Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTES: ALEXANDRE FRANCISCO, ANTONIA VIEIRA LIMA SANTOS, JAIR FERREIRA VIEIRA, JOSEFA OLIVEIRA DA CONCEICAO, JOSE SANTANA PACHECO ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: HELAIDIA DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO12957
EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Sistema Remuneratório e Benefícios Processo 7007872-52.2023.8.22.0001
Vistos. A parte exequente reclama que não localizou o pagamento na conta indicada para depósito das RPVs. Intime-se a fazenda pública pelo sistema para manifestar quanto ao requerimento do exequente. Promova-se contato com a Subcoordenação de Gestão de Pagamento Judiciais da PGE/RO, setor responsável pelo pagamento de RPV através de e-mail ([email protected]), a fim de que no prazo de 30 dias, comprove o pagamento ou justifique o problema ocorrido informando novo prazo não superior a 45 dias. Não havendo justificação dentro do prazo concedido, independentemente de nova conclusão, expeça-se mandado de sequestro. Agende-se decurso de prazo, intimem-se as partes. Certificado o cumprimento do mandado ou comprovado o pagamento pelo Estado de Rondônia, arquive-se. Porto Velho, quinta-feira, 20 de junho de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 13:04
Mero expediente
20/06/2024, 13:04
Conclusão (para despacho)
18/06/2024, 07:37
Conclusão (para despacho)
18/06/2024, 07:37
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 21:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSEFA OLIVEIRA DA CONCEICAO, JOSE SANTANA PACHECO, JAIR FERREIRA VIEIRA, ANTONIA VIEIRA LIMA SANTOS, ALEXANDRE FRANCISCO Advogado do(a)
EXEQUENTE: HELAIDIA DE OLIVEIRA SILVA - RO12957
EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o pagamento da RPV, sob pena de arquivamento. Porto Velho/RO, 7 de junho de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Endereço: Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 =========================================================================================== Processo nº: 7007872-52.2023.8.22.0001 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 09:15
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 21:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 13:52
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:03
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:05
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:04
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:04
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:03
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:02
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 13:46
Decurso de Prazo
15/12/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2023, 01:16
Publicação
12/12/2023, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTES: ALEXANDRE FRANCISCO, ANTONIA VIEIRA LIMA SANTOS, JAIR FERREIRA VIEIRA, JOSE SANTANA PACHECO, JOSEFA OLIVEIRA DA CONCEICAO ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: HELAIDIA DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO12957
EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Sistema Remuneratório e Benefícios Processo 7007872-52.2023.8.22.0001 Intime-se a fazenda pública pelo sistema para eventual impugnação no prazo de 30 dias, sob pena de ser acolhido o cálculo da parte requerente. Se o prazo decorrer havendo anuência e estiverem presentes os documentos necessários, expeça-se RPV/precatório e arquive-se. O(a) advogado(a) da parte requerente deverá no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, caso a documentação não esteja nos autos, apresentar a documentação para expedição de RPV/PRECATÓRIO: 1) Procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (caso o advogado opte por receber em seu nome); 2) Procuração: 3) Contrato de honorários advocatícios; 4) Cópia da sentença; 5) Cópia do acórdão (se houver); 6) Cópia da certidão de trânsito em julgado; 7) Cópia da petição de cumprimento de sentença; 8) Cópia da petição em que há concordância com os valores ou impugnação aos cálculos; 9) Cópia do despacho em se determina a expedição do precatório ou RPV; 10) Dados bancários da parte autora e advogado; 11) planilha de cálculos homologado; 12)Termo de Renúncia (caso opte pelo recebimento de RPV). Caso a documentação acima referenciados já esteja nos autos o advogado deverá mencionar o ID e o respectivo documento. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, e ausente(s) a(s) documentações relacionadas acima, deverá o cartório arquivar os autos, certificando o documento faltante. Nesta hipótese, o advogado poderá, sem prejuízo, anexar o documento faltante, para dar continuidade a expedição da RPV/PRECATÓRIO. O(a) advogado(a) da parte credora fica informado que tratando-se de pagamento por RPV e inocorrendo cumprimento no prazo de 60 dias poderá peticionar pelo sequestro, pois o processo será automaticamente desarquivado independente do pagamento de custas e seguirá para análise judicial. Registre-se que no ato de pagamento do valor principal fica autorizado o desconto dos seguintes tributos, se aplicável: 1. Contribuição previdenciária; 2. Imposto de renda. Para o pagamento dos honorários fica autorizado o desconto dos seguintes tributos, se aplicável: 1. ISSQN; 2. Imposto de renda. Para a hipótese de créditos que formaram-se em parcelas periódicas, o cálculo dos tributos deverá ser realizado mês a mês e não sobre o valor total do crédito. Havendo impugnação o processo deverá ser movimentado como “JEC – Concluso para Julgamento – Embargos”. Porto Velho, segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 11:21
Mudança de Classe Processual
07/12/2023, 23:22
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 23:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 01:30
Publicação
01/12/2023, 01:30
Publicação
01/12/2023, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JOSEFA OLIVEIRA DA CONCEICAO, JOSE SANTANA PACHECO, JAIR FERREIRA VIEIRA, ANTONIA VIEIRA LIMA SANTOS, ALEXANDRE FRANCISCO Advogado do(a)
REQUERENTE: HELAIDIA DE OLIVEIRA SILVA - RO12957
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Porto Velho/RO, 30 de novembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Endereço: Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 =========================================================================================== Processo nº: 7007872-52.2023.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JOSEFA OLIVEIRA DA CONCEICAO, JOSE SANTANA PACHECO, JAIR FERREIRA VIEIRA, ANTONIA VIEIRA LIMA SANTOS, ALEXANDRE FRANCISCO Advogado do(a)
REQUERENTE: HELAIDIA DE OLIVEIRA SILVA - RO12957
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Porto Velho/RO, 30 de novembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Endereço: Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 =========================================================================================== Processo nº: 7007872-52.2023.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 12:19
Recebimento
30/11/2023, 12:16
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7007872-52.2023.8.22.0001.
RECORRIDO: HELAIDIA DE OLIVEIRA SILVA - RO12957-A RELATÓRIO
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 07/06/2023 12:07:25 Data julgamento: 27/09/2023 Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA Polo Passivo: JOSEFA OLIVEIRA DA CONCEICAO e outros (4) Advogado do(a)
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Rondônia contra sentença que o condenou ao pagamento da diferença da reposição salarial, com base na Lei 3.961/2016. Em suas razões recursais, o Estado de Rondônia traz fundamentos para a reforma da sentença proferida na origem, a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Contrarrazões pela manutenção da sentença. É a síntese do necessário. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes requisitos legais de admissibilidade. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo Juízo de origem: “Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamentos Decido.
Trata-se de causa em que a parte requerente pleiteia a condenação da parte requerida no pagamento retroativo das diferenças pela não implantação dos novos vencimentos previstos para a categoria segundo a Lei nº 3.961, de 21/12/2016 que estabeleceu novos valores a partir de 1º de janeiro de 2018 e a partir de 1º de janeiro de 2019 (vide art. 1º) entre fevereiro a junho de 2018 e de janeiro a abril de 2019, respectivamente. Inicialmente, destaco que o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para se julgar o mérito da causa, sem a necessidade, portanto, da produção de outras provas (art. 355, inciso I, do CPC/2015). Desta forma, fica afastada desde já qualquer alegação de cerceamento de defesa. Pois bem. Após compulsar as fichas financeiras da parte requerente ficou evidenciado que o Estado não pagou os valores previstos pela Lei nº 3.961, de 21/12/2016 que estabeleceu novos valores a partir de 1º de janeiro de 2018 e a partir de 1º de janeiro de 2019 (vide art. 1º) entre janeiro a junho de 2018 e de janeiro a abril de 2019, respectivamente. Além disso, o Estado de Rondônia não comprovou que pagou na esfera administrativa a totalidade dos retroativos, ônus que lhe incumbia à luz do CPC/2015, artigo 373, II. Entendo que a mera menção ao nome de certas rubricas é insuficiente para comprovar o pagamento da reposição salarial ora em questão, devendo, a parte requerida comprovar a pertinência de seus respectivos pagamentos, por meio de processo administrativo que demonstraria o nexo de causalidade, o que não aconteceu. Considerando, assim, a ausência de prova de pagamento total da dívida proveniente dos novos vencimentos previstos pela Lei nº 3.961, de 21/12/2016 nos anos de 2018 e 2019, entendo que o Estado deve ser condenado a pagar as diferenças inadimplidas que serão apuradas quando da fase de cumprimento de sentença. Outrossim, entendo que o Estado não apresentou provas quanto à impossibilidade da reposição salarial em relação a uma possível violação do limite estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal. Tampouco, foi acostado aos autos os levantamentos e ensaios realizados pela Diretoria de Folha de Pagamento do Estado, com base na receita arrecadada e na perspectiva futura de arrecadação no exercício em questão e nos dois subsequentes, documentos estes que poderiam sugerir a não procedência do pedido inicial. Por fim, no Ofício n. 604/2020/SEFIN-ASTEC datado de 29/01/2020 a SEFIN/RO, através do Memorando n. 627/2019/SEFIN-SUPER informou que com o crédito do orçamento da Assembleia Legislativa no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para viabilizar o pagamento dos servidores da Polícia Civil conforme tabela da Lei n. 3.961/2016 ter-se-ia um total de R$ 2.822.355.185,37 correspondendo ao percentual de 43,09% o Estado continuava abaixo do limite de alerta e não ofendendo ao limite prudencial. Este ofício n. 604/2020/SEFIN-ASTEC foi anexado nos autos do processo n. 7036198-61.2019.8.22.0001 (ID: 35711608). Também no Ofício n. 67/2020/GABPRES/TCERO, Documento n. 10236/19, o egrégio Tribunal de Contas do Estado de Rondônia esclareceu que “após demonstração da Despesa com Pessoal do Poder Executivo Estadual, nos períodos (3º quadrimestre de 2017; 1º quadrimestre de 2018 e 2º quadrimestre de 2018), observou-se que não houve o atingimento ao limite prudencial, ou seja, 95% do limite legal da despesa com pessoal do Executivo Estadual”. Este ofício n. 67/2020/GABPRES/TCERO também foi anexado nos autos do processo n. 7036198-61.2019.8.22.0001 (ID: 34411364). Neste sentido, considerando o teor do artigo 373, inciso II, do CPC/2015, é de rigor julgar parcialmente procedente o pedido inicial. Dispositivo Frente ao exposto e ao mais que dos autos constam, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o Estado de Rondônia no pagamento retroativo das diferenças devidas durante o período entre fevereiro a junho de 2018 e de janeiro a abril de 2019 pela não aplicação exata dos novos valores previstos na Lei Ordinária Estadual nº 3.961, de 21/12/2016 a partir de janeiro de 2018 e janeiro de 2019 a título de vencimento para a categoria. O crédito deve ser corrigido monetariamente, e acrescido dos juros legais, de acordo com os índices aplicáveis à fazenda pública. Juros estes a partir da citação e correção monetária mês a mês desde o vencimento de cada prestação. Quando do pagamento deverão ser observados seus respectivos reflexos no 13º salário, férias e seu acréscimo de 1/3. Na fase de cumprimento de sentença, a parte requerente deverá deduzir de seus cálculos os valores já recebidos e consignar os pendentes, com base no que aqui se decide. Poderá ser deduzido dos valores retroativos a pensão alimentícia, impostos e as respectivas contribuições previdenciárias, em sendo o caso. DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do CPC/2015, artigo 316 c/c artigo 487, inciso I. (...)” Considerando os elementos fáticos e documentais, a sentença analisou detidamente todos os pontos necessários para a elucidação do caso. Destaca-se que a decisão está em consonância com os precedentes desta Turma Recursal. Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo-se incólume a sentença proferida na origem. Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública Estadual. Condeno o Estado de Rondônia ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, à origem. É como voto. EMENTA Recurso inominado. Administrativo. Servidor público. Policial civil. Vencimento básico. Lei 3.961/09. Retroativo. Devido. Observância dos valores pagos. Sentença mantida. Recurso Improvido. O servidor público faz jus ao retroativo dos valores pagos a menor no que tange ao seu vencimento, devendo o órgão empregador observar aquilo que já foi pago administrativamente, para a devida dedução. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 27 de Setembro de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR PARA O ACÓRDÃO
27/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do
DECISÃO
Processo: 7007872-52.2023.8.22.0001.
Exequente: REQUERENTES: ALEXANDRE FRANCISCO, ANTONIA VIEIRA LIMA SANTOS, JAIR FERREIRA VIEIRA, JOSE SANTANA PACHECO, JOSEFA OLIVEIRA DA CONCEICAO Advogado do
Requerente: ADVOGADO DOS
REQUERENTES: HELAIDIA DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO12957 Requerido/Executado:
REQUERIDO: Estado de Rondônia Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO As contrarrazões já foram apresentadas e ainda não foi realizado o juízo de prelibação. O recurso é tempestivo e o preparo é dispensado por conta do recorrente ser beneficiado pela isenção, razão pela qual
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente/ RECEBO O RECURSO no efeito suspensivo e devolutivo. Enviar o processo para a Turma Recursal. Intimem-se. Cópia do presente serve de expediente para comunicação do ato. Porto Velho, quarta-feira, 7 de junho de 2023 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
08/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do
DECISÃO
Processo: 7007872-52.2023.8.22.0001.
Exequente: REQUERENTES: ALEXANDRE FRANCISCO, ANTONIA VIEIRA LIMA SANTOS, JAIR FERREIRA VIEIRA, JOSE SANTANA PACHECO, JOSEFA OLIVEIRA DA CONCEICAO Advogado do
Requerente: ADVOGADO DOS
REQUERENTES: HELAIDIA DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO12957 Requerido/Executado:
REQUERIDO: Estado de Rondônia Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO As contrarrazões já foram apresentadas e ainda não foi realizado o juízo de prelibação. O recurso é tempestivo e o preparo é dispensado por conta do recorrente ser beneficiado pela isenção, razão pela qual
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente/ RECEBO O RECURSO no efeito suspensivo e devolutivo. Enviar o processo para a Turma Recursal. Intimem-se. Cópia do presente serve de expediente para comunicação do ato. Porto Velho, quarta-feira, 7 de junho de 2023 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
08/06/2023, 00:00
Remessa
07/06/2023, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 08:06
Com efeito suspensivo
07/06/2023, 08:06
Conclusão (para despacho)
06/06/2023, 12:10
Petição (Contra-razões)
02/06/2023, 21:44
Decurso de Prazo
26/05/2023, 01:33
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 10:45
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:55
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:55
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:54
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:54
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 08:17
Publicação
28/04/2023, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTES: ALEXANDRE FRANCISCO, ANTONIA VIEIRA LIMA SANTOS, JAIR FERREIRA VIEIRA, JOSE SANTANA PACHECO, JOSEFA OLIVEIRA DA CONCEICAO ADVOGADO DOS
REQUERENTES: HELAIDIA DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO12957
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho 7007872-52.2023.8.22.0001
Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamentos Decido.
Trata-se de causa em que a parte requerente pleiteia a condenação da parte requerida no pagamento retroativo das diferenças pela não implantação dos novos vencimentos previstos para a categoria segundo a Lei nº 3.961, de 21/12/2016 que estabeleceu novos valores a partir de 1º de janeiro de 2018 e a partir de 1º de janeiro de 2019 (vide art. 1º) entre fevereiro a junho de 2018 e de janeiro a abril de 2019, respectivamente. Inicialmente, destaco que o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para se julgar o mérito da causa, sem a necessidade, portanto, da produção de outras provas (art. 355, inciso I, do CPC/2015). Desta forma, fica afastada desde já qualquer alegação de cerceamento de defesa. Pois bem. Após compulsar as fichas financeiras da parte requerente ficou evidenciado que o Estado não pagou os valores previstos pela Lei nº 3.961, de 21/12/2016 que estabeleceu novos valores a partir de 1º de janeiro de 2018 e a partir de 1º de janeiro de 2019 (vide art. 1º) entre janeiro a junho de 2018 e de janeiro a abril de 2019, respectivamente. Além disso, o Estado de Rondônia não comprovou que pagou na esfera administrativa a totalidade dos retroativos, ônus que lhe incumbia à luz do CPC/2015, artigo 373, II. Entendo que a mera menção ao nome de certas rubricas é insuficiente para comprovar o pagamento da reposição salarial ora em questão, devendo, a parte requerida comprovar a pertinência de seus respectivos pagamentos, por meio de processo administrativo que demonstraria o nexo de causalidade, o que não aconteceu. Considerando, assim, a ausência de prova de pagamento total da dívida proveniente dos novos vencimentos previstos pela Lei nº 3.961, de 21/12/2016 nos anos de 2018 e 2019, entendo que o Estado deve ser condenado a pagar as diferenças inadimplidas que serão apuradas quando da fase de cumprimento de sentença. Outrossim, entendo que o Estado não apresentou provas quanto à impossibilidade da reposição salarial em relação a uma possível violação do limite estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal. Tampouco, foi acostado aos autos os levantamentos e ensaios realizados pela Diretoria de Folha de Pagamento do Estado, com base na receita arrecadada e na perspectiva futura de arrecadação no exercício em questão e nos dois subsequentes, documentos estes que poderiam sugerir a não procedência do pedido inicial. Por fim, no Ofício n. 604/2020/SEFIN-ASTEC datado de 29/01/2020 a SEFIN/RO, através do Memorando n. 627/2019/SEFIN-SUPER informou que com o crédito do orçamento da Assembleia Legislativa no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para viabilizar o pagamento dos servidores da Polícia Civil conforme tabela da Lei n. 3.961/2016 ter-se-ia um total de R$ 2.822.355.185,37 correspondendo ao percentual de 43,09% o Estado continuava abaixo do limite de alerta e não ofendendo ao limite prudencial. Este ofício n. 604/2020/SEFIN-ASTEC foi anexado nos autos do processo n. 7036198-61.2019.8.22.0001 (ID: 35711608). Também no Ofício n. 67/2020/GABPRES/TCERO, Documento n. 10236/19, o egrégio Tribunal de Contas do Estado de Rondônia esclareceu que “após demonstração da Despesa com Pessoal do Poder Executivo Estadual, nos períodos (3º quadrimestre de 2017; 1º quadrimestre de 2018 e 2º quadrimestre de 2018), observou-se que não houve o atingimento ao limite prudencial, ou seja, 95% do limite legal da despesa com pessoal do Executivo Estadual”. Este ofício n. 67/2020/GABPRES/TCERO também foi anexado nos autos do processo n. 7036198-61.2019.8.22.0001 (ID: 34411364). Neste sentido, considerando o teor do artigo 373, inciso II, do CPC/2015, é de rigor julgar parcialmente procedente o pedido inicial. Dispositivo Frente ao exposto e ao mais que dos autos constam, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o Estado de Rondônia no pagamento retroativo das diferenças devidas durante o período entre fevereiro a junho de 2018 e de janeiro a abril de 2019 pela não aplicação exata dos novos valores previstos na Lei Ordinária Estadual nº 3.961, de 21/12/2016 a partir de janeiro de 2018 e janeiro de 2019 a título de vencimento para a categoria. O crédito deve ser corrigido monetariamente, e acrescido dos juros legais, de acordo com os índices aplicáveis à fazenda pública. Juros estes a partir da citação e correção monetária mês a mês desde o vencimento de cada prestação. Quando do pagamento deverão ser observados seus respectivos reflexos no 13º salário, férias e seu acréscimo de 1/3. Na fase de cumprimento de sentença, a parte requerente deverá deduzir de seus cálculos os valores já recebidos e consignar os pendentes, com base no que aqui se decide. Poderá ser deduzido dos valores retroativos a pensão alimentícia, impostos e as respectivas contribuições previdenciárias, em sendo o caso. DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do CPC/2015, artigo 316 c/c artigo 487, inciso I. Em relação à assistência judiciária gratuita, registro que a parte requerente não comprovou a sua hipossuficiência, razão pela qual não lhe assiste tal direito, devendo, num eventual recurso, recolher o respectivo preparo recursal. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/09. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Intimem-se. Porto Velho, quinta-feira, 27 de abril de 2023 Marco Antonio Prado Nogueira Perroni Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente