Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/03/2026, 10:51
Homologação de Transação
11/03/2026, 10:51
Conclusão (para julgamento)
09/03/2026, 10:19
de Conciliação (realizada; realizada; Conciliador(a))
09/03/2026, 10:19
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 08:05
Documento (Outros documentos)
06/03/2026, 11:28
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 07:20
Decurso de Prazo
05/02/2026, 01:02
Decurso de Prazo
05/02/2026, 01:01
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:59
Publicação
27/01/2026, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/01/2026, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 13:07
Documento (Certidão)
26/01/2026, 13:05
de Conciliação (designada; designada; Conciliador(a))
26/01/2026, 13:04
Decurso de Prazo
23/01/2026, 00:10
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 10:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 01:20
Publicação
28/11/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DENISE DE ANDRADE, OAB nº RO7931 DECISÃO O Código de Processo Civil revela o esforço empreendido pelo legislador, jurisprudência e doutrinadores no sentido de privilegiar a autocomposição dos litígios, como forma, inclusive, de promover a necessária mitigação da sobrecarga a que se encontra sujeito o Poder Judiciário. Nesse contexto é possível observar um acentuado incentivo, por parte da legislação e da doutrina, para que todos os sujeitos do processo cooperem na busca da solução consensual dos conflitos. Desta forma, considerando a petição de ID 128139330, determino que seja realizada audiência de conciliação, a fim de viabilizar eventual acordo entre as partes. Para tanto, deverá a CPE designar data para audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC, conforme art. 23 do Provimento Corregedoria Nº 06/2022 (publicado no DJe de 23/6/2022). Após designada, certifique-se nos autos para intimações. Para audiência a ser designada, deverá ser seguido o Provimento da Corregedoria nº 018/2020 - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, publicado no DJE de 25/5/2020 e demais normas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 27 de novembro de 2025. Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única RUA CHIANCA, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001635-54.2023.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ADVOGADOS DO
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 13:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
27/11/2025, 13:47
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 08:02
Publicação
20/10/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Costa Marques - Vara Única RUA CHIANCA, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001635-54.2023.8.22.0016.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930
EXECUTADO: LEANDRO ANDRADE BARBOSA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: DENISE DE ANDRADE - RO7931 INTIMAÇÃO AUTOR - PROSSEGUIMENTO DO FEITO Fica a parte AUTORA intimada para se manifestar em termos de prosseguimento do feito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 11:03
Publicação
03/09/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001635-54.2023.8.22.0016.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930
EXECUTADO: LEANDRO ANDRADE BARBOSA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: DENISE DE ANDRADE - RO7931 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 18:44
Decurso de Prazo
21/08/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 01:15
Publicação
28/07/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DENISE DE ANDRADE, OAB nº RO7931 DESPACHO Intimem-se os executados para se manifestarem quanto à proposta de acordo acostado ao ID 122048507. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Autorizo a citação/intimação por WhatsApp, após a diligência prévia do Oficial de Justiça. O senhor Oficial de Justiça, caso não encontre a pessoa a ser citada/intimada, mas obtenha o contato do destinatário, poderá efetuar a citação/intimação por WhatsApp, observando os requisitos de validade do ato, mormente em relação à confirmação da identidade do destinatário e envio das peças, além de certificar detalhadamente a diligência, exceto se houver cartório extrajudicial conveniado na comarca ou em casos vedados pela Lei Complementar 1.222/2024. Costa Marques-RO, 25 de julho de 2025. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001635-54.2023.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ADVOGADOS DO
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 13:04
Mero expediente
25/07/2025, 13:04
Conclusão (para despacho)
09/07/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 10:14
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:42
Publicação
03/06/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001635-54.2023.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial DECISÃO
Vistos. Nesta data, expeço alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. No mais, intime-se a exequente para que dê prosseguimento ao feito, manifestando-se sobre a proposta de acordo de ID 117277843. Pratique-se o necessário. Autorizo a citação/intimação por WhatsApp, após a diligência prévia do Oficial de Justiça. O senhor Oficial de Justiça, caso não encontre a pessoa a ser citada/intimada, mas obtenha o contato do destinatário, poderá efetuar a citação/intimação por WhatsApp, observando os requisitos de validade do ato, mormente em relação à confirmação da identidade do destinatário e envio das peças, além de certificar detalhadamente a diligência. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 2 de junho de 2025. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de direito
03/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 13:09
Expedição de alvará de levantamento
02/06/2025, 13:08
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 10:51
Decurso de Prazo
16/04/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:41
Publicação
07/04/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001635-54.2023.8.22.0016.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930
EXECUTADO: LEANDRO ANDRADE BARBOSA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: DENISE DE ANDRADE - RO7931 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 10:48
Decurso de Prazo
13/03/2025, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 00:36
Publicação
27/02/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001635-54.2023.8.22.0016.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930
EXECUTADO: LEANDRO ANDRADE BARBOSA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: DENISE DE ANDRADE - RO7931 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa. ID 117277843 proposta de acordo.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 10:22
Decurso de Prazo
21/02/2025, 01:11
Decurso de Prazo
21/02/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 16:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 01:24
Publicação
29/01/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001635-54.2023.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial DECISÃO
Vistos. Saliento que, nesta data, procedi com o protocolo da transferência dos valores para conta judicial, conforme anexo em sigilo. Determino à CPE que providencie a liberação dos documentos em favor das partes habilitadas nos autos. Considerando ter decorrido o prazo, sem manifestação da parte executada, CONVERTO o bloqueio em penhora, sem necessidade de termo (art. 854, § 5º, do CPC). Determino a suspensão dos autos por 5 (cinco) dias, devendo ao final retornar concluso para a expedição de alvará eletrônico e análise do pedido de ID 114764200. Providencie-se o necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 28 de janeiro de 2025. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de direito
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 13:59
Outras Decisões
28/01/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 18:14
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 07:16
Decurso de Prazo
10/12/2024, 01:34
Decurso de Prazo
10/12/2024, 01:32
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 00:12
Publicação
29/11/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADOS: THALIA VITORIA IZIDRO MOREIRA, LEANDRO ANDRADE BARBOSA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DENISE DE ANDRADE, OAB nº RO7931 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001635-54.2023.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial Trata-se impugnação à penhora apresentada pelo executado LEANDRO ANDRADE BARBOSA, tendo em vista que houve bloqueio de ativos financeiros no valor total de R$ 4.731,54 (quatro mil e setecentos e trinta e um reais e cinquenta e quatro centavos), conforme espelhos detalhados anexo à decisão de ID 111530941. Sustenta que a constrição teria atingido saldo de conta-corrente, onde recebe seu salário, o qual seria impenhorável. Juntou documentos. Instado a se manifestar, o exequente requereu a manutenção do bloqueio e a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos mensais dos executados, até o limite da dívida, tanto de seu salário, inclusive 13º salário diretamente no órgão empregador até o adimplemento do valor total da dívida (ID 105759600). Vieram os autos conclusos para decisão. O art. 833 do CPC assim dispõe sobre a impenhorabilidade dos vencimentos, salários e remunerações: "Art. 833. São impenhoráveis: […] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; […] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." Percebe-se da norma que, em regra, a verba salarial é impenhorável, exceto quando o crédito que deu causa a penhora decorra de verba de origem alimentar. No caso em exame, as provas produzidas pela impugnante, em especial c contracheque (ID 111945961) e comprovante de portabilidade de salário (ID 111945959) demonstram que os valores bloqueados nas contas dos bancos NUBANK e SICOOB de sua titularidade são de verbas salariais. Com efeito, torna-se medida de rigor reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 3.974,08 (três mil e novecentos e setenta e quatro reais e oito centavos), abaixo discriminada: R$ 1,76 bloqueado junto ao BANCO SICOOB S.A (ID 111530942(); R$ 2.442,06 bloqueado junto ao NU PAGAMENTOS - IP e R$ 298,11 bloqueado junto ao BANCO SICOOB S.A (ID 111532206); R$ 10,12 bloqueado junto ao NU PAGAMENTOS - IP (ID 111532209); R$ 13,31 bloqueado junto ao NU PAGAMENTOS - IP (ID 111532210); R$ 1.208,72 bloqueado junto ao NU PAGAMENTOS - IP (ID 111531326). Por todo o exposto, acolho a impugnação oferecida pela parte executada LEANDRO ANDRADE BARBOSA e determino a liberação da penhora no valor de R$ 3.974,08 (três mil e novecentos e setenta e quatro reais e oito centavos). Quanto ao valor restante de R$ 757,46 (setecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e seis centavos) bloqueados nas demais contas de LEANDRO ANDRADE BARBOSA e THALIA VITORIA IZIDRO MOREIRA, CONVERTO o bloqueio em penhora, sem necessidade de termo (art. 854, § 5º, do CPC), visto a ausência de comprovação de impenhorabilidade. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar dados bancários para transferência dos valores bloqueados. Decorrido o prazo de eventual recurso, retornem os autos conclusos para liberação dos valores. DO PEDIDO DE PENHORA DE SALÁRIO EXECUTADO LEANDRO ANDRADE BARBOSA Ao ID 105759600, a exequente requereu a manutenção do bloqueio e a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos mensais do executado, até o limite da dívida, tanto de seu salário, inclusive 13º salário diretamente no órgão empregador até o adimplemento do valor total da dívida. Não obstante a impenhorabilidade do salário seja regra, esta pode ser mitigada. Em homenagem ao princípio da razoabilidade, pode-se admitir penhora parcial de valor a ser percebido pelo devedor, desde que não prejudique sua sobrevivência e de sua família, conforme entende a jurisprudência. O Legislador ao preceituar no artigo 833, IV do CPC a impenhorabilidade do salário, objetivou primordialmente evitar a retenção salarial abusiva, pois a função salarial é garantir a sobrevivência digna do indivíduo. Assim, somente em situações excepcionais justifica-se a penhora do salário, devendo antes ser buscados outros modos de satisfação do crédito. Assim, considerando que a única medida adotada até o momento foi a constrição de valores pelo sistema SISBAJUD, indefiro, por ora, o pedido de penhora de percentual do salário. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 7 de novembro de 2024. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de direito
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 07:58
Outras Decisões
07/11/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 13:34
Decurso de Prazo
20/10/2024, 17:55
Decurso de Prazo
20/10/2024, 13:22
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:16
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 14:36
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 20:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 00:22
Publicação
25/09/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADOS: THALIA VITORIA IZIDRO MOREIRA, LEANDRO ANDRADE BARBOSA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DENISE DE ANDRADE, OAB nº RO7931 DECISÃO Gravei como sigilosos os resultados das pesquisas obtidas. Determino ao cartório que providencie a liberação dos documentos em favor das partes habilitadas nos autos. Atendendo ao pedido da parte exequente, com base no art. 854 do CPC, procedi consulta junto ao sistema SISBAJUD. Requisitado por meio eletrônico o bloqueio de valores em relação à parte executada indicada, a ordem de bloqueio foi cumprida parcialmente, conforme espelho anexo. Foi bloqueada a quantia de R$ 4.731,54 (quatro mil e setecentos e trinta e um reais e cinquenta e quatro centavos). Verifico que os exequentes apresentaram impugnação ao ID 110281263, aduzindo que os valores bloqueados são oriundos de conta salário. Contudo, não apresentaram documento capaz de comprovar a portabilidade do salário para o Banco Nubank, bem como, por exemplo, extrato bancário com a informação da empresa pagadora, sendo o documento de ID 110281274 incapaz de comprovar o alegado. Assim, considerando que até o momento os executados não foram intimados da constrição total em suas contas,
Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001635-54.2023.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ADVOGADOS DO intime-se as partes executadas para se manifestarem quanto à penhora, nos termos do art. 854, §3º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando documentação comprobatória. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do CPC, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos em sequência. Sendo informado o pagamento por outro meio ou havendo pedido de substituição da penhora, venham os autos conclusos. Decorrido o prazo, sem manifestação da parte executada, CONVERTO o bloqueio em penhora, sem necessidade de termo (art. 854, § 5º, do CPC). Intime-se a exequente para se manifestar quanto à impugnação de ID 110281263. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 24 de setembro de 2024. Vitor Marcellino Tavares da Silva Juiz(a) de direito
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 09:29
Outras Decisões
24/09/2024, 09:29
Conclusão (para despacho)
11/09/2024, 10:57
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 21:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 14:10
Decurso de Prazo
06/08/2024, 01:19
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:54
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 02:07
Publicação
12/07/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADOS: THALIA VITORIA IZIDRO MOREIRA, RUA T 38 S/N CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, LEANDRO ANDRADE BARBOSA, RUA T 38 S/N CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques, fone: (69) 3309-8171. AUTOS: 7001635-54.2023.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Conforme espelho do SISBAJUD, foi lançada ordem de bloqueio pelos próximos 60 (sessenta) dias, conforme requerido pela parte exequente. 1. Destarte, deverão os autos aguardar junto à CPE o resultado definitivo da pesquisa, ficando a respectiva Central incumbida de certificar o transcurso do período de bloqueio e fazer os autos conclusos para acostar espelho dos resultados obtidos. 2. Caso seja apresentada impugnação ao bloqueio antes de juntados os espelhos, intime-se a parte exequente para ofertar manifestação em 5 (cinco) dias. Somente então, tornem os autos conclusos para decisão. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Costa Marques-RO, 11 de julho de 2024. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de Direito
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 21:55
Mero expediente
11/07/2024, 21:55
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 10:37
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 14:21
Decurso de Prazo
18/06/2024, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 01:31
Publicação
07/06/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000
Processo: 7001635-54.2023.8.22.0016.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930
EXECUTADO: LEANDRO ANDRADE BARBOSA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 10:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2024, 01:15
Publicação
20/05/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000
Processo: 7001635-54.2023.8.22.0016.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930
EXECUTADO: LEANDRO ANDRADE BARBOSA e outros INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 13:28
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:07
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 11:13
Documento (Certidão)
22/03/2024, 09:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/03/2024, 08:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/03/2024, 08:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/03/2024, 08:27
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 00:46
Publicação
13/03/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000
Processo: 7001635-54.2023.8.22.0016.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930
EXECUTADO: LEANDRO ANDRADE BARBOSA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS REPETIÇÃO DE ATO Fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 10:15
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 01:48
Publicação
11/03/2024, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000
Processo: 7001635-54.2023.8.22.0016.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930
EXECUTADO: LEANDRO ANDRADE BARBOSA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 09:30
Decurso de Prazo
08/03/2024, 01:11
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 00:05
Publicação
28/02/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000
Processo: 7001635-54.2023.8.22.0016.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930
EXECUTADO: LEANDRO ANDRADE BARBOSA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo quanto ao executado LEANDRO. Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 07:23
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 11:44
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:17
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 11:34
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 10:20
Documento (Certidão)
16/01/2024, 09:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/01/2024, 08:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/01/2024, 08:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/01/2024, 08:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/01/2024, 08:39
Petição (Petição (outras))
29/12/2023, 15:28
Petição (Petição (outras))
22/12/2023, 09:56
Publicação
14/12/2023, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADOS: THALIA VITORIA IZIDRO MOREIRA, RUA T 38 S/N CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, LEANDRO ANDRADE BARBOSA, RUA T 38 S/N CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Gravei como sigilosos os resultados das pesquisas obtidas. Determino à CPE que providencie a liberação dos documentos em favor das partes habilitadas nos autos. Realizei diligências junto ao sistema SISBAJUD para localização do endereço da parte requerida, conforme anexo.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA
EXECUTADOS: THALIA VITORIA IZIDRO MOREIRA, RUA T 38 S/N CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, LEANDRO ANDRADE BARBOSA, RUA T 38 S/N CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 13 de dezembro de 2023. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001635-54.2023.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, atentando-se para o art. 19, da Lei n. 3.896/2016, lei de custas. Providencie-se o necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 11:16
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 09:12
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:54
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:53
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 01:42
Publicação
01/12/2023, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADOS: THALIA VITORIA IZIDRO MOREIRA, RUA T 38 S/N CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, LEANDRO ANDRADE BARBOSA, RUA T 38 S/N CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA
EXECUTADOS: THALIA VITORIA IZIDRO MOREIRA, RUA T 38 S/N CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, LEANDRO ANDRADE BARBOSA, RUA T 38 S/N CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 30 de novembro de 2023. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001635-54.2023.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. A parte exequente requereu a busca de endereço via SISBAJUD. Defiro o pedido, determino a suspensão do processo por 5 dias, devendo ao final retornar concluso para a juntada da pesquisa realizada. Pratique-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 12:50
Por decisão judicial
30/11/2023, 10:42
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 12:14
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 08:10
Publicação
20/11/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000
Processo: 7001635-54.2023.8.22.0016.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930
EXECUTADO: LEANDRO ANDRADE BARBOSA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 10:06
Mandado
16/11/2023, 21:04
Mandado
24/10/2023, 13:11
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2023, 12:33
Emenda a inicial
21/10/2023, 16:00
Conclusão (para despacho)
18/10/2023, 10:02
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 07:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2023, 00:42
Publicação
12/10/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADOS: THALIA VITORIA IZIDRO MOREIRA, RUA T 38 S/N CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, LEANDRO ANDRADE BARBOSA, RUA T 38 S/N CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Em análise aos autos, verifico que o feito carece de emenda, tendo em vista que a parte exequente deixou de comprovar nos autos o pagamento das custas iniciais. Isso posto,
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA
EXECUTADOS: THALIA VITORIA IZIDRO MOREIRA, RUA T 38 S/N CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, LEANDRO ANDRADE BARBOSA, RUA T 38 S/N CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 10 de outubro de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001635-54.2023.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, devendo comprovar o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: