RONDOTRUCK DISTRIBUIDORA DE PECAS PARA VEICULOS EIRELI
Autor
OSMAR DE JESUS SOUZA
Reu
Advogados / Representantes
ESTEVAN SOLETTI
OAB/RO 3702·CPF·Representa: Autor
ESTEVAN SOLETTI
OAB/RO 3702·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
08/12/2023, 15:50
Documento (Outros documentos)
08/12/2023, 15:39
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:46
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:44
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:07
Publicação
01/12/2023, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7010062-46.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: RONDOTRUCK DISTRIBUIDORA DE PECAS PARA VEICULOS EIRELI, CNPJ nº 33625162000174, AUGUSTO NICOLIELO 180 BODANESE - 76981-028 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702A Polo Passivo:
EXECUTADO: OSMAR DE JESUS SOUZA, CPF nº 88105431220, RUA DA PAZ 05 BNH I - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 6.407,19 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Correção Monetária Polo Ativo:
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por RONDOTRUCK DISTRIBUIDORA DE PECAS PARA VEICULOS EIRELI em face de OSMAR DE JESUS SOUZA. O feito vinha tramitando regularmente, quando sobreveio acordo extrajudicial realizado entre as partes, requerendo a homologação e consequente extinção do feito (Id. 98462226). É o breve relatório. Fundamento e decido. A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, acolhendo, pois, o disposto na Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. In casu, observa-se que o pacto celebrado consta com a assinatura das partes e seus respectivos patronos e testemunhas, portanto, imperiosa a homologação do acordo, pois não se vislumbra qualquer irregularidade e/ou vício de consentimento. Ademais, considerando que a avença em referência é sobre objeto lícito, possível e respeita o melhor interesse das partes, tomo-o por regular e sua homologação é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO e, por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado entre as partes, nos termos da proposta coligida (Id. 98462226), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, com base no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil JULGO EXTINTO o feito. Os honorários advocatícios integraram a proposta de acordo. Sentença transitada em julgado nesta data em razão da preclusão lógica, disposta no parágrafo único do art. 1.000, do CPC. Tendo em vista que o feito foi extinto por acordo entre as partes, tenho que ocorreu a desistência tácita do prazo recursal. Sem custas, em razão do acordo. Publicação e registros automáticos. Intime-se. Cumpra-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATORIA e demais atos de expediente. Vilhena/RO, 30 de novembro de 2023. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito