ESPÓLIO DE FLODOALDO PONTES PINTO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLODOALDO PONTES PINTO FILHO
Autor
MARIA LIDIA PAES BARRETO PINTO
CPF
Autor
REBECCA BALBINA DIAZ PONTES PINTO
CPF
Autor
FLODOALDO PONTES PINTO FILHO
CPF
Reu
MARIA LIDIA PAES BARRETO PINTO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI
OAB/RO 5546·CPF·Representa: Autor
GIOVANNA DE SOUZA LIMA
OAB/RO 13139·CPF·Representa: Autor
ISADORA SILVEIRA FAGUNDES
OAB/RO 12659·CPF·Representa: Autor
GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI
OAB/RO 5546·CPF·Representa: Réu
ISADORA SILVEIRA FAGUNDES
OAB/RO 12659·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTES: FLODOALDO PONTES PINTO FILHO, MARIA LIDIA PAES BARRETO PINTO, REBECCA BALBINA DIAZ PONTES PINTO Advogado do(a)
AUTOR: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, ISADORA SILVEIRA FAGUNDES, OAB nº RO12659
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE MONTE NEGRO/RO Advogado do(a)
RÉU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MONTE NEGRO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7002081-41.2019.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da Causa:R$ 300.000,00 Última distribuição:18/02/2019
Vistos. Compulsando os autos, verifico que os autores FLODOALDO PONTES PINTO FILHO e MARIA LIDIA PAES BARRETO PINTO propuseram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA em desfavor de MUNICÍPIO DE MONTE NEGRO/RO, alegando, em síntese, que a propriedade representada pela área remanescente do Seringal Massangana, situado no Município de Monte Negro/RO, com área de 4.312,8661ha, registrada sob matrícula nº 2.959, objeto da herança deixada por FLODOALDO PONTES PINTO, FRANCISCO LUIZ PAES BARRETO PINTO e BALBINA PAES BARRETO PINTO foi desapropriada com a promulgação da Lei municipal nº 391/2011, por intermédio da qual foi criado o Distrito de Massangana, em Monte Negro/RO. Pugnando pela condenação do requerido ao pagamento de justa e prévia indenização, discriminaram o percentual devido a cada herdeiro, a saber: a) 60% para FLODOALDO PONTES PINTO FILHO; b) 20 % para MARIA LÍDIA PAES BARRETO PINTO; e c) 20% para JOÃO BATISTA PINTO NETO. A Sentença de ID 101512614 julgou o pedido procedente, condenando-se o ente requerido ao pagamento de indenização por desapropriação indireta referente a área referida, no importe de R$ 192.619,43. Os autos foram remetidos ao Eg. TJRO para reexame necessário, sobrevindo o Acórdão de ID 130562855: "Ante o exposto, CONHEÇO do reexame necessário e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) MANTER integralmente a sentença recorrida quanto ao valor da indenização (R$ 192.619,43), juros compensatórios (12% ao ano desde 12/7/2011), correção monetária (desde 5/10/2022) e juros moratórios (6% ao ano, se inadimplido o precatório); b) REFORMAR PARCIALMENTE a sentença apenas quanto aos honorários advocatícios, que ficam fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor total da condenação (R$ 192.619,43), nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941". Com o retorno dos autos, os exequentes deflagraram o cumprimento de sentença (ID 130986875), postulando pelo pagamento do valor atualizado de R$ 644.603,96, consistente em: a) 60% para o ESPÓLIO DE FLODOALDO PONTES PINTO FILHO (R$ 368.345,12); b) 20% para MARIA LÍDIA PAES BARRETO PINTO (R$ 122.781,70); c) 20% para JOÃO BATISTA PINTO NETO (R$ 122.781,71); d) 5% de Honorários Sucumbenciais (R$ 30.695,43). Em seguida, o ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA PINTO NETO peticionou postulando pela habilitação nos autos (ID 133574504). Pontuando que o imóvel "desapropriado (Seringal Massangana, matrícula nº 2.959 - ID 24756114) era de propriedade de três irmãos em quotas ideais: Flodoaldo Pontes Pinto Filho (60%), Maria Lídia Paes Barreto Pinto (20%) e João Batista Pinto Neto (20%)", pugnou pela habilitação dos herdeiros de João Batista Pinto Neto (PEDRO FELIPE BRUM PINTO, FRANCISCO LUIZ BRUM PINTO, FERNANDA BRUM PINTO, JOÃO VICTOR OLIVEIRA PINTO e da viúva MÁRCIA BRUM PINTO), requerendo o desmembramento do crédito, com a divisão do quinhão hereditário de cada herdeiro, observado o direito de meação da viúva. Intimado, o executado MUNICÍPIO DE MONTE NEGRO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 133719547). Na oportunidade alegou excesso de execução, apontando como escorreito o montante de R$512.221,75. Intimado, o credor rebateu as razões declinadas pelo executado (ID 133785903). A controvérsia instalada se encontra no valor a ser recebido pela parte exequente. Para dirimi-la, este Juízo determinou o envio dos autos ao Setor de Cálculos Judiciais, a fim de que se apurasse, por profissional de confiança do Juízo, o valor devido pelo(a) executado(a). Sobrevieram, assim, os cálculos da Contadoria do Juízo, indicando os valores de R$ 464.767,19 (ID 135104690), consistente em: a) R$442.635,42 correspondente ao valor principal atualizado; b) R$ 22.131,77, referente aos honorários de 5% sobre a condenação. Instadas acerca do montante apurado: a) o ESPÓLIO DE FLODOALDO PONTES PINTO FILHO apresentou a impugnação de ID 135671082, pugnando pela rejeição da impugnação do município executado e dos cálculos indicados pela Contadoria; b) o MUNICÍPIO DE MONTE NEGRO pugnou pela homologação dos cálculos do Setor técnico (ID 136304450). Determinada a intimação do exequente ESPÓLIO DE FLODOALDO PONTES PINTO FILHO acerca do pedido de habilitação, reiterou-se a manifestação de ID 133785903, na qual pugnou pelo "deferimento da individualização do crédito, nos termos já requeridos na petição de ID 130986875, com a expedição de requisitórios individualizados, bem como concordou com a "habilitação do espólio de João Batista Pinto Neto". Ato contínuo, postulou pela "habilitação nos autos da patrona Giovanna de Souza Lima, inscrita na OAB/RO nº 13.139, conforme procuração juntada em id. 124007717". Na sequência, a exequente MARIA LIDIA PAES BARRETO PINTO apresentou a manifestação de ID 137152254, oportunidade em que não se opôs ao ingresso nos autos do ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA PINTO NETO, pugnando pelo desmembramento dos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total a ser recebido nos autos. Juntou o contrato de ID 137558818, assinado por REBECCA BALBINA DIAZ PONTES PINTO, inventariante do ESPÓLIO DE FLODOALDO PONTES PINTO FILHO. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Da análise joeirada dos autos, verifico que a controvérsia e impugnação deduzida diz respeito ao valor exequendo. Almejando dirimir o ponto nodal, foram os autos encaminhados ao Setor de Cálculos do Juízo, o qual apontou como correto o valor total de R$ 464.767,19 (quatrocentos e sessenta e quatro, setecentos e sessenta e sete reais e dezenove centavos), consoante se infere das planilhas de ID 135104690, composto de: a) R$442.635,42 (relativo ao valor principal atualizado); e b) R$ 22.131,77, referente aos honorários de 5% sobre a condenação. Com efeito, da análise da planilha elaborada pelo Setor técnico do juízo, entendo que os cálculos foram elaborados corretamente, em consonância com as orientações jurisprudenciais sobre o tema. Deveras, inexiste o ofensa à coisa julgada, porquanto não há desconstituição do título judicial exequendo, mas apenas aplicação de normas supervenientes cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, tudo de acordo com o princípio tempus regit actum. Consoante entendimento firmado pelo Colendo STF em situação análoga, em regime de repercussão geral, não implica ofensa à coisa julgada a incidência imediata de novo regime de atualização do débito, confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. [...] 4. Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. [...] (RE 1317982, Relator (a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024) Assim, considerando o valor apresentado pela Contadoria do Judicial, ante a presunção de certeza e veracidade deste, corroborado pelo fato de ser órgão auxiliar do Juízo e sem qualquer interesse na lide, vislumbro plausibilidade em se acolher os cálculos por ela confeccionados. A propósito, colaciono entendimento jurisprudencial acerca do tema, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA EXEQUENDA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL (7). 1. A sentença exequenda está acobertada pelo manto da coisa julgada, pois transitou em 27/05/1998, antes, portanto, da vigência do parágrafo único do art. 741 do CPC (redação dada pela MP n. 2.135-35/2001) 2. SÚMULA 487/STJ: "O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência." 3. A presunção de certeza e veracidade dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, somada ao cuidadoso exame da matéria realizado pelo Juízo a quo e à falta de argumentos contrários relevantes autoriza a adoção desses cálculos para fixar o valor devido pela executada/embargante. 4. Apelação não provida. (AC 0006917-91.2001.4.01.3700 / MA, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1221 de 07/08/2015) [grifei]. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS CONTADORIA. EXCLUSÃO DE PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALTERAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO. 1. Os cálculos da Contadoria Judicial merecem ser prestigiados pelo juiz, salvo impugnação específica e fundamentada, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração. Precedente desta Turma. 2. Devem ser excluídos do valor da execução os períodos em que o exequente, titular de aposentadoria por invalidez, encontrava-se exercendo atividade remunerada, conforme apontado no CNIS, bem como os abonos natalinos dos exercícios de 1988 e 1989, inexistentes até então no RGPS. 3. Apelação parcialmente provida. (AC 0003061-25.2006.4.01.3804 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.48 de 14/07/2015) [grifei]. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO REAJUSTE DE 28,86%. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Ressalto que as informações prestadas pela Divisão de Cálculos Judiciais possuem presunção de veracidade, sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando o devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso ou supressão, não bastando mera referência a valores que julgar corretos. 2. Não assiste razão à União no tocante à verba honorária sucumbencial, visto que os embargados decaíram de parte mínima do pedido, pois ficou reconhecida como devida a quantia de R$ 38,465,56 (trinta e oito mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e cinqüenta e seis centavos), em razão de terem sido afastadas a maior parte das alegações apresentadas pela União, a qual defendia como devido o crédito de R$ 12.369,84. 3. Apelação da União desprovida. (AC 0002092-53.2009.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1886 de 29/05/2015) [grifei]. É de se acolher os cálculos da Contadoria Judicial, órgão auxiliar e de confiança do Juízo, de modo que se as partes não carreiam aos autos elementos robustos apontando eventual erro na confecção dos valores apresentados, deve prevalecer o quantum constante do Laudo oficial. Nesse sentido, aplicável à espécie o entendimento firmado pelo Colendo STJ, segundo o qual devem persistir os cálculos elaborados pelo Setor Técnico do Juízo, que está equidistante do interesse privado das partes e goza de presunção juris tantum, confira-se: EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA. FALTA DE ATRIBUIÇÃO DE VALOR À CAUSA. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULOS - VIOLAÇÃO AO ART. 739, §5º, DO CPC. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. VALOR SUPERIOR AO APRESENTADO PELO EXEQÜENTE EM SEUS CÁLCULOS. OFENSA AOS ARTIGOS 128, 459 E 460 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. [...] A Contadoria Judicial é órgão auxiliar da justiça e equidistante dos interesses conflitantes das partes, e seu mister, no caso em espécie como em tantos outros, se limitou à elaboração de operações aritméticas visando ao efetivo cumprimento daquilo que foi estabelecido no título executivo judicial. Seus cálculos, portanto, dotados de fé pública, nada mais são do que a materialização do direito subjetivo reconhecido em prol do Exequente por ato judicial coberto pelo manto da coisa julgada, emanando efetiva presunção de veracidade e autenticidade das informações nele contidas. III - O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o acolhimento dos cálculos elaborados por Contador Judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente não configura julgamento ultra petita, uma vez que, ao adequar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita execução do julgado (AgRg no Ag 1088328/SP e REsp 901126/AL). (TRF-2 - AC nº 200651010170376, Quinta Turma Especializada, Rel. Des. Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, j. 04.02.2014) [grifei]. Outrossim, partindo das mesmas premissas fáticas, têm decidido os Tribunais de Justiça pátrios, ad litteram: Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Expurgos inflacionários. Ação civil pública. [...] Não há que se falar em excesso na execução quando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial são compreensíveis e devidos, sanando as divergências quanto ao valor da execução. (TJ-RO - AI: 08021714920168220000 RO 0802171-49.2016.822.0000, Data de Julgamento: 27/02/2019) [grifei]. Apelação cível. Cumprimento de sentença. Impugnação. Saldo remanescente. Cálculos da contadoria judicial. Efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 dias, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante. Os cálculos do contador judicial gozam de presunção de legitimidade e veracidade. São, assim, presumivelmente válidos até que prova em contrário demonstre que foram elaborados em desacordo com a sentença liquidanda. (TJ-RO - Apelação, Processo nº 0001471-09.2016.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 16/05/2017) [grifei]. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. CEF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. REDUÇÃO DO DÉBITO EXEQÜENDO POR RAZÕES DIVERSAS ÀS ALEGATIVAS DA EMBARGANTE (CEF). NOVAS ALEGATIVAS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO NOVO VALOR DO EXCESSO DE EXECUÇÃO, ASSIM COMO DE QUAISQUER OUTRAS PROVAS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. INSUBSISTÊNCIA DAS ALEGATIVAS. 1. A execução decorrente de título judicial, em que incidem cálculos aritméticos, deve ser breve, em razão da prevalência dos princípios da celeridade e da economia processuais. 2. A apelante, nos embargos à execução, fez outras alegativas de excesso de execução, que não foram acolhidas pelos cálculos da Contadoria Judicial, tendo sido o débito exeqüendo reduzido por cálculo da própria Contadoria, em decorrência da inclusão indevida e já paga, referente aos honorários advocatícios. 3. Ausência de referência, na petição recursal, a respeito do valor referente ao excesso de execução, assim como de qualquer prova anexa e subsistente para afastar a legitimidade dos cálculos da Contadoria Judicial. 4. Os cálculos da Contadoria Judicial possuem legitimidade por representar órgão auxiliar do juízo e eqüidistante do interesse das partes. 5. Apelação improvida (TRF-5 - AC: 423678 RN 0009821-33.2004.4.05.8400, Relator: Desembargador Federal Manoel Erhardt, Data de Julgamento: 13/05/2008, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 28/05/2008 - Página: 246 - Nº: 100 - Ano: 2008) [grifei]. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. I - Cálculos elaborados pela Contadoria em observância ao título executivo judicial, sendo que, como órgão auxiliar do juízo, a Contadoria é dotada de fé pública, caracterizando-se pela imparcialidade e equidistância das partes, facultando-se ao Juiz, em hipóteses de divergência entre as contas apresentadas pelas partes litigantes, a adoção do laudo produzido pelo "expert" judicial, cujas contas gozam de presunção de veracidade e legitimidade. Precedentes. II - Recurso desprovido. (TRF-3 - AI: 00030387820124030000 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 27/11/2018, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2018) [grifei]. 1. Posto isto, REJEITO os cálculos da parte exequente, o que faço para DECLARAR e RECONHECER por devidos os valores apresentados pela Contadoria do Juízo, qual seja, R$464.767,19 ((quatrocentos e sessenta e quatro, setecentos e sessenta e sete reais e dezenove centavos) - ID 135104690), consistente em: a) R$442.635,42 correspondente ao valor principal atualizado, devido aos três herdeiros ESPÓLIO DE FLODOALDO PONTES PINTO FILHO, MARIA LÍDIA PAES BARRETO PINTO e ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA PINTO NETO, nos respectivos percentuais/cotas de 60%, 20% e 20%. a1) Em relação à cota pertencente ao ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA PINTO NETO (20%), tendo em vista que os autos de inventário já foram sentenciados, observe-se a cota individual reconhecida para cada herdeiro (ID 133574532), a saber: - 50 % para a viúva meeira MÁRCIA BRUM PINTO; - 12,50 % para JOÃO VICTOR OLIVEIRA PINTO; - 12,50 % para FRANCISCO LUIZ BRUM PINTO; - 12,50 % para FERNANDA BRUM PINTO; - 12,50 % para PEDRO FELIPE BRUM PINTO; b) R$ 22.131,77, referente aos honorários de 5% sobre a condenação, devidos ao patrono GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI OAB nº RO5546. O pagamento da quantia discutida se dará por meio de RPV/Precatório e este não será imediato, eis que obedecerá a ordem de pagamento cronológica, no entanto, a satisfação do crédito é certa, razão pela qual com fulcro no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o feito. Expeça-se a requisição de pagamento adequada, encaminhando-se à autoridade competente. Consigno que quando da expedição da ordem de pagamento os valores serão devidamente atualizados, pelo que, desnecessárias novas atualizações dos valores. Com a informação de pagamento, desde já, autorizo a expedição de alvará em favor da parte credora, podendo ser expedido em nome do causídico, desde que detenha poderes para tanto, arquivando-se os autos executivos em seguida. Sem custas. 2. INDEFIRO, por ora, os pedidos de destacamento de honorários contratuais, porquanto além do instrumento precisar constar dos autos para análise, deve estar devidamente assinado pelo cliente efetivamente representado. 3. Por fim, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada pelo sistema. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO. Após, cumprido todos os atos, promova-se as baixas necessárias. À CPE: I) HABILITE-SE conforme postulado na petição de ID 136457295:"habilitação nos autos da patrona Giovanna de Souza Lima, inscrita na OAB/RO nº 13.139, conforme procuração juntada em id. 124007717". II) HABILITEM-SE os herdeiros de JOÃO BATISTA PINTO NETO (PEDRO FELIPE BRUM PINTO, FRANCISCO LUIZ BRUM PINTO, FERNANDA BRUM PINTO, JOÃO VICTOR OLIVEIRA PINTO e a viúva MÁRCIA BRUM PINTO), conforme postulado na petição de ID 133574504 e procurações de ID 133574522, 133574525, 133574526 e 133574527. III) Intimem-se. Ariquemes, 25 de junho de 2026 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002081-41.2019.8.22.0002.
APELADOS: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546A, ISADORA SILVEIRA FAGUNDES, OAB nº RO12659A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MONTE NEGRO Relatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação / Remessa Necessária Polo Ativo: J. D. D. D. 3. V. C. D. C. D. A. APELANTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: FLODOALDO PONTES PINTO FILHO, MARIA LIDIA PAES BARRETO PINTO, REBECCA BALBINA DIAZ PONTES PINTO, MUNICIPIO DE MONTE NEGRO ADVOGADOS DOS
Trata-se de reexame necessário da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ariquemes/RO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por desapropriação indireta proposta por FLODOALDO PONTES PINTO FILHO e MARIA LIDIA PAES BARRETO PINTO em face do MUNICÍPIO DE MONTE NEGRO/RO. A demanda originou-se da desapropriação de área remanescente do Seringal Massangana, situada no Município de Monte Negro/RO, com área total de 4.312,8661 ha, registrada sob matrícula nº 2.959, em razão da criação do Distrito de Massangana pela Lei Municipal nº 391/2011. Os autores alegaram que, apesar da desapropriação, não receberam qualquer indenização do Município, muito embora o ato normativo assim determinasse, buscando, portanto, a reparação pela perda patrimonial. O Município de Monte Negro/RO, devidamente citado, apresentou contestação reconhecendo o dever de regularizar as pendências, mas impugnando o valor indenizatório pretendido. Foi realizada perícia técnica, cujo laudo (ID 82679640) concluiu que, após a redefinição promovida pela Lei Municipal nº 1002/2020, a área efetivamente desapropriada corresponde a 9,7946 ha, atribuindo-lhe o valor de R$ 192.619,43 (cento e noventa e dois mil, seiscentos e dezenove reais e quarenta e três centavos). O MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Município réu ao pagamento de indenização no valor apontado pelo laudo pericial, com incidência de: Juros compensatórios de 12% ao ano, desde 12/7/2011 (data do apossamento); Correção monetária desde 05/10/2022 (data do laudo pericial); Juros moratórios de 6% ao ano, caso não pago o precatório no prazo constitucional; Honorários advocatícios nos termos do art. 85, §§3º e 5º, do CPC. Remetidos os autos a esta Corte em razão do reexame necessário previsto no art. 28, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. É o relatório. Decido. Há três questões em discussão: (i) reconhecer a caracterização da desapropriação indireta decorrente de ato legislativo municipal; (ii) validar o laudo pericial como critério de fixação do valor indenizatório; (iii) verificar a correção da aplicação de juros compensatórios, moratórios e da correção monetária conforme os parâmetros legais e jurisprudenciais. DA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA: Segundo a melhor doutrina, a desapropriação indireta ocorre quando o Poder Público desapossa um bem particular sem o devido processo legal da desapropriação, ocorre um ato ilícito. O particular, diante desse ato ilícito, fica privado de seu bem, passando, então, a ter direito a uma indenização. (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A fazenda pública em juízo. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021 pag. 768). Neste sentido, colaciono tese de julgamento desta Câmara Especial: Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para ajuizamento de ação de desapropriação indireta conta-se a partir da efetiva intervenção do Poder Público na área particular, e não do uso anterior por terceiros. 2. A realização de obras públicas em imóvel particular, sem prévia desapropriação formal, configura apossamento administrativo e enseja o dever de indenizar por desapropriação indireta. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001595-42.2022.8.22.0005, 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Glodner Pauletto, Relator(a) do Acórdão: GLODNER LUIZ PAULETTO Data de julgamento: 30/07/2025) A ação de desapropriação indireta é demanda indenizatória que pode ser proposta não somente pelo titular do bem, mas também pelo possuidor, conforme jurisprudência consolidada do STJ: Administrativo e Processual Civil. Desapropriação Indireta. Domínio. Posse. Legitimação Ativa ad Causam. Prescrição. Decreto-Lei 3.365/41 (art. 2º). CPC, artigo 267, VI. Súmula 119/STJ. 1. O possuidor, mesmo sem a titularidade do domínio, concretizado o apossamento administrativo ilícito, legitima-se ativamente ad causam para agir judicialmente postulando a indenização reparadora da afetação do seu patrimônio. O processo amolda-se ao itinerário da desapropriação indireta, objetivando a reparação patrimonial. 2. Precedentes jurisprudenciais. 3. Derruída a extinção do processo, o recurso é provido sobreguardando o prosseguimento do exame das questões subjacentes (STJ - REsp: 182369 PR 1998/0053092-4, Relator.: Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, Data de Julgamento: 06/04/2000, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 29.05.2000 p. 119) No caso dos autos, restou incontroverso que o Município de Monte Negro/RO ocupou área pertencente aos autores para a criação do Distrito Administrativo de Massangana, por meio da Lei Municipal nº 391/2011, sem o prévio pagamento da indenização devida. A própria parte ré reconheceu o dever de indenizar, limitando-se a questionar o quantum indenizatório, o que torna inequívoca a configuração da desapropriação indireta. A perícia técnica judicial, realizada por profissional habilitado e de confiança do Juízo, concluiu que a área efetivamente desapropriada, após a redefinição promovida pela Lei Municipal nº 1002/2020, corresponde a 9,7946 hectares, atribuindo-lhe o valor de R$ 192.619,43. A avaliação técnica não foi infirmada por qualquer elemento probatório idôneo, devendo, portanto, prevalecer como base para a fixação da indenização, em observância ao princípio da justa indenização. Assim, mantenho o valor indenizatório fixado em R$ 192.619,43 (cento e noventa e dois mil, seiscentos e dezenove reais e quarenta e três centavos). JUROS COMPENSATÓRIOS: Os juros compensatórios destinam-se a compensar o expropriado pela impossibilidade de fruição do bem desde a data do apossamento até o efetivo pagamento da indenização, representando os frutos civis que o capital imobilizado deixou de produzir. Nos termos da Súmula 618 do STF e da decisão proferida na ADI 2.332 MC/DF, os juros compensatórios são devidos no percentual de 12% ao ano, desde o apossamento até a expedição do precatório. No caso concreto, a data do apossamento administrativo foi 12 de julho de 2011, conforme retratado na Lei Municipal nº 391/2011, marco temporal correto para o início da incidência dos juros compensatórios. Portanto, mantenho a incidência de juros compensatórios de 12% ao ano, desde 12/7/2011 até a expedição do precatório. DA CORREÇÃO MONETÁRIA: A correção monetária tem por finalidade preservar o poder aquisitivo da moeda, recompondo o valor do capital depreciado pelo decurso do tempo, não se tratando de acréscimo patrimonial, mas de mera recomposição do valor real. No caso dos autos, a perícia foi realizada em 5 de outubro de 2022, devendo a correção monetária incidir desde essa data, pelo IPCA-E. Mantenho, portanto, a aplicação de correção monetária desde 5/10/2022. DOS JUROS MORATÓRIOS: Os juros moratórios, por sua vez, são devidos em razão do atraso no pagamento da indenização, incidindo apenas se o precatório não for pago no prazo constitucional. Nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e do art. 100 da Constituição Federal, os juros moratórios de 6% ao ano incidem a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido efetuado. Como ainda não foi expedido o precatório, a incidência dos juros moratórios configura-se como eventual, condicionada ao descumprimento do prazo constitucional de pagamento, conforme corretamente consignado na sentença. Mantenho, assim, a previsão de juros moratórios de 6% ao ano, nos exatos termos fixados na sentença. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Em ações de desapropriação, sejam diretas ou indiretas, existe norma específica para fixação de honorários advocatícios, prevista no art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que assim dispõe: Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu. § 1o A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil. A sentença recorrida, contudo, fixou os honorários advocatícios com base no art. 85, §§3º e 5º, do CPC, estabelecendo percentuais de 10% sobre os primeiros 200 salários-mínimos e 8% sobre o excedente até 2.000 salários-mínimos, o que excede o limite máximo de 5% previsto na legislação específica de desapropriação. Tratando-se de norma especial, o Decreto-Lei nº 3.365/1941 prevalece sobre as disposições gerais do Código de Processo Civil, devendo ser aplicado prioritariamente.
Ante o exposto, CONHEÇO do reexame necessário e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) MANTER integralmente a sentença recorrida quanto ao valor da indenização (R$ 192.619,43), juros compensatórios (12% ao ano desde 12/7/2011), correção monetária (desde 5/10/2022) e juros moratórios (6% ao ano, se inadimplido o precatório); b) REFORMAR PARCIALMENTE a sentença apenas quanto aos honorários advocatícios, que ficam fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor total da condenação (R$ 192.619,43), nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Mantidos os demais termos da sentença. Intime-se. Cumpra-se.
22/10/2025, 00:00
Remessa
25/09/2025, 07:43
Publicação
04/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: FLODOALDO PONTES PINTO FILHO, RUA JÚLIO DE CASTILHO 846, - DE 715/716 A 1012/1013 OLARIA - 76801-238 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MARIA LIDIA PAES BARRETO PINTO, RUA JOSÉ DE ALENCAR 3400, - DE 3354/3355 A 3661/3662 OLARIA - 76801-226 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, ISADORA SILVEIRA FAGUNDES, OAB nº RO12659
REU: MUNICÍPIO DE MONTE NEGRO/RO Advogado do(a)
RÉU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MONTE NEGRO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7002081-41.2019.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 300.000,00 Última distribuição:18/02/2019
Vistos. 1. Habilite-se, conforme postulado. 2. Consoante pontuado na sentença prolatada, decorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, subam os autos ao Egrégio TJRO, para o reexame necessário, a teor do §1º do art. 28 do Decreto-Lei n. 3.365/41. Remeta-se com nossas homenagens, observadas as anotações e cautelas de praxe. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 3 de setembro de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 11:52
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 07:28
Desarquivamento
04/08/2025, 07:38
Definitivo
04/04/2024, 16:15
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:06
Decurso de Prazo
02/04/2024, 00:05
Decurso de Prazo
02/04/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 13:35
Outras Decisões
05/03/2024, 07:31
Conclusão (para despacho)
29/02/2024, 12:17
Documento (Certidão)
29/02/2024, 12:16
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 02:12
Publicação
09/02/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FLODOALDO PONTES PINTO FILHO, RUA JÚLIO DE CASTILHO 846, - DE 715/716 A 1012/1013 OLARIA - 76801-238 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MARIA LIDIA PAES BARRETO PINTO, RUA JOSÉ DE ALENCAR 3400, - DE 3354/3355 A 3661/3662 OLARIA - 76801-226 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546
RÉU: MUNICÍPIO DE MONTE NEGRO/RO Advogado do(a)
RÉU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MONTE NEGRO SENTENÇA
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7002081-41.2019.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 300.000,00 Última distribuição:18/02/2019
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA proposta por FLODOALDO PONTES PINTO FILHO, MARIA LIDIA PAES BARRETO PINTO em desfavor de MUNICÍPIO DE MONTE NEGRO/RO, alegando, em síntese, que os autores são legítimos proprietários da área remanescente do Seringal Massangana, situado no Município de Monte Negro/RO, com área de 4.312,8661ha, registrada sob matrícula nº 2.959, a qual foi desapropriada com a promulgação da Lei municipal nº 391/2011, por intermédio da qual foi criado o Distrito de Massangana, em Monte Negro/RO. Narrou, a parte autora, que apesar da desapropriação, não recebeu qualquer indenização do Réu, embora o ato normativo assim determinasse. Sustentou que intentou o recebimento na via administrativa, entretanto não obteve qualquer resposta. Discorreu, ainda, sobre o direito à indenização pela desapropriação indireta. Ao final, pugnou pela total procedência dos pedidos. A inicial veio instruída de documentos, dentre os quais se destaca a norma municipal referenciada (ID 24755385). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 29047311). Na oportunidade, preliminarmente, impugnou o valor da causa, questão já discutida e superada nos termos da Decisão de ID 56256078. No mérito, não negou o dever de regularizar pendências junto aos requerentes, porém impugnou o valor apresentado na inicial, à título de indenização, estimando que o valor devido seja correspondente ao montante de R$12.000,00 (doze mil reais) para cada alqueire da terra desapropriada. Assim, requereu a parcial improcedência dos pedidos autorais. Houve Réplica (ID 30005011). Intimado, o Ministério Público de Rondônia manifestou não possuir interesse na demanda (ID 30308473). Decisão saneadora (ID 86059964). Na fase de especificação de provas (CPC, art. 357), devidamente intimadas, a parte requerente postulou a produção de prova pericial, enquanto o réu pugnou pela oitiva de testemunhas. Ambas as partes juntaram novos documentos. Deferida a prova técnica (ID 59222761), sobreveio o Laudo pericial de ID 82679640, indicando-se que a área utilizada para o distrito seria de 9,7370 hectares, porquanto o réu teria editado a Lei Municipal nº 1002/Gab/PMMN/2020, de 25 de maio de 2020, redefinindo a área desapropriada. Intimadas as partes do teor do Laudo, os requerentes apresentaram a manifestação de ID 83632047, argumentando que embora o município tenha promovido a aludida redução, os autores foram por anos privados de usufruir da área, motivo pelo qual, defendendo a necessidade de serem indenizados, pugnaram pela designação de audiência de conciliação. Designada audiência, a parte requerida desistiu da oitiva das testemunhas arroladas. Na sequência, declarou-se encerrada a instrução, determinando a intimação das partes para apresentarem suas alegações finais. Em seguida, as partes apresentaram alegações finais, por memoriais (IDs 89379107 e 92002664), oportunidade em que sustentam, com base no conjunto probatório angariado, as teses defendidas. A parte autora pede a condenação do réu, enquanto este, de outro modo, pugna pela improcedência do pedido autoral sem julgamento de mérito. Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Encerrada a instrução processual, procedo, doravante, ao julgamento do feito. A petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para conhecer os fatos narrados e o pedido realizado. As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, sendo que, no presente caso, restaram devidamente demonstradas. As partes são legítimas e estão bem representadas. Outrossim, o interesse de agir está comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada. Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, inexistindo questões preliminares, passo ao exame do mérito. Do mérito: Versam os autos sobre ação de indenização por desapropriação indireta, sob o procedimento comum, na qual a parte autora pretende a condenação da parte ré ao pagamento do valor correspondente a área que lhe foi desapropriada, por intermédio da Lei n° 391/2011, editada pelo Município de Monte Negro/RO. Alega a parte autora que a propriedade localizada na área remanescente do Seringal Massangana, situado no Município de Monte Negro/RO, com área de 4.312,8661, sob matrícula nº 2.959 foi desapropriada para a criação do Distrito de Massangana, contudo, até o ajuizamento da demanda, não teria o ente público expropriante efetuado o respectivo pagamento. A parte ré, de seu turno, atenta a cognição limitada da ação, não nega o dever de indenizar a parte autora, no entanto, apontando questões orçamentárias, defende que a indenização deve refletir o valor justo e efetivo da área expropriada, em conformidade com a Lei Municipal nº 1002/2020. Destarte, o ponto nodal da lide materializada neste feito consiste em perquirir o valor da indenização devida. Segundo Maria Pietro "a desapropriação se apresenta, por um lado, como prerrogativa estatal associada à consecução de finalidades de interesse público, e, de outro, como fato gerador de indenização protetiva do direito fundamental do proprietário." Nessa quadratura, deve-se reconhecer como devida a indenização pleiteada, a fim de se garantir, além do atendimento ao interesse público primário através da desapropriação efetivada, também a justa compensação pela intervenção estatal no direito de propriedade suprimido pelas ações do ente réu. Pois bem. A controvérsia estabelecida nos autos deve ser analisada à luz das disposições previstas na CRFB/88, no Código Civil e no Decreto-Lei Nº 3.365/1941. Conforme entendimento do referido Decreto-Lei, não sendo acordado o valor entre as partes, este será avaliado por um profissional o qual através de um laudo pericial, apresentará valor contemporâneo à avaliação. Veja-se: Art. 23. Findo o prazo para a contestação e não havendo concordância expressa quanto ao preço, o perito apresentará o laudo em cartório até cinco dias, pelo menos, antes da audiência de instrução e julgamento. [...] § 1o O perito poderá requisitar das autoridades públicas os esclarecimentos ou documentos que se tornarem necessários à elaboração do laudo, e deverá indicar nele, entre outras circunstâncias atendiveis para a fixação da indenização, as enumeradas no art. 27. [...] Art. 26. No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado. [...] Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu. Nesse contexto, para o caso em liça, o experto nomeado acostou o Laudo pericial de ID 82679640, mencionando que, embora, inicialmente, a Lei Municipal nº 0391/2011 indicasse a desapropriação de uma área do tamanho de 17,6356 ha, posteriormente, com a alteração dada pela Lei Municipal nº 1002/2020, a área expropriada foi readequada para o tamanho de 9,7946 ha, valor que representa a área formalmente apossada pelo ente público, para a qual o expert apontou o valor de R$ 192.619,43 (cento e noventa e dois mil seiscentos e dezenove reais e quarenta e três centavos), veja-se: i) Área 01 - Correspondente a Lei Municipal nº 0391/2011 da criação da Vila Massangana com 17,6356 ha. Valor área 01 = valor do hectare de terra nua x área total R$ = R$19.665,88 x 17,6356 = R$ 346.819,59 (trezentos e quarenta e seis mil e oitocentos e dezenove reais e cinquenta e nove centavos). ii) Área 02 – Correspondem a Lei Municipal nº 1002/Gab/PMMN/2020 de 25 de maio de 2020 referente a readequação/redefinição do tamanho da área urbana do Distrito Administrativo Massangana, de 17.6356 ha para 9,7946 ha. Valor área 02 = valor do hectare de terra nua x área total R$ = R$19.665,88 x 9,7946 = R$ 192.619,43 (cento e noventa e dois mil seiscentos e dezenove reais e quarenta e três centavos). iii) Área 03 – Correspondem a área levantada por este profissional (anexo I) no núcleo urbano Distrito Administrativo Vila Massangana com 9,7370 hectares. Valor área 03 = valor do hectare de terra nua x área total R$ = R$19.665,88 x 9,7370 = R$ 191.486,67 (cento e noventa e um mil quatrocentos e oitenta e seis reais e sessenta e sete centavos). Nessa quadratura, tomo por regular e devida a dimensão denominada ÁREA 02, porquanto se trata da extensão geográfica formal e legalmente definida pelo ente expropriante. No mais, atento à realidade econômica do Município, a par dos princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade e interesse público, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, e no artigo 2°, da Lei Federal 9.784/99, entendo que o valor definido na "área 02" está condizente com a situação fática retratada, porque a um só tempo garante o direito daquele que foi desapropriado e, em razão disso, deve ser ressarcido, como também não extrapola os gastos da administração pública municipal no efetivo cumprimento das normas vigentes. A conclusão pericial não foi infirmada por qualquer outro elemento de convicção de cunho científico, razão pela qual deve prevalecer. Em situações análogas, colhe-se da jurisprudência: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÕES CÍVEIS - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - LEGITIMIDADE - HERDEIRO PROPRIETÁRIA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - LESÃO AO DIREITO - REGRA INTERTEMPORAL - ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL - PRETENSÃO NÃO PRESCRITA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - ÁREA TOTAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE - TERMO INICIAL - JUROS COMPENSATÓRIOS - PERCENTUAL - DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 2.332-2/DR STF - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARTIGO 27, § 1º DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - PREJUDICADOS RECURSOS VOLUNTÁRIOS. 1. O único herdeiro dos proprietários registral do imóvel tem legitimidade para propor ação de desapropriação indireta. 2. O termo inicial da prescrição na ação de desapropriação indireta é o momento em que ocorre o apossamento administrativo, devendo ser aplicado prazo prescricional de 20 anos, se na data de entrada em vigor do Código Civil de 2002 já havia decorrido mais de metade do prazo previsto na lei revogada. Inteligência do artigo 2.028 do CC/2002. 3. O valor da indenização na desapropriação indireta deve corresponder a toda área apossada pela Administração Pública, conforme apurado pela perícia judicial. 4. Deve incidir correção monetária sobre o valor da indenização, pelo IPCA, a partir da data do laudo pericial até o efetivo depósito judicial. 5. Conforme recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI Nº 2.332-2/DR, os juros compensatórios serão no percentual de 06% ao ano, tendo como base de cálculo a diferença entre 80% do valor ofertado e o valor da indenização fixado judicialmente, a contar da data da imissão na posse do imóvel. 6. Tendo em vista que o ente público se apossou do imóvel em data anterior a edição da Medida Provisória nº 2.183-56/2001, que incluiu o art. 15-A caput no Decreto-Lei nº 3.365/1941, alterando o percentual dos juros compensatórios para 06% ao ano, nesse período anterior a edição da nova norma são devidos juros remunerató rios em 12% ao ano, nos termos da então vigente Súmula nº 618 do STF. 7. Os honorários advocatícios nas ações de desapropriação indireta devem ser fixados conforme artigo 27, § 1º do Decreto-Lei nº 3.365/1941, utilizando-se dos critérios do CPC de forma subsidiária. 8. Sentença parcialmente reformada, em reexame necessário. Prejudicados os recursos voluntários. (TJ-MG - AC: 10079120519263001 Contagem, Relator: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022) DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. AVALIAÇÃO JUDICIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO SERÁ CONTEMPORÂNEO AO DA AVALIAÇÃO. DESPROVIMENTO. I - Essencial, em preliminar, advertir às partes ser o agravo de instrumento recurso secundum eventum litis, a limitar seu conhecimento ao conteúdo da decisão agravada, sem incursionar sobre a definitividade da procedência ou improcedência da ação na origem. II - Caracterizada a desapropriação indireta com o apossamento administrativo e irreversibilidade da medida por utilidade pública, cabe ao judiciário verificar se respeitada a justa indenização aos proprietários do imóvel desapropriado, previsão do artigo 5º, XXIV, da Constituição Federal. III - Considerando que a avaliação judicial realizada por profissional designado para o encargo observou os critérios estabelecidos pela legislação de regência, tem-se que o valor indenizatório cumpre a exigência constitucional. IV - A indenização por desapropriação deve observar o momento da avaliação judicial do perito, sendo desimportante a data da expropriação pelo poder público, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41. V - Agravo desprovido. (TJ-GO - AI: 02588789020188090000, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 09/11/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/11/2018) No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas no que concerne aos juros compensatórios e moratórios (não se justificando a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei11.960/2009), as quais passo registrar: Dos juros compensatórios: Os juros compensatórios, nas ações de desapropriação, destinam-se à efetivação da garantia constitucional do prévio e justo preço, pela perda da propriedade (art. 5º, XXIV, da CF). No patrimônio do expropriado, o bem imóvel é substituído pelo capital e, portanto, desde a ocupação, produzirá frutos civis. Na hipótese de perda da posse sem indenização prévia, incidirão juros compensatórios exatamente para representar tais rendas. Acompanhando o entendimento dos Tribunais Superiores (cf. Supremo Tribunal Federal - STF: ADI 2332 MC/DF e Súmula nº 618; STJ: Súmula nº 408, REsp 1.111.829/SP e REsp 1.118.103/SP), entendo que os juros compensatórios incidem, a partir do efetivo apossamento, em 12/7/2011, retratado pela Lei municipal n. 391/2011 (ID 24755385), no percentual de 12% (doze por cento) ao ano (art. 15-A do DL 3.365/41), incidentes, no caso da desapropriação indireta, sobre a totalidade do quantum indenizatório. Registre-se que o Colendo STJ, ao apreciar o REsp 1.118.103/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que "os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional" (STJ, REsp 1.118.103/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 08/03/2010). Eis a ementa do referido julgado: "ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PERÍODO. TAXA. REGIME ATUAL. DECRETO-LEI 3.365/41, ART. 15-B. ART. 100, § 12 DA CF (REDAÇÃO DA EC 62/09). SÚMULA VINCULANTE 17/STF. SÚMULA 408/STJ. 1. Conforme prescreve o art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, introduzido pela Medida Provisória 1.997-34, de 13.01.2000, o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia '1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição'. É o que está assentado na jurisprudência da 1ª Seção do STJ, em orientação compatível com a firmada pelo STF, inclusive por súmula vinculante (Enunciado 17). 2. Ao julgar o REsp 1.111.829/SP, DJe de 25/05/2009, sob o regime do art. 543-C do CPC, a 1ª Seção do STJ considerou que os juros compensatórios, em desapropriação, são devidos no percentual de 12% ao ano, nos termos da Súmula 618/STF, exceto no período compreendido entre 11.06.1997 (início da vigência da Medida Provisória 1.577, que reduziu essa taxa para 6% ao ano), até 13.09.2001 (data em que foi publicada decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão 'de até seis por cento ao ano', do caput do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, introduzido pela mesma MP). Considerada a especial eficácia vinculativa desse julgado (CPC, art. 543-C, § 7º), impõe-se sua aplicação, nos mesmos termos, aos casos análogos. A matéria está, ademais, sumulada pelo STJ (Súmula 408). 3. Segundo jurisprudência assentada por ambas as Turmas da 1ª Seção, os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original. Tal entendimento está agora também confirmado pelo § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09. Sendo assim, não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional. 4. Recurso especial parcialmente provido. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC" (STJ, REsp 1.118.103/SP, Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 08/03/2010). O termo final, portanto, se dará com a expedição do precatório (art. 100, § 12, da CF). Dos juros moratórios: Nesse viés, os juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano são devidos a partir do (1°) primeiro dia do mês de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deve ter sido feito (art. 15-B, Decreto-Lei nº 3.365/41 e; art. 100 da CF), ou seja, somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional, implemento que ainda não se verificou, tendo em vista que sequer expedido o precatório, restando, assim, impossível a incidência de juros de mora, nesta oportunidade, conforme vasto entendimento do STJ e STF. Da correção monetária: Já com relação à correção monetária, na espécie, deve incidir pelo IPCA-E, a partir da data do Laudo pericial (05/10/2022 - ID 82679640), conforme entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. VALORES AFERIDOS PARA A DATA DA IMISSÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE. PERSUASÃO RACIONAL. CONSIDERAÇÃO DE ELEMENTARES FÁTICAS DA DEMANDA. VALORIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO IMÓVEL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO EXPROPRIADO. UTILIZAÇÃO DE PARÂMETRO DISTINTO DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 568/STJ. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. LAUDO PERICIAL. INAPLICAÇÃO. MOMENTO INDENIZATÓRIO DISTINTO. 1. Como regra, o predicado da contemporaneidade da indenização por desapropriação deve observar o momento da avaliação judicial do perito, sendo desimportante a data do decreto de utilidade pública ou a data da imissão na posse. 2. No entanto, o órgão julgador pode, em razão de particularidades do caso concreto, e imbuído de persuasão racional, concluir que o atendimento da justeza da indenização implica a adoção de critério distinto, como, por exemplo, os mencionados anteriormente, isso sendo comum e aceitável em situações nas quais, como no caso presente, há um lapso razoável entre a imissão e a avaliação pericial, bem como uma valorização imobiliária exorbitante. Precedentes. 3. Na hipótese em exame, essa valorização num período de seis anos foi de aproximadamente quinhentos por cento. 4. A indenização da desapropriação não é justa por uma questão de justiça, mas sim porque deve apresentar justeza, vale dizer, exatidão e precisão, de maneira que a Administração Pública deve pagar ao particular desapropriado exatamente aquilo que representar a este a sua perda patrimonial, nem mais, nem menos. 5. Em consideração a isso, o órgão julgador está autorizado a afastar a regra geral da contemporaneidade, como forma de evitar tanto a onerosidade excessiva do ente expropriante, como também para que o proprietário não enriqueça indevidamente. 6. Por outro lado, a correção monetária tem como finalidade preservar o valor da moeda, recompor o valor do capital depreciado pelo transcurso do tempo. Assim, portanto, justifica-se que o valor indenizatório, quando apurado a partir do laudo pericial, seja corrigido monetariamente a partir do momento em que essa aquilatação é feita, ou seja, corrige-se monetariamente o valor indenizatório apurado pelo laudo pericial desde quando este foi elaborado. 7. Contudo, na hipótese em que o valor indenizatório é tomado levando em consideração o montante fixado na data do ato de desapropriação ou na data da imissão na posse, não faz sentido que esse valor seja corrigido monetariamente apenas levando em conta o laudo pericial, primeiramente porque haveria todo um período anterior a este que ficaria descoberto, isto é, sem a recomposição do valor do capital. 8. Além disso, a consequência seria o pagamento da indenização em montante inferior ao justo. 9. Em desapropriação, o termo inicial da correção monetária deve ser sempre o da avaliação do imóvel: se feita com base no laudo pericial, então deste correrá; se, do contrário, avaliado em consideração à data da imissão na posse, devida a correção desde então. 10. Agravo interno provido parcialmente. (STJ - AgInt no AREsp: 998611 PR 2016/0269017-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2017) Honorários advocatícios: Em se tratando de desapropriação indireta, o percentual dos honorários deverá ser fixado sobre o valor total da indenização, uma vez inexistente valor ofertado, observando-se a regra disposta no art. 85 do CPC. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos por FLODOALDO PONTES PINTO FILHO, MARIA LIDIA PAES BARRETO PINTO em desfavor de MUNICÍPIO DE MONTE NEGRO/RO, o que faço para CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por desapropriação indireta referente a área do Distrito de Massangana (correspondente a área de 9,7946 ha do imóvel de matrícula nº 2.959), no importe de R$ 192.619,43 (cento e noventa e dois mil seiscentos e dezenove reais e quarenta e três centavos), incidindo juros compensatórios de 12% ao ano, a contar do efetivo apossamento, em 12/7/2011, retratado pela Lei municipal n. 391/2011 (ID 24755385), conforme entendimento do Colendo STF nos autos da ADI 2332 MC/DF e Súmula nº 618 do STF, bem como correção monetária, a contar a partir da avaliação judicial do imóvel/área, retratada pelo Laudo pericial coligido (05/10/2022 - ID 82679640), sem prejuízo de eventuais juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, devidos a partir do (1°) primeiro dia do mês de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deve ter sido feito (art. 15-B, Decreto-Lei nº 3.365/41 e; art. 100 da CF), acaso ainda inadimplente o requerido após o decurso do prazo constitucional. A teor da súmula vinculante n. 17 do Colendo STF, deverá ser observada a regra constante do §5º do artigo 100 da CF, segundo a qual, assegura-se a não incidência de juros de mora no período entre a homologação dos valores devidos e a expedição do respectivo requisitório (incluídos no orçamento até a data de 02 de abril e pagos até o final do exercício seguinte), tendo início a fluência somente após o 'período de graça'. Para fins de correção monetária, deverá ser utilizada a Tabela Prática deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (INPC). Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Isenta a Fazenda Pública do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 5, inciso I, do Regimento de Custas (LE n. 3.896/16). Pelo princípio da causalidade, condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §§3º e 5º, do CPC, a serem calculados, sobre o valor do proveito econômico obtido, da seguinte forma: 1º) 10% sobre 200 salários-mínimos; 2º) 8% sobre a parte que exceder ao referido valor, até o limite de 2.000 salários-mínimos. Por se tratar de sentença líquida, deverá ser considerado o valor do salário mínimo vigente na presente data, a teor do art. 85, §4, inciso IV, do CPC. Efetuado o pagamento da indenização, valerá a presente sentença como título hábil para a transcrição no competente registro imobiliário (art. 29 do Decreto-Lei n. 3.365/41). Expeçam-se EDITAIS, para conhecimento de terceiros, conforme disposto no art. 34 do Decreto-lei 3.365/41, cabendo à expropriante o adiantamento das despesas em referência. O aludido edital será publicado por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado na forma da lei. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do §1º do art. 28 do Decreto-Lei n. 3.365/41. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 8 de fevereiro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 21:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 21:11
Procedência em Parte
08/02/2024, 21:11
Conclusão (para julgamento)
29/01/2024, 10:40
Decurso de Prazo
27/01/2024, 01:25
Decurso de Prazo
27/01/2024, 00:23
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 23:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 01:16
Publicação
01/12/2023, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
DESPACHO
Processo: 7002081-41.2019.8.22.0002.
AUTOR: MARIA LIDIA PAES BARRETO PINTO e outros Advogado do(a)
AUTOR: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546
REU: MUNICÍPIO DE MONTE NEGRO/RO INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados (Certidão ID-97284362), nos termos do Despacho ID-95291450.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 12:30
Decurso de Prazo
07/11/2023, 08:13
Documento (Certidão)
11/10/2023, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 12:37
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:26
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:23
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:12
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:11
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:09
Documento (Certidão)
31/08/2023, 12:00
Documento (Certidão)
31/08/2023, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 08:19
Publicação
30/08/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: FLODOALDO PONTES PINTO FILHO, RUA JÚLIO DE CASTILHO 846, - DE 715/716 A 1012/1013 OLARIA - 76801-238 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MARIA LIDIA PAES BARRETO PINTO, RUA JOSÉ DE ALENCAR 3400, - DE 3354/3355 A 3661/3662 OLARIA - 76801-226 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546
REU: MUNICÍPIO DE MONTE NEGRO/RO Advogado do(a)
RÉU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MONTE NEGRO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7002081-41.2019.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa: R$ 300.000,00 Última distribuição:18/02/2019
Vistos. DEFIRO a prova requerida pela parte autora (ID 41270258), para DETERMINAR seja expedido OFÍCIO ao SIPAM (Sistema de Proteção da Amazônia) e à SEDAM, a fim de que, no prazo de 15 dias, apresente imagens/fotos de satélite, anteriores e posteriores a 11/6/2011, da área denominada 'Distrito de Massangana' (localizado no Município de Monte Negro/RO, conforme Lei Municipal n° 391/2011), cujas confrontações e limites estão delineados no croqui de ID 24755385 - Pág. 2 (desmembramento de imóvel rural) e na Certidão de Inteiro Teor de ID 24756114. Instrua-se a presente com cópia dos documentos de ID 24755385, ID 24755385 - Pág. 2, ID 24756114 e ID 24756124 - Pág. 1. SERVIRÁ via desta decisão como OFÍCIO. Atente(m)-se o(s) Órgão(s)/Instituição(ões) oficiado(s) que: As respostas deverão ser enviadas a este Juízo, para o e-mail [email protected], no prazo de até 5 dias, a contar do respectivo protocolo, o qual deverá ser comprovado pelo exequente nos presentes autos, devendo-se o Órgão/Instituição oficiado(a) consignar no e-mail o número do presente processo (7002081-41.2019.8.22.0002), com a indicação dessa unidade jurisdicional (3ª Vara Cível Da Comarca de Ariquemes/RO). À CPE: Sobrevindo resposta, INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação do que entender pertinente, no prazo de 5 dias. Após, retornem os autos conclusos, para julgamento. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 29 de agosto de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 09:57
Outras Decisões
29/08/2023, 09:57
Conclusão (para julgamento)
16/06/2023, 11:51
Petição (Alegações finais)
14/06/2023, 22:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 15:23
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:39
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:39
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 16:47
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:43
Publicação
16/03/2023, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2023, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 07:54
Outras Decisões
15/03/2023, 07:54
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 09:45
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 13:50
Mandado
12/03/2023, 17:49
Decurso de Prazo
11/03/2023, 00:34
Documento (Outros documentos)
10/03/2023, 12:04
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 22:11
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 22:10
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:19
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:18
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:15
Publicação
03/03/2023, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 02:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 14:17
Documento (Certidão)
02/03/2023, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 11:41
Conclusão (para despacho)
02/03/2023, 10:46
Decurso de Prazo
01/03/2023, 09:56
Decurso de Prazo
04/02/2023, 00:28
Decurso de Prazo
04/02/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 15:44
Decurso de Prazo
28/01/2023, 00:30
Decurso de Prazo
28/01/2023, 00:26
Decurso de Prazo
28/01/2023, 00:25
Publicação
26/01/2023, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2023, 00:06
Mandado
25/01/2023, 07:42
Publicação
25/01/2023, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 02:47
Expedição de documento (Mandado)
24/01/2023, 16:07
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/01/2023, 15:41
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/01/2023, 15:41
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/01/2023, 15:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação