Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0006525-29.2011.8.22.0000.
REQUERENTES: CORINA DE ARAUJO PEREZ, BENEDITA NERI DA SILVA, IONE MARGARIDA MARTINOWSKI PEREIRA, ALMODIZ CORREIA TIGRE SOARES, ANTONIO DE FREITAS, TANIA ALMEIDA SOUZA, VALDEMIR SOARES TENORIO, VANDERLEI XAVIER GUEDES, LUZIA ABRANCHES, ADELINA OSORIO CAMELO DE OLIVEIRA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: DAGMAR DE JESUS CABRAL RODRIGUES, OAB nº RO2934A, ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641A, HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB nº RO640A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: ALCILEA PINHEIRO MEDEIROS, OAB nº RO500A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO A COGESP certificou a intimação do advogado para apresentar os dados bancários das credoras Luzia Abranches e Adelina Camelo Miranda. O Sindicato requereu prorrogação do prazo por 30 (trinta) dias para localização das credoras.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Indefiro o pedido de prorrogação do prazo, considerando que houve decurso de prazo suficiente para que os advogados apresentassem os dados bancários dos credores, contudo, até o momento não o fizeram. O Conselho Nacional de Justiça realizou inspeção em 2020 neste Tribunal, e apontou a necessidade de alteração do procedimento quando não há localização do credor e, consequentemente, o fornecimento de conta bancária para depósito do crédito de precatórios, nos seguintes termos: Há necessidade de alteração deste procedimento para melhorar a efetividade no pagamento, mediante disponibilização dos valores devidos ao credor para o juízo da execução requisitante do precatório, que possui meios para localização da parte que ajuizou a ação judicial. Dessa forma, caberá ao juízo da execução localizar e disponibilizar, mediante alvará ou outro meio equivalente, os valores devidos ao credor (Processo SEI nº 0007264-43.2020.8.22.8000, id. 1728739). Considerando a recomendação do CNJ, autorizo que a Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP disponibilize ao juízo da execução o crédito deste precatório, para que o mesmo localize e disponibilize os valores à quem de direito. Após as providências de praxe para liquidação do feito, via SAPRE, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º art. 31 da Resolução nº 303/2019-CNJ e arquive-se. Porto Velho, 16 de dezembro de 2024. Des. Raduan Miguel Filho Presidente
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 15:00
Outras Decisões
16/12/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 11:29
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 11:28
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 11:28
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 15:34
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
24/08/2024, 19:54
Petição (Petição (outras))
24/08/2024, 19:54
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 11:34
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 09:51
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 09:51
Decurso de Prazo
08/08/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 13:51
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2024, 13:47
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2024, 13:47
Publicação
23/07/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0006525-29.2011.8.22.0000.
REQUERENTES: CORINA DE ARAUJO PEREZ, BENEDITA NERI DA SILVA, IONE MARGARIDA MARTINOWSKI PEREIRA, ALMODIZ CORREIA TIGRE SOARES, ANTONIO DE FREITAS, TANIA ALMEIDA SOUZA, VALDEMIR SOARES TENORIO, VANDERLEI XAVIER GUEDES, LUZIA ABRANCHES, ADELINA OSORIO CAMELO DE OLIVEIRA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: DAGMAR DE JESUS CABRAL RODRIGUES, OAB nº RO2934A, ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641A, HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB nº RO640A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: ALCILEA PINHEIRO MEDEIROS, OAB nº RO500A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Retornem os autos à contadoria da COGESP para observar o pagamento superpreferencial do credor Valdemir Soares Tenório nos cálculos de liquidação de id. 24142411. Após a correção e considerando a existência de saldo para quitação, manifestem-se as partes quanto aos cálculos de liquidação em 10 (dez) dias. No prazo concedido, também deve o credor indicar os dados bancários de sua titularidade ou de seu advogado com poderes especiais para receber e dar quitação, para efetivação do pagamento (art. 31, §1º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ). A anuência da parte credora para recebimento do valor apurado importará em quitação dos autos. A discordância deverá ser apresentada mediante impugnação, nos termos do art. 26 combinado com o art. 27 da Resolução nº 303/2019-CNJ. Destaca-se, ainda, que, no mesmo prazo supra, caberá ao ente devedor manifestar se houve algum pagamento junto ao juízo da execução à parte credora (pagamento superpreferencial, Requisição de Pequeno Valor ou outra modalidade), bem como acostar aos autos documento de comprovação. A omissão será interpretada como ausência de pagamento e, por conseguinte, viabilizará a quitação dos autos nos moldes calculados pela contadoria da COGESP. Por sua vez, havendo impugnação dos cálculos de liquidação, à contadoria para nova manifestação. Após,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO intime-se novamente as partes para se manifestarem, no mesmo prazo anteriormente concedido. Adotadas as providências de praxe para liquidação do feito, via SAPRE, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, e arquive-se. Porto Velho, 22 de julho de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 17:00
Outras Decisões
22/07/2024, 17:00
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2024, 14:43
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2024, 15:03
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:08
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:02
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 08:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 00:00
Publicação
19/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0006525-29.2011.8.22.0000.
REQUERENTES: CORINA DE ARAUJO PEREZ, BENEDITA NERI DA SILVA, IONE MARGARIDA MARTINOWSKI PEREIRA, ALMODIZ CORREIA TIGRE SOARES, ANTONIO DE FREITAS, TANIA ALMEIDA SOUZA, VALDEMIR SOARES TENORIO, VANDERLEI XAVIER GUEDES, LUZIA ABRANCHES, ADELINA OSORIO CAMELO DE OLIVEIRA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: DAGMAR DE JESUS CABRAL RODRIGUES, OAB nº RO2934A, ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641A, HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB nº RO640A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: ALCILEA PINHEIRO MEDEIROS, OAB nº RO500A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO As partes foram intimadas para se manifestarem sobre os cálculos para pagamento superpreferencial de Valdemir Soares Tenorio. A parte credora concordou (Id. 22720895), ao passo que o Estado de Rondônia anuiu com o crédito do credor, mas impugnou o valor referente aos honorários contratuais. Ao final, requereu que os cálculos elaborados pela contadoria da PGE no importe de R$43.365,98 referente aos honorários contratuais sejam acolhidos, ou a correção dos cálculos elaborados pela COGESP (Id. 23105795). A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou que a Procuradoria Geral do Estado está impugnando o valor total dos honorários contratuais, no entanto, os advogados apenas receberão o valor proporcional ao da superpreferência, e a verba impugnada decorre do percentual do crédito de todos os credores deste precatório (Id. 23188075). Apesar das ponderações feitas pelo ente devedor, verifica-se que o pagamento superpreferencial observa o limite constitucional de R$70.600,00, restando saldo para quitação na ordem cronológica, inclusive nos próprios cálculos apresentados pelo Estado de Rondônia, motivo pelo qual o pagamento não trará qualquer prejuízo ao ente. Quando da liquidação do feito poderá ser discutido o saldo remanescente para pagamento. Cumpra-se a decisão de id. 22309137.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se para ciência. Porto Velho, 18 de abril de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 09:56
Outras Decisões
18/04/2024, 09:56
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2024, 09:50
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 20:42
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 07:12
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 07:12
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 07:12
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2024, 18:18
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2024, 18:16
Decurso de Prazo
16/12/2023, 10:10
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:15
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 09:20
Publicação
01/12/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0006525-29.2011.8.22.0000.
REQUERENTES: CORINA DE ARAUJO PEREZ, BENEDITA NERI DA SILVA, IONE MARGARIDA MARTINOWSKI PEREIRA, ALMODIZ CORREIA TIGRE SOARES, ANTONIO DE FREITAS, TANIA ALMEIDA SOUZA, VALDEMIR SOARES TENORIO, VANDERLEI XAVIER GUEDES, LUZIA ABRANCHES, ADELINA OSORIO CAMELO DE OLIVEIRA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: DAGMAR DE JESUS CABRAL RODRIGUES, OAB nº RO2934A, ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641A, HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB nº RO640A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: ALCILEA PINHEIRO MEDEIROS, OAB nº RO500A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO VALDEMIR SOARES TENORIO postulou a antecipação de pagamento a título humanitário, na condição de pessoa idosa (Id. 22121165). A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou nos autos que o requerente é credor originário deste precatório, de natureza alimentar, que não houve pagamento de créditos humanitários no referido processo, bem como que o ente devedor está submetido ao regime especial de pagamento de precatórios (Id. 22143067). Instado a se manifestar, o Estado de Rondônia não se opôs ao pedido (Id. 22282664). É a síntese necessária. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT estabelece os requisitos a serem observados quando do pagamento de parcela superpreferencial para os entes devedores vinculados ao regime especial, in verbis: Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) No mesmo sentido, a Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, dispõe que: Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) Outrossim, a Resolução nº 303/2019-CNJ estabelece o conceito de pessoa idosa no inciso I do art. 11, como o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório. Depreende-se dos normativos supracitados que o pagamento de parcela superpreferencial aos idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência se restringe aos créditos de natureza alimentar. Assim, considerando que a parte credora VALDEMIR SOARES TENORIO comprovou a condição de pessoa idosa, nos termos da lei, conforme documento sob id. 22121166, bem como não recebeu créditos humanitários no referido processo, conforme informação da Coordenadoria de Gestão de Precatórios (Id. 22143067),
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO defiro o pedido de antecipação de pagamento. Inclua-se na listagem apropriada e encaminhem-se os autos à Contadoria da COGESP para apontar o valor da parcela superpreferencial, observando o disposto no art. 8º, §4º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Após, manifestem-se as partes sobre os cálculos em 10 (dez) dias. O prazo aqui estabelecido não caberá dilação e visa atender determinação do Conselho Nacional de Justiça, em inspeção realizada em 2023, para que entre o repasse de recursos e a efetiva disponibilização ao credor não ultrapasse 30 (trinta) dias (Sei nº 0009847-93.2023.8.22.8000). Havendo impugnação, à contadoria para manifestação. Após, intime-se novamente as partes, no mesmo prazo supracitado. Não havendo impugnação, promova-se o depósito, via Sistema de Administração de Precatórios, se existente disponibilidade financeira, observando-se os descontos pertinentes, o limite constitucional e a legislação local que disciplina o valor da Requisição de Pequeno Valor. Aguarde-se o pagamento do saldo remanescente, se houver, nos termos da parte final do §2º do art. 102 do ADCT. Lado outro, não restando saldo, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, e arquive-se. Porto Velho, 30 de novembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente