinatura do contrato de financiamento seja falsificada, fato que foi confirmado pela perícia, reconhece o financiamento do veículo descrito na inicial, que inclusive, vem quitando, mensalmente, as parcelas vincendas. A parte autora colocou em dúvida a veracidade do contrato, entendendo que a requerida falsificou a assinatura para não horar com a quitação do seguro prestamista, no entanto, o contrato em questão foi apresentado pela parte autora, já na ação de exibição, e ele nele não consta a contratação do seguro prestamista. Embora a perícia tenha reconhecido que a assinatura do contrato não pertença ao de cujus, tal fato não induz presumir que a falsificação se deu tão somente para excluir o seguro prestamista, porquanto financiamento existe e o bem estava na posse do de cujus. Em análise as provas acostadas aos autos, observa-se que o áudio mencionado na inicial enviado pela requerida,
trata-se de mensagem automatizada e não traz certeza de que o falecido havia contratado seguro prestamista no contrato de seguro. Como se vê, não é caso de contrato de financiamento fraudulentamente pactuado em nome do de cujus, pois reconhecido pela parte autora a existência do financiamento. Por mais que tenha sido demonstrado que a assinatura do contrato não pertence ao de cujus, não há o mínimo de prova no sentido de que o financiamento estava ancorado por seguro prestamista e qual seguradora era a responsável. Assim, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, em que não se comprovou que o de cujus contratou seguro prestamista, tenho que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ao teor do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Espólio de Geneci Vitorino da Silva contra AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., a fim de que surtam os jurídicos e legais efeitos daí decorrentes. Por consequência, RESOLVO o mérito da causa, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. 7003113-07.2021 Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível, quinta-feira, 30 de novembro de 2023 às 12:03. Simone de Melo Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Daniel Comboni, nº 1480, Bairro União, CEP 76920-000, Ouro Preto do Oeste, (69)3416-1710 [email protected]
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 12:03
Procedência
30/11/2023, 12:03
Conclusão (para julgamento)
08/11/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
02/11/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 13:23
Publicação
27/10/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 - Fone: (69) 3416-1710 e-mail: [email protected]
Processo: 7003545-89.2022.8.22.0004.
AUTOR: ANA MARIA DAMASCENO Advogado do(a)
AUTOR: ULYSSES SBSCZK AZIS PEREIRA - RO0006055A
REU: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A Advogado do(a)
REU: HERICK PAVIN - PR39291 INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial apresentado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 08:14
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 21:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 09:07
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2023, 11:06
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 20:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 10:49
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 18:05
Publicação
11/08/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 - Fone: (69) 3416-1710 e-mail: [email protected]
Processo: 7003545-89.2022.8.22.0004.
AUTOR: ANA MARIA DAMASCENO Advogado do(a)
AUTOR: ULYSSES SBSCZK AZIS PEREIRA - RO0006055A
REU: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A Advogado do(a)
REU: HERICK PAVIN - PR39291 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 12:36
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 09:41
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 20:59
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:25
Publicação
20/07/2023, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2023, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 - Fone: (69)3416-1710 e-mail: [email protected]
Processo: 7003545-89.2022.8.22.0004.
AUTOR: ANA MARIA DAMASCENO Advogado do(a)
AUTOR: ULYSSES SBSCZK AZIS PEREIRA - RO0006055A
REU: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A Advogado do(a)
REU: HERICK PAVIN - PR39291 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados no ID 93475291.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 08:46
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 09:44
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 15:31
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 09:26
Documento (Certidão)
23/06/2023, 09:21
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:05
Publicação
05/06/2023, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2023, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 - Fone: (69) 3416-1710 e-mail: [email protected]
Processo: 7003545-89.2022.8.22.0004.
AUTOR: ANA MARIA DAMASCENO Advogado do(a)
AUTOR: ULYSSES SBSCZK AZIS PEREIRA - RO0006055A
REU: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A Advogado do(a)
REU: HERICK PAVIN - PR39291 INTIMAÇÃO RÉU Fica a parte REQUERIDA intimada para, no prazo de 10 dias, comprovar o pagamento dos honorários periciais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 11:23
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 16:30
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
13/05/2023, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 15:39
Publicação
02/05/2023, 05:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: <[email protected]> Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7003545-89.2022.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Anulação, Espécies de Contratos Requerente ANA MARIA DAMASCENO, CPF nº 28187890282, RUA JOÃO PAULO I 1442 NOVA OURO PRETO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA Advogado(a) ULYSSES SBSCZK AZIS PEREIRA, OAB nº RO6055A Requerido(a) AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76801-006 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) HERICK PAVIN, OAB nº PR39291, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito promovida por ANA MARIA DAMASCENO contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Durante o saneamento do feito, designou-se a produção de prova pericial. O profissional nomeado pelo juízo requereu majoração dos honorários, a qual foi impugnada pela parte requerida. É o breve relatório. Fundamento e decido. A proposta de honorário apresentada pelo profissional se mostra elevada. É de conhecimento do Juízo que outros profissionais realizam perícia grafotécnica por valores inferiores ao apresentado no presente processo. Ademais, o juízo conta com uma gama de profissionais cadastrados, contudo, optou por nomear o Sr. Perito Celso Gustavo Lima em preferência aos demais, ante o valor razoável dos honorários até então praticados. O valor de R$ 850,00 é adequado e deve ser mantido no presente caso, tendo em vista o volume de perícias para qual o Sr. Perito é nomeado pelo juízo. Deste modo, indefiro o pedido de majoração e determino a intimação do Sr. Perito para que informe se aceita o encargo pelo valor fixado, no prazo de até 10 dias. Caso manifeste seu desinteresse, diligencie o Sr. Secretário de Gabinete junto aos peritos cadastrados ao juízo, consultando se possuem interesse em realizar a perícia grafotécnica, para qual foram fixados honorários em R$850,00. Sobrevindo manifestação do perito, concordando em realizar o encargo, a CPE deverá intimar a parte requerida para, no prazo de 10 dias, comprovar o pagamento dos honorários periciais. Com a comprovação do pagamento, intime-se o perito para designar data e horário para a realização da perícia. Caso necessário, intime-se a parte autora para fornecer seus padrões gráficos. Com a informação, intimem-se as partes. Intimem-se. Pratique-se o necessário. Ouro Preto do Oeste/RO, 28 de abril de 2023. Simone de Melo Juiz(a) de Direito
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 13:50
Outras Decisões
28/04/2023, 13:50
Conclusão (para despacho)
12/04/2023, 18:24
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 15:12
Publicação
16/02/2023, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 09:16
Mero expediente
15/02/2023, 09:16
Conclusão (para despacho)
02/02/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 15:46
Decurso de Prazo
27/01/2023, 01:37
Documento (Certidão)
26/01/2023, 10:17
Decurso de Prazo
25/01/2023, 00:50
Decurso de Prazo
25/01/2023, 00:45
Publicação
30/11/2022, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 08:50
Outras Decisões
29/11/2022, 08:50
Conclusão (para decisão)
09/11/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 16:33
Publicação
31/10/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 14:17
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/10/2022, 07:11
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 13:56
Audiência (realizada; conciliação)
13/10/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 14:44
Documento (Certidão)
06/10/2022, 09:38
Petição (Contestação)
03/10/2022, 16:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/09/2022, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 11:34
Conclusão (para decisão)
01/09/2022, 09:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/09/2022, 09:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação