Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7060673-76.2022.8.22.0001.
APELANTES: PAULA MALTZ NAHON, OAB nº PA16565A, DENIO MOZART DE ALENCAR GUZMAN, OAB nº RO3211A Polo Passivo: CRISTINA DA SILVA BARROS, CLARO S.A. ADVOGADOS DOS
APELADOS: DENIO MOZART DE ALENCAR GUZMAN, OAB nº RO3211A, PAULA MALTZ NAHON, OAB nº PA16565A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: CLARO S.A., CRISTINA DA SILVA BARROS ADVOGADOS DOS Vistos, CLARO S/A interpõe embargos de declaração (fls. 498/500) em face do acórdão de fls. 488/491, que, por unanimidade, rejeitou os aclaratórios anteriormente opostos pela ora embargante. Aduz que há omissão no acórdão, que rejeitou os embargos de declaração incorreu em novos vícios, primeiro porque não se manifestou quanto ao argumento expresso e capaz de infirmar a conclusão adotada, de que a cobrança indevida e o descumprimento contratual são meros dissabores do cotidiano que, por si, não geram dever de indenizar, pois incapazes de atingir os direitos de personalidade do indivíduo, esses, sim, tuteláveis através do referido instituto. Diz que a responsabilidade civil objetiva demanda irrestrita demonstração acerca do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre eles, não eximindo o consumidor de assim demonstrar. Alega que não há prova do dano, que não é presumido, como apontado no acórdão. Diz que a plataforma Serasa Limpa Nomes é mera plataforma de negociação, que não está disponível para terceiros e demanda acesso exclusivo do consumidor, mediante login e senha, não havendo cobrança, que não se trata de cadastro negativo. Ainda que se entenda que prescrição não impede a cobrança extrajudicial do débito, no caso em tela, sequer cobrança administrativa houve, que a simples inclusão da dívida como conta atrasada na plataforma Serasa Limpa Nome não caracteriza ato de cobrança. Requer o acolhimento dos aclaratórios para prover os embargos anteriores e dar provimento ao apelo, para julgar improcedente o pedido inicial. Devidamente intimada, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (fl. 504). É o relatório. Decido. Sobre a matéria trazido à apreciação por esta Corte, consta que o Superior Tribunal de Justiça afetou, na data de 11/6/2024, os Recursos Especiais n. 2092190/SP, 2121593/SP e 2122017/SP, como representativos da controvérsia repetitiva, descrita no Tema n. 1264, que possui a seguinte questão submetida a julgamento: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. Assim, considerando que há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes que versem sobre idêntica questão, o que se aplica ao caso em análise, SUSPENDA-SE O PRESENTE FEITO até posterior pronunciamento da Corte Superior. A Coordenadoria Cível deste Tribunal deverá providenciar as anotações necessárias para o sobrestamento do feito, devendo este aguardar o período de suspensão na própria coordenadoria. Notifique-se o juízo de 1º grau acerca desta decisão, servindo a presente como ofício. Com o julgamento da controvérsia, faça-me a conclusão. Publique-se. Cumpra-se.