Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: OSVALDO PEREIRA DA SILVA Advogado: ANA CAROLINE CARDOSO DE AZEVEDO, OAB nº RO6963A Parte
requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I - RELATÓRIO
AUTOR: OSVALDO PEREIRA DA SILVA, CPF nº 75785919249, RUA G 3012 DISTRITO DE NOVA ESTRELA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7007026-08.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 15.840,00 Parte
Trata-se de ação de concessão/restabelecimento de benefício de prestação continuada - BPC ao portador de deficiência, com pedido de tutela de urgência, proposta por OSVALDO PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em síntese, que está acometida de doenças representadas pelo CID: M 54.1 - Radiculopatia e M 54.4 - Lumbago com Ciática, além de baixa visão em olho esquerdo (ambliopia). Com a inicial foram juntados procuração e documentos. Recebida a inicial, houve deferimento da gratuidade da justiça, indeferimento da tutela de urgência pretendida e nomeação de peritos (ID. 95391205). Laudo médico juntado ao ID. 96784646 e laudo social (ID. 106223359). O autor apresentou impugnação aos laudos periciais (ID. 1075380881). Citado, o INSS apresentou contestação (ID. 108605421) e juntou documentos. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente cumpre registrar que com relação aos pressupostos processuais, encontram-se atendidos. Do ponto de vista das condições da ação, o pedido é juridicamente possível, nada havendo para impedir a sua apreciação. Não há questões processuais pendentes de análise ou resolução. Não é o caso de extinção do processo sem apreciar o pedido da parte autora porque não se configuram as hipóteses dos artigos 485 e 487, incisos II e III do CPC. Não foram arguidas preliminares. Assim, é hipótese de julgamento do processo de imediato, com resolução do mérito, em razão da determinação contida no artigo 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que o presente feito não reclama dilação probatória e as provas constantes nos autos são plenamente suficientes para decidir sobre o direito perseguido pela parte autora, ou seja, para formar o convencimento do Juízo, de modo que desnecessária, portanto, a realização de audiência de instrução. Há impugnação ao laudo médico, a qual reputo como prejudicial à análise do mérito. Diante disso, passo a sua análise neste primeiro momento. DA PREJUDICIAL DO MÉRITO Inconformada com a conclusão do perito judicial, a parte autora impugnou o laudo e apresentou avaliação física realizado após a perícia judicial com profissional personal trainer. Na avaliação apresentada constatou o educador físico que o autor possui "a) baixíssimo nível de força de membros inferiores; b) baixíssimo nível de força de membro superior; e c) declínio da capacidade funcional em se locomover, sendo tais meios indispensáveis para o trabalho diário, pois a força, o equilíbrio e a agilidade são valências fundamentais para a capacidade funcional, capacidade intrínseca e prevenção da fragilidade". Desse modo, pugnou o autor que seja considerado a avaliação física apresentada para fins de concessão do benefício pleiteado. Analisando detidamente os autos não verifico qualquer contradição ou incongruência no laudo médico emitido pelo perito judicial nomeado, em verdade, entendo que a insurgência por meio de impugnação ao laudo ocorrera não no interesse da justiça, mas por refletir conclusão contrária ao seu interesse pessoal. Verifica-se que a avaliação física apresentada pelo autor é prova produzida de forma unilateral, o que difere do laudo realizado pelo perito judicial, que não possui interesse na lide, sendo profissional de auxílio do juízo. No mais, embora também apresentado pelo autor impugnação ao laudo social, não há questões pendentes de análise quanto a este. Desta feita, REJEITO a impugnação ao laudo pericial apresentada. DO MÉRITO A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, garante o benefício de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, desde que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. Essa garantia foi concretizada pela Lei n. 8.742/93, que trouxe, em seu art. 20, os critérios para a concessão do citado benefício, os quais podem ser assim resumidos: 1) O requerente deve ser portador de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais; 2) Não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória; 3) Ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo; 4) Estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, atualizado há pelo menos 02 (dois) anos. A incapacidade para a vida independente deve ser entendida como a incapacidade para o exercício de atividade laboral, já que, nesse contexto, tal conceito vai além da falta de condições para as atividades mínimas do dia a dia, abrangendo também a ausência de meios de subsistência, do ponto de vista econômico. O quadro incapacitante deve ser aferido considerando-se as condições pessoais e aptidões da parte autora e as atividades que poderiam ser por ela desempenhadas. No que se refere ao requisito da hipossuficiência econômica, o Plenário do STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS, não contempla a única hipótese de concessão do benefício, mas sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade da prestação assistencial em cada caso concreto, mesmo se o "quantum" da renda "per capita" ultrapassar o valor de ¼ do salário mínimo. No julgamento dos RE's n. 567.985 e n. 580.963 e da Reclamação n. 4.374, entendeu a Suprema Corte que tal critério não é o mais adequado para se aferir a situação de miserabilidade do idoso ou do deficiente, pelo que declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93, além de ter declarado a inconstitucionalidade do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, diante da necessidade de observância do postulado de coerência legislativa, que impõe o afastamento de incongruências, no que concerne à definição do critério objetivo da hipossuficiência econômica balizador da concretização do direito fundamental à assistência social. Quanto à condição da deficiência, a princípio, mister expor o conceito proposto pelo Estatuto de regência (Lei 13.146/15): Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O impedimento de longo prazo, por sua vez, é entendido como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos. Pois bem. No caso dos autos, o laudo pericial informa não estar a parte autora acometido de invalidez atual. Diante disso, assim concluiu o i. perito: Periciado com baixa acuidade visual em olho esquerdo, podendo ser considerada cegueira legal, mas preservada no olho direito, e associado a dores nas costas, mas sem apresentar lesões restritivas. Não apresenta invalidez ou incapacidade laboral. Além disso, consta no parecer social: [...] Considerando o Laudo médico pericial ID 96784646 não apresenta condição permanente impeditiva de exercer atividade laboral. O parecer social não é favorável ao Benefício Assistencial BPC/LOAS, devido não atender ao critério de deficiência a longo prazo, que impede uma vida igualitária de concorrência com as demais pessoas, conforme Laudo médico pericial. Verifica-se, portanto, que o autor não preenche o requisito da deficiência, ou seja, impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Nessa linha, considerando que os requisitos para aferição do benefício pleiteado devem ser preenchidos de forma cumulativa, constatada a inexistência de impedimento a longo prazo, que enseja, por si só, na improcedência da demanda, reputo prejudicada a análise dos demais requisitos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulados por OSVALDO PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Custas isentas, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 5º, III, da Lei n. 3.896/2016). Pelo princípio da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, caput e parágrafo 2° do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa, conforme art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. 1) Caso haja recurso, considerando o disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil, visando a celeridade processual, determino a imediata intimação da parte contrária para as contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 2) De outro lado, não havendo recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. 3) Encaminhe-se ofício requisitório para pagamento dos honorários periciais, caso tal providência ainda não tenha sido adotada. Intimem-se. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 23 de julho de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito