Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAUDE DE RONDONIA Advogado: NELINE SANTOS AZEVEDO, OAB nº SE8961 DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AV. JOÃO PESSOA 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
EXECUTADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAUDE DE RONDONIA, CNPJ nº 22822464000116, RUA PRESIDENTE MÉDICI C RUA GETULIO VARGAS sn CIDADE ALTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7010128-09.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 1.330,80 Parte
Vistos. 1. Defiro a alienação do bem penhorado (ID. 121783905) por meio de leilão público judicial eletrônico. (CPC, art. 879, II e art. 881). 1.1. Nomeio a leiloeira pública Deonízia Kiratch (inscrição n. 21/2017-JUCER/RO) para a prática do ato (CPC, art. 883). 1.2. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar sobre a existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre o bem que será leiloado, bem como para apresentar demonstrativo atualizado do débito exequendo. Recomenda-se à leiloeira e aos licitantes que se assegurem da existência ou não de tais ônus, recursos ou processos. 1.3. Intime-se a leiloeira para exercer o seu mister, informando a este Juízo quanto a designação das datas, com pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência. 2. Não serão admitidos lances inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação do bem. 3. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa, no prazo de 90 (noventa) dias, devendo-se dar publicidade do ato no Diário da Justiça e em sítio eletrônico indicado pela leiloeira. 4. O edital deverá conter os requisitos previstos no art. 886 do CPC, devendo a leiloeira observar o disposto no art. 887 do CPC (adoção de providências para a ampla divulgação da alienação). 4.1. Determino que seja consignado no edital que o bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. 4.2. O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os de natureza fiscal e tributária, em aplicação analógica ao artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. 5. Incumbe à leiloeira cumprir com fidelidade o disposto no art. 884 do CPC, zelando sobretudo pelo recebimento e depósito do produto da alienação e por sua prestação de contas. 6. A comissão da leiloeira será de 8% sobre o produto da alienação e será paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 6.1. Para as hipóteses de desistência, extinção pelo pagamento, homologação de acordo ou suspensão pelo parcelamento após a publicação do edital, fixo em R$ 200,00 o valor devido à leiloeira a título de ressarcimento pelas despesas com os preparativos para o leilão. 6.2. Na hipótese de desistência, o ressarcimento será devido pela parte exequente. Para as demais, o ressarcimento é incumbência da parte executada. 7. Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. 7.1. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá fazer uso do que previsto no art. 895 do CPC. 8. Deverão ser cientificados da alienação judicial, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, as pessoas indicadas no art. 889 do CPC (o executado; o coproprietário, o titular de usufruto, uso, etc.; o credor pignoratício, hipotecário, etc.; os promitentes comprador e vendedor). 9. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. 10. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 11. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Sirva-se como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários da leiloeira possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 30 de outubro de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 14:23
Expedição de documento
30/10/2025, 14:22
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 11:13
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:01
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 04:31
Publicação
20/08/2025, 04:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7010128-09.2021.8.22.0010.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAUDE DE RONDONIA Advogado do(a)
EXECUTADO: NELINE SANTOS AZEVEDO - RO8961 INTIMAÇÃO RÉU - PENHORA Fica a parte EXECUTADA intimada, por intermédio de seu advogado, da penhora realizada (ID 121783905), bem como de que, querendo, poderá opor embargos à execução, no prazo de trinta dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 01:43
Publicação
19/08/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAUDE DE RONDONIA Advogado: NELINE SANTOS AZEVEDO, OAB nº SE8961 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7010128-09.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 1.330,80 Parte Defiro o requerimento formulado ao ID 123688184, devendo a CPE1G proceder com a intimação do executado sobre os termos da penhora, conforme decisão ao ID 121495611. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 18 de agosto de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 09:56
Mero expediente
18/08/2025, 09:56
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 11:20
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 13:04
Decurso de Prazo
28/06/2025, 00:25
Mandado (de justificação)
08/06/2025, 07:59
Mandado
06/06/2025, 07:50
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2025, 07:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 00:51
Publicação
03/06/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAUDE DE RONDONIA Advogado: NELINE SANTOS AZEVEDO, OAB nº SE8961 DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AV. JOÃO PESSOA 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
EXECUTADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAUDE DE RONDONIA, CNPJ nº 22822464000116, RUA PRESIDENTE MÉDICI C RUA GETULIO VARGAS sn CIDADE ALTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7010128-09.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 1.330,80 Parte
Vistos. Defiro o requerimento formulado ao ID. 120194853. 1) Para tanto, SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DO IMÓVEL de Matrícula n. 14.788, de 07/10/2010 - Livro 2 - Registro Geral, qual seja, "Lote n° 11 da Quadra nº 18, parte integrante do Loteamento denominado 'ALT ALEGRE', localizado no perímetro urbano desta Cidade de Rolim de Moura". A matrícula do imóvel deverá acompanhar o mandado (ID. 121371935). 1.1) O Sr. Oficial de Justiça deverá penhorar, descrever e avaliar minuciosamente o IMÓVEL indicado pelo exequente, indicando os parâmetros que utilizou para chegar ao valor atribuído, e descrever o estado de conservação dos bens (se possível, ilustrando com fotografias). 1.2) O Sr. Oficial de Justiça também deverá indicar se o bem se encontra na posse dos executados ou de terceiros. Se estiver na posse de terceiros, o atual ocupante deverá ser qualificado com RG, CPF e telefone; 2) Se realizada a penhora na presença dos executados (ou atual possuidor), intime-os pessoalmente e pelo mesmo mandado (art. 841, §3º, do CPC), advertindo a parte executada quanto ao prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento de embargos (art. 16, III, da Lei n. 6.830/80). 2.1) Se não realizada a penhora na presença dos executados e não havendo advogado constituído nos autos, os executados deverão ser intimadas pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, §§ 2º e 4º, do CPC), quanto à penhora e avaliação, bem como quanto ao prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento de embargos à execução, contados da intimação da penhora (art. 16, III, da Lei n. 6.830/80). 3) Na ocasião da penhora, intimem-se da constrição o(a) cônjuge ou companheiro(a) do executado ou possuidor, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). 4) Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. 5) Serve esta decisão como mandado de penhora e avaliação do imóvel, de intimação de eventuais possuidores do bem, dos executados sem patronos constituídos, do(a) cônjuge ou companheiro(a) dos executados/coproprietários/atual possuidor, se conhecidos, e demais atos necessários, sobretudo junto ao Cadastro Municipal e CRI. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 2 de junho de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 10:09
Outras Decisões
02/06/2025, 10:09
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 10:45
Conclusão (para despacho)
15/05/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 10:52
Outras Decisões
07/03/2025, 10:52
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 10:00
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 04:16
Publicação
04/11/2024, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAUDE DE RONDONIA Advogado: NELINE SANTOS AZEVEDO, OAB nº SE8961 DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AV. JOÃO PESSOA 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
EXECUTADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAUDE DE RONDONIA, CNPJ nº 22822464000116, RUA PRESIDENTE MÉDICI C RUA GETULIO VARGAS sn CIDADE ALTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7010128-09.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 1.330,80 Parte
Vistos. Considerando o retorno dos autos do E. Tribunal, intime-se a parte executada a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito no valor de R$ 1.257,49 conforme cálculo apresentado pelo exequente ao ID. 111164774, sob pena de prosseguimento da execução. Com o decurso do prazo supracitado sem pagamento, retornem conclusos em Decisão Jud's. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 1 de novembro de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 12:51
Outras Decisões
01/11/2024, 12:51
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 08:19
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 09:50
Decurso de Prazo
11/09/2024, 00:33
Publicação
02/09/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7010128-09.2021.8.22.0010.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAUDE DE RONDONIA Advogado do(a)
EXECUTADO: NELINE SANTOS AZEVEDO - RO8961 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 09:50
Recebimento
30/08/2024, 09:49
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7010128-09.2021.8.22.0010.
Apelante: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura
Apelado: Sindicato dos Trabalhadores da Saúde de Rondônia - SINDSAÚDE/RO Advogado(a): Neline Santos Azevedo (OAB/RO 8961) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 25/03/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Apelação Cível. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Direito tributário e constitucional. Imunidade. IPTU. Entidade sindical de trabalhadores. Imóvel desocupado. Irrelevância. Ônus da prova. Presunção de vinculação às atividades essenciais. Recurso não provido. A imunidade tributária referida no art. 150, inciso VI, alínea c, da CF/RO, compreende também situações em que os imóveis do ente beneficiado estejam desocupados temporariamente, bem como que o ônus de elidir a presunção de vinculação às atividades essenciais é do fisco. Precedentes STF e TJRO. No caso, como a Fazenda Municipal não se desincumbiu do seu ônus probatório, eis que o fato do imóvel estar desocupado, por si só, não é suficiente para afastar a garantia, de forma que é imperioso reconhecer o direito à imunidade.
Notificação - Apelação Origem: 7010128-09.2021.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível
13/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/03/2024, 17:16
Petição (Contra-razões)
21/03/2024, 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 00:35
Publicação
29/02/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
Processo: 7010128-09.2021.8.22.0010.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: sindicato dos trabalhadores da saude de rondonia Advogado do(a)
EXECUTADO: NELINE SANTOS AZEVEDO - RO8961 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Rolim de Moura, 28 de fevereiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 09:38
Intimação
28/02/2024, 09:38
Petição (Apelação)
28/02/2024, 09:38
Decurso de Prazo
27/01/2024, 01:26
Decurso de Prazo
27/01/2024, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 01:19
Publicação
01/12/2023, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAUDE DE RONDONIA, CNPJ nº 22822464000116 Advogado: NELINE SANTOS AZEVEDO, OAB nº SE8961 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7010128-09.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 1.330,80 Parte
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE NO ESTADO DE RONDÔNIA - SINDSAUDE em face da pretensão executória do MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA. Aduz a executada que se trata de entidade filantrópica, com caráter assistencial, que goza de imunidade tributária. Sustenta que, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, os imóveis que integram o patrimônio de Sindicatos possuem imunidade tributária no que se refere ao pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), desde que sejam utilizados para finalidade sintonizada com a função social do Sindicato. Diante disso, pugna pelo reconhecimento da alegada imunidade e consequente extinção da presente execução. Intimado, o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA apresentou impugnação, pugnando, em preliminar, pela rejeição da peça processual por não ser a via adequada ao pleito, uma vez que os fatos alegados pela executada demandam a dilação probatória. No mérito, afirma que a imunidade tributária do art. 150, da Constituição Federal não alcança a excipiente, mas apenas o patrimônio relacionado às finalidades essenciais, bem como em virtude de a excipiente sequer possuir sede neste município, pugna pela rejeição da exceção apresentada. Vieram os autos conclusos. Decido. Quanto a preliminar de inadequação da via eleita, destaco que, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa é matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, razão pela qual também é alcançada pelo teor da Súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Cabível, portanto, a via eleita pela excipiente. Já no que pertine ao mérito propriamente dito, a executada afirma gozar da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, razão pela qual estaria dispensada da obrigação tributária vindicada nestes autos. Pois bem. De acordo com o art. 150, VI, "c", da CF, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. Outrossim, por força do disposto no § 4º do mencionado artigo 150, a imunidade é aplicável no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, desde que vinculados às finalidades essenciais das entidades. No caso dos autos, resta incontroverso que a excipiente é uma entidade sindical constituída sem fins lucrativos, conforme se extrai do Estatuto Social juntado aos autos. A controvérsia consiste, portanto, no atendimento aos requisitos do art. 14, do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos. Todavia, sobre o assunto, a jurisprudência já firmou entendimento de que, nos casos de reconhecimento de imunidade tributária, não cabe à entidade demonstrar que utiliza o bem de acordo com suas finalidades, mas sim compete à Administração tributária demonstrar a eventual tredestinação do bem, o que não ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido: Em se tratando de entidade religiosa, há presunção relativa de que o imóvel da entidade está vinculado às suas finalidades essenciais, o que impede a cobrança de impostos sobre aquele imóvel de acordo com o art. 150, VI, “c”, da CF. A descaracterização dessa presunção para que incida ITBI sobre imóvel de entidade religiosa é ônus da Fazenda Pública municipal, nos termos do art. 333, II, do CPC. Em suma, para fins de cobrança de ITBI, é do município o ônus da prova de que imóvel pertencente a entidade religiosa está desvinculado de sua destinação institucional. STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 444.193-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/2/2014 (Info 534) Tem-se, portanto, que o benefício constitucional só não seria aplicável na hipótese de destinação do imóvel diversa daquelas relacionadas com as finalidades essenciais da entidade, porém a demonstração de tal situação não constitui ônus da entidade que detém o favor constitucional. No caso em comento, apesar de o ente público ter sustentado que o imóvel cadastrado em seu nome e que não é utilizados para atividades essenciais, pois não possui edificação, não trouxe aos autos elementos comprobatórios de suas alegações. Não obstante, entendo que a não utilização temporária do terreno baldio deflagra uma neutralidade que não atenta contra os requisitos que autorizam o gozo e fruição da imunidade. Ademais, no que se refere à alegação de que a excipiente não possui sede neste Município, por si só, também não implica na conclusão de que o imóvel objeto de tributação não atende a finalidade essencial da entidade. Em verdade, havendo indícios de que determinado bem não está sendo destinado às finalidades essenciais da entidade, cabe ao fisco, no uso de seu poder de polícia, providenciar tal constatação e tomar as providências necessárias, o que não restou demonstrado nos autos. Nestes sentido o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Apelação cível. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Direito tributário e constitucional. Imunidade. IPTU. Entidade sindical de trabalhadores. Imóvel desocupado. Irrelevância. Ônus da prova. Presunção de vinculação às atividades essenciais. Recurso não provido. 1. A imunidade tributária referida no art. 150, inc. VI, al. c, da CF/RO, compreende também situações em que os imóveis do ente beneficiado estejam desocupados temporariamente, bem como que o ônus de elidir a presunção de vinculação às atividades essenciais é do Fisco. Precedentes STF e TJRO. 2. No caso, como a Fazenda Municipal não se desincumbiu do seu ônus probatório, visto que o fato de o imóvel estar desocupado, por si só, não é suficiente para afastar a garantia, imperioso reconhecer o direito à imunidade. 3. Recurso que se nega provimento. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7010120-32.2021.822.0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 14/11/2023 Assim, sem mais delongas, considerando que a executada/excipiente é entidade sindical, bem como que o Exequente não logrou êxito em comprovar suas alegações, o reconhecimento da imunidade tributária da excipiente é medida que se impõe.
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para fins de reconhecer a imunidade tributária em favor do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE NO ESTADO DE RONDÔNIA - SINDSAUDE e, por consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, decorrente de débito inscrito na Certidão de Dívida Ativa descrito na inicial. Com fundamento no princípio da causalidade, CONDENO a parte exequente ao pagamento da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de honorários sucumbenciais em favor do patrono da executada, valor esse razoável e proporcional para remunerar o serviço prestado, nos termos do art. 85, §8º do Código de Processo Civil. Custas isentas (art. 5º, I, da Lei n. 3.896/16). Intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 30 de novembro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 12:03
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 14:33
Decurso de Prazo
14/07/2023, 15:04
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:51
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:49
Publicação
15/06/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAUDE DE RONDONIA Advogado: NELINE SANTOS AZEVEDO, OAB nº SE8961 DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AV. JOÃO PESSOA 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
EXECUTADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAUDE DE RONDONIA, CNPJ nº 22822464000116, RUA PRESIDENTE MÉDICI C RUA GETULIO VARGAS sn CIDADE ALTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7010128-09.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 1.330,80 Parte
Vistos. Sobre a exceção de pré-executividade apresentada, diga o Município de Rolim de Moura. Intime-se. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, retornem conclusos para decisão. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 13 de junho de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 18:33
Outras Decisões
13/06/2023, 18:33
Decurso de Prazo
29/03/2023, 00:34
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 14:36
Mandado (competência exclusiva)
13/02/2023, 00:49
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 00:49
Publicação
17/01/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2023, 00:14
Mandado
16/01/2023, 10:31
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2023, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 11:31
Outras Decisões
13/01/2023, 11:31
Conclusão (para decisão)
05/12/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 11:06
Decurso de Prazo
01/12/2022, 03:24
Publicação
22/11/2022, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2022, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2022, 23:20
Conclusão (para decisão)
31/10/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 17:55
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 18:22
Mandado
05/09/2022, 12:18
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2022, 12:13
Outras Decisões
31/08/2022, 09:24
Conclusão (para despacho)
26/08/2022, 07:13
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 12:14
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 08:38
Publicação
14/07/2022, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2022, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 13:32
Outras Decisões
13/07/2022, 13:32
Conclusão (para despacho)
24/06/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 09:54
Outras Decisões
19/05/2022, 14:37
Outras Decisões
19/05/2022, 14:37
Conclusão (para despacho)
13/05/2022, 12:03
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 10:51
Mandado
14/04/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 17:18
Documento (Certidão)
01/04/2022, 09:21
Mandado
17/02/2022, 16:32
Expedição de documento (Mandado)
17/02/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 07:42
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 07:41
Documento (Certidão)
18/01/2022, 08:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))