Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD ADVOGADO(A): JOSÉ ROBERTO DE CASTRO – RO2350 ADVOGADO(A): ROGERIO ADRIANO SANTIN – RO8430 ADVOGADO(A): VINÍCIUS VELOZO – RO13447 APELADO(A): EUNICE BATISTA PITALUGA CAMPELO ADVOGADO(A): ELIETE OLIVEIRA MENDONÇA – RO10190 RELATOR: JUIZ JORGE GURGEL DO AMARAL DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 15/01/2025 DECISÃO: ‘’RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA ESCRITA PARA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por empresa de fornecimento de água visando à reforma de sentença que julgou improcedente a ação monitória ajuizada contra suposta consumidora, sob o fundamento da ocorrência da prescrição. Sustenta-se que o prazo aplicável é de 10 anos, conforme o art. 205 do Código Civil, e que a suspensão dos prazos durante a pandemia afasta a prescrição. Requer-se a cobrança dos débitos referentes a faturas de água e esgoto dos meses de janeiro/2013 a dezembro/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide prescrição decenal à pretensão de cobrança de tarifas de água e esgoto; (ii) verificar se há prova escrita suficiente para embasar a ação monitória e constituir título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável à cobrança de tarifas de água e esgoto é de 10 anos, conforme o art. 205 do Código Civil, tendo em vista sua natureza jurídica de tarifa ou preço público e não de tributo, nos termos da jurisprudência do STJ. 4. A suspensão dos prazos prescricionais pelo art. 3º da Lei nº 14.010/2020 (de 12 de junho a 30 de outubro de 2020) deve ser considerada no cômputo do prazo, afastando a prescrição quanto aos débitos compreendidos entre janeiro/2013 e dezembro/2015, ajuizada a ação em março de 2023. 5. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo que permita inferir a existência de obrigação líquida, certa e exigível. 6. A apresentação de tela sistêmica e boleto genérico, desacompanhados de elementos que identifiquem o consumo efetivo, a base de cálculo e a relação jurídica com a suposta devedora, não atende aos requisitos mínimos exigidos para a constituição do título executivo judicial. 7. A apelante não demonstrou de forma satisfatória o vínculo contratual com a parte requerida nem comprovou a utilização dos serviços no imóvel indicado, limitando-se a documentos unilaterais sem força probante. 8. Diante da ausência de comprovação mínima da relação de consumo e da legitimidade do débito, impõe-se a improcedência da ação monitória, mesmo afastada a prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional de 10 anos às ações de cobrança de tarifas de água e esgoto, por sua natureza jurídica de obrigação pessoal regulada pelo Código Civil. 2. A suspensão dos prazos prescricionais durante a pandemia de Covid-19 deve ser considerada no cômputo do prazo, conforme o art. 3º da Lei nº 14.010/2020. 3. A constituição de título executivo em ação monitória exige prova escrita suficiente e idônea que demonstre a existência da relação jurídica e a legitimidade do débito cobrado. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 373, incisos I, II e § 2º; Lei nº 14.010/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível nº 7053788-80.2021.822.0001, Rel. Des. Rowilson Teixeira, j. 29.09.2022.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 351 de 19/05/2025 a 23/05/2025 AUTOS N. 7015632-52.2023.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7015632-52.2023.8.22.0001 - PORTO VELHO / 4ª VARA CÍVEL