Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0811669-28.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: JOSE DA FONSECA TINOCO FILHO ADVOGADO DO
REQUERENTE: JOSE ROBERTO DE CASTRO, OAB nº RO2350A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Considerando o interesse da parte credora em participar do acordo direto (item 4.2 do Edital nº 9/2024), anuência do Estado de Rondônia acerca do pedido de habilitação (item 4.3.2 do Edital nº 9/2024), a elaboração dos cálculos com deságio por este (item 4.3.6 do Edital nº 9/2024) e a aceitação dos valores pela parte credora (item 5 do Edital nº 9/2024), aguarde-se a publicação no Diário da Justiça Eletrônico – DJE, da lista de pagamento para o referido bloco, contendo a ordem classificatória dos beneficiários e o valor do acordo (item 4.3.7 do Edital nº 9/2024). Ato posterior, autorizo o pagamento do crédito, havendo saldo para tanto, via SAPRE. Atente-se que o pagamento do crédito será realizado por blocos de ano orçamentário, conforme a ordem cronológica dos precatórios. Outrossim, a adesão ao acordo implica em expressa renúncia a qualquer discussão judicial ou administrativa acerca dos critérios de cálculo, bem como a qualquer direito correlato àquele em que se funda a ação, com consequente quitação integral do crédito e extinção da obrigação e do crédito do precatório (item 6 do Edital nº 9/2024). Por fim, se o pagamento por acordo direto ensejar a quitação deste precatório, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução, conforme §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, e arquive-se.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se para ciência. Porto Velho, 6 de agosto de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0811669-28.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: JOSE DA FONSECA TINOCO FILHO ADVOGADO DO
REQUERENTE: JOSE ROBERTO DE CASTRO, OAB nº RO2350A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Considerando o interesse da parte credora em participar do acordo direto (item 4.2 do Edital nº 9/2024), anuência do Estado de Rondônia acerca do pedido de habilitação (item 4.3.2 do Edital nº 9/2024), a elaboração dos cálculos com deságio por este (item 4.3.6 do Edital nº 9/2024) e a aceitação dos valores pela parte credora (item 5 do Edital nº 9/2024), aguarde-se a publicação no Diário da Justiça Eletrônico – DJE, da lista de pagamento para o referido bloco, contendo a ordem classificatória dos beneficiários e o valor do acordo (item 4.3.7 do Edital nº 9/2024). Ato posterior, autorizo o pagamento do crédito, havendo saldo para tanto, via SAPRE. Atente-se que o pagamento do crédito será realizado por blocos de ano orçamentário, conforme a ordem cronológica dos precatórios. Outrossim, a adesão ao acordo implica em expressa renúncia a qualquer discussão judicial ou administrativa acerca dos critérios de cálculo, bem como a qualquer direito correlato àquele em que se funda a ação, com consequente quitação integral do crédito e extinção da obrigação e do crédito do precatório (item 6 do Edital nº 9/2024). Por fim, se o pagamento por acordo direto ensejar a quitação deste precatório, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução, conforme §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, e arquive-se.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se para ciência. Porto Velho, 6 de agosto de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 13:47
Outras Decisões
06/08/2025, 13:47
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 20:51
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 20:49
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 20:49
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2025, 20:49
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 12:51
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 07:34
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2025, 07:33
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 09:20
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 09:20
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 10:29
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2025, 10:28
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
26/12/2024, 19:35
Petição (Petição (outras))
26/12/2024, 19:35
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 16:18
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
28/04/2024, 20:25
Petição (Petição (outras))
28/04/2024, 20:25
Petição (Petição (outras))
28/04/2024, 20:25
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 07:50
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2024, 07:50
Decurso de Prazo
06/04/2024, 00:06
Decurso de Prazo
06/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 07:22
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 07:22
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 07:22
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 11:55
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:04
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2024, 18:12
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2024, 18:09
Petição (Petição (outras))
10/03/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
10/03/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
10/03/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 23:47
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:07
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 07:45
Expedição de documento (Certidão)
22/02/2024, 07:43
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 07:41
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 07:41
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 07:41
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 23:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 10:09
Expedição de documento (Certidão)
25/01/2024, 10:08
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 11:39
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:14
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 00:10
Publicação
01/12/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0811669-28.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: JOSE DA FONSECA TINOCO FILHO ADVOGADO DO
REQUERENTE: JOSE ROBERTO DE CASTRO, OAB nº RO2350A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO JOSE DA FONSECA TINOCO FILHO postulou a antecipação de pagamento a título humanitário, na condição de pessoa idosa (Id. 22034475). A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou nos autos que o requerente é credor originário deste precatório, de natureza alimentar, que não houve pagamento de créditos humanitários no referido processo, bem como que o ente devedor está submetido ao regime especial de pagamento de precatórios (Id. 22115810). Instado a se manifestar, o Estado de Rondônia não se opôs ao pedido (Id. 22282662). É a síntese necessária. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT estabelece os requisitos a serem observados quando do pagamento de parcela superpreferencial para os entes devedores vinculados ao regime especial, in verbis: Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) No mesmo sentido, a Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, dispõe que: Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) Outrossim, a Resolução nº 303/2019-CNJ estabelece o conceito de pessoa idosa no inciso I do art. 11, como o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório. Depreende-se dos normativos supracitados que o pagamento de parcela superpreferencial aos idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência se restringe aos créditos de natureza alimentar. Assim, considerando que a parte credora JOSE DA FONSECA TINOCO FILHO comprovou a condição de pessoa idosa, nos termos da lei, conforme documento sob id. 22034476, bem como não recebeu créditos humanitários no referido processo, conforme informação da Coordenadoria de Gestão de Precatórios (Id. 22115810),
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO defiro o pedido de antecipação de pagamento. Inclua-se na listagem apropriada e encaminhem-se os autos à Contadoria da COGESP para apontar o valor da parcela superpreferencial, observando o disposto no art. 8º, §4º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Após, manifestem-se as partes sobre os cálculos em 10 (dez) dias. O prazo aqui estabelecido não caberá dilação e visa atender determinação do Conselho Nacional de Justiça, em inspeção realizada em 2023, para que entre o repasse de recursos e a efetiva disponibilização ao credor não ultrapasse 30 (trinta) dias (Sei nº 0009847-93.2023.8.22.8000). Havendo impugnação, à contadoria para manifestação. Após, intime-se novamente as partes, no mesmo prazo supracitado. Não havendo impugnação, promova-se o depósito, via Sistema de Administração de Precatórios, se existente disponibilidade financeira, observando-se os descontos pertinentes, o limite constitucional e a legislação local que disciplina o valor da Requisição de Pequeno Valor. Aguarde-se o pagamento do saldo remanescente, se houver, nos termos da parte final do §2º do art. 102 do ADCT. Lado outro, não restando saldo, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, e arquive-se. Porto Velho, 30 de novembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 12:51
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 19:54
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 19:54
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 19:54
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 13:47
Expedição de documento (Certidão)
16/11/2023, 09:36
Expedição de documento (Ofício)
14/11/2023, 14:33
Expedição de documento (Ofício)
13/11/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 17:40
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 17:40
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 17:26
Publicação
06/11/2023, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 0811669-28.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: JOSE DA FONSECA TINOCO FILHO ADVOGADO DO
REQUERENTE: JOSE ROBERTO DE CASTRO, OAB nº RO2350A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO O Precatório foi formalizado de acordo com o artigo 6º da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e com a Resolução n. 290/2023 deste Tribunal. Requisite-se o pagamento e inclua-se na ordem cronológica, considerando-se como momento de apresentação a data do recebimento do ofício precatório neste Tribunal, conforme disposto no inciso VII do artigo 2º da Resolução n. 303/2019 do CNJ. Porto Velho, 3 de novembro de 2023. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito (Ato nº 741/2022-PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO