Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito RuralExecução de Título Extrajudicial
TJRO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/11/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Porto Velho - 4ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO DA AMAZONIA SA
CNPJ
Autor
ALESANDRA LIVRAMENTO FELIX
CPF
Reu
VALDELI FRANCISCO GONCALVES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JONATAS THANS DE OLIVEIRA
OAB/PR 92799·CPF·Representa: Autor
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR
OAB/DF 29190·CPF·Representa: Autor
NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/RO 4875·CPF·Representa: Autor
DIEGO MARTIGNONI
OAB/RS 65244·CPF·Representa: Autor
MICHEL FERNANDES BARROS
OAB/RO 1790·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7069725-62.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: ALESANDRA LIVRAMENTO FELIX e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4ª Vara Cível Fórum Geral, 4ª Vara Cível, sala 629, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7069725-62.2023.8.22.0001 Assunto: Cédula de Crédito Rural Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, DIEGO MARTIGNONI, OAB nº PA29844A, JONATAS THANS DE OLIVEIRA, OAB nº PR92799, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A EXECUTADOS: VALDELI FRANCISCO GONCALVES, ALESANDRA LIVRAMENTO FELIX EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 44.697,81
DESPACHO
EXECUTADOS: VALDELI FRANCISCO GONCALVES, ALESANDRA LIVRAMENTO FELIX
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar planilha de débito atualizada no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não realização do ato. Após, faça-se conclusão dos autos para deliberações.. Porto Velho - RO, 22 de junho de 2026 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7069725-62.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: ALESANDRA LIVRAMENTO FELIX e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, a comprovar o pagamento de custas (CÓDIGO 1015) para distribuição da Carta Precatória (a ser distribuída dentro do Estado de Rondônia), conforme art. 30 da Lei nº 3.896, de 24 de agosto de 2016 e Provimento Corregedoria nº 008/2017 (DJ 072 de 20/04/2017).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 08:36
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 11:53
Publicação
04/11/2025, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7069725-62.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: ALESANDRA LIVRAMENTO FELIX e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 11:57
Decurso de Prazo
22/10/2025, 00:15
Decurso de Prazo
22/10/2025, 00:15
Decurso de Prazo
22/10/2025, 00:12
Decurso de Prazo
22/10/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 00:02
Publicação
08/10/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7069725-62.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: ALESANDRA LIVRAMENTO FELIX e outros INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada para manifestar-se acerca da liberação do(s) documento(s) sigiloso(s), no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 08:13
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 13:02
Publicação
25/09/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, DIEGO MARTIGNONI, OAB nº PA29844A, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A
EXECUTADOS: VALDELI FRANCISCO GONCALVES, ALESANDRA LIVRAMENTO FELIX EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1-
Porto Velho - 4ª Vara Cível Processo n. 7069725-62.2023.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial Defiro o pedido de habilitação do causídico da parte exequente, conforme petição e procuração retro (ID 126362805). Providencie a CPE com o necessário. 2- Deferido o pedido de busca de endereço via sistema SISBAJUD. Segue resposta anexa. 3- À CPE para alterar o sigilo da resposta, tornando-a visível aos causídicos. 4- Após, intime-se a parte credora para se manifestar sobre o resultado e promover o andamento do feito, sob pena de extinção. 5- Indicado novo endereço e recolhidas as custas, cite-se nos termos do despacho inicial. 6- Em caso de inércia, intime-se a parte credora nos termos do art. 485, §1º do CPC. Porto Velho - RO, 24 de setembro de 2025. Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 10:45
Outras Decisões
24/09/2025, 10:45
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 07:09
Decurso de Prazo
19/09/2025, 03:42
Decurso de Prazo
19/09/2025, 03:39
Decurso de Prazo
19/09/2025, 03:36
Decurso de Prazo
19/09/2025, 03:35
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 14:14
Publicação
10/09/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7069725-62.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A Polo Passivo: VALDELI FRANCISCO GONCALVES, ALESANDRA LIVRAMENTO FELIX EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
Vistos. Procedi a pesquisa de endereço via SISBAJUD da ré ALESANDRA LIVRAMENTO FELIX, conforme anexo. Aguarde-se a resposta. Após 5 (cinco) dias, retornem conclusos para realização das demais pesquisas. Porto Velho, 9 de setembro de 2025 ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA Juiz(a) de Direito
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 14:58
Mero expediente
09/09/2025, 14:58
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 07:55
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 16:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 01:08
Publicação
06/08/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7069725-62.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: ALESANDRA LIVRAMENTO FELIX e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 11:18
Decurso de Prazo
08/07/2025, 02:05
Decurso de Prazo
08/07/2025, 01:00
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 12:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 02:16
Publicação
11/06/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A
EXECUTADOS: VALDELI FRANCISCO GONCALVES, ALESANDRA LIVRAMENTO FELIX EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Consta nos autos pedido para pesquisa de endereço nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD em desfavor de 2 partes executadas. Ocorre que foi recolhida taxa para realização de apenas duas diligências (ID 120779697). Alerto a parte exequente que para cada diligência e para cada devedor (CPF) hão de ser recolhidas as respectivas custas (Cód. 1007). Desta forma, deve a parte exequente recolher as duas custas faltantes referentes ao art. 17 da Lei Estadual n. 3.896/16, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do requerimento.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7069725-62.2023.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Rural Intime-se. Cumpra-se Porto Velho, terça-feira, 10 de junho de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 12:50
Outras Decisões
10/06/2025, 12:50
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 07:23
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 20:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 00:43
Publicação
12/05/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7069725-62.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190
EXECUTADO: ALESANDRA LIVRAMENTO FELIX e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 08:45
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 18:36
Mandado
14/04/2025, 12:33
Mandado
25/02/2025, 08:26
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2025, 08:11
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 19:56
Decurso de Prazo
07/02/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 00:04
Publicação
29/01/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7069725-62.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790
EXECUTADO: ALESANDRA LIVRAMENTO FELIX e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 07:21
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 18:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2025, 00:47
Publicação
20/01/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7069725-62.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790
EXECUTADO: ALESANDRA LIVRAMENTO FELIX e outros INTIMAÇÃO Fica a parte EXEQUENTE, por meio de seu advogado, no prazo de 05 dias, intimada para se manifestar da certidão retro.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 12:28
Documento (Certidão)
17/01/2025, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 07:20
Expedição de documento (Ofício)
29/11/2024, 22:49
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:16
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 03:35
Publicação
14/10/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4ª Vara Cível PROCESSO: 7069725-62.2023.8.22.0001 7069725-62.2023.8.22.0001 EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A EXECUTADOS: VALDELI FRANCISCO GONCALVES, ALESANDRA LIVRAMENTO FELIX EXECUTADOS: VALDELI FRANCISCO GONCALVES, ALESANDRA LIVRAMENTO FELIX EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO BANCO DA AMAZONIA SA opôs embargos de declaração pretendendo a modificação da Decisão de ID 107128940. RAZÕES DOS EMBARGOS: o embargante alega, em síntese, que a Decisão incorreu em omissão ao tratar do pedido de arresto executivo (art. 830, CPC) como se fosse arresto cautelar (art. 301, CPC). Conheço dos Embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. No mérito, assiste razão ao embargante. O exequente pleteiou arresto executivo por meio da penhora e avaliação de 16 (dezesseis) matrizes leiteiras, no endereço da parte executada. Frisa-se que o executado ainda não foi citado, tendo havido uma tentativa de citação infrutífera (ID 105371516). Pois bem. Em relação ao pedido de arresto executivo, conforme dispõe o artigo 830 do Código de Processo Civil, quando o oficial de justiça não encontra o executado, mas localiza bens penhoráveis, ele pode promover o arresto desses bens para garantir a execução, evitando assim a dissipação dos bens do devedor não localizado e assegurando a efetivação da futura penhora. Nesse contexto, é importante ressaltar que o arresto executivo difere do arresto cautelar, previsto no artigo 301 do CPC/15, o qual exige a comprovação dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme estabelecido no artigo 300 do CPC/15. No caso do arresto executivo, o único requisito é que o devedor não seja encontrado, de modo que a citação se torna condição apenas para a conversão do arresto executivo em penhora. Embora o Código de Processo Civil não mencione expressamente a possibilidade de realização do arresto na modalidade on line, também não há qualquer proibição. Portanto, o credor pode utilizar esse instrumento visando garantir a satisfação de seu crédito, mesmo que o devedor não tenha sido citado. Assim, considerando que a ação executiva se norteia pelo princípio da satisfação do credor, se mostra justo deferir a pretensão de realizar o arresto executivo ou pré-penhora como forma de garantir o adimplemento da obrigação. Consigno que apenas com o aperfeiçoamento da citação e o transcurso do prazo para pagamento, que eventual arresto será convertido em penhora, conforme § 3º do art. 830 do CPC. Com razão a parte autora, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do art. 1.022, II do NCPC. Defiro o pedido de arresto executivo ou pré penhora, promovendo-se nova diligência de citação no endereço consignado na peça vestibular, dispensando-se o recolhimento de custas. Sem prejuízo disso, oficie-se ao IDARON para que EFETIVE O BLOQUEIO DAS FICHAS DE SEMOVENTES DOS EXECUTADOS a fim de que não possa este se desfazer dos animais que lhe pertençam, informando ao JUÍZO, acerca da existência de reses cadastradas em nome do(s) devedor(es) fornecendo relatório com o saldo de semoventes registrados, local de apascentamento, com descritivo de localização, na forma requerida na exordial. Ressalto que o deferimento do arresto executivo não afasta o ônus do exequente de promover ou requerer as diligências necessárias para a citação da parte exequente, sob pena de caracterização de inércia e extinção/arquivamento do feito. Intimem-se. Porto Velho, 10 de outubro de 2024 Paula Carine Matos de Souza Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 09:40
Acolhimento de Embargos de Declaração
11/10/2024, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4ª Vara Cível PROCESSO: 7069725-62.2023.8.22.0001 7069725-62.2023.8.22.0001 EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A EXECUTADOS: VALDELI FRANCISCO GONCALVES, ALESANDRA LIVRAMENTO FELIX EXECUTADOS: VALDELI FRANCISCO GONCALVES, ALESANDRA LIVRAMENTO FELIX EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO BANCO DA AMAZONIA SA opôs embargos de declaração pretendendo a modificação da Decisão de ID 107128940. RAZÕES DOS EMBARGOS: o embargante alega, em síntese, que a Decisão incorreu em omissão ao tratar do pedido de arresto executivo (art. 830, CPC) como se fosse arresto cautelar (art. 301, CPC). Conheço dos Embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. No mérito, assiste razão ao embargante. O exequente pleteiou arresto executivo por meio da penhora e avaliação de 16 (dezesseis) matrizes leiteiras, no endereço da parte executada. Frisa-se que o executado ainda não foi citado, tendo havido uma tentativa de citação infrutífera (ID 105371516). Pois bem. Em relação ao pedido de arresto executivo, conforme dispõe o artigo 830 do Código de Processo Civil, quando o oficial de justiça não encontra o executado, mas localiza bens penhoráveis, ele pode promover o arresto desses bens para garantir a execução, evitando assim a dissipação dos bens do devedor não localizado e assegurando a efetivação da futura penhora. Nesse contexto, é importante ressaltar que o arresto executivo difere do arresto cautelar, previsto no artigo 301 do CPC/15, o qual exige a comprovação dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme estabelecido no artigo 300 do CPC/15. No caso do arresto executivo, o único requisito é que o devedor não seja encontrado, de modo que a citação se torna condição apenas para a conversão do arresto executivo em penhora. Embora o Código de Processo Civil não mencione expressamente a possibilidade de realização do arresto na modalidade on line, também não há qualquer proibição. Portanto, o credor pode utilizar esse instrumento visando garantir a satisfação de seu crédito, mesmo que o devedor não tenha sido citado. Assim, considerando que a ação executiva se norteia pelo princípio da satisfação do credor, se mostra justo deferir a pretensão de realizar o arresto executivo ou pré-penhora como forma de garantir o adimplemento da obrigação. Consigno que apenas com o aperfeiçoamento da citação e o transcurso do prazo para pagamento, que eventual arresto será convertido em penhora, conforme § 3º do art. 830 do CPC. Com razão a parte autora, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do art. 1.022, II do NCPC. Defiro o pedido de arresto executivo ou pré penhora, promovendo-se nova diligência de citação no endereço consignado na peça vestibular, dispensando-se o recolhimento de custas. Sem prejuízo disso, oficie-se ao IDARON para que EFETIVE O BLOQUEIO DAS FICHAS DE SEMOVENTES DOS EXECUTADOS a fim de que não possa este se desfazer dos animais que lhe pertençam, informando ao JUÍZO, acerca da existência de reses cadastradas em nome do(s) devedor(es) fornecendo relatório com o saldo de semoventes registrados, local de apascentamento, com descritivo de localização, na forma requerida na exordial. Ressalto que o deferimento do arresto executivo não afasta o ônus do exequente de promover ou requerer as diligências necessárias para a citação da parte exequente, sob pena de caracterização de inércia e extinção/arquivamento do feito. Intimem-se. Porto Velho, 10 de outubro de 2024 Paula Carine Matos de Souza Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4ª Vara Cível PROCESSO: 7069725-62.2023.8.22.0001 7069725-62.2023.8.22.0001 EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A EXECUTADOS: VALDELI FRANCISCO GONCALVES, ALESANDRA LIVRAMENTO FELIX EXECUTADOS: VALDELI FRANCISCO GONCALVES, ALESANDRA LIVRAMENTO FELIX EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO BANCO DA AMAZONIA SA opôs embargos de declaração pretendendo a modificação da Decisão de ID 107128940. RAZÕES DOS EMBARGOS: o embargante alega, em síntese, que a Decisão incorreu em omissão ao tratar do pedido de arresto executivo (art. 830, CPC) como se fosse arresto cautelar (art. 301, CPC). Conheço dos Embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. No mérito, assiste razão ao embargante. O exequente pleteiou arresto executivo por meio da penhora e avaliação de 16 (dezesseis) matrizes leiteiras, no endereço da parte executada. Frisa-se que o executado ainda não foi citado, tendo havido uma tentativa de citação infrutífera (ID 105371516). Pois bem. Em relação ao pedido de arresto executivo, conforme dispõe o artigo 830 do Código de Processo Civil, quando o oficial de justiça não encontra o executado, mas localiza bens penhoráveis, ele pode promover o arresto desses bens para garantir a execução, evitando assim a dissipação dos bens do devedor não localizado e assegurando a efetivação da futura penhora. Nesse contexto, é importante ressaltar que o arresto executivo difere do arresto cautelar, previsto no artigo 301 do CPC/15, o qual exige a comprovação dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme estabelecido no artigo 300 do CPC/15. No caso do arresto executivo, o único requisito é que o devedor não seja encontrado, de modo que a citação se torna condição apenas para a conversão do arresto executivo em penhora. Embora o Código de Processo Civil não mencione expressamente a possibilidade de realização do arresto na modalidade on line, também não há qualquer proibição. Portanto, o credor pode utilizar esse instrumento visando garantir a satisfação de seu crédito, mesmo que o devedor não tenha sido citado. Assim, considerando que a ação executiva se norteia pelo princípio da satisfação do credor, se mostra justo deferir a pretensão de realizar o arresto executivo ou pré-penhora como forma de garantir o adimplemento da obrigação. Consigno que apenas com o aperfeiçoamento da citação e o transcurso do prazo para pagamento, que eventual arresto será convertido em penhora, conforme § 3º do art. 830 do CPC. Com razão a parte autora, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do art. 1.022, II do NCPC. Defiro o pedido de arresto executivo ou pré penhora, promovendo-se nova diligência de citação no endereço consignado na peça vestibular, dispensando-se o recolhimento de custas. Sem prejuízo disso, oficie-se ao IDARON para que EFETIVE O BLOQUEIO DAS FICHAS DE SEMOVENTES DOS EXECUTADOS a fim de que não possa este se desfazer dos animais que lhe pertençam, informando ao JUÍZO, acerca da existência de reses cadastradas em nome do(s) devedor(es) fornecendo relatório com o saldo de semoventes registrados, local de apascentamento, com descritivo de localização, na forma requerida na exordial. Ressalto que o deferimento do arresto executivo não afasta o ônus do exequente de promover ou requerer as diligências necessárias para a citação da parte exequente, sob pena de caracterização de inércia e extinção/arquivamento do feito. Intimem-se. Porto Velho, 10 de outubro de 2024 Paula Carine Matos de Souza Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4ª Vara Cível PROCESSO: 7069725-62.2023.8.22.0001 7069725-62.2023.8.22.0001 EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A EXECUTADOS: VALDELI FRANCISCO GONCALVES, ALESANDRA LIVRAMENTO FELIX EXECUTADOS: VALDELI FRANCISCO GONCALVES, ALESANDRA LIVRAMENTO FELIX EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO BANCO DA AMAZONIA SA opôs embargos de declaração pretendendo a modificação da Decisão de ID 107128940. RAZÕES DOS EMBARGOS: o embargante alega, em síntese, que a Decisão incorreu em omissão ao tratar do pedido de arresto executivo (art. 830, CPC) como se fosse arresto cautelar (art. 301, CPC). Conheço dos Embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. No mérito, assiste razão ao embargante. O exequente pleteiou arresto executivo por meio da penhora e avaliação de 16 (dezesseis) matrizes leiteiras, no endereço da parte executada. Frisa-se que o executado ainda não foi citado, tendo havido uma tentativa de citação infrutífera (ID 105371516). Pois bem. Em relação ao pedido de arresto executivo, conforme dispõe o artigo 830 do Código de Processo Civil, quando o oficial de justiça não encontra o executado, mas localiza bens penhoráveis, ele pode promover o arresto desses bens para garantir a execução, evitando assim a dissipação dos bens do devedor não localizado e assegurando a efetivação da futura penhora. Nesse contexto, é importante ressaltar que o arresto executivo difere do arresto cautelar, previsto no artigo 301 do CPC/15, o qual exige a comprovação dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme estabelecido no artigo 300 do CPC/15. No caso do arresto executivo, o único requisito é que o devedor não seja encontrado, de modo que a citação se torna condição apenas para a conversão do arresto executivo em penhora. Embora o Código de Processo Civil não mencione expressamente a possibilidade de realização do arresto na modalidade on line, também não há qualquer proibição. Portanto, o credor pode utilizar esse instrumento visando garantir a satisfação de seu crédito, mesmo que o devedor não tenha sido citado. Assim, considerando que a ação executiva se norteia pelo princípio da satisfação do credor, se mostra justo deferir a pretensão de realizar o arresto executivo ou pré-penhora como forma de garantir o adimplemento da obrigação. Consigno que apenas com o aperfeiçoamento da citação e o transcurso do prazo para pagamento, que eventual arresto será convertido em penhora, conforme § 3º do art. 830 do CPC. Com razão a parte autora, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do art. 1.022, II do NCPC. Defiro o pedido de arresto executivo ou pré penhora, promovendo-se nova diligência de citação no endereço consignado na peça vestibular, dispensando-se o recolhimento de custas. Sem prejuízo disso, oficie-se ao IDARON para que EFETIVE O BLOQUEIO DAS FICHAS DE SEMOVENTES DOS EXECUTADOS a fim de que não possa este se desfazer dos animais que lhe pertençam, informando ao JUÍZO, acerca da existência de reses cadastradas em nome do(s) devedor(es) fornecendo relatório com o saldo de semoventes registrados, local de apascentamento, com descritivo de localização, na forma requerida na exordial. Ressalto que o deferimento do arresto executivo não afasta o ônus do exequente de promover ou requerer as diligências necessárias para a citação da parte exequente, sob pena de caracterização de inércia e extinção/arquivamento do feito. Intimem-se. Porto Velho, 10 de outubro de 2024 Paula Carine Matos de Souza Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4ª Vara Cível PROCESSO: 7069725-62.2023.8.22.0001 7069725-62.2023.8.22.0001 EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A EXECUTADOS: VALDELI FRANCISCO GONCALVES, ALESANDRA LIVRAMENTO FELIX EXECUTADOS: VALDELI FRANCISCO GONCALVES, ALESANDRA LIVRAMENTO FELIX EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO BANCO DA AMAZONIA SA opôs embargos de declaração pretendendo a modificação da Decisão de ID 107128940. RAZÕES DOS EMBARGOS: o embargante alega, em síntese, que a Decisão incorreu em omissão ao tratar do pedido de arresto executivo (art. 830, CPC) como se fosse arresto cautelar (art. 301, CPC). Conheço dos Embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. No mérito, assiste razão ao embargante. O exequente pleteiou arresto executivo por meio da penhora e avaliação de 16 (dezesseis) matrizes leiteiras, no endereço da parte executada. Frisa-se que o executado ainda não foi citado, tendo havido uma tentativa de citação infrutífera (ID 105371516). Pois bem. Em relação ao pedido de arresto executivo, conforme dispõe o artigo 830 do Código de Processo Civil, quando o oficial de justiça não encontra o executado, mas localiza bens penhoráveis, ele pode promover o arresto desses bens para garantir a execução, evitando assim a dissipação dos bens do devedor não localizado e assegurando a efetivação da futura penhora. Nesse contexto, é importante ressaltar que o arresto executivo difere do arresto cautelar, previsto no artigo 301 do CPC/15, o qual exige a comprovação dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme estabelecido no artigo 300 do CPC/15. No caso do arresto executivo, o único requisito é que o devedor não seja encontrado, de modo que a citação se torna condição apenas para a conversão do arresto executivo em penhora. Embora o Código de Processo Civil não mencione expressamente a possibilidade de realização do arresto na modalidade on line, também não há qualquer proibição. Portanto, o credor pode utilizar esse instrumento visando garantir a satisfação de seu crédito, mesmo que o devedor não tenha sido citado. Assim, considerando que a ação executiva se norteia pelo princípio da satisfação do credor, se mostra justo deferir a pretensão de realizar o arresto executivo ou pré-penhora como forma de garantir o adimplemento da obrigação. Consigno que apenas com o aperfeiçoamento da citação e o transcurso do prazo para pagamento, que eventual arresto será convertido em penhora, conforme § 3º do art. 830 do CPC. Com razão a parte autora, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do art. 1.022, II do NCPC. Defiro o pedido de arresto executivo ou pré penhora, promovendo-se nova diligência de citação no endereço consignado na peça vestibular, dispensando-se o recolhimento de custas. Sem prejuízo disso, oficie-se ao IDARON para que EFETIVE O BLOQUEIO DAS FICHAS DE SEMOVENTES DOS EXECUTADOS a fim de que não possa este se desfazer dos animais que lhe pertençam, informando ao JUÍZO, acerca da existência de reses cadastradas em nome do(s) devedor(es) fornecendo relatório com o saldo de semoventes registrados, local de apascentamento, com descritivo de localização, na forma requerida na exordial. Ressalto que o deferimento do arresto executivo não afasta o ônus do exequente de promover ou requerer as diligências necessárias para a citação da parte exequente, sob pena de caracterização de inércia e extinção/arquivamento do feito. Intimem-se. Porto Velho, 10 de outubro de 2024 Paula Carine Matos de Souza Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
11/10/2024, 00:00
Decurso de Prazo
10/07/2024, 00:18
Decurso de Prazo
10/07/2024, 00:18
Decurso de Prazo
10/07/2024, 00:14
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 12:24
Petição (Embargos de declaração)
24/06/2024, 12:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2024, 00:40
Publicação
17/06/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A
EXECUTADOS: VALDELI FRANCISCO GONCALVES, ALESANDRA LIVRAMENTO FELIX EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7069725-62.2023.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Rural Vistos, O processo encontra-se na fase inicial, restando pendente a citação dos executados para o aperfeiçoamento da relação processual. Quanto ao pedido da parte autora, mostra-se incabível a realização do ato citatório por meio de aplicativo WhatsApp, por ausência de previsão legal para tanto. Ressalto, ainda, que a previsão contida no Provimento da Corregedoria n. 018/2020, refere-se tão somente à possibilidade de intimação da parte por WhatsApp para o comparecimento em audiência de conciliação, em nada se confundindo com o ato de citação. Por tal motivo, indefiro o pedido da parte requerente de citação por aplicativo WhatsApp. Demais disso, quanto ao pleito de arresto, verifica-se a ausência de elementos que demonstrem que os executados estariam ocultando bens, razão pela qual não vislumbro motivos para deferir tal medida. Esclareço, por fim, que a citação por hora certa é procedimento adotado pelo Oficial de Justiça, sem a necessidade de determinação judicial, quando este verifica que o executado está se ocultando para não ser citado, razão pela qual indefiro tal pleito. Assim sendo, intime-se a parte requerente, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o endereço para citação dos executados. Decorrido o prazo sem manifestação, retorne para extinção. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, sexta-feira, 14 de junho de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 10:06
Outras Decisões
14/06/2024, 10:06
Conclusão (para despacho)
17/05/2024, 12:10
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 03:22
Publicação
09/05/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7069725-62.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790
EXECUTADO: ALESANDRA LIVRAMENTO FELIX e outros INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 09:48
Mandado
07/05/2024, 21:17
Mandado
26/03/2024, 07:35
Expedição de documento (Mandado)
25/03/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 16:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 00:04
Publicação
12/03/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7069725-62.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790
EXECUTADO: ALESANDRA LIVRAMENTO FELIX e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 06:20
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 17:59
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:02
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 01:33
Publicação
23/02/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7069725-62.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790
EXECUTADO: ALESANDRA LIVRAMENTO FELIX e outros INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 13:21
Mandado
05/02/2024, 16:38
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:17
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:16
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:15
Mandado
01/12/2023, 10:09
Expedição de documento (Mandado)
01/12/2023, 08:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 01:28
Publicação
01/12/2023, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A
EXECUTADOS: VALDELI FRANCISCO GONCALVES, ALESANDRA LIVRAMENTO FELIX EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1 -
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7069725-62.2023.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Rural Cite-se em execução para que, no prazo de três dias, efetue o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 829, do NCPC). Caso haja o pagamento integral da dívida, no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do NCPC). Saliento que, a teor do art. 915, do NCPC, eventual defesa através de embargos deverá ser oferecida no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 231 do NCPC. 2 - Desde já defiro eventual pedido de expedição de certidão nos moldes do art. 828 do CPC, desde que o exequente comprove o recolhimento da taxa (cód. 1007) para confecção da mesma. A CPE poderá ainda, intimar o exequente para prestar informações complementares. 3 - Na hipótese do executado residir em comarca diversa desta, e por se tratar de Execução de Título Extrajudicial por quantia certa em que a própria lei determina que a citação deverá ser feita por mandado (Ar. 829, §1º NCPC), desde já defiro a expedição de carta precatória. Sendo necessário a expedição e distribuição de carta precatória dentro do estado de Rondônia, esta será realizada pela CPE após o comprovante de pagamento da diligência. Realizada a distribuição de carta precatória, intime-se o advogado do seu número, uma vez que este deverá acompanhar sua tramitação. Na hipótese do executado residir em comarca de outro estado, a CPE fará a expedição da carta precatória e intimará o advogado para distribuí-la e comprovar a sua distribuição nestes autos no prazo de 30 (trinta) dias. 4 - Restando infrutífera a tentativa de citação ou penhora de bens, deverá a parte autora apresentar novo endereço sob pena de extinção e arquivamento. Cumpridas as determinações acima, retornem-me os autos conclusos. O prazo processual terá início com a publicação via Sistema/Portal, para a parte devidamente representada nos autos, ressalvadas as exceções legais. Intime-se. Cumpra-se. VIAS DESTE DESPACHO SERVIRÃO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA NOME: VALDELI FRANCISCO GONCALVES, ALESANDRA LIVRAMENTO FELIX(qualificação completa nos autos) ENDEREÇO: Na petição inicial OBSERVAÇÃO: Em razão da nova Lei Geral de Proteção de dados, não serão divulgados dados pessoais e/ou sensíveis, tais como qualificação e endereço das partes. Todos os endereços apresentados nos autos, deverão ser diligenciados. FINALIDADE: Pagar em 03 (três) dias, a importância de R$ 44.697,81 quarenta e quatro mil, seiscentos e noventa e sete reais e oitenta e um centavos, acrescido de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, ou nomear bens à penhora, sob pena de, não o fazendo, serem-lhes penhorados tantos bens quantos bastem a integral quitação do débito. E, querendo, poderá apresentar embargos no prazo legal. Obs. havendo penhora, intime-a desta, para, querendo, oferecer Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 231 do NCPC. PRAZO: 15 (quinze) dias. ADVERTÊNCIA: Não sendo apresentados embargos, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Caso haja o pagamento integral da dívida, no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do NCPC). Saliento que, a teor do art. 915, do NCPC, eventual defesa através de embargos deverá ser oferecida no prazo de quinze dias, contados, conforme art. 231, do CPC). As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje Porto Velho, quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito