Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7003445-97.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA, OAB nº PR60295, PROCURADORIA DA UNIRONDÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA
EXECUTADOS: PEDRO HENRIQUE MARTINS, CPF nº 52309410225, FRANCIELI MARQUES DE SOUZA MARTINS, CPF nº 97274429272, COISAS DE BARBEIROS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, CNPJ nº 30177195000100 EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) VALOR DA CAUSA: R$ 16.152,33 SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA, AVENIDA CALAMA 2468, - DE 2181 A 2465 - LADO ÍMPAR SÃO JOÃO BOSCO - 76803-769 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
EXECUTADOS: PEDRO HENRIQUE MARTINS, CPF nº 52309410225, RUA JOSÉ CLAUDINO DA SILVA 45 COLINA PARK I - 76906-660 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, FRANCIELI MARQUES DE SOUZA MARTINS, CPF nº 97274429272, RUA JOSÉ CLAUDINO DA SILVA 45 COLINA PARK I - 76906-660 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, COISAS DE BARBEIROS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, CNPJ nº 30177195000100, RUA DA RIMA 157 DOIS DE ABRIL - 76900-818 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL deflagrado por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA em face de PEDRO HENRIQUE MARTINS, FRANCIELI MARQUES DE SOUZA MARTINS, COISAS DE BARBEIROS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA. Consta dos autos que as partes firmaram acordo (Id. 99734291). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTOS O acordo entabulado entre as partes representa a vontade da parte exequente, podendo se presumir que o valor ajustado e a forma de pagamento representa a possibilidade da parte executada e atende ao que é conveniente ao exequente para fins de recebimento do seu crédito. Com isso, estando satisfeitas as exigências legais atinentes a pretensão das partes e evidenciado que o interesse delas resta resguardado, não há razão para não se homologar o acordo. Outrossim, não se verifica abuso ou prejuízo por parte de qualquer das partes interessadas e, portanto, inexiste óbice à homologação do acordo firmado. Com a homologação do acordo, e diante do requerimento das partes, é o caso de se determinar o arquivamento do processo. A homologação do acordo realizado caracteriza o título executivo judicial e pode ser executado a qualquer momento na hipótese de haver descumprimento, de modo que conclui-se não haver razão para o feito se manter ativo, pois o arquivamento equaciona o serviço judicial, respeitando o direito de cobrança executiva do credor e repelindo as situações que acarretam o abandono da demanda, empregando-se os recursos nas demandas que justificadamente necessitem da providência jurisdicional e certamente com apoio nos princípios da celeridade e da economia processual. O arquivamento, portanto, corresponde a medida que busca racionalizar o processo, diminuindo custos e tornando mais efetivo – de um modo geral – o mecanismo judiciário, evitando-se a permanência de um processo ativo por tanto tempo em modo de suspensão e sem nenhuma consequência prática. Como dito, é de se considerar que se a parte executada deixar de efetuar os pagamentos, basta a exequente pedir o desarquivamento, informar tal circunstância nos autos e requerer a execução da sentença que homologou o acordo entabulado. Por outro lado, se nada for requerido, logicamente entender-se-á pelo regular adimplemento das parcelas ajustadas com consequente adimplemento do débito. Portanto, a homologação do acordo e o arquivamento dos autos é medida de rigor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (Id. 99734291), nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, c/c 924, III, ambos do CPC. Sem custas finais nos termos da Lei Estadual 3.896/2016. Sentença registrada e publicada automaticamente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA. Ji-Paraná/RO, quinta-feira, 28 de dezembro de 2023 Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro Juiz (a) de Direito