Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
APELANTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
APELADOS: ALEXANDRE ANDRADE LAVORATO, CPF nº 65668340287, ALEXANDRO ROCHA VIEIRA, ALICE PEREIRA DA SILVA ROCHA ADVOGADOS DOS
APELADOS: ROBSON MAGNO CLODOALDO CASULA, OAB nº RO1404A, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 19/12/2024 DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Banco do Brasil S/A interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto do Oeste que, na ação de execução de título extrajudicial, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos dos artigos 318, parágrafo único, e 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais requer a reforma da sentença, com a continuidade da execução ou, alternativamente, a concessão de prazo para a adoção das medidas processuais necessárias. Alega que o magistrado de primeira instância deixou de aplicar a Súmula 240 do STJ, segundo a qual a extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento expresso do réu. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria objeto da apelação é recorrente e já se encontra pacificada na jurisprudência desta Corte, o que permite o julgamento monocrático, em observância aos princípios da celeridade e eficiência processual, previstos na Constituição Federal e no próprio Código de Processo Civil. Pretende o apelante a reforma da sentença que extinguiu o processo, com fundamento nos artigos 318, parágrafo único, e 485, inciso III, do CPC, alegando que a extinção por abandono depende de requerimento expresso do réu, conforme disposto na Súmula 240 do STJ. O recurso não comporta provimento. Conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, nos casos de execução não embargada, é desnecessário o requerimento expresso do réu para a extinção do processo por abandono. A Súmula 240 do STJ, que estabelece que “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”, não se aplica nas hipóteses em que não houve oposição de embargos à execução. O STJ já firmou entendimento no sentido de que, em situações como a presente, a relativização da Súmula 240 é cabível. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE. 1. Violação aos artigos 489, inciso III, 492 e 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, manifestando-se sobre as teses apresentadas pelas partes, sem omissão. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Inocorrente o malferimento ao artigo 485, § 6º, do CPC. Em execução não embargada, é dispensável à extinção do processo de execução pelo abandono o requerimento da parte executada. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A extinção prevista no artigo 485, inciso III, do CPC, ante o abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução (art. 771, parágrafo único, do CPC). 4. A competência regimental permite ao relator conhecer do agravo manejado com fundamento no artigo 1.042 do CPC para, dentre outras hipóteses previstas no artigo 253, parágrafo único, inciso II, do RISTJ, negar provimento ao recurso especial que for contrário a tese fixada em jurisprudência dominante acerca do tema (Súmula 568 do STJ), sem que isso opere cerceamento de defesa ou ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1427832/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 01/07/2019) - Grifei Sobre o tema, a Corte Superior tem deixado claro que o entendimento consubstanciado na referida súmula não se aplica em casos de revelia, de ausência de citação do réu ou de execução não embargada, uma vez que não se pode presumir interesse do réu no prosseguimento do processo nessas hipóteses, sendo este, inclusive, o posicionamento desta Corte: Apelação cível. Execução. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Inércia do autor. Súmula 240 do STJ. Após se verificar que o autor deixou sem cumprimento o despacho que ordenava o impulso da ação adiante, mesmo após ter sido intimado pessoalmente para fazê-lo, é impositiva a extinção do processo sem resolução do mérito. A Súmula n. 240 não se aplica em casos de revelia, de ausência de citação do réu ou de execução não embargada, uma vez que não se pode presumir interesse do réu no prosseguimento do processo nessas hipóteses. Recurso a que não se conhece e ao qual se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000220-95.2021.822.0019, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 01/06/2023) - Grifei Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Abandono da causa. Extinção sem mérito. Intimação pessoal. Mudança de endereço. Não comunicada. Presunção de validade. Requerimento do réu. Ausência de embargos. Súmula 240 do STJ. Inaplicabilidade. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante na inicial, seja sede ou filial, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. O enunciado da Súmula 240 do STJ não se aplica na hipótese em que a execução não foi embargada, de forma que é dispensável o requerimento do executado para a extinção do feito. (Apelação Cível n. 0160023-02.1998.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 21/10/2019) - Grifei Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Abandono da causa. Matéria não correlata com a sentença refutada. Apreciação incabível. Réu revel. Inaplicabilidade do enunciado n. 240 da Súmula do STJ. Aplicação das normas art. 485 do CPC. Possibilidade. Recurso não provido. Não merece análise a matéria suscitada que não tenha correspondência entre ela e o caso em tela, sobretudo diante da vigência do princípio da dialeticidade em nosso ordenamento jurídico. Afasta-se a incidência do Enunciado n. 240, da Súmula do STJ, caso o executado não tenha oposto embargos, seja revel ou não ocorra a sua citação. É possível a extinção de ação de execução nas hipóteses insertas no art. 485 do CPC, uma vez que se aplicam, subsidiariamente a estas, as disposições que regem o processo de conhecimento. (Apelação, Processo nº 0010880-37.2015.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 26/01/2018) - Grifei APELAÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. REQUERIMENTO DO RÉU. AUSÊNCIA DE EMBARGOS. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 240 DO STJ. Para a extinção do processo por abandono da causa necessário se faz o atendimento a três requisitos: inércia da parte por mais de 30 dias (inc. III do art. 485 do CPC), intimação para que se manifeste em 48 horas (§ 1º do art. 485 do CPC) e requerimento do réu, conforme a Súmula 240 do STJ, caso tenha havido a devida citação deste. Contudo, na execução não embargada, não há que se presumir o interesse do executado na continuidade do processo, aguardando-se a sua iniciativa, requerendo a extinção do processo, pelo que se afasta a incidência da Súmula 240 do STJ. (Apelação, Processo nº 0006936-46.2014.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 18/10/2017) - Grifei No caso concreto, a execução não foi embargada, e não há como presumir o interesse dos executados/apelados na continuidade do processo, a ponto de aguardar sua iniciativa requerendo a extinção do processo, de modo que a incidência da referida Súmula deve ser afastada. Não há equívocos na extinção da execução a justificar a reforma da sentença, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 7000681-78.2022.8.22.0004 CLASSE: Apelação Cível
Ante o exposto, nos termos da Súmula 568 do STJ c/c art. 932, IV, a, do Código de Processo Civil, considerando a dominância do assunto no STJ e neste TJRO, de forma unipessoal, nego provimento ao recurso. Deixo de majorar os honorários advocatícios, porquanto não fixados em sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Após o transcurso do prazo, certificando, devolva a origem. Porto Velho/RO, data de assinatura no sistema. José Augusto Alves Martins Juiz Convocado