Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
DECISÃO
Processo: 7001570-11.2022.8.22.0011.
REQUERENTE: JULIO APARECIDO, AV CURITIBA 1368, CIDADE TERRA BOA - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: LIGIA VERONICA MARMITT, OAB nº RO4195
REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Tendo em vista a petição apresentada pela parte exequente, bem como o comprovante de depósito judicial juntado aos autos, referente à devolução dos valores recebidos em excesso, no montante de R$ 12.117,70 (doze mil cento e dezessete reais e setenta centavos),
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Liminar, Honorários Advocatícios, Pessoa com Deficiência defiro os pedidos formulados nos itens 2 e 3 da manifestação de ID 129640044. Com efeito, verifica-se que houve retenção de imposto de renda no valor de R$ 957,69, apesar de a parte autora ser isenta do referido tributo, por ser portadora de doença grave, qual seja, leucemia, conforme reconhecido na sentença de ID 91232429. Além disso, assiste razão à patrona da parte autora quanto à necessidade de correção da forma de resgate dos valores, uma vez que o beneficiário da verba principal é o autor JULIO APARECIDO, figurando a advogada apenas como representante legal, circunstância que, se não corrigida, poderá ocasionar tributação indevida em nome da procuradora. Diante do exposto: a) intime-se o INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe os dados bancários necessários à restituição dos valores pagos em excesso; b) determino a expedição de ofício ao Banco do Brasil, servindo a presente decisão como ofício, para que proceda à retificação da titularidade/resgate dos valores depositados, fazendo constar como beneficiário da verba principal o autor JULIO APARECIDO, promovendo, ainda, as adequações necessárias quanto à retenção indevida de imposto de renda, observando a isenção tributária da parte autora, reconhecida em sentença, em razão de ser portadora de leucemia. Encaminhe-se com cópia da presente decisão. Cumpram-se. Alvorada do Oeste/RO, sexta-feira, 22 de maio de 2026. Muriel Cleve Nicolodi Juiz(a) de Direito