Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
DECISÃO
Processo: 7008532-87.2021.8.22.0010.
APELADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394-A DECISÃO
Intimação - - APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator: Des. DANIEL RIBEIRO LAGOS Data distribuição: 04/05/2023 11:29:56 Polo Ativo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA e outros Polo Passivo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA e outros Advogado do(a)
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação (doc. e-19635758) interposto pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em face da sentença (doc. e-19635755) exarada pelo juízo da 2ª vara cível da comarca de Rolim de Moura em ação de execução fiscal movida em desfavor da empresa SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, que indeferiu a inicial por ausência de manifestação do Exequente. A presente ação visa ao recebimento de tributos municipais (IPTU/ Taxa de remoção de resíduos sólidos), nos termos da Certidão de Dívida Ativa (CDA) juntada aos autos. Após o recebimento da inicial, foi determinado ao MUNICÍPIO a manifestação acerca da prescrição do tributo, visando evitar a tomada de decisão surpresa Ato contínuo, tendo juntado extrato com débito atualizado, foi exarada a sentença, conforme excertos transcritos a seguir: [...] Conforme já dito na deliberação de ID 68607592, a inicial carece de diversas emendas. Na forma ali aventada, parte do crédito tributário estaria prescrito. Neste sentido, o Tema repetitivo n. 980 do STJ: “(i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.” (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL 1.641.011/PA. Relator MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Julgamento: 14/11/2018.) Determinada emenda à inicial e correção da CDA, isso não fora promovido pelo exequente. Quanto ao documento de ID 74784592, não atente a determinação para emenda. O Município limitou-se a apresentar somente um extrato com valor do suposto débito do contribuinte, e NÃO UMA CDA. O documento apresentado não preenche os requisitos mínimos exigidos no art. 2º e parágrafos da Lei de Execução Fiscal e art. 202 do CTN. [...] Em suma, não houve a adequação/retificação da CDA, pois tanto ela quanto a inicial, e os documento(s) que as acompanham, devem vir corretamente, o que não fora promovido pelo exequente. Consigo que apenas apresentar valor atualizado do débito, não suspende nem interrompe o prazo prescricional ou recursal. Observe-se recentíssimo entendimento do E. TJRO: [...] Reiteradamente o E. TJRO vem decidindo que CDA regularizada é requisito para instruir a inicial de execução fiscal.
Trata-se de documento essencial. A título de exemplo menciono acórdão publicado no DJe do dia 1/8/2022: [...] Devemos observar o art. 6.º do CPC. Portanto, seguindo o entendimento jurisprudencial outro caminho não resta senão o indeferimento da inicial. Neste sentido: [...] Também não é o caso de determinar o prosseguimento da execução apenas quanto ao período não prescrito. Para isso teria de ocorrer retificação da CDA, o que compete ao exequente, o qual tem acesso aos tributos recebidos e a receber. O juízo não pode retificar CDA (pois não é o titular – sujeito ativo) do tributo. Somente o exequente pode fazê-lo e já fora conferida oportunidade para tanto, sem sucesso. Da mesma forma, haveria necessidade de correções no sistema PJE, notadamente na hora de expedir o mandado (ou decisão servindo de mandado, que é a regra pela CPE, ao importar os dados do sistema), sendo que o mandado é expedido com base no valor da causa atribuído pelo exequente. Foram propostas centenas de execuções fiscais contra a SÃO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA sem identificar o verdadeiro contribuinte ou possuidor. Conforme já visto em dezenas de processos deste loteamento, há imóveis ocupados, habitados, com construção e há imóveis em estado de abandono, matagal, sem qualquer benfeitoria, havendo dúvidas até quanto ao fato gerador - hipótese de incidência tributária. A SÃO TOMÁS era e é a loteadora/incorporadora responsável pelo Loteamento Buriti (também conhecido como “Cidade Jardim”), localizado depois da UNIR, na saída de Rolim de Moura para BR364 (lado direito), respondendo a centenas de execuções fiscais nesta Comarca. Este loteamento dezenas de quadras e mais de 2.000 terrenos ao todo, mas a execução fiscal não aponta os possuidores. Vistos tantos entraves outro caminho não resta senão o indeferimento da inicial, ressalvado o direito do exequente cobrar os tributos não prescritos, pelas vias próprias e instruindo a CDA adequadamente. Inclusive deverá instruir com o croqui correto, pois está vindo centenas de execuções fiscais com o mesmo mapa das quadras, sem individualizar o imóvel objeto do tributo que se pretende a cobrança, observando ao menos a Súmula 397 do STJ. Por fim, e antes que venha qualquer questionamento, que fique claro aos interessados que não estamos cerceando direito da parte à prestação jurisdicional. Apenas estamos prezando pelo dever de velar pela regularidade processual e procedimental, tanto em seus aspectos formais e materiais (arts. 6.º e 139, ambos do CPC). Além disso, o valor desta execução não paga o valor a receber (isso se viesse a receber algo). Atento ao elevado custo processual, consigno as ponderações feitas pela DD. Presidência do TJRO e Des. José Jorge Ribeiro da Luz durante a sessão do Tribunal Pleno Administrativo, realizada dia 14/3/2022, cuja ata se encontra publicada no DJe 18/3/2022, pp. 117-118, mencionando que devem ser evitadas execuções fiscais que não traduzam em resultados efetivos: [...] Neste sentido, notícia e entendimento do E. TJRO em: https://www.tjro.jus.br/noticias/item/16071-tjro-e-tce-discutem-adesao-de-municipios-a-meios-extrajudiciais-de-recuperacao-de-ativos; https://www.tjro.jus.br/noticias/item/16361-corregedoria-geral-debate-com-tce-mpc-pge-aperfeicoamento-de-processos-de-execucao-fiscal-para-cobranca-de-creditos-da-administracao-publica e evento vento com participação do TCE-RO, MP de Contas-RO, MP-RO, PGE-RO, Associação Rondoniense de Municípios-AROM que pode ser visto em https://www.youtube.com/watch?v=yQBC5rThjq8. De igual teor pronunciamento do Des. Corregedor-Geral da Justiça – Jose Antonio Robles – durante sessão do Pleno Administrativo realizada no dia 22/8/2022, que pode ser visto em https://www.youtube.com/watch?v=pNsZNx_ScJA Consigno que no pronunciamento do Procurador do Estado (Dr. Danilo Cavalcante) no evento acima, consta a seguinte observação: abaixo de 10 (dez) UPF´s o Estado de Rondônia é proibido de ajuizar execução fiscal. Como cada UPF-RO tem o valor atual de R$ 102,48, abaixo do valor de R$ 1.024,80 o Estado está proibido de ajuizar execução fiscal, justamente porque o custo do processo não compensa valor a receber – isso caso receba. No aludido evento o Des. José Jorge Ribeiro da Luz demonstra que 68% das execuções fiscais ajuizadas desde 2017 a 2021 têm valores inferiores a R$ 2.000,00. Apenas um mandado já custa mais de 100,00R$ isso apenas com a diligência do Oficial de Justiça, sem contar os demais custos cartorários. Ao contrário, a movimentação de uma execução fiscal custa aos cofres públicos atualmente cerca de R$ 4.800,00, em média. Não justifica gastar cerca de R$ 4.800,00 para tentar receber valor inferior a isso, caso venha a receber algo. O Des. José Jorge demonstra que um processo desta natureza é inviável para todos, inclusive para o exequente, considerando seus custos. Vide: https://www.tjro.jus.br/noticias/item/16501-e-absolutamente-inviavel-o-ajuizamento-de-execucoes-fiscais-com-valores-baixos-destaca-desembargador-jose-jorge-em-encontro-de-execucao-fiscal e que o protesto pode ser uma alternativa muito viável e mais rápida, conforme https://www.tjro.jus.br/noticias/item/16570-protesto-em-cartorios-extrajudiciais-sao-mais-eficientes-que-execucao-fiscal. No mesmo sentido acima, pronunciamento do Des. José Jorge Ribeiro da Luz e Presidente do TJRO – Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia - defendendo a racionalização dos recursos do Judiciário e combate ao uso predatório da Justiça, durante sessão do Tribunal Pleno Administrativo realizada recentemente - dia 23/5/2022. Por fim, o Dr. Fabio de Souza (da PGE) também aponta dados sobre a desjudicialização das execuções fiscais. Valores abaixo de 1.000UPF´s (R$ 102.480,00) nem sempre são cobrados pelo Estado se não houver viabilidade, demonstrando que medidas extrajudiciais podem ser mais efetivas. Até o prazo da cobrança resta mais efetivo com a negativação direta e protesto (segundo o ali demonstrado o pagamento ocorre entre 7 a 8 dias na cobrança extrajudicial contra 334 dias na cobrança judicial). Ou seja, até o Poder Público – credor - é o mais beneficiado, porque recebe mais rapidamente. Havendo alguma sobre dúvida os dados acima apontados, isso pode ser assistido no canal do TJRO link a seguir: https://www.youtube.com/watch?v=yQBC5rThjq8. Seguido por notícia em que se informa a enorme quantidade de execuções fiscais: https://www.conjur.com.br/2022-mar-13/siqueira-rocha-macrolitigancia-fiscal. Tanto o Estado, PGE, TJRO, Ministério Público de Contas, TCE-RO, MP-RO, Associação Rondoniense dos Municípios todos estão de acordo que execução fiscal deste tipo trazem mais prejuízos aos cofres públicos do que resultados efetivos. Seguindo esta linha de raciocínio, atento ao art. 6.º do CPC e art. 37, da CF, conclamo aos procuradores para priorizar as execuções fiscais que realmente tenham valores expressivos e chances de recebimento. A estas execuções fiscais está sendo dado seguimento normal (a título de exemplo menciono os autos 7002034-38.2022.8.22.0010, 7002055-14.2022.8.22.0010, 7002038-75.2022.8.22.0010, 7002185-04.2022.8.22.0010, 7002056-96.2022.8.22.0010, 7002194-63.2022.8.22.0010, dentre tantos outros que a PGM ajuizou e tem acesso). Visto todos estes pontos, e antes que venha qualquer questionamento, que fique claro aos interessados que não estamos cerceando direito da parte à prestação jurisdicional. Apenas estamos prezando pelo dever de velar pela regularidade processual e procedimental, tanto em seus aspectos formais e materiais (arts. 6.º e 139, ambos do CPC), bem como pela economia aos cofres públicos, evitando atos dispendiosos ou de pouca utilidade – um dos princípios da Administração Pública – art. 37 da CF. No mesmo sentido acima esposado, diversos acórdãos do E. TJRO, publicados no DJe de 10/8/2022 recomendando indeferimento da inicial de execuções fiscais quando não emendadas ou quando não houve pronunciamento sobre a prescrição antes determinado pelo Juízo. Trago algumas decisões, inclusive das mesmas partes destes autos (MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA e SÃO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS): [...] E no DJe do dia 9/8/2022, todos envolvendo a mesma situação e partes (MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA e SÃO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS), abaixo: [...] OBS2: todas são referentes ao Município de Rolim de Moura. Portanto, tudo leva ao indeferimento da inicial. Dispositivo:
Ante o exposto, nos termos dos arts. 292, 319, VI, 320, 485, I, IV e VI, 524 e 798, todos do CPC, aliado aos arts. 2.º, §5.º e 6.º, §4.º, ambos da Lei Federal n.º 6.830/1980 e art. 202 do CTN, INDEFIRO A INICIAL e EXTINGO o presente feito, sem resolução do mérito. Sem condenação em honorários advocatícios ou custas, pela natureza da lide e por se tratar de Ente Público, bem como não houve citação da parte contrária. Decisão não sujeita ao reexame necessário. Sendo apresentado recurso ou outro expediente, em atenção ao art. 331 do CPC, desde já mantenho a decisão por seus fundamentos, pois apenas está sendo dado cumprimento ao CPC, às DGJ/TJRO, recomendações da CGJ/TJRO e demais normas da espécie, bem como devem ser adotadas medidas indutivas necessárias ao resguardo da efetividade jurisdicional, evitando atos que possam ser anulados ou sem utilidade. Sendo apresentado recurso, CITE-SE e INTIME-SE a executada para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 331, §1.º do CPC), estando a CPE autorizada a praticar o necessário. Publique-se, registre-se e intime-se o Exequente, mediante sistema PJE. A citação-intimação deverá ser apenas se houver recurso, por evidente economia, conforme acima dito, pois o custo deste processo é muitas vezes maior que o valor a receber. Após transcorrido o prazo recursal, sendo apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se aos autos ao E. TJRO para apreciação do recurso que venha a ser apresentado, com nossas homenagens. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo postulado, oportunamente arquivem-se os autos. [...] Nas razões de sua apelação (doc. e-19635758), o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA afirma que: - manifestou-se tempestivamente quanto aos créditos prescritos, corrigindo o valor da CDA; - há nos autos CDA hábil a validar a propositura da ação de execução fiscal. Ao fim, requer o provimento do recurso para anular a sentença de determinar o retorno dos autos ao Juízo originário para continuidade da ação de execução fiscal. Contrarrazões da parte contrária (doc. e-19635764), em que requer que seja negado provimento ao recurso. É o relatório. Decido. A controvérsia gira em torno da ausência de manifestação para emenda à inicial, que culminou no seu indeferimento. Pois bem. Determina o art. 320 do CPC 2015 que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Nos termos ainda do art. 373, I, do CPC 2015, incumbe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. Para tanto, no caso em tela, não obstante ter juntado aos autos documentos hábeis para a propositura da ação executiva fiscal, e ainda que tenha se manifestado acerca da prescrição aventada pelo Juízo, o MUNICÍPIO juntou aos autos documentos hábeis para a propositura da ação executiva fiscal, cuja contagem do prazo embasou-se no tema n. 980 do STJ (REsp repetitivo n. 1.641.011/PA), conforme juntada de extrato atualizado dos valores devidos. Desta forma, deve ser verificada a possibilidade de reconhecimento da prescrição parcial dos créditos tributários e necessidade de substituição da CDA. Para a cobrança dos referidos tributos via processo executivo fiscal, necessita-se de um título executivo que atenda aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Quanto à certeza do crédito tributário, não houve qualquer arguição quanto à sua validade ou a sua constituição, motivo pelo qual passo aos próximos requisitos. Por sua vez, quanto à liquidez do título, é necessário verificar-se quanto à possibilidade de reconhecimento parcial da prescrição, bem como à necessidade de substituição da CDA. Analisando-se os títulos apresentados, observa-se que há a cobrança de tributos referentes a mais de um exercício, contudo, de forma discriminada, possibilitando-se aferir individualmente cada valor por simples cálculo aritmético, conforme precedente do STJ: [...] ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. REDUÇÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO REMANESCENTE. 1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, a redução do valor constante da Certidão de Dívida Ativa não implica decretação da nulidade do título e, portanto, não acarreta a suspensão de exigibilidade da cobrança do valor remanescente, cuja liquidez permanece incólume. 3. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1606063/ SP, MIn Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgamento em 26/10/2020) [...] Neste sentido ainda, precedente desta Corte: [...] Tributário. Execução fiscal. IPTU. Prescrição parcial dos débitos. Reconhecimento de ofício. Extinção da ação de execução. Recurso parcialmente provido. 1- O reconhecimento da prescrição de parte da dívida não retira a liquidez da obrigação, uma vez que perfeitamente cabível a aferição do saldo que não prescreveu por meio de simples cálculo aritmético. 2- Recurso parcialmente provido. (TJRO, Apelação n. 7007287-41.2021.822.0010, Rel. Des. Hiram Souza Marques, 2ª Câmara Especial, julgado em 15/7/2022) [...] Desta forma, conclui-se ser possível o reconhecimento parcial da prescrição referente aos períodos discriminados nas CDAs, desde que o período não prescrito apresente valores aferíveis por simples cálculo aritmético, afastando-se a necessidade de substituição da CDA. Por fim, quanto à exigibilidade do tributo, deve ser verificado se este não se encontra prescrito, o que possibilita sua cobrança por esta via processual. Tratando-se de IPTU, “o termo inicial do prazo prescricional inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação”, nos termos do tema n. 980 do STJ (REsp repetitivo n. 1.641.011/PA), já reconhecido na sentença. No caso em tela, a ação foi proposta em 23/11/2021, o que possibilitaria a cobrança de tributos cujo vencimento descrito na CDA tenha sido a partir de 24/11/2016. Analisando-se as CDAs conforme acima disposto, conclui-se que o período referente ao exercício de 2017 não se encontra prescrito, possibilitando-se a sua cobrança nestes autos. O despacho que determina a citação do Executado leva à interrupção do prazo prescricional, retroagindo à data da propositura da ação, desde que esta tenha sido proposta dentro do prazo, conforme se extrai do Tema n. 383 do STJ (STJ, REsp n. 1.120.295/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010, julgado no regime dos recursos repetitivos): [...] PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. 1. O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 658.138/PR, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009; REsp 850.423/SP, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005). 2. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." 3. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário. [...] 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.' Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação. Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso quinquenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp n. 1.120.295/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010.) [...] (grifamos) Desta forma, conclui-se que havendo crédito tributário não prescrito na CDA e tendo sido a ação proposta dentro do prazo exigível, o Executado deve ser citado e mantido o curso regular do executivo fiscal. Assim, a sentença deve ser anulada para prosseguimento do processo de execução fiscal referente aos períodos não prescritos, sem necessidade de substituição da CDA ou ajuizamento de nova ação executiva. Diante de todo o exposto, dou provimento ao recurso de apelação do MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, visando o prosseguimento do processo de execução fiscal referente aos períodos não prescritos, sem necessidade de substituição da CDA. Publique-se. Intimem-se as partes, servindo a presente decisão de carta/ ofício/ mandado. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, com baixa. Porto Velho/RO, 5 de maio de 2023. Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS Relator