Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0000429-32.2010.8.22.0000.
REQUERENTE: ESPÓLIO DE MAURÍCIO CARLOS CORRÊA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: DANIELLE ROSAS GARCEZ BONIFACIO DE MELO DIAS, OAB nº RO2353, GEORGE ALEXSANDER DE OLIVEIRA MORAES CARVALHO, OAB nº RO8515A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: SEITI ROBERTO MORI (PGE-PRV), OAB nº RO215A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Na decisão de id. 22309119 foi determinada a intimação da advogada para comprovar que é isenta do ISSQN. Decorrido o prazo, os autos deveriam retornar à contadoria para a observância do destaque dos honorários contratuais e, se comprovada a isenção do ISSQN, a exclusão do referido imposto. Lado outro, não sendo apresentada no prazo concedido, haveria o pagamento da forma apurada pela contadoria, com o destacamento dos honorários contratuais. Por fim, foi determinado o registro da penhora solicitada no rosto destes autos, até o limite do valor indicado, conforme consta na decisão encaminhada pelo juízo. Verifica-se que foi feito o pagamento de R$179.355,39, conforme os cálculos de que antecederam a decisão supracitada, na conta bancária de Danielle Dias - Sociedade Individual de Advocacia (id. 22491692). Elaborados os ofícios de quitação (ids. 22525913 e 22528515). A parte credora peticionou informando que por algum equívoco recebeu a íntegra do valor e não apenas os honorários contratuais, mas que depositou R$143.484,31, vinculado ao processo nº 7001424-71.2016.8.22.0013, referente à penhora. Depreende-se que a decisão de id. 22309119 não foi cumprida. De toda sorte, foi saneada a decisão, uma vez que a advogada beneficiária dos honorários contratuais recebeu seu crédito e efetuou a disponibilização de R$143.484,31 referente à penhora ao juízo penhorante. Atente-se a COGESP em cumprir a íntegra das decisões. Oficie-se o juízo da 4ª Vara Cível de Vilhena (id. 21854068) informando que a parte credora depositou R$143.484,31, referente à ordem de penhora determinada para este precatório.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se e arquive-se. Porto Velho, 20 de fevereiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0000429-32.2010.8.22.0000.
REQUERENTE: ESPÓLIO DE MAURÍCIO CARLOS CORRÊA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: DANIELLE ROSAS GARCEZ BONIFACIO DE MELO DIAS, OAB nº RO2353, GEORGE ALEXSANDER DE OLIVEIRA MORAES CARVALHO, OAB nº RO8515A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: SEITI ROBERTO MORI (PGE-PRV), OAB nº RO215A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Na decisão de id. 22309119 foi determinada a intimação da advogada para comprovar que é isenta do ISSQN. Decorrido o prazo, os autos deveriam retornar à contadoria para a observância do destaque dos honorários contratuais e, se comprovada a isenção do ISSQN, a exclusão do referido imposto. Lado outro, não sendo apresentada no prazo concedido, haveria o pagamento da forma apurada pela contadoria, com o destacamento dos honorários contratuais. Por fim, foi determinado o registro da penhora solicitada no rosto destes autos, até o limite do valor indicado, conforme consta na decisão encaminhada pelo juízo. Verifica-se que foi feito o pagamento de R$179.355,39, conforme os cálculos de que antecederam a decisão supracitada, na conta bancária de Danielle Dias - Sociedade Individual de Advocacia (id. 22491692). Elaborados os ofícios de quitação (ids. 22525913 e 22528515). A parte credora peticionou informando que por algum equívoco recebeu a íntegra do valor e não apenas os honorários contratuais, mas que depositou R$143.484,31, vinculado ao processo nº 7001424-71.2016.8.22.0013, referente à penhora. Depreende-se que a decisão de id. 22309119 não foi cumprida. De toda sorte, foi saneada a decisão, uma vez que a advogada beneficiária dos honorários contratuais recebeu seu crédito e efetuou a disponibilização de R$143.484,31 referente à penhora ao juízo penhorante. Atente-se a COGESP em cumprir a íntegra das decisões. Oficie-se o juízo da 4ª Vara Cível de Vilhena (id. 21854068) informando que a parte credora depositou R$143.484,31, referente à ordem de penhora determinada para este precatório.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se e arquive-se. Porto Velho, 20 de fevereiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 11:32
Documento (Outros documentos)
07/02/2024, 08:39
Documento (Outros documentos)
10/01/2024, 11:08
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
22/12/2023, 15:10
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:06
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:03
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:03
Expedição de documento (Ofício)
19/12/2023, 13:45
Expedição de documento (Ofício)
19/12/2023, 12:13
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2023, 12:50
Expedição de documento (Certidão)
07/12/2023, 09:37
Publicação
01/12/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0000429-32.2010.8.22.0000.
REQUERENTE: ESPÓLIO DE MAURÍCIO CARLOS CORRÊA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: DANIELLE ROSAS GARCEZ BONIFACIO DE MELO DIAS, OAB nº RO2353A, GEORGE ALEXSANDER DE OLIVEIRA MORAES CARVALHO, OAB nº RO8515A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: SEITI ROBERTO MORI (PGE-PRV), OAB nº RO215A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO As partes foram intimadas para se manifestarem sobre os cálculos de liquidação. A parte credora impugnou alegando que não houve o destaque de 20% dos honorários contratuais, bem como requereu o pagamento integral da referida verba, sem retenções do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, por ser a pessoa jurídica da advogada, Danielle Dias Sociedade Individual de Advocacia, optante do Simples Nacional (Id. 21561185 e seguintes). O Estado de Rondônia manifestou concordância com os cálculos (Id. 21710051). A parte credora juntou decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível de Vilhena/RO, e requereu o cumprimento da referida decisão, bem como o pagamento dos honorários contratuais e reiterou os termos da petição de id. 21561185, quanto às isenções das tributações (Id. 21782677 e seguinte). É a síntese necessária. Decido. Acerca da impugnação apresentada, verifica-se na decisão de id. 12301023 que os honorários contratuais foram destacados em 20% em favor de Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias, pessoa física, considerando o pedido de id. 11477097 e o contrato de honorários advocatícios id. 11477106. Assim, assiste razão à credora quanto ao destaque dos honorários contratuais, uma vez que não foi observado nos cálculos de id. 21170548. Lado outro,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO indefiro o pedido de isenção do IRPJ sobre os honorários contratuais, considerando que a verba está destacada em favor de pessoa física, e que o regime de tributação do Simples Nacional é aplicável às pessoas jurídicas (Lei Complementar nº 123/2006). Acerca do ISSQN, este incide sobre o serviço de advocacia, conforme disposto no art. 1º e 3º da Lei Complementar nº 116/2003 (Lista de serviços anexa item 17.14). Assim, a contadoria da COGESP reteve tal tributo em observância ao disposto no §4º do art. 21 da Lei Complementar nº 123/2006. Soma-se a isso, que a parte credora não apresentou documento que valide a alegação de que é isenta do ISSQN. Desse modo, intime-se para apresentar referida comprovação, em dez dias. Transcorrido o prazo, retornem os autos à contadoria para a observância do destaque dos honorários contratuais e, se comprovada a isenção do ISSQN, a exclusão do referido imposto. Lado outro, não sendo apresentada no prazo concedido, haverá o pagamento da forma apurada pela contadoria, com o destacamento dos honorários contratuais. Acerca da petição de id. 21782677 no tocante à penhora, não se faz necessária providências, considerando o encaminhamento da decisão judicial de id. 21854068 pelo juízo penhorante. Cumpre esclarecer à parte credora que cabe ao juízo de primeiro grau encaminhar eventuais decisões para posterior determinação das providências necessárias. À Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP para registro da penhora solicitada no rosto destes autos, até o limite do valor indicado, conforme consta na decisão encaminhada pelo juízo. Dê-se ciência. Porto Velho, 30 de novembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 12:50
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2023, 09:10
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 10:54
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 12:43
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 12:43
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 12:43
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 15:04
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:02
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:02
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 21:05
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 21:05
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 21:05
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2023, 19:24
Publicação
13/09/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0000429-32.2010.8.22.0000.
REQUERENTE: ESPÓLIO DE MAURÍCIO CARLOS CORRÊA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: DANIELLE ROSAS GARCEZ BONIFACIO DE MELO DIAS, OAB nº RO2353A, GEORGE ALEXSANDER DE OLIVEIRA MORAES CARVALHO, OAB nº RO8515A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: SEITI ROBERTO MORI (PGE-PRV), OAB nº RO215A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Manifestem-se as partes quanto aos cálculos de liquidação, consignando o prazo de dez dias para o credor e para o devedor. No prazo concedido, também deve o credor indicar os dados bancários de sua titularidade ou de seu advogado com poderes especiais para receber e dar quitação, para efetivação do pagamento (art. 31, §1º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ). A anuência da parte credora para recebimento do valor apurado, importará em quitação dos autos. A discordância deverá ser apresentada mediante impugnação, nos termos do art. 26 combinado com o art. 27 da Resolução nº 303/2019-CNJ. Destaca-se, ainda, que, no mesmo prazo supra, caberá ao ente devedor manifestar se houve qualquer pagamento junto ao juízo da execução à parte credora (pagamento superpreferencial, Requisição de Pequeno Valor ou outra modalidade), bem como acostar nos autos documento de comprovação. A omissão será interpretada como ausência de pagamento e, por conseguinte, viabilizará a quitação dos autos nos moldes calculados pela contadoria da COGESP. Por sua vez, havendo impugnação dos cálculos de liquidação, à contadoria para nova manifestação. Após,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO intime-se novamente as partes para se manifestarem, no mesmo prazo anteriormente concedido. Após as providências de praxe para liquidação do feito, via SAPRE, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, e arquive-se. Porto Velho, 12 de setembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente