Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: KATHUYLEN ERIKA FELIPE NOGUEIRA, CPF nº 02131316259 ADVOGADOS DO
APELANTE: VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO2479A, DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO1996A
APELADO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CNPJ nº 09391823000240 ADVOGADOS DO
APELADO: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A, ALEXANDRE BUONO SCHULZ, OAB nº SP240950A, RAFAEL AIZENSTEIN COHEN, OAB nº SP331938A DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 27/01/2023 DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Kathuylen Erika Felipe Nogueira interpõe recurso de apelação contra a sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca que, na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor de Santo Antônio Energia S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais e a condenou ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando ressalvada sua condição suspensiva por ser beneficiária da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença sob o fundamento de que, em que pese a previsão do artigo 372 do Código de Processo Civil e o entendimento jurisprudencial, o magistrado utilizou prova emprestada inadmissível, sem permitir o contraditório, já que nem ela, nem seus advogados, participaram da audiência em que foi colhido o depoimento das testemunhas Ana Cristina Strava e Francisco de Assis Reis Barbosa. No mérito, em síntese, reproduz os argumentos contidos na inicial e sustenta a comprovação do nexo de causalidade. Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar de nulidade da sentença, e, no mérito, pela reforma da sentença para que seus pedidos sejam acolhidos. Intimada, em contrarrazões, a apelada suscitou preliminar de prescrição, e, no mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Preliminar de prescrição suscitada em contrarrazões Por ser matéria de ordem pública e prejudicial de mérito, aprecio a questão. A autora, moradora do imóvel localizado na Av. dos Imigrantes, nº 358, Bairro Balsa, município de Porto Velho/RO, ajuizou a presente ação visando ser indenizada pelos danos suportados decorrentes da enchente histórica ocorrida no ano de 2014, atribuindo a responsabilidade a construção da barragem da Usina de Santo Antônio. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais. Inconformada com a sentença, a autora interpôs o presente recurso de apelação. Em contrarrazões, a Santo Antônio Energia S/A suscitou preliminar de prescrição. Sobre a questão, esta Corte entendia ser quinquenal o prazo prescricional decorrente dos danos causados pela apelada. O entendimento adotado por esta Corte, contudo, divergia do entendimento adotado pela jurisprudência do STJ, que entende ser trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. PRAZO TRIENAL. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Está consolidado na jurisprudência do STJ o entendimento de que deve ser aplicado o prazo de três anos previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil para o ajuizamento de ação de reparação de danos morais e materiais oriundos da construção de usina hidrelétrica. 2. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou a orientação de que o referido prazo tem início quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, de acordo com o princípio da actio nata, o que pode ou não coincidir com a data do alagamento da usina. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1881008/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) - Destaquei PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. AÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 7051346-49.2018.8.22.0001 CLASSE: Apelação Cível
trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Consórcio Estreito de Energia (Ceste) contra decisão que, na ação de indenização por danos materiais e morais, interposta por Félix Bento Silva dos Reis, afastou a prescrição, invertendo o ônus probante. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para reconhecer a prescrição com fundamento no princípio da actio nata, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo prescricional trienal para propositura de ação indenizatória de cunho individual e patrimonial, por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, inicia-se a partir da data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências. IV - Nesse passo, ainda que tenha havido dano ambiental de caráter continuado e permanente com o represamento da água, este fato não pode ser considerado como pretexto para tornar imprescritível ou fazer perdurar, por anos a fio, a pretensão de indenização, repita-se, notadamente de índole individual e patrimonial. V - A Corte a quo analisou as alegações da parte, no que trata do dissídio jurisprudencial suscitado, relacionado à deflagração do termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória e, ainda, da necessidade de realização de laudo pericial para acolhimento da teoria da "actio nata". VI - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fáticoprobatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. VII - Conforme se verifica o Tribunal a quo concluiu, categoricamente, que o termo inicial da pretensão indenizatória do recorrente foi a data do represamento das águas, em dezembro de 2010, quando o próprio noticiou a ocorrência da mortandade de mais de sete toneladas de peixes, pelo que entendeu prescrita a pretensão indenizatória, uma vez que transcorridos mais de três anos entre o conhecimento do direito violado, em 2010, e o ajuizamento da ação, em 2016. A respeito da questão, os seguintes julgados: (AgInt no REsp n. 1.750.093/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020, AgInt no REsp n. 1.740.239/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe 28/8/2018, AgInt no REsp n. 1.731.083/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/6/2018, DJe 14/6/2018 e REsp n. 941.593/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/6/2016, DJe 9/9/2016). VIII - Nesse passo, o conhecimento do dissídio jurisprudencial suscitado também fica prejudicado em decorrência do óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1644145/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 15/03/2021) - Destaquei MATERIAIS. ALAGAMENTO. USINA HIDRELÉTRICA DE SANTO ANTÔNIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ADOÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "A apelante era moradora da Rua Tomé de Souza, nº 140, Bairro São Sebastião II, no Município de Porto Velho/RO, ingressou com a ação indenizatória em decorrência da enchente histórica ocorrida no ano de 2014, atribuindo a causa desta à construção da barragem da Usina de Santo Antônio. Ocorre que o juízo singular declarou o direito da autora prescrito, ao fundamento de que a ação foi proposta em 4/7/2017, após o decurso do prazo de três anos previsto no art. 206, § 3º, V, do CC, contado do último fato narrado pela autora, em maio/2014. No entanto, esta Corte, em caso semelhante, decidiu que o prazo prescricional é de cinco anos, conforme precedente que cito: (...) Desse modo, a apelada deve ser enquadrada na disposição do artigo mencionado e, portanto, é quinquenal o prazo prescricional aplicável à hipótese em razão da pessoa, nos termos do artigo art. 1º-C, da Lei 9.494/97. No caso, considerando que os fatos relativos aos danos alegados pela apelante ocorreram entre fevereiro e maio de 2014, e a presente ação foi ajuizada em julho de 2017, não houve o transcurso do prazo de cinco anos e, assim, não há que se falar em prescrição do direito aventado". 2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento "acerca da prescrição trienal em hipóteses como a dos autos, adotando-se a Teoria da Actio Nata, no sentido de que o marco se dá a partir da data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato, o que pode ou não coincidir com o alagamento da usina" (STJ, REsp 1.751.540/MA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/11/2019). Nesse sentido: REsp 1.817.011/RO, Relator Ministro Benedito Gonçalves, 22/10/2020; REsp 1.830.731/RO, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe 4/9/2019. 3. Recurso Especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova análise da prescrição, observando o prazo trienal, mas tendo como termo inicial o momento da manifestação objetiva da lesão. (REsp 1.860.411/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 18/12/2020). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DA CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, a parte ora agravada, pescadora artesanal, ajuizou ação, postulando a condenação da agravante ao pagamento de indenização pelos danos que a construção da Usina Hidrelétrica de Estreito teria causado ao exercício de sua atividade de pesca. A sentença reconheceu a prescrição do direito de ação. Interposta Apelação, foi ela improvida, pelo Tribunal de origem, ao fundamento de que o termo inicial do prazo prescricional seria o enchimento do reservatório. III. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento "acerca da prescrição trienal em hipóteses como a dos autos, adotando-se a Teoria da Actio Nata, no sentido de que o marco se dá a partir da data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato, o que pode ou não coincidir com o alagamento da usina" (STJ, REsp 1.751.540/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.753.177/MA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/05/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.816.380/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 24/04/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.210.895/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/06/2019; AgInt no REsp 1.731.083/MA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/06/2018. IV. Agravo interno improvido (AgInt no REsp 1730142/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 19/06/2020). - Destaquei Após a orientação do STJ, este Tribunal reformou seu entendimento. A propósito, cito os seguintes precedentes: Responsabilidade civil. Ação indenizatória. Danos decorrentes da construção de usina hidrelétrica. Prescrição. Termo inicial. Teoria da actio nata. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para ajuizamento de ações indenizatórias por danos decorrentes da construção de usina hidrelétrica é o trienal, consoante art. 206, §3º, inciso V, do CC, cujo termo a quo seria a partir da data em que o titular do direito toma ciência inequívoca do fato e sua extensão, consoante o princípio da actio nata, podendo esse momento coincidir ou não com o do alagamento do reservatório da usina hidrelétrica, ou coincidir ou não com a data da desapropriação da propriedade. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7050859-79.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 10/08/2023) - Destaquei Apelação cível. Dano ambiental. Cheia. Ação individual. Prescrição trienal. Termo inicial. Teoria da Actio Nata. O prazo prescricional para ajuizamento de ações indenizatórias por danos decorrentes da construção de usina hidrelétrica é trienal, cujo termo a quo seria a partir da data em que o titular do direito toma ciência inequívoca do fato e sua extensão, consoante o princípio da actio nata. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7018464-97.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 12/07/2023) - Destaquei Ação indenizatória. Direito ambiental. Construção de Usina Hidrelétrica. Prescrição. Prazo trienal. Termo inicial. Ciência inequívoca do fato gerador. Ocorrência. Recurso desprovido. A prescrição tem seu termo inicial o conhecimento do fato, sendo trienal o prazo prescricional para buscar reparação por danos morais. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7032502-85.2017.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 15/05/2023) - Destaquei Apelação. Indenização por danos materiais e morais. Enchente. Rio Madeira. Prescrição. Princípio da actio nata. Prazo prescricional trienal. Art. 206, §3º, V, do Código Civil. Precedentes do STJ. Matéria de ordem pública. Declaração de ofício. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para ajuizamento de ações indenizatórias por danos decorrentes da construção de usina hidrelétrica é o trienal, consoante art. 206, § 3º, inciso V, do CC, cujo termo a quo seria a partir da data em que o titular do direito toma ciência inequívoca do fato e sua extensão. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7051252-04.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 12/12/2022) - Destaquei Apelação. Reparação por danos materiais e morais. Enchente. Rio Madeira. Prescrição. Princípio da actio nata. Prazo prescricional trienal. Art. 206, §3º, V, do Código Civil. STJ. Matéria de ordem pública. Declaração de ofício. Em observância ao princípio da actio nata, o prazo prescricional da pretensão de reparação de danos se inicia quando o titular do direito subjetivo violado toma ciência inequívoca dos danos sofridos e de toda a sua extensão. É trienal o prazo prescricional para as ações indenizatórias com fundamento em eventos decorrentes de atos omissivos ou comissivos inerentes à gestão operacional do empreendimento da UHE Santo Antônio Energia SA, nas hipóteses em que causem danos aos moradores das margens ribeirinhas do Rio Madeira. Aplica-se o disposto no art. 206, §3º, V, do Código Civil. Precedentes do STJ. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7032900-32.2017.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 30/06/2022) - Destaquei Ação indenizatória. Direito ambiental. Construção de Usina Hidrelétrica. Prescrição. Prazo trienal. Termo inicial. Teoria da Actio Nata. Ciência inequívoca do fato gerador. Ocorrência. Recurso não provido. De acordo com o entendimento firmado no STJ, deve ser aplicado o prazo de três anos previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil para o ajuizamento de ação de reparação de danos morais e materiais oriundos da construção de usina hidrelétrica e referido prazo tem início quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, de acordo com o princípio da actio nata. Constatado que houve o transcurso de mais de três anos entre a ciência dos fatos pela parte autora e a propositura da ação, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição no caso concreto. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7030773-24.2017.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 09/12/2021) - Destaquei Feitas essas considerações, analisando os fatos narrados na inicial, verifica-se que a autora narra a ocorrência de danos em seu imóvel, a partir do início de 2014, mais precisamente nos meses de fevereiro, março, abril e maio, em razão da cheia histórica do Rio Madeira. A presente ação foi ajuizada somente em 21/12/2018, ou seja, após o transcurso de mais de três anos da ciência dos fatos. Indiscutível, portanto, a ocorrência da prescrição trienal.
Ante o exposto, nos termos da Súmula 568 do STJ c/c art. 123, XIX, do RITJ/RO, considerando a dominância do assunto no STJ e neste Tribunal, de forma unipessoal, reconheço a prescrição, extinguindo o feito, nos termos do art. 487, II, do CPC, e, por consequência, nego provimento ao recurso. Majoro a verba honorária devida pela apelante ao percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo fixada na sentença, com a ressalva do art. 98, § 3º, da norma processual. Ressalto que o julgador não é obrigado a enfrentar um a um os argumentos deduzidos pelas partes. O contexto geral do julgado demonstra quais foram acolhidos e/ou rejeitados, advertindo, evitando decisão surpresa ou de terceira via (art. 10 do CPC), que em caso de interposição de recurso meramente protelatório, incorrerá a parte nas sanções previstas no art. 77, § 2º, art. 81 ou art. 1.026, § 2º, todos do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Após o transcurso do prazo, certificando, devolva à origem. Porto Velho/RO, data de assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator