Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7030700-76.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511, THAIANE PODOLAN, OAB nº PR88719 Polo Passivo: ROSEMEIRE DE LIMA MACEDO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da Lei nº 9.099/95). A parte exequente requereu pesquisa via RENAJUD na busca de bens passíveis de penhora da parte executada (ID 126087678), contudo, a diligência restou infrutífera (anexo). Nesse contexto, se tem por evidente a inutilidade do prosseguimento da presente execução, na hipótese configurada pela ausência de bens penhoráveis da parte executada. A parte devedora notoriamente não possui patrimônio para solver a dívida remanescente, de modo que a extinção da execução é medida que se impõe nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/1995. A propósito: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PARTE CREDORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXEQUENTE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO RITO ESTABELECIDO PELA LEI 9.099/95. POSSIBILIDADE DE NOVA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7022886-52.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 17/08/2021 (TJ-RO – RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70228865220188220001, Relator.: Des. José Torres Ferreira, Data de Julgamento: 17/08/2021). RECURSO INOMINADO – Incidente de cumprimento de sentença – Juizados Especiais – Não localização de bens penhoráveis – Extinção do processo, sem prejuízo de nova propositura, caso localizado patrimônio – Expressa disposição do art. 53, § 4º, da Lei n. 9099/95, a qual também é aplicável aos casos de cumprimento de sentença – Enunciado 75 do FONAJE – Inaplicabilidade da suspensão prevista no art. 921, III, do CPC – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP – Apelação Cível: 0003339-66.2018.8.26.0347 Matão, Relator.: Mônica Rodrigues Dias de Carvalho – Colégio Recursal, Data de Julgamento: 02/05/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/05/2024). JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTIGO 921, III, DO CPC. MEDIDA INCOMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. […]. 8. Ademais, vale mencionar que a suspensão do feito com fundamento no art. 921, III, do CPC é medida incompatível com o rito estabelecido pela Lei 9.099/95. Vale notar que o artigo 52 da referida Lei prevê a aplicação do Código de Processo Civil na execução da sentença “no que couber”. É dizer, aplica-se o CPC, desde que seja compatível. No caso, a suspensão do feito é medida incompatível com o rito sumaríssimo, pois vai de encontro aos critérios norteadores dos Juizados Especiais. 9. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que, “[...] não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. 2. No caso dos autos, o cumprimento de sentença teve início em outubro de 2017 sem que se localizem bens passíveis de penhora da devedora, que se encontra em processo de recuperação judicial. 3. As razões recursais apontam para possível erro de procedimento do juízo de origem, que não poderia ter julgado extinto o feito sem que antes determinasse a suspensão processual pelo prazo de 01 ano ou mesmo permitisse o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor, como a desconsideração da personalidade jurídica. 4. A natureza da extinção do processo de execução regulada pelo art. 53, § 4º, do da Lei n. 9.099/95, como realizada neste feito, equivale ao arquivamento, podendo o credor reiniciar o seu curso a qualquer tempo, desde que localizados o devedor e bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição intercorrente. 5. Portanto, irretocável a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. (...). (Acórdão 1606519, 07060911920168070007, Relator (a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 30/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 10. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de contrarrazões. 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJ-DF 0714075-53.2022.8.07.0004 1871707, Relator.: LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Data de Julgamento: 31/05/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 19/06/2024). Acaso a parte credora venha localizar bens penhoráveis, poderá intentar nova ação (desde que não prescrita) perante este mesmo Juizado, sem o recolhimento de custas processuais. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhe sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Em face do exposto, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTO o feito. Sem custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente como mandado/ ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR. Porto Velho/RO, datado eletronicamente. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO OBSERVAÇÕES: 1) Face a presente extinção, poderá ser expedida, a pedido da parte
exequente: a) certidão de dívida para fins de inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob sua responsabilidade, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE; e b) certidão de crédito, a fim de viabilizar futura execução, conforme o Enunciado n. 75 do FONAJE, mediante a apresentação de planilha de cálculos atualizada. 2) Ressalve-se, por fim, que, havendo prévia inscrição no SERASA no bojo destes autos, fica a parte exequente intimada de que será responsável pelo cancelamento da inscrição no cadastro de inadimplentes (art. 782, § 4º, do CPC e Enunciado n. 76 do FONAJE). 3) Advirto que o processo não será desarquivado para fins de prosseguimento, podendo a parte exequente ajuizar nova execução desde que haja elementos modificadores da atual situação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADOS DO