Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7023169-75.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: RENATA CELESTINO MORAN, OAB nº SP387684, RODOLFO RIPPER FERNANDES, OAB nº SP436181, LUCAS WAGNER LOURENCO, OAB nº RJ178838 Polo Passivo: QUIOSQUE DO MUSICO EIRELI - ME, LUZIA COELHO RODRIGUES ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: WILLIAN SEVALHO DA SILVA MEDEIROS, OAB nº RO7101, NIDES MICHEL FAGUNDES LIMA, OAB nº RS97122
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: PORTO VELHO SHOPPING S.A ADVOGADOS DO Vistos, Trata de pedido de expedição de ofício à Bovespa, CBCL, CVM, BOLSA DE VALORES, com a finalidade de bloquear a transferência de ativos disponíveis em fundos de investimentos. O sistema disponível para realização de constrição de valores é o Sisbajud, tal consulta já foi realizada nos autos, sendo que resultou negativa. Neste sentido: “Agravo de instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Expedição de ofício à SUSEP. Sisbajud. Suficiência. Esta Corte possui entendimento de que o sistema Sisbajud é ferramenta suficiente e apta para pesquisa de todos os ativos financeiros em nome dos devedores, e é desnecessária a expedição de ofício à Susep. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0809019-42.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 16/12/2022. (TJ-RO - AI: 08090194220228220000, Relator: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 16/12/2022)”. Assim, indefiro o pedido. O credor deve, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, indicando bens ou créditos passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução. Intimem-se. Porto Velho/RO, 6 de novembro de 2025. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 08:03
Outras Decisões
06/11/2025, 08:03
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 16:37
Documento (Certidão)
03/11/2025, 16:37
Decurso de Prazo
22/10/2025, 00:17
Decurso de Prazo
22/10/2025, 00:16
Decurso de Prazo
22/10/2025, 00:16
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 15:56
Publicação
25/09/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7023169-75.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: LUCAS WAGNER LOURENCO, OAB nº RJ178838, RENATA CELESTINO MORAN, OAB nº SP387684, RODOLFO RIPPER FERNANDES, OAB nº SP436181 Polo Passivo: QUIOSQUE DO MUSICO EIRELI - ME, LUZIA COELHO RODRIGUES ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: WILLIAN SEVALHO DA SILVA MEDEIROS, OAB nº RO7101, NIDES MICHEL FAGUNDES LIMA, OAB nº RS97122 DECISÃO Deferindo os pedidos do credor foi realizada tentativa de bloqueio de valores, contudo foi constatado valor ínfimo pelo que procedi o desbloqueio. Assim, manifeste-se o credor, em 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução. Considerando a LGPD deve a CPE promover a liberação de acesso somente para as partes envolvidas. Intimem-se. Porto Velho/RO, 24 de setembro de 2025. Elaine Cristina Pereira Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: PORTO VELHO SHOPPING S.A ADVOGADOS DO
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 21:21
Outras Decisões
24/09/2025, 21:21
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 16:59
Decurso de Prazo
16/08/2025, 01:47
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 00:17
Publicação
06/08/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7023169-75.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S.A Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUCAS WAGNER LOURENCO - RJ178838, RENATA CELESTINO MORAN - SP387684, RODOLFO RIPPER FERNANDES - RJ121045
EXECUTADO: LUZIA COELHO RODRIGUES e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: NIDES MICHEL FAGUNDES LIMA - RO12400, WILLIAN SEVALHO DA SILVA MEDEIROS - RO7101 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 08:21
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 00:00
Publicação
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7023169-75.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S.A Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUCAS WAGNER LOURENCO - RJ178838, RENATA CELESTINO MORAN - SP387684, RODOLFO RIPPER FERNANDES - RJ121045
EXECUTADO: LUZIA COELHO RODRIGUES e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: NIDES MICHEL FAGUNDES LIMA - RO12400, WILLIAN SEVALHO DA SILVA MEDEIROS - RO7101 INTIMAÇÃO AUTOR - CONCEDIDO ACESSO AOS DOCUMENTOS SIGILOSOS. Fica a parte parte exequente para, no prazo de 15 dias, promover o andamento do feito indicando bens penhoráveis, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 23:14
Decurso de Prazo
12/06/2025, 00:42
Decurso de Prazo
12/06/2025, 00:25
Decurso de Prazo
12/06/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 17:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 00:05
Publicação
20/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7023169-75.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: RENATA CELESTINO MORAN, OAB nº SP387684, RODOLFO RIPPER FERNANDES, OAB nº SP436181, LUCAS WAGNER LOURENCO, OAB nº RJ178838 Polo Passivo: QUIOSQUE DO MUSICO EIRELI - ME, LUZIA COELHO RODRIGUES ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: WILLIAN SEVALHO DA SILVA MEDEIROS, OAB nº RO7101, NIDES MICHEL FAGUNDES LIMA, OAB nº RS97122
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: PORTO VELHO SHOPPING S.A ADVOGADOS DO Vistos, DEFIRO o pedido de busca no sistema SNIPER. Procedi à pesquisa de relações patrimoniais via sistema SNIPER junto a parte executada. Seguem em anexo as informações encontradas. Esclareço ao exequente que o sistema SNIPER não realiza a penhora de valores, mas consulta de dados nos sistemas integrados para viabilizar a investigação patrimonial. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, promover o andamento do feito indicando bens penhoráveis, sob pena de arquivamento. Considerando a LGPD deve a CPE promover a liberação de acesso somente para as partes envolvidas. Intime-se. Porto Velho/RO, 19 de maio de 2025. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 07:31
Outras Decisões
19/05/2025, 07:31
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 08:24
Decurso de Prazo
09/05/2025, 11:25
Decurso de Prazo
03/05/2025, 00:39
Decurso de Prazo
30/04/2025, 04:10
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 16:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 00:24
Publicação
16/04/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7023169-75.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S.A Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUCAS WAGNER LOURENCO - RJ178838, RENATA CELESTINO MORAN - SP387684, RODOLFO RIPPER FERNANDES - RJ121045
EXECUTADO: LUZIA COELHO RODRIGUES e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: NIDES MICHEL FAGUNDES LIMA - RS97122, WILLIAN SEVALHO DA SILVA MEDEIROS - RO7101 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 08:45
Decurso de Prazo
02/04/2025, 02:08
Decurso de Prazo
02/04/2025, 02:05
Decurso de Prazo
02/04/2025, 01:21
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 16:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 00:53
Publicação
17/03/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7023169-75.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: RENATA CELESTINO MORAN, OAB nº SP387684, RODOLFO RIPPER FERNANDES, OAB nº SP436181, LUCAS WAGNER LOURENCO, OAB nº RJ178838 Polo Passivo: QUIOSQUE DO MUSICO EIRELI - ME, LUZIA COELHO RODRIGUES ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: WILLIAN SEVALHO DA SILVA MEDEIROS, OAB nº RO7101, NIDES MICHEL FAGUNDES LIMA, OAB nº RS97122
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: PORTO VELHO SHOPPING S.A ADVOGADOS DO Vistos, Deferindo o pedido do credor foi realizada procura de bens/valores por meio do sistema Infojud e Renajud, contudo restou inexitosa, conforme anexo. Assim, manifeste-se o credor, em 10 (dez) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução. Considerando a LGPD deve a CPE promover a liberação de acesso somente para as partes envolvidas. Intimem-se. Porto Velho/RO, 14 de março de 2025. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 11:11
Outras Decisões
14/03/2025, 11:11
Decurso de Prazo
11/03/2025, 03:19
Decurso de Prazo
11/03/2025, 02:43
Decurso de Prazo
11/03/2025, 02:08
Conclusão (para despacho)
06/03/2025, 07:41
Redistribuição (sorteio; suspeição)
26/02/2025, 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 03:34
Publicação
25/02/2025, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo n. 7023169-75.2018.8.22.0001 EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S.A ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RENATA CELESTINO MORAN, OAB nº SP387684, RODOLFO RIPPER FERNANDES, OAB nº SP436181, LUCAS WAGNER LOURENCO, OAB nº RJ178838 EXECUTADOS: QUIOSQUE DO MUSICO EIRELI - ME, LUZIA COELHO RODRIGUES ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: WILLIAN SEVALHO DA SILVA MEDEIROS, OAB nº RO7101, NIDES MICHEL FAGUNDES LIMA, OAB nº RS97122 Valor da causa: R$ 8.807,30
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Em relação a esta ação, este magistrado havia declinado a atuação por suspeição de foro íntimo, fazendo a comunicação oficial ao Conselho de Magistratura do TJRO. Posteriormente, por meio do Provimento Corregedoria n. 4/2025, registrou-se a alteração do artigo 22-A das Diretrizes Gerais Judiciais, com a renumeração dos parágrafos 1º a 4º, revogação do parágrafo 5º e consequente revogação do Provimento n. 2/2025. 1- Diante disso, em cumprimento ao SEI/TJRO - 4634998 - Provimento Corregedoria e em atendimento à nova redação do artigo 22-A das Diretrizes Gerais Judiciais, redistribua-se o presente feito para uma das varas de igual competência da comarca, mediante sorteio eletrônico, com compensação. 2- Comunique-se, por meio do sistema eletrônico de informações (SEI), a suspeição ao Departamento do Conselho da Magistratura (DECOM). Porto Velho - RO, 24 de fevereiro de 2025. Wanderley Jose Cardoso Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
25/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 09:14
Determinada a Redistribuição
24/02/2025, 09:13
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 17:03
Documento (Certidão)
20/02/2025, 17:03
Decurso de Prazo
20/02/2025, 01:15
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 14:49
Decurso de Prazo
11/02/2025, 04:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 00:36
Publicação
11/02/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7023169-75.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S.A Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUCAS WAGNER LOURENCO - RJ178838, RENATA CELESTINO MORAN - SP387684, RODOLFO RIPPER FERNANDES - RJ121045
EXECUTADO: LUZIA COELHO RODRIGUES e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: NIDES MICHEL FAGUNDES LIMA - RS97122, WILLIAN SEVALHO DA SILVA MEDEIROS - RO7101 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 14:57
Processo devolvido à Secretaria
10/02/2025, 08:46
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 08:13
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:39
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:26
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:52
Decurso de Prazo
30/01/2025, 03:21
Decurso de Prazo
30/01/2025, 01:40
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 16:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 00:43
Publicação
24/01/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7023169-75.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, GABRIELLA MARTINHO MOREIRA, OAB nº RJ238854, RENATA CELESTINO MORAN, OAB nº SP387684 Polo Passivo: QUIOSQUE DO MUSICO EIRELI - ME, LUZIA COELHO RODRIGUES ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: WILLIAN SEVALHO DA SILVA MEDEIROS, OAB nº RO7101, NIDES MICHEL FAGUNDES LIMA, OAB nº RS97122 DESPACHO À CPE: Cadastre-se o patrono da parte exequente RODOLFO RIPPER FERNANDES (procuração ID n° 115420041). RIPPER FERNANDES Expeço alvará. Registro que os valores referem-se a honorários advocatícios. SERVE COMO OFÍCIO ELETRÔNICO: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 112,23 ROCHA FILHO ADVOGADOS 84722693000116 01764281 - 2 Sim (237) Ag.: 1294 C.: 0372134-5 R$ 365,90 RODOLFO RIPPER FERNANDES 08055994790 01864471 - 1 Sim (001) Ag.: 1855 C.: 35621-2 R$ 83,05 RODOLFO RIPPER FERNANDES 08055994790 01764281 - 2 Sim (001) Ag.: 1855 C.: 35621-2 TOTAL R$ 561,18 Porto Velho - RO, 23 de janeiro de 2025. Muriel Cleve Nicolodi Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: PORTO VELHO SHOPPING S.A ADVOGADOS DO
24/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 12:21
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 12:20
Outras Decisões
23/01/2025, 12:20
Conclusão (para despacho)
23/01/2025, 11:07
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 10:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:20
Publicação
20/12/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7023169-75.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, GABRIELLA MARTINHO MOREIRA, OAB nº RJ238854, RENATA CELESTINO MORAN, OAB nº SP387684 Polo Passivo: QUIOSQUE DO MUSICO EIRELI - ME, LUZIA COELHO RODRIGUES ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: NIDES MICHEL FAGUNDES LIMA, OAB nº RS97122, WILLIAN SEVALHO DA SILVA MEDEIROS, OAB nº RO7101 DESPACHO Registro que já cessou a causa temporária de suspeição deste Magistrado para atuar no feito. Desta maneira, retomo a atuação jurisdicional. A comunicação ao DECOM já foi feita via SEI. Expeço, neste ato alvará, nos moldes informados. Quanto ao valor remanescente (acerca dos honorários), concedo o prazo de 05 dias para a parte credora acostar procuração com poderes especiais em favor do escritório de advocacia ou indicar conta bancária de titularidade dos próprios advogados. Verifico que a procuração foi outorgada apenas aos patronos. Ademais, ficam intimados os antigos patronos (ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO e demais) acerca da petição de ID n° 114861394 e a indicar conta bancária para alvará. SERVE COMO OFÍCIO ELETRÔNICO: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 5.015,35 ADMINISTRADORA PORTO VELHO SHOPPING 22.743.376/0001-29 01864471 - 1 Sim (341) Ag.: 6389 C.: 14695-9 TOTAL R$ 5.015,35 Porto Velho - RO, 19 de dezembro de 2024. Wanderley Jose Cardoso Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: PORTO VELHO SHOPPING S.A ADVOGADOS DO
20/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 13:22
Outras Decisões
19/12/2024, 13:22
Conclusão (para despacho)
19/12/2024, 08:07
Decurso de Prazo
12/12/2024, 01:08
Decurso de Prazo
12/12/2024, 01:07
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:12
Publicação
03/12/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7023169-75.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, GABRIELLA MARTINHO MOREIRA, OAB nº RJ238854, RENATA CELESTINO MORAN, OAB nº SP387684 Polo Passivo: QUIOSQUE DO MUSICO EIRELI - ME, LUZIA COELHO RODRIGUES ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: WILLIAN SEVALHO DA SILVA MEDEIROS, OAB nº RO7101, NIDES MICHEL FAGUNDES LIMA, OAB nº RS97122 DESPACHO Conclusos para expedição de alvará. Contudo, é necessário que a parte exequente, por meio de seu advogado, esclareça o percentual destinado ao exequente, aos patronos atuais e aos patronos anteriores. Embora sejam mencionados valores exatos na petição de ID nº 110048017, tais valores estão sujeitos a atualização diária, o que torna os montantes indicados incompatíveis com os valores atualmente constantes na conta judicial. Ademais, deve a parte exequente incluir na soma final o valor da pesquisa Sisbajud realizada em 2021 em face da empresa executada, que localizou R$ 153,13 (cento e cinquenta e três reais e treze centavos), atualizado para R$ 193,29 (cento e noventa e três reais e vinte e nove centavos). Prazo: 5 dias. Porto Velho - RO, 2 de dezembro de 2024. Juliana Raphael Escobar Gimenes Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: PORTO VELHO SHOPPING S.A ADVOGADOS DO
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 11:48
Outras Decisões
02/12/2024, 11:48
Conclusão (para despacho)
29/11/2024, 07:46
Decurso de Prazo
27/11/2024, 01:02
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:50
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 12:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 00:24
Publicação
14/11/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7023169-75.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S.A Advogados do(a)
EXEQUENTE: GABRIELLA MARTINHO MOREIRA - RJ238854, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2728, RENATA CELESTINO MORAN - SP387684, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635
EXECUTADO: LUZIA COELHO RODRIGUES e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: NIDES MICHEL FAGUNDES LIMA - RS97122, WILLIAN SEVALHO DA SILVA MEDEIROS - RO7101 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 10:08
Recebimento
13/11/2024, 10:07
Documento (Outros documentos)
13/11/2024, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7023169-75.2018.8.22.0001.
APELANTE: WILLIAN SEVALHO DA SILVA MEDEIROS, OAB nº RO7101A, NIDES MICHEL FAGUNDES LIMA, OAB nº RS97122A Polo Passivo: QUIOSQUE DO MUSICO LTDA, PORTO VELHO SHOPPING S.A ADVOGADOS DOS
APELADOS: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635A, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827A, GABRIELLA MARTINHO MOREIRA, OAB nº RJ238854A, RENATA CELESTINO MORAN, OAB nº SP387684A DECISÃO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Raduan Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: LUZIA COELHO RODRIGUES ADVOGADOS DO
Vistos. 2. Luzia Coelho Rodrigues interpôs recurso de apelação contra a decisão proferida pela 9ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho (id n. 25628441) que não acolheu sua impugnação à penhora, nos autos do cumprimento de sentença que lhe move o Porto Velho Shopping S.A.. 3. Em suas razões, alega que os valores penhorados são provenientes de sua aposentadoria e enquadram-se nas hipóteses de impenhorabilidade do art. 833 do Código de Processo Civil. 4. Requereu a reforma da decisão e consequentemente o desbloqueio de sua conta. 5. É o relatório. Decido. 6. Em exame de admissibilidade recursal, vê-se que a insurgência é contra decisão que não acolheu a impugnação à penhora apresentada pela executada. 7. A decisão recorrida não resolveu o mérito, tratando-se tão somente de decisão interlocutória, não extintiva do feito. 8. Por certo que eventual inconformismo com o teor da decisão é impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único do CPC, pois dispõe que também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 9. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça nos processos de nº 0002773-41.2014.8.22.0001 e 7008382-70.2016.8.22.0014, dentre outros. 10. Bem como decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. 1. O Tribunal de origem decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende que "a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser combatida por meio de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento" (REsp 1.803.176/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 21/05/2019)" 2. Hipótese em que o recurso cabível seria o agravo de instrumento, de modo que a interposição de apelação contra decisão que não extingue a execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1742103 SP 2020/0206477-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2022) 11. Dessa forma, considerando a natureza jurídica do ato decisório recorrido, o recurso de apelação não é admissível. 12. Também não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade por se tratar de erro grosseiro. 13. Diante disso, não conheço do recurso nos termos do art. 932, inc. III do CPC. 14. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem, para o regular processamento do feito. 15. Publique-se. Intime-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Juiz Convocado Jorge Gurgel do Amaral Relator
18/10/2024, 00:00
Remessa
27/09/2024, 07:51
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:18
Petição (Contra-razões)
13/09/2024, 16:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 00:23
Publicação
23/08/2024, 00:23
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7023169-75.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S.A Advogados do(a)
EXEQUENTE: GABRIELLA MARTINHO MOREIRA - RJ238854, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2728, RENATA CELESTINO MORAN - SP387684, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635
EXECUTADO: LUZIA COELHO RODRIGUES e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: NIDES MICHEL FAGUNDES LIMA - RS97122, WILLIAN SEVALHO DA SILVA MEDEIROS - RO7101 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 10:13
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 10:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/08/2024, 07:40
Petição (Apelação)
20/08/2024, 23:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 01:05
Publicação
31/07/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7023169-75.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, GABRIELLA MARTINHO MOREIRA, OAB nº RJ238854, RENATA CELESTINO MORAN, OAB nº SP387684 Polo Passivo: QUIOSQUE DO MUSICO EIRELI - ME, LUZIA COELHO RODRIGUES ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: WILLIAN SEVALHO DA SILVA MEDEIROS, OAB nº RO7101, NIDES MICHEL FAGUNDES LIMA, OAB nº RS97122 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: PORTO VELHO SHOPPING S.A ADVOGADOS DO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por PORTO VELHO SHOPPING S.A em face de QUIOSQUE DO MUSICO EIRELI - ME e LUZIA COELHO RODRIGUES. A executada LUZIA COELHO RODRIGUES apresentou impugnação a penhora (ID n° 106703020) alegando que a constrição recaiu em quantia depositada em conta poupança, cujo montante não supera 40 salários mínimos. Pleiteia liberação de valores. Juntou documentos. A parte exequente manifestou-se impugnando os termos alegados pela executada e aduz que a conta não era utilizada com fins de poupança (ID n° 108578335). Os autos vieram conclusos. Decido. No caso em apreço, cinge-se a controvérsia se os valores que lhe foram retidos são absolutamente impenhoráveis, face à impenhorabilidade de aplicações em conta poupança inferiores a 40 salários-mínimos vigente. Inicialmente, saliento que a constrição recaiu na conta da executada LUZIA COELHO RODRIGUES, conforme extrato anexo. No que se refere a penhora de valores depositados em conta poupança, a norma processual menciona sua impenhorabilidade, nos termos do art. 883, inciso X: Art. 833. São impenhoráveis: [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Contudo, note-se que a executada realiza, como bem demonstra o extrato juntado, pagamentos por meio do cartão de débito bem como efetua saques dentro desta conta bancária, o que comprova que a conta é utilizada corriqueiramente, desvirtuando-se da sua natureza de poupança. O extrato bancário, referente ao período de 27/04/2024 a 26/06/2024, mostra a utilização da poupança para pagamentos à CP ELECTRO nas quantias de R$ 72,12, R$ 95,61 e R$ 336,00. Essas transações foram realizadas com cartão de débito Visa Electron. Além disso, há um saque no valor de R$ 400,00. É cediço que a imposição legal contida no art. 833, X, do CPC busca garantir o mínimo existencial ao devedor, como ilação do princípio da dignidade da pessoa humana, de forma a garantir um numerário mínimo que permita a subsistência digna. Entretanto, observa-se que essa constrição de numerário em agência bancária não é absoluta, podendo ser afastada quando comprovado que a conta poupança não se presta ao objetivo de acumulação de reservas financeiras. Conforme mencionado, verificou-se que a executada vem se utilizando da conta mencionada como conta-corrente, realizando pagamentos, desnaturando, em princípio, a finalidade de poupança que o legislador pretendeu preservar, e, consequentemente, desconfigurando a impenhorabilidade ao caso dos autos. Neste sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça: STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 511240 AL 2014/0094497-0 (STJ) Data de publicação: 30/03/2015 Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. CONTA-POUPANÇA. ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUIU PELA UTILIZAÇÃO DA CONTA-POUPANÇA COMO CONTA CORRENTE EM RAZÃO DAS SUCESSIVAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. No caso, o Tribunal de origem, atento ao conjunto fático-probatório dos autos, assentou que "verifica-se, a partir do extrato acostado às fls. 63/65, que a conta bancária nº 512.178-7 foi objeto de intensa movimentação, sendo realizados descontos e compensações de cheques, gastos com crédito e diversos saques, o que descaracteriza sua condição de conta-poupança. Na verdade, a forma de utilização da referida conta mostra maior proximidade material com uma conta-corrente, que, salvo as verbas de caráter alimentar, não está protegida pela impenhorabilidade do art. 649, CPC." (e-STJ fls. 191/192). Para se chegar a entendimento diverso do contido na decisão hostilizada, necessário seria proceder-se ao revolvimento das provas apresentadas, finalidade que escapa ao âmbito do apelo manejado, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo regimental não provido. Nos mesmos moldes, manifestou o Tribunal de Justiça de Rondônia: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Bloqueio de valores. Sisbajud. Conta poupança. Origem. Comprovação. Ausência. Impenhorabilidade. Mitigação. Possibilidade. A impenhorabilidade da caderneta de poupança pode ser mitigada, quando há desvirtuamento da sua utilização. Ausente a demonstração de que a quantia bloqueada possui a única finalidade de aplicação em poupança e está vinculada à sobrevivência familiar, é de rigor a manutenção da penhora. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807383-41.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 29/11/2022 (TJ-RO - AI: 08073834120228220000, Relator: Des. Raduan Miguel Filho, Data de Julgamento: 29/11/2022) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora em conta bancária. Conta poupança. Descaracterização da natureza da conta. Possibilidade. Conta salário. Não comprovação. Possibilidade. A conta poupança com movimentação típica de conta-corrente não é protegida pela regra da impenhorabilidade, pois, nessa modalidade, o dinheiro depositado apresenta predominante característica circulatória, incompatível com a típica caderneta de poupança.Se não for comprovado que os valores bloqueados possuem caráter exclusivamente salarial, subsiste o bloqueio de valores encontrados na conta-corrente da executada, porque não são protegidos pela exceção legal contemplada pelo art. 833, IV, do CPC. Recurso desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0812229-04.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 22/06/2023 (TJ-RO - AI: 08122290420228220000, Relator: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 22/06/2023)
Ante o exposto, NÃO ACOLHO a impugnação apresentada pelos fundamentos supracitados. Decorrido o prazo para recurso, expeça-se alvará. Intimem-se. Porto Velho - RO, 30 de julho de 2024. Thiago Gomes De Aniceto Juiz de Direito
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 11:14
Outras Decisões
30/07/2024, 11:14
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 13:17
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:40
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 00:48
Publicação
11/07/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7023169-75.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, GABRIELLA MARTINHO MOREIRA, OAB nº RJ238854 Polo Passivo: QUIOSQUE DO MUSICO EIRELI - ME, LUZIA COELHO RODRIGUES ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: WILLIAN SEVALHO DA SILVA MEDEIROS, OAB nº RO7101, NIDES MICHEL FAGUNDES LIMA, OAB nº RS97122 DESPACHO Em atenção ao despacho de ID n° 107523495, vistas à parte exequente, via advogado, acerca da impugnação e documentos juntados. Advindas, conclusos em decisão urgente. Porto Velho - RO, 10 de julho de 2024. JOAO FELIPE TOMAZINI ASSIS CARVALHO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: PORTO VELHO SHOPPING S.A ADVOGADOS DO
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 09:52
Outras Decisões
10/07/2024, 09:52
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 12:36
Decurso de Prazo
04/07/2024, 06:42
Decurso de Prazo
04/07/2024, 06:42
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:43
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 09:52
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:21
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:16
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:13
Publicação
25/06/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7023169-75.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, GABRIELLA MARTINHO MOREIRA, OAB nº RJ238854 Polo Passivo: QUIOSQUE DO MUSICO EIRELI - ME, LUZIA COELHO RODRIGUES ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: WILLIAN SEVALHO DA SILVA MEDEIROS, OAB nº RO7101, NIDES MICHEL FAGUNDES LIMA, OAB nº RS97122 DESPACHO Há impugnação à penhora Sisbajud realizada nos autos (ID n° 106703020). Todavia, percebe-se pouco legível o documento de ID n° 107517227 para análise de alegações de penhora de valores em conta poupança. Assim, fica intimada a parte executada, via advogado, a juntar aos autos documentos legíveis que comprovem o que se alega (extratos da conta poupança/histórico de crédito/relação de depositantes). Após, vistas à parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. Advindas, conclusos em decisão urgente. Porto Velho - RO, 24 de junho de 2024. João Felipe Tomazini Assis Carvalho Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: PORTO VELHO SHOPPING S.A ADVOGADOS DO
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7023169-75.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, GABRIELLA MARTINHO MOREIRA, OAB nº RJ238854 Polo Passivo: QUIOSQUE DO MUSICO EIRELI - ME, LUZIA COELHO RODRIGUES ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: WILLIAN SEVALHO DA SILVA MEDEIROS, OAB nº RO7101, NIDES MICHEL FAGUNDES LIMA, OAB nº RS97122 DESPACHO Há impugnação à penhora Sisbajud realizada nos autos (ID n° 106703020). Todavia, percebe-se pouco legível o documento de ID n° 107517227 para análise de alegações de penhora de valores em conta poupança. Assim, fica intimada a parte executada, via advogado, a juntar aos autos documentos legíveis que comprovem o que se alega (extratos da conta poupança/histórico de crédito/relação de depositantes). Após, vistas à parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. Advindas, conclusos em decisão urgente. Porto Velho - RO, 24 de junho de 2024. João Felipe Tomazini Assis Carvalho Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: PORTO VELHO SHOPPING S.A ADVOGADOS DO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S.A ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, GABRIELLA MARTINHO MOREIRA, OAB nº RJ238854
EXECUTADOS: QUIOSQUE DO MUSICO EIRELI - ME, LUZIA COELHO RODRIGUES ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: WILLIAN SEVALHO DA SILVA MEDEIROS, OAB nº RO7101, NIDES MICHEL FAGUNDES LIMA, OAB nº RS97122 DESPACHO 01. Os presentes autos foram remetidos pela nona vara cível, por motivo de suspeição por foro íntimo do magistrado que responde temporariamente pela unidade (ID 102085902). O Código de Processo Civil dispõe no artigo 146, § 1º que o feito deverá ser remetido ao substituto legal, todavia a suspeição não implica em deslocamento de competência de juízo, pois se refere tão somente à pessoa do magistrado. Neste sentido a jurisprudência pátria: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO PELO JUIZ TITULAR. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZ SUBSTITUTO. I - Tendo o Juiz Titular da Vara se declarado suspeito por motivo de foro íntimo, os autos devem ser remetidos ao Juiz Substituto. II - A suspeição não implica deslocamento de competência de juízo, pois se refere tão-somente à pessoa do juiz, sendo indevida a redistribuição do feito a outra vara. III - O CPC possibilita ao juiz declarar-se suspeito por foro íntimo, tornando-se violadora das prerrogativas dos magistrados a imposição de declaração dos motivos que ensejaram este afastamento, conforme vem dispondo a Resolução nº 82 do CNJ. IV - Conflito acolhido para determinar a competência do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital.(TJ-MA - CC: 53752009 MA, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 27/07/2009, SAO LUIS) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA INEXISTENTE. REMESSA DOS AUTOS AO SUBSTITUTO LEGAL. O reconhecimento do impedimento ou suspeição do juiz não é causa de modificação de competência, que autorize a redistribuição do processo a outro juízo, mas sim motivo para a remessa dos autos ao substituto legal do juiz impedido/suspeito, nos termos do que dispunham os arts. 313 e 314 do Código de Processo Civil de 1973, e dispõe o art. 146, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil atualmente em vigor. (TRF-4 - CC: 6971320164040000 RS 0000697-13.2016.404.0000, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 06/10/2016, PRIMEIRA SEÇÃO) Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR. MAGISTRADO TITULAR SUSPEITO. REDISTRIBUIÇÃO INDEVIDA. REMESSA DOS AUTOS AO SUBSTITUTO LEGAL. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 146, § 1O, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. O reconhecimento de suspeição do juiz não é causa de modificação de competência (com redistribuição), mas sim motivo para a remessa dos Autos ao substituto legal do juiz suspeito, nos termos do artigo 146, § 1o, do Código de Processo Civil. (TJTO, Apelação Cível, 0033773-48.2019.8.27.0000, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 04/03/2020, DJe 10/03/2020 16:36:54) (TJ-TO - AC: 00337734820198270000, Relator: MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, Data de Julgamento: 04/03/2020, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUSPEIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. PROVIMENTO Nº 266/84 DO CJF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. - O EG. PLENÁRIO DESTA CORTE FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE, DECLARADA A SUSPEIÇÃO DO JUIZ, NÃO HÁ NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO, PASSANDO ESTE, TÃO SOMENTE, A SER PRESIDIDO PELO SUBSTITUTO LEGAL DO JUIZ SUSPEITO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N.º 266/84 DO CONSELHO JUSTIÇA FEDERAL. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE CONHECE. (TRF-5 - CC: 728 PB 2002.05.00.011825-3, Relator: Desembargador Federal Nereu Santos, Data de Julgamento: 20/11/2002, Pleno, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 25/02/2003 - Página: 714) Entretanto, o artigo 22 A, das Diretrizes Gerais da Corregedoria do TJRO, determinam que deve haver a redistribuição do feito. Assim, foi aberto em 14.05.2024, SEI n. 0001412-93.2024.8.22.8001, solicitando providências a Corregedoria de Justiça, para solução da controvérsia e verificação quanto à compensação dos feitos. Nesta data, 22.05.2024, foi proferida decisão n. 394/2024, no SEI supracitado determinando que os autos retornem a nona vara cível, juiz natural do feito e seja colocada TAG permanente de impedimento do magistrado Wanderley José Cardoso. Assim determino a devolução dos autos aquele juízo, em cumprimento a decisão proferida pela Eg. Corregedoria do TJRO. Cumpra-se, com as anotações necessárias. Porto Velho/RO, 6 de junho de 2024 Duília Sgrott Reis Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: [email protected] atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7023169-75.2018.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 12:05
Redistribuição por prevenção
06/06/2024, 12:05
Conclusão (para despacho)
06/06/2024, 07:45
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 09:58
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:25
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:24
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 02:18
Publicação
07/05/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S.A ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, GABRIELLA MARTINHO MOREIRA, OAB nº RJ238854
EXECUTADOS: QUIOSQUE DO MUSICO EIRELI - ME, LUZIA COELHO RODRIGUES EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7023169-75.2018.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Recebo os autos da 9ª Vara Cível. Realizada busca de bens em nome do executado através do(s) sistema(s) RENAJUD e INFOJUD, contudo restaram infrutíferas as diligências, conforme detalhamento anexo. Defiro o pedido da parte credora para realização de penhora on line em desfavor dos devedores Nesta data, realizei protocolo de bloqueio nas contas/aplicações dos devedores junto ao sistema SISBAJUD teimosinha, cuja identificação junto ao sistema pode ser feita pelo número do processo. Com data final de resposta programada para 05/06/2024. Retornem os autos conclusos para transcrição do resultado das buscas e deliberações. Porto Velho/RO, 6 de maio de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 15:02
Requisição de Informações
06/05/2024, 15:02
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 11:01
Redistribuição (dependência; dependência; recusa de prevenção/dependência)
12/03/2024, 10:58
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
08/03/2024, 14:18
Decurso de Prazo
07/03/2024, 01:10
Decurso de Prazo
07/03/2024, 01:09
Decurso de Prazo
07/03/2024, 01:02
Publicação
27/02/2024, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S.A ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, GABRIELLA MARTINHO MOREIRA, OAB nº RJ238854
EXECUTADOS: QUIOSQUE DO MUSICO EIRELI - ME, LUZIA COELHO RODRIGUES EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7023169-75.2018.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Vistos, Declaro-me suspeito por motivo de foro íntimo, nos termos do artigo 145, §1º, do CPC. Com efeito, o art.22-A das Diretrizes Gerais Judiciais 2019, dispõe sobre a remessa dos autos ao substituto automático, mediante redistribuição, nos casos de impedimento, incompatibilidade ou suspeição, in verbis: Art.22-A. Nas comarcas com mais de uma vara de igual competência e havendo impedimento, incompatibilidade ou suspeição firmada pelo magistrado (a), deverá este remeter os respectivos autos ao seu substituto legal, na forma da tabela de substituição automática, mediante redistribuição do feito. (Incluído pelo Provimento 07/2020) § 1º Efetivada a redistribuição, proceder-se-á à compensação com processos equivalentes. (Incluído pelo Provimento 07/2020) § 2º A redistribuição de processos não será realizada se a vara do substituto (a) legal possuir competência diversa. (Incluído pelo Provimento 07/2020) Ao MM. Juiz em substituição automática, com os devidos registros. Ciência ao Conselho da Magistratura, comunicando sobre a suspeição. Porto Velho segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Wanderley José Cardoso
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 12:48
Suspeição
26/02/2024, 12:48
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 11:24
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:39
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2024, 00:34
Publicação
05/02/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7023169-75.2018.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S.A ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, GABRIELLA MARTINHO MOREIRA, OAB nº RJ238854 EXECUTADO: QUIOSQUE DO MUSICO EIRELI - ME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO À CPE: Proceda com a inclusão da executada LUZIA COELHO RODRIGUES no polo passivo da demanda, ante decisão de ID n° 100801416. Proceda também a CPE com a inclusão no sistema PJE do patrono da parte exequente DIEGO FABRICIO FERREIRA MACEDO KEMMER, OAB/SP n° 436.159. Indefiro a inclusão do nome da executada via sistema SERASAJUD. O aludido sistema é utilizado por esta unidade jurisdicional para dar mais celeridade às decisões de antecipação de tutela que suspendem anotação de inscrição negativa. Por outro lado, a providência de incluir nome da parte executada no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito pode ser facilmente realizada pela parte, independentemente de intervenção estatal. Além disso, o princípio da Cooperação preceitua que as partes do processo devem cooperar entre si para a rápida solução do litígio e não acumular o Judiciário de atribuições que competem à parte credora Quanto às pesquisas aos sistemas conveniados, estas imprescindem do pagamento da respectiva taxa, exceto na hipótese em que deferida a gratuidade da justiça. A mesma exigência se estende às pesquisas de vínculos empregatícios via PREVJUD. Portanto, fica a parte exequente intimada, via advogado, para juntar planilha atualizada do débito e comprovar o pagamento da taxa descrita no art. 17 da Lei de Custas nº 3896/2016, sendo devida uma taxa para cada diligência pretendida e também por cada CPF/CNPJ a ser consultado. Prazo: 5 dias. Por fim, fica também intimada a parte exequente, via advogado, a se manifestar no mesmo prazo acerca de interesse em realização de audiência de conciliação. Atendida a determinação, conclusos em JUD'S. Porto Velho - RO, 2 de fevereiro de 2024. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 10:28
Outras Decisões
02/02/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 14:13
Conclusão (para despacho)
14/12/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 11:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 01:20
Publicação
01/12/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7023169-75.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S.A Advogados do(a)
EXEQUENTE: GABRIELLA MARTINHO MOREIRA - RJ238854, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635
EXECUTADO: QUIOSQUE DO MUSICO EIRELI - ME INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados no ID 99289083.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 12:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7023169-75.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S.A Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635
EXECUTADO: QUIOSQUE DO MUSICO EIRELI - ME INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 10:20
Decurso de Prazo
23/10/2023, 11:14
Decurso de Prazo
23/10/2023, 11:02
Decurso de Prazo
23/10/2023, 10:55
Decurso de Prazo
23/10/2023, 10:45
Decurso de Prazo
13/10/2023, 17:08
Decurso de Prazo
13/10/2023, 16:22
Publicação
10/10/2023, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7023169-75.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S.A Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635
EXECUTADO: QUIOSQUE DO MUSICO EIRELI - ME INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU Ficam as partes intimadas da retificação do local para realização da audiência de conciliação, uma vez que esta passará a ser realizada presencialmente, no fórum geral, localizado na Avenida Pinheiro Machado, n. 777, Olaria, Porto Velho/RO, CEP 76.801-235. LOCAL DA AUDIENCIA: SALA DE AUDIÊNCIA DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - 3º ANDAR- FORUM GERAL DESEMBARGADOR CÉSAR MONTENEGRO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/10/2023, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 15:58
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/10/2023, 15:56
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:38
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 12:20
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/09/2023, 08:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/09/2023, 08:28
Publicação
26/09/2023, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected]
Processo: 7023169-75.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S.A Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635
EXECUTADO: QUIOSQUE DO MUSICO EIRELI - ME INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 96604688 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 14/12/2023 08:15
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/09/2023, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 17:53
Documento (Certidão)
25/09/2023, 17:52
Audiência do art. 334 CPC (designada; designada)
25/09/2023, 17:52
Documento (Certidão)
25/09/2023, 17:51
Documento
25/09/2023, 17:50
Documento (Certidão)
25/09/2023, 17:49
Processo devolvido à Secretaria
25/09/2023, 13:38
Conclusão (para despacho)
21/09/2023, 12:40
Decurso de Prazo
01/06/2023, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 09:16
Decurso de Prazo
10/10/2022, 07:45
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:58
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:55
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:49
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 08:47
Publicação
21/07/2022, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 20:07
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
19/07/2022, 20:07
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 10:42
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 18:18
Conclusão (para despacho)
06/06/2022, 13:23
Decurso de Prazo
04/06/2022, 03:46
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 18:13
Publicação
26/05/2022, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2022, 01:51
Decurso de Prazo
26/05/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 10:32
Documento (Certidão)
25/05/2022, 10:29
Decurso de Prazo
28/04/2022, 23:45
Decurso de Prazo
28/04/2022, 22:52
Decurso de Prazo
28/04/2022, 22:51
Decurso de Prazo
28/04/2022, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 16:46
Publicação
16/03/2022, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 01:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 10:24
Decurso de Prazo
04/02/2022, 23:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2021, 18:13
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 14:37
Publicação
13/12/2021, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2021, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 13:20
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:26
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:59
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:54
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:52
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:49
Publicação
30/11/2021, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2021, 01:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 13:39
Publicação
29/11/2021, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2021, 01:31
Expedição de documento (Carta precatória)
26/11/2021, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 11:30
Outras Decisões
26/11/2021, 11:30
Conclusão (para decisão)
27/09/2021, 06:56
Decurso de Prazo
25/09/2021, 00:18
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 09:00
Publicação
20/09/2021, 06:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2021, 06:42
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 12:41
Decurso de Prazo
15/09/2021, 01:39
Decurso de Prazo
15/09/2021, 01:26
Decurso de Prazo
15/09/2021, 01:23
Publicação
06/09/2021, 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2021, 11:34
Publicação
06/09/2021, 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2021, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 08:23
Conclusão (para decisão)
07/07/2021, 17:56
Decurso de Prazo
07/07/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 21:06
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:11
Publicação
28/06/2021, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 12:26
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 11:50
Publicação
18/06/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 18:27
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:21
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:15
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:11
Publicação
07/05/2021, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 13:28
Outras Decisões
06/05/2021, 13:28
Documento (Certidão)
08/03/2021, 15:27
Conclusão (para decisão)
05/03/2021, 11:44
Decurso de Prazo
12/02/2021, 07:47
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 11:06
Publicação
16/12/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 15:41
Decurso de Prazo
12/12/2020, 01:10
Decurso de Prazo
12/12/2020, 01:06
Decurso de Prazo
12/12/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 22:54
Publicação
02/12/2020, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 11:49
Outras Decisões
01/12/2020, 11:49
Conclusão (para decisão)
07/10/2020, 10:07
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 13:15
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 11:52
Documento (Certidão)
03/08/2020, 12:10
Expedição de documento (Alvará)
31/07/2020, 09:49
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 11:58
Decurso de Prazo
22/07/2020, 00:55
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 08:58
Publicação
06/07/2020, 10:24
Publicação
06/07/2020, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 08:13
Decurso de Prazo
19/05/2020, 04:09
Decurso de Prazo
19/05/2020, 04:09
Decurso de Prazo
19/05/2020, 04:03
Expedição de documento (Carta precatória)
18/05/2020, 17:57
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 10:40
Expedição de documento (Alvará)
11/05/2020, 08:35
Publicação
08/05/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 16:13
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 14:01
Conclusão (para julgamento)
11/03/2020, 12:53
Decurso de Prazo
11/03/2020, 01:47
Publicação
02/03/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 10:48
Decurso de Prazo
27/02/2020, 01:46
Decurso de Prazo
27/02/2020, 01:41
Decurso de Prazo
27/02/2020, 01:36
Publicação
14/02/2020, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 11:59
Outras Decisões
13/02/2020, 11:59
Conclusão (para decisão)
16/10/2019, 00:33
Decurso de Prazo
15/10/2019, 07:28
Decurso de Prazo
15/10/2019, 07:13
Decurso de Prazo
15/10/2019, 04:49
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 11:38
Publicação
04/10/2019, 04:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 11:48
Outras Decisões
03/10/2019, 11:48
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 09:37
Conclusão (para despacho)
02/08/2019, 15:13
Decurso de Prazo
22/07/2019, 15:33
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 10:46
Publicação
02/07/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 15:24
Decurso de Prazo
27/06/2019, 00:35
Publicação
17/06/2019, 00:12
Decurso de Prazo
14/06/2019, 03:28
Decurso de Prazo
14/06/2019, 03:27
Decurso de Prazo
14/06/2019, 03:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 14:14
Expedição de documento (Alvará)
12/06/2019, 12:03
Publicação
10/06/2019, 02:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 16:55
Mero expediente
06/06/2019, 16:55
Conclusão (para despacho)
31/05/2019, 18:44
Documento (Certidão)
31/05/2019, 18:42
Documento (Certidão)
28/05/2019, 14:21
Decurso de Prazo
28/05/2019, 02:00
Publicação
07/05/2019, 10:12
Petição (Petição (outras))
03/05/2019, 10:39
Documento (Certidão)
17/04/2019, 08:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/04/2019, 18:52
Decurso de Prazo
21/03/2019, 15:08
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 11:05
Documento (Certidão)
21/02/2019, 11:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/01/2019, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2019, 09:25
Mero expediente
17/01/2019, 09:25
Decurso de Prazo
30/11/2018, 15:00
Conclusão (para decisão)
23/11/2018, 07:56
Petição (Petição (outras))
22/11/2018, 11:22
Documento (Certidão)
13/11/2018, 09:24
Petição (Petição (outras))
07/11/2018, 20:04
Petição (Petição (outras))
07/11/2018, 19:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/10/2018, 18:22
Decurso de Prazo
26/10/2018, 12:36
Decurso de Prazo
26/10/2018, 12:36
Decurso de Prazo
26/10/2018, 09:57
Publicação
17/10/2018, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2018, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2018, 19:01
Mero expediente
15/10/2018, 19:01
Conclusão (para julgamento)
05/10/2018, 08:02
Decurso de Prazo
01/10/2018, 10:10
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 11:59
Documento (Certidão)
15/08/2018, 11:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))