Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7005779-75.2021.8.22.0005.
REQUERENTE: JOSUE BARBOSA RODRIGUES, RUA JOSÉ SARNEY 571, APARTAMENTO 01 JARDIM DOS MIGRANTES - 76900-622 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: CELSO DOS SANTOS, OAB nº RO1092, IASMINI SCALDELAI DAMBROS, OAB nº RO7905 Polo Passivo:
REQUERIDOS: JOAO DO ESPIRITO SANTO NOGUEIRA, RUA GUAPORÉ 1661, CENTRO CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, EVERALDA RODRIGUES PINHEIRO NOGUEIRA, RUA GUAPORÉ 1661 CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: EMANUELLA MARQUES GOMES NOGUEIRA, OAB nº MG209054, TIAGO DE AGUIAR MOREIRA, OAB nº RO5915A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, nº 619, Bairro Urupá, CEP 76900-261, Ji-Paraná Número do Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Polo Ativo:
Trata-se de ação de imissão de posse com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por JOSUE BARBOSA RODRIGUES em face de EVERALDA RODRIGUES PINHEIRO NOGUEIRA e seu esposo JOÃO DO ESPÍRITO SANTO, sob o argumento de que adquiriu o imóvel denominado Lote de Terra Urbano n. 13-b, da quadra 2002, situado na Rua Presidente Geziel, Loteamento Urbano São Luiz, nesta Cidade de Ji-Paraná/RO, com área de 577,45 m² (quinhentos e setenta e sete metros quadrados e quarenta e cinco decímetros quadrados) através de leilão realizado pela Caixa Econômica Federal em razão da inadimplência dos requeridos com as parcelas do financiamento do imóvel. Aduz que diante da aquisição, já devidamente registrada no Ofício de Imóveis, pretende tomar posse do bem, a fim de exercê-la na qualidade de proprietário. Contudo, foi impedido de realizar a mudança para a nova residência pelos requeridos, antigos proprietários, visto que ainda encontram-se residindo no local e recusam-se a desocupar o imóvel. Afirma que tentou realizar acordo com os requeridos, todavia sem sucesso. Requereu em sede de tutela antecipada a imissão na posse de sua propriedade. No mérito, pugna seja julgada totalmente procedente a presente ação, condenando os requeridos à desocupação da propriedade. Juntou documentos. Deferiu-se a tutela antecipada, determinando-se a citação dos requeridos (ID 59709473). Os requeridos foram citados na pessoa de seu procurador (ID 61191220). Todavia, sob ID 63146274, declarou-se nula a citação sob ID 61191220, visto que a procuração de ID 61191233 - Pág. 3 não tem o condão de suprir a citação, vez que não foi concedido poderes especiais para tanto. Na oportunidade, aditou-se a liminar a fim de determinar a imissão do autor na posse do imóvel, respeitando-se os limites da posse da embargante conforme autos n. 7009201-58.2021.8.22.0005. Indeferiu-se o pedido de ingresso na qualidade de terceiro interessado realizado pelo procurador dos requeridos em ID 62596485. Sob ID 67158619, determinou-se a averiguação da disposição do imóvel de acordo com o croqui anexo, bem como obter informações de quem exerce a posse. Em audiência de conciliação (ID 79410261), os requeridos solicitaram que constasse em ata que tiveram a propriedade do imóvel discutido nos autos, contudo desconhecem eventuais terceiras pessoas que estivessem impedindo a parte autora de tomar a posse do bem. Concordaram com a consolidação da posse e da propriedade do imóvel descrito na inicial em favor do requerente. Cumprida a constatação pelo oficial de justiça em ID 92053725 e 98342027, suspendeu-se o processo até o julgamento dos embargos de terceiro n. 7009201-58.2021.8.22.0005. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, não havendo a necessidade de produção de outras provas, além das já existentes nos autos. Os requeridos não se opuseram ao pedido realizado pelo requerente conforme ID 79410261 e, por tais motivos, o pedido do requerente merece ser acolhido.
Diante do exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido para o fim de determinar a imissão do autor na posse do imóvel constituído pelo "Lote de Terra Urbano n. 13-b, da quadra 2002, situado na Rua Presidente Geziel, Loteamento Urbano São Luiz, nesta Cidade de Ji-Paraná/RO, devidamente registrado no Livro 02, Matrícula 29.324, no Cartório do 1° Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Ji-Paraná/RO”, respeitando-se os limites da posse da embargante conforme autos n. 7009201-58.2021.8.22.0005. Sem custas finais e honorários. Transitada em julgado nesta data ante a ausência de pretensão resistida, arquivem-se. Ji-Paraná, 12 de março de 2024 Silvio Viana Juiz de Direito