Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7071770-39.2023.8.22.0001.
REQUERENTES: ADELICIA CORDEIRO DOS SANTOS, CPF nº 66311772272, KATIA SUELI PEREIRA GOMES, CPF nº 57806012320, JOVELINA MOREIRA DA SILVA, CPF nº 52000850200, MARIA APARECIDA GOMES DOS SANTOS, CPF nº 46968563215, ADINALVA OLIVEIRA DA SILVA, CPF nº 71733434291, DELMIRO ANTONIO MARTINS FILHO, CPF nº 32940009368, MARIA BORGES DOS SANTOS, CPF nº 62475347287, MARIA REGINA OLIVEIRA CARDOSO, CPF nº 48634581268 ADVOGADO DOS
REQUERENTES: MAGNALDO SILVA DE JESUS, OAB nº RO3485
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUA DO OESTE ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE VALOR DA CAUSA: R$ 12.148,79 SENTENÇA ADELICIA CORDEIRO DOS SANTOS, KATIA SUELI PEREIRA GOMES, JOVELINA MOREIRA DA SILVA, MARIA APARECIDA GOMES DOS SANTOS, ADINALVA OLIVEIRA DA SILVA, DELMIRO ANTONIO MARTINS FILHO, MARIA BORGES DOS SANTOS, MARIA REGINA OLIVEIRA CARDOSO ajuizaram a presente de obrigação de fazer para implantação da gratificação de desempenho c/c pagamento retroativo em face do MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE. Os autores foram intimados, sob pena de indeferimento da inicial, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem o valor da gratificação postulada, apresentarem memorial explicativo do procedimento adotado no cálculo anexado à petição inicial, indicar a prova da qual foram extraídos os dados numéricos empregados nos cálculos, fornecer informações sobre os índices utilizados, e, ainda, liquidar o pedido condenatório, com a consequente correção do valor da causa (ID 99294711). Ocorre que os requerentes não procederam com as diligências necessárias, sendo que após o transcurso do prazo assinalado, pleitearam dilação do prazo por mais 15 dias (ID 100087392 - Pág. 1). Ressalto que o desatendimento à determinação judicial de emenda acarreta o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. Incidência da Súmula 83. 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021).
Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Gratificação de Incentivo
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO, sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 485, inciso IV, c/c 321, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em caso de não interposição de recurso, conforme preceitua artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Transitando em julgado, arquive-se, com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho/RO, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz (a) de Direito