Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7003247-43.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714, HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG77467
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas para ciência do espelho do precatório, localizado no ID134909922.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/05/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7003247-43.2021.8.22.0001.
REQUERENTE: CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A Advogados do(a)
REQUERENTE: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714, HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG77467
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO Fica a parte Exequente, por meio de seu advogado, intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, para manifestar-se acerca do espelho do precatório, localizado no ID133460598”
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7003247-43.2021.8.22.0001.
REQUERENTE: CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A Advogados do(a)
REQUERENTE: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714, HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG77467
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO Ficam as partes INTIMADAS acerca da expedição do pré-cadastro do ofício requisitório de precatório no SAPRE, para fins de atendimento ao art.7º, §6º, da Res. 303/2019 CNJ, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7003247-43.2021.8.22.0001.
REQUERENTE: CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A Advogados do(a)
REQUERENTE: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714, HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG77467
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO Fica a parte REQUERENTE, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada para ciência da certidão ID 128545267, apresentando CNPJ para cadastro no Sistema SAPRE, tendo em vista que o CNPJ indicado na petição ID 108815296 consta como inválido.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A - ADVOGADO DO
REQUERENTE: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR, OAB nº RJ158221
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Após cumprimento de sentença voltado a cobrança de ressarcimento de despesas processuais (em favor de CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A.) e honorários advocatícios sucumbenciais (em favor de ROLIM, VIOTTI, GOULART, CARDOSO ADVOGADOS) fixados em sentença judicial transitada em julgada (vide ID 87648527 e ID 87684065, respectivamente), as partes divergiram exclusivamente quanto ao montante devido da verba honorária. Diante desse contexto, inexistindo divergência entre as partes, homologou-se o valor devido das despesas processuais em R$ 71.049,24 (vide decisão ID 108354876), ao passo que, em relação ao valor dos honorários advocatícios, reconheceu-se como devido o valor de R$ 774.940,01. Ato contínuo, a Fazenda Pública interpôs recurso de Agravo de Instrumento (Proc. n. 0810622-82.2024.8.22.0000), questionando o valor dos honorários advocatícios (matéria ainda sub judice perante o TJRO). Por fim, CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A. requereu a expedição de precatório para pagamento do ressarcimento das despesas processuais (ID 118642057). É o relatório. Decido. Da análise dos autos, observa-se que o objeto recursal do agravo de instrumento manejado pela Fazenda Pública visa discutir, estritamente, o valor devido dos honorários advocatícios sucumbenciais. Por sua vez, inexistindo recurso manejado em face do capítulo decisório que definiu o valor devido de ressarcimento das despesas processuais (R$ 71.049,24), infere-se que se fez coisa julgada sobre tal tema, tornando-se fato incontroverso.
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 7º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: [email protected], www.tjro.jus.br. Cumprimento de sentença: 7003247-43.2021.8.22.0001
Ante o exposto, acolho a petição ID 118642057 e autorizo a expedição de precatório do valor incontroverso e referente ao ressarcimento das despesas processuais, ficando a ordem de pagamento da verba honorária condicionada ao julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n. 0810622-82.2024.8.22.0000, à luz da fundamentação supra. No mais, considero os dados bancários apresentados pela parte na petição ID 108815296. Determino as seguintes providências: 1. Com fulcro nos artigos 100 da CF c/c art. 535, §3º, I do CPC, expeça 01 precatório em favor da empresa CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A. no valor de R$ 71.049,24 (ressarcimento de custas processuais), à luz das informações prestadas na petição ID 108815296. 2. Intime-se a Fazenda Pública do Estado de Rondônia para ciência do precatório, em 30 dias. 3. Oficie-se a Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia e/ou o setor competente (COGESP) para confecção do Precatório a ser emitido em nome da credora retro citada. 4. Não se vislumbra natureza alimentar no precatório retro citado. 5. Além dos demais documentos de praxe, instrua-se o Ofício e preenchimento do SAPRE com os dados dos seguintes documentos: I) Sentenças ID 57531726 e ID 61748691; II) Acórdão ID 85587280; III) Certidão de trânsito em julgado ID 85587287; IV) Petição de cumprimento de sentença (ID 87648527); V) impugnação ao cumprimento de sentença – ID 94620098; VI) decisão ID 108354876; VII) dados bancários (vide ID 108815296); VIII) petição ID 118642057; e IX) esta decisão. 6. Sem retenções de imposto de renda, por se tratar de verba de natureza indenizatória e que não constitui acréscimo patrimonial (Precedente: STF – RE: 855091 RS, Relator DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 15/03/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 08/04/2021). 7. À CPE: encaminhe-se a ordem de precatório através do Sistema de Administração de Precatórios (SAPRE), disponível na página de Precatórios, em Serviços Judiciais, do TJRO (fundamento: artigos 4º e 10 da Resolução n. 290/2023-TJRO). 8. Cumpridos todos os itens supra, intimem-se as partes para esclarecer se houve o julgamento definitivo do agravo de instrumento n. 0810622-82.2024.8.22.0000, em 30 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Porto Velho-RO, 10 de junho de 2025. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7003247-43.2021.8.22.0001.
REQUERENTE: CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG77467
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO PARTES Ficam as PARTES intimadas a manifestarem requerendo o que entender ser de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A - ADVOGADO DO
REQUERENTE: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR, OAB nº RJ158221
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Cumprimento de sentença: 7003247-43.2021.8.22.0001 Vistos, Ciente da interposição do Agravo de Instrumento n. 0810622-82.2024.8.22.0000, mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. À CPE: 1. Cumpra-se os itens 2 e seguintes da decisão ID 108354876. 2. Sobrevindo eventual notícia de recebimento recursal com efeito suspensivo e/ou reforma da decisão impugnada em provimento recursal (em decisão definitiva), retornem conclusos para nova deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 22 de outubro de 2024. Inês Moreira da Costa Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, (lotado na central de atendimento), Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone/Fax: (69) e-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 7003247-43.2021.8.22.0001.
Exequente: CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A e ROLIM, GOULART, CARDOSO ADVOGADOS ADVOGADO: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - OAB MG77467
Executado: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito, fica Vossa Senhoria INTIMADA do inteiro teor da Decisão ID N. 108354876. Porto Velho/RO, 15 de julho de 2024. Michelle Sayuri Nakata (assinatura digital)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A - ADVOGADO DA
REQUERENTE: ALESSANDRO MENDES CARDOSO, OAB nº MG76714, HELVÉCIO FRANCO MAIA JÚNIOR, OAB nº MG77467
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Cumprimento de sentença: 7003247-43.2021.8.22.0001
Vistos, etc.,
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A. e ROLIM, VIOTTI, GOULART, CARDOSO ADVOGADOS em face do Estado de Rondônia para cobrança de ressarcimento de custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados no julgamento de ação anulatória de débito fiscal (ID 87648527 e ID 87684065, respectivamente). Na ocasião, apresentou planilhas demonstrativas dos referidos débitos, requerendo a cobrança de R$ 71.049,24 (ressarcimento de custas processuais) e de R$ 774.940,01. Juntou outros documentos. Intimada, a Fazenda Pública impugnou os cálculos apresentados pela Exequente no tocante à cobrança dos honorários advocatícios, apresentando planilha indicando que o valor que entende devido seria R$ 688.289,39, apontando o excesso de execução no montante de R$ 86.650,63. No tocante a cobrança das custas processuais, a Fazenda Pública quedou silente e não opôs defesa. Por fim, a Exequente reiterou a validade de seus cálculos. É o breve relatório. Decido. Conforme restou decidido em sentença judicial, in verbis: "Com fulcro no art. 85, §3º, incisos I, II e III c/c §5º, do CPC/2015, condeno a Fazenda Pública ao pagamento de 10% sobre o valor atualizado do crédito descrito na CDA n. 20190200297239 até o limite de 200 salários-mínimos, de 8% sobre o excedente deste patamar até o limite de 2000 salários-mínimos e, por fim, de 5% sobre o excedente deste último patamar até o limite de 20.000 salários-mínimos" (vide ID 57531726). Destaco que, após acolhimento de embargos de declaração, a referida sentença foi integrada nos seguintes termos: “Fica a Fazenda Pública do Estado de Rondônia igualmente condenada a ressarcir as despesas processuais desta ação em favor da embargante, qual seja: o valor despendido para recolhimento das custas processuais – R$ 57.400,67, devidamente atualizados desde a data do pagamento em 29/01/2021 (ID 53971701) até o efetivo ressarcimento" (ID 61748691). A sentença foi integralmente mantida em sede recursal perante o TJRO (ID 85587280), transitando em julgado em 21/11/2022 (vide ID 85587287). Pois bem. Inicialmente, vale destacar que, em relação ao ressarcimento das custas processuais, acolho na íntegra o valor indicado pela parte credora (R$ 71.049,24 - vide petição ID 87648527), posto que, quanto a este crédito, não houve qualquer defesa apresentada pela Fazenda Pública. Em relação à verba honoraria, observa-se que o enfrentamento da matéria controversa exige avaliar os parâmetros adotados na confecção das planilhas de ambas as partes, em especial para apurar: I) eventual erro na apuração da base de cálculo; II) os índices de atualização monetária e juros moratórios; e III) eventual violação aos limites previstos no art. 85, §3º, incisos I, II e III do CPC. Passo a analisar os itens defensivos por tópicos. 1 - Base de Cálculo adotada como parâmetro na confecção dos cálculos A planilha da credora indica que a base de cálculo foi obtida nos exatos termos que a Fazenda Pública adota para confecção de seus cálculos e previsto em legislação interna, é dizer: utilizou-se o valor da dívida na data do vencimento (22/08/2019), à submeteu ao regramento utilizado pelo Estado de Rondônia mediante aplicação dos índices da UPF/RO a partir da data do vencimento, fazendo-se a conversão para moeda corrente e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês até a data da sentença (05/2021), obtendo-se o montante de R$ 11.451.768,59. Sem dúvidas, esse valor foi o real proveito econômico obtido pela credora, já que foi o montante que a autora deixou de pagar como consequência da procedência da ação judicial manejada. Assim, para fins de parâmetros do valor atualizado da causa, com razão o valor indicado pela credora. 2 - Limites previstos no art. 85, §3º, incisos I, II e III do CPC Obtido o valor do proveito econômico (R$ 11.451.768,59), a credora se valeu corretamente do regramento descrito no art. 85, §§3º a 5º do CPC, posto que: I) extraiu o percentual 10% do proveito econômico até o limite de 200 salários-mínimos vigentes daquele ano, obtendo-se R$ 22.000,00; II) extraiu o percentual 8% do proveito econômico obtido da faixa que supera o montante de 200 salários-mínimos vigentes daquele ano até o limite de 2.000 salários-mínimos, obtendo-se R$ 158.400,00; e III) extraiu o percentual 5% do proveito econômico obtido da faixa que supera o montante de 2000 salários-mínimos vigentes daquele ano até o valor atualizado da dívida (R$ 11.451.768,59), obtendo-se R$ 462.588,43. Somando-se todos os itens I, II e III retro citados, deduz-se que os honorários perfazem a quantia de R$ 642.988,43, que é o exato valor indicado pela credora (vide petição ID 87684065 - pág. 6). 3 - índices de atualização monetária e juros de mora Por fim, em relação aos critérios de atualização monetária e juros moratórios, vejamos. Na ocasião do julgamento da ADIN n. 4425, o STF pacificou o entendimento segundo o qual os índices de correção monetária em relação aos débitos da Fazenda Pública, a partir de 25/03/2015, devem ser atualizados pelo IPCA-E. Veja-se: Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: 1) - modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016; 2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ação direta de inconstitucionalidade, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária; 3) - quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: 3.1) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidade; 3.2) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado; 4) – durante o período fixado no item 1 acima, ficam mantidas a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT), bem como as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, § 10, do ADCT); 5) - delegação de competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação de proposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório, e 6) - atribuição de competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão, e, em menor extensão, a Ministra Rosa Weber, que fixava como marco inicial a data do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. Reajustaram seus votos os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. - Plenário, 25.03.2015. - Acordão, DJ 04.08.2015. Importante frisar que este entendimento é aplicável até a vigência do novo regramento previsto a partir da EC 113/2021 (01/12/2021), que unificou os índices de cobrança da Fazenda Pública a partir da aplicação da taxa SELIC. De modo que, até 30/11/2021, os honorários sucumbenciais devem ser atualizados a partir do IPCA-E e, a partir de então (01/12/2021), mediante aplicação da taxa SELIC. Observo que a exequente se valeu adequadamente dos índices corretos. Isso porque atualizou o valor de seus honorários (R$ 642.988,43), submetendo este montante aos índices do IPCA-E (até 30/11/2021) e SELIC (a partir de 01/12/2021), obtendo a quantia de R$ 774.940,01. No tocante aos juros moratórios, vejamos. O art. 85, §16 do CPC dispõe que quando “os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão”. Porém, a decisão condenatória não fixou os honorários em quantia certa, mas sim em um percentual (10%) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte. Em situações como essas, há importantes precedentes do STJ no sentido que o termo inicial dos juros moratórios ocorre com a data da intimação da Fazenda Pública executada no cumprimento de sentença. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR FALTA DE PROVAS. DISCUSSÃO QUANTO AO VALOR DOS DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os argumentos trazidos com o intuito de majorar o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais evidenciam claro propósito de rediscutir o mérito da causa, o que não se coaduna com as hipóteses do art. 1.022 do NCPC. 3. Na linha dos precedentes desta Corte, os juros de mora referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais incidem a partir da data em que configurada a mora do devedor, o que se dá com a sua citação no processo de execução ou sua intimação na fase de cumprimento de sentença. 4. Embargos de declaração da HTM parcialmente acolhidos, apenas esclarecer o termo inicial dos juros moratórios. (EDcl no REsp 1539689/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 23/04/2019). E ainda: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL: CITAÇÃO DO EXECUTADO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 83/STJ. HIPÓTESE EM QUE A PARTE APRESENTOU OS CÁLCULOS PARA EXECUÇÃO SEM A INCLUSÃO DOS JUROS DE MORA. A UNIÃO CONCORDOU COM OS VALORES. PRETENSÃO DE EXECUTAR OS JUROS DE MORA NÃO INCLUÍDOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado no acórdão impugnado encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que o termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre os honorários advocatícios é o da citação do executado no processo de execução. Precedentes: AgInt no AREsp. 965.471/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 28.10.2016; e AgRg no REsp. 1.432.692/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 1o.4.2016. 2. Ao final do voto, consignou que, no caso dos autos, a parte exeqüente requereu a execução dos honorários advocatícios sem a inclusão dos juros de mora (evento 1 - PROCADM3, fls. 171), sendo que a União concordou expressamente com os valores apresentados pelo exeqüente (fls. 186-187). Por conseguinte, a pretensão do exeqüente da existência de saldo remanescente a título de juros de mora, a contar da decisão que os fixou, caracterizou, também, inovação da execução (fls. 146). Logo, concluiu-se que o pleito pelos juros de mora posterior a concordância da UNIÃO com os valores caracterizou-se inovação, estando abarcada pela preclusão. 3. Não se tratando de erro material, não é possível a inclusão de juros de mora após a concordância da outra parte. Aplica-se, analogicamente, os seguintes precedentes: REsp. 498.406/RJ, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 17.11.2003, p. 211; AgInt no AREsp. 885.425/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 23.6.2016; e AgRg no REsp. 773.273/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 27.2.2008, p. 162. 4. Agravo Interno do Particular desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1560473/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, Data do Julgamento 09/03/2020, DJe 11/03/2020). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A VERBA HONORÁRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A discussão travada nos autos diz respeito ao termo inicial da incidência dos juros moratórios sobre honorários advocatícios sucumbenciais em execução contra a Fazenda Pública. 2. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, na Execução de honorários, os juros moratórios incidentes sobre a verba honorária são computados a partir da citação do devedor. Precedentes: REsp. 1.648.576/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017; AgRg no REsp. 1.516.094/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 29.5.2015. 3. Agravo Interno do ESTADO DO PARANÁ a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 450539/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, Data do Julgamento 03/06/2019, DJe 05/06/2019). No caso dos autos, o sistema PJe (aba “expedientes”) indica que a Fazenda Pública foi intimada pessoalmente acerca do pedido de cumprimento de sentença em 21/07/2023 (às 04h55m), sendo este o termo inicial dos juros de mora, consoante entendimento do STJ sobre o tema. Ocorre que a planilha apresentada incida que a exequente sequer submeteu seus honorários a novos índices juros de mora (nem poderia, porquanto a Fazenda Pública ainda não tinha sido intimada), tornando visivelmente descabida a alegação de anatocismo (juros sobre juros) arguida pela Fazenda Pública. Em outras palavras, é possível concluir que a exequente seguiu estritamente os comandos judiciais, legais e jurisprudenciais sobre a matéria, razão pela qual convalido na íntegra seus cálculos apresentados na petição ID 87684065, no montante de R$ 774.940,01.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e convalido na íntegra o valor do crédito em R$ 774.940,01 a título de honorários advocatícios (em favor dos advogados credores) e de R$ 71.049,24 a título de ressarcimento das custas processuais (em favor da empresa autora da ação anulatória - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A.), nos termos da fundamentação supra. Determino as seguintes providências: 1. Intime-se a exequente (CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A. e ROLIM, VIOTTI, GOULART, CARDOSO ADVOGADOS) para declinar os respectivos dados bancários (conta-corrente, agência, instituição financeira, CNPJ e/ou CPF e titularidade da conta), no prazo de 15 dias. 2. Apresentadas as informações supra e inexistindo recurso da Fazenda Pública no prazo legal de 30 dias, com fulcro nos artigos 100 da CF c/c art. 535, §3º, I do CPC, determino o pagamento dos créditos mediante a expedição de 02 precatórios, sendo 01 em favor da empresa CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A. no valor de R$ 71.049,24 (ressarcimento de custas processuais) e 01 em favor dos advogados credores no valor de R$ 774.940,01 (honorários advocatícios), à luz das informações prestadas pela exequente (vide item 1 supra). 3. Prestadas as informações necessárias acima, expeça ofício à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia para confecção dos Precatórios a serem emitidos em nome das credoras retro citadas. 4. Salienta-se a natureza alimentar do precatório referente aos honorários advocatícios, a luz do art. 100, §1º da Constituição Federal e Súmula Vinculante n. 47 do STF. 5. Além dos demais documentos de praxe, instrua-se o Ofício e preenchimento do SAPRE com os dados dos seguintes documentos: I) Sentenças ID 57531726 e ID 61748691; II) Acórdão ID 85587280; III) Certidão de trânsito em julgado ID 85587287; IV) Petições de cumprimento de sentença (ID 87648527 e ID 87684065); V) impugnação ao cumprimento de sentença – ID 94620098; VI) esta decisão judicial; VII) dados bancários das partes credoras (vide item 1 supra). 6. À CPE: encaminhe-se a ordem de precatório através do Sistema de Administração de Precatórios (SAPRE), disponível na página de Precatórios, em Serviços Judiciais, do TJRO (fundamento: artigos 4º e 10 da Resolução n. 290/2023-TJRO). 7. Altere-se a classe processual para "cumprimento de sentença" junto ao PJE. 8. Cumpridos todos os itens supra, arquive-se o processo sem baixa até a notícia de pagamento do Precatório. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Porto Velho-RO, 11 de julho de 2024. Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A - ADVOGADO DO
REQUERENTE: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR, OAB nº RJ158221
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Cumprimento de sentença: 7003247-43.2021.8.22.0001 Vistos, Intime-se a exequente para se manifestar quanto à impugnação ao cumprimento de sentença (ID 94620098), em quinze dias. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 30 de novembro de 2023. Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A - ADVOGADO DO
REQUERENTE: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR, OAB nº RJ158221
REQUERIDO: Estado de Rondônia - ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Procedimento Comum Cível: 7003247-43.2021.8.22.0001 Vistos, 1. À CPE: altere-se a classe processual para “cumprimento de sentença” junto ao sistema PJe. 2. Dê-se vista à Fazenda Pública para manifestação no prazo legal. 3. Inexistindo óbice por parte da Fazenda Pública, determino desde já a expedição ofício precatório na forma dos artigos 7º, 8º e 9º da Resolução n. 153/2020-TJRO. Cumpra-se. Expedientes necessários. Porto Velho-RO, 13 de julho de 2023. Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7003247-43.2021.8.22.0001.
REQUERENTE: CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A Advogados do(a)
REQUERENTE: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714, HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG77467
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO Ficam as partes INTIMADAS acerca da expedição do pré-cadastro do ofício requisitório de precatório no SAPRE, para fins de atendimento ao art.7º, §6º, da Res. 303/2019 CNJ, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7003247-43.2021.8.22.0001.
REQUERENTE: CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A Advogados do(a)
REQUERENTE: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714, HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG77467
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO Fica a parte REQUERENTE, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada para ciência da certidão ID 128545267, apresentando CNPJ para cadastro no Sistema SAPRE, tendo em vista que o CNPJ indicado na petição ID 108815296 consta como inválido.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A - ADVOGADO DO
REQUERENTE: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR, OAB nº RJ158221
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Após cumprimento de sentença voltado a cobrança de ressarcimento de despesas processuais (em favor de CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A.) e honorários advocatícios sucumbenciais (em favor de ROLIM, VIOTTI, GOULART, CARDOSO ADVOGADOS) fixados em sentença judicial transitada em julgada (vide ID 87648527 e ID 87684065, respectivamente), as partes divergiram exclusivamente quanto ao montante devido da verba honorária. Diante desse contexto, inexistindo divergência entre as partes, homologou-se o valor devido das despesas processuais em R$ 71.049,24 (vide decisão ID 108354876), ao passo que, em relação ao valor dos honorários advocatícios, reconheceu-se como devido o valor de R$ 774.940,01. Ato contínuo, a Fazenda Pública interpôs recurso de Agravo de Instrumento (Proc. n. 0810622-82.2024.8.22.0000), questionando o valor dos honorários advocatícios (matéria ainda sub judice perante o TJRO). Por fim, CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A. requereu a expedição de precatório para pagamento do ressarcimento das despesas processuais (ID 118642057). É o relatório. Decido. Da análise dos autos, observa-se que o objeto recursal do agravo de instrumento manejado pela Fazenda Pública visa discutir, estritamente, o valor devido dos honorários advocatícios sucumbenciais. Por sua vez, inexistindo recurso manejado em face do capítulo decisório que definiu o valor devido de ressarcimento das despesas processuais (R$ 71.049,24), infere-se que se fez coisa julgada sobre tal tema, tornando-se fato incontroverso.
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 7º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: [email protected], www.tjro.jus.br. Cumprimento de sentença: 7003247-43.2021.8.22.0001
Ante o exposto, acolho a petição ID 118642057 e autorizo a expedição de precatório do valor incontroverso e referente ao ressarcimento das despesas processuais, ficando a ordem de pagamento da verba honorária condicionada ao julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n. 0810622-82.2024.8.22.0000, à luz da fundamentação supra. No mais, considero os dados bancários apresentados pela parte na petição ID 108815296. Determino as seguintes providências: 1. Com fulcro nos artigos 100 da CF c/c art. 535, §3º, I do CPC, expeça 01 precatório em favor da empresa CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A. no valor de R$ 71.049,24 (ressarcimento de custas processuais), à luz das informações prestadas na petição ID 108815296. 2. Intime-se a Fazenda Pública do Estado de Rondônia para ciência do precatório, em 30 dias. 3. Oficie-se a Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia e/ou o setor competente (COGESP) para confecção do Precatório a ser emitido em nome da credora retro citada. 4. Não se vislumbra natureza alimentar no precatório retro citado. 5. Além dos demais documentos de praxe, instrua-se o Ofício e preenchimento do SAPRE com os dados dos seguintes documentos: I) Sentenças ID 57531726 e ID 61748691; II) Acórdão ID 85587280; III) Certidão de trânsito em julgado ID 85587287; IV) Petição de cumprimento de sentença (ID 87648527); V) impugnação ao cumprimento de sentença – ID 94620098; VI) decisão ID 108354876; VII) dados bancários (vide ID 108815296); VIII) petição ID 118642057; e IX) esta decisão. 6. Sem retenções de imposto de renda, por se tratar de verba de natureza indenizatória e que não constitui acréscimo patrimonial (Precedente: STF – RE: 855091 RS, Relator DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 15/03/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 08/04/2021). 7. À CPE: encaminhe-se a ordem de precatório através do Sistema de Administração de Precatórios (SAPRE), disponível na página de Precatórios, em Serviços Judiciais, do TJRO (fundamento: artigos 4º e 10 da Resolução n. 290/2023-TJRO). 8. Cumpridos todos os itens supra, intimem-se as partes para esclarecer se houve o julgamento definitivo do agravo de instrumento n. 0810622-82.2024.8.22.0000, em 30 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Porto Velho-RO, 10 de junho de 2025. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
11/06/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7003247-43.2021.8.22.0001.
REQUERENTE: CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG77467
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO PARTES Ficam as PARTES intimadas a manifestarem requerendo o que entender ser de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A - ADVOGADO DO
REQUERENTE: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR, OAB nº RJ158221
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Cumprimento de sentença: 7003247-43.2021.8.22.0001 Vistos, Ciente da interposição do Agravo de Instrumento n. 0810622-82.2024.8.22.0000, mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. À CPE: 1. Cumpra-se os itens 2 e seguintes da decisão ID 108354876. 2. Sobrevindo eventual notícia de recebimento recursal com efeito suspensivo e/ou reforma da decisão impugnada em provimento recursal (em decisão definitiva), retornem conclusos para nova deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 22 de outubro de 2024. Inês Moreira da Costa Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, (lotado na central de atendimento), Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone/Fax: (69) e-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 7003247-43.2021.8.22.0001.
Exequente: CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A e ROLIM, GOULART, CARDOSO ADVOGADOS ADVOGADO: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - OAB MG77467
Executado: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito, fica Vossa Senhoria INTIMADA do inteiro teor da Decisão ID N. 108354876. Porto Velho/RO, 15 de julho de 2024. Michelle Sayuri Nakata (assinatura digital)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A - ADVOGADO DA
REQUERENTE: ALESSANDRO MENDES CARDOSO, OAB nº MG76714, HELVÉCIO FRANCO MAIA JÚNIOR, OAB nº MG77467
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Cumprimento de sentença: 7003247-43.2021.8.22.0001
Vistos, etc.,
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A. e ROLIM, VIOTTI, GOULART, CARDOSO ADVOGADOS em face do Estado de Rondônia para cobrança de ressarcimento de custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados no julgamento de ação anulatória de débito fiscal (ID 87648527 e ID 87684065, respectivamente). Na ocasião, apresentou planilhas demonstrativas dos referidos débitos, requerendo a cobrança de R$ 71.049,24 (ressarcimento de custas processuais) e de R$ 774.940,01. Juntou outros documentos. Intimada, a Fazenda Pública impugnou os cálculos apresentados pela Exequente no tocante à cobrança dos honorários advocatícios, apresentando planilha indicando que o valor que entende devido seria R$ 688.289,39, apontando o excesso de execução no montante de R$ 86.650,63. No tocante a cobrança das custas processuais, a Fazenda Pública quedou silente e não opôs defesa. Por fim, a Exequente reiterou a validade de seus cálculos. É o breve relatório. Decido. Conforme restou decidido em sentença judicial, in verbis: "Com fulcro no art. 85, §3º, incisos I, II e III c/c §5º, do CPC/2015, condeno a Fazenda Pública ao pagamento de 10% sobre o valor atualizado do crédito descrito na CDA n. 20190200297239 até o limite de 200 salários-mínimos, de 8% sobre o excedente deste patamar até o limite de 2000 salários-mínimos e, por fim, de 5% sobre o excedente deste último patamar até o limite de 20.000 salários-mínimos" (vide ID 57531726). Destaco que, após acolhimento de embargos de declaração, a referida sentença foi integrada nos seguintes termos: “Fica a Fazenda Pública do Estado de Rondônia igualmente condenada a ressarcir as despesas processuais desta ação em favor da embargante, qual seja: o valor despendido para recolhimento das custas processuais – R$ 57.400,67, devidamente atualizados desde a data do pagamento em 29/01/2021 (ID 53971701) até o efetivo ressarcimento" (ID 61748691). A sentença foi integralmente mantida em sede recursal perante o TJRO (ID 85587280), transitando em julgado em 21/11/2022 (vide ID 85587287). Pois bem. Inicialmente, vale destacar que, em relação ao ressarcimento das custas processuais, acolho na íntegra o valor indicado pela parte credora (R$ 71.049,24 - vide petição ID 87648527), posto que, quanto a este crédito, não houve qualquer defesa apresentada pela Fazenda Pública. Em relação à verba honoraria, observa-se que o enfrentamento da matéria controversa exige avaliar os parâmetros adotados na confecção das planilhas de ambas as partes, em especial para apurar: I) eventual erro na apuração da base de cálculo; II) os índices de atualização monetária e juros moratórios; e III) eventual violação aos limites previstos no art. 85, §3º, incisos I, II e III do CPC. Passo a analisar os itens defensivos por tópicos. 1 - Base de Cálculo adotada como parâmetro na confecção dos cálculos A planilha da credora indica que a base de cálculo foi obtida nos exatos termos que a Fazenda Pública adota para confecção de seus cálculos e previsto em legislação interna, é dizer: utilizou-se o valor da dívida na data do vencimento (22/08/2019), à submeteu ao regramento utilizado pelo Estado de Rondônia mediante aplicação dos índices da UPF/RO a partir da data do vencimento, fazendo-se a conversão para moeda corrente e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês até a data da sentença (05/2021), obtendo-se o montante de R$ 11.451.768,59. Sem dúvidas, esse valor foi o real proveito econômico obtido pela credora, já que foi o montante que a autora deixou de pagar como consequência da procedência da ação judicial manejada. Assim, para fins de parâmetros do valor atualizado da causa, com razão o valor indicado pela credora. 2 - Limites previstos no art. 85, §3º, incisos I, II e III do CPC Obtido o valor do proveito econômico (R$ 11.451.768,59), a credora se valeu corretamente do regramento descrito no art. 85, §§3º a 5º do CPC, posto que: I) extraiu o percentual 10% do proveito econômico até o limite de 200 salários-mínimos vigentes daquele ano, obtendo-se R$ 22.000,00; II) extraiu o percentual 8% do proveito econômico obtido da faixa que supera o montante de 200 salários-mínimos vigentes daquele ano até o limite de 2.000 salários-mínimos, obtendo-se R$ 158.400,00; e III) extraiu o percentual 5% do proveito econômico obtido da faixa que supera o montante de 2000 salários-mínimos vigentes daquele ano até o valor atualizado da dívida (R$ 11.451.768,59), obtendo-se R$ 462.588,43. Somando-se todos os itens I, II e III retro citados, deduz-se que os honorários perfazem a quantia de R$ 642.988,43, que é o exato valor indicado pela credora (vide petição ID 87684065 - pág. 6). 3 - índices de atualização monetária e juros de mora Por fim, em relação aos critérios de atualização monetária e juros moratórios, vejamos. Na ocasião do julgamento da ADIN n. 4425, o STF pacificou o entendimento segundo o qual os índices de correção monetária em relação aos débitos da Fazenda Pública, a partir de 25/03/2015, devem ser atualizados pelo IPCA-E. Veja-se: Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: 1) - modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016; 2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ação direta de inconstitucionalidade, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária; 3) - quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: 3.1) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidade; 3.2) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado; 4) – durante o período fixado no item 1 acima, ficam mantidas a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT), bem como as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, § 10, do ADCT); 5) - delegação de competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação de proposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório, e 6) - atribuição de competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão, e, em menor extensão, a Ministra Rosa Weber, que fixava como marco inicial a data do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. Reajustaram seus votos os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. - Plenário, 25.03.2015. - Acordão, DJ 04.08.2015. Importante frisar que este entendimento é aplicável até a vigência do novo regramento previsto a partir da EC 113/2021 (01/12/2021), que unificou os índices de cobrança da Fazenda Pública a partir da aplicação da taxa SELIC. De modo que, até 30/11/2021, os honorários sucumbenciais devem ser atualizados a partir do IPCA-E e, a partir de então (01/12/2021), mediante aplicação da taxa SELIC. Observo que a exequente se valeu adequadamente dos índices corretos. Isso porque atualizou o valor de seus honorários (R$ 642.988,43), submetendo este montante aos índices do IPCA-E (até 30/11/2021) e SELIC (a partir de 01/12/2021), obtendo a quantia de R$ 774.940,01. No tocante aos juros moratórios, vejamos. O art. 85, §16 do CPC dispõe que quando “os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão”. Porém, a decisão condenatória não fixou os honorários em quantia certa, mas sim em um percentual (10%) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte. Em situações como essas, há importantes precedentes do STJ no sentido que o termo inicial dos juros moratórios ocorre com a data da intimação da Fazenda Pública executada no cumprimento de sentença. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR FALTA DE PROVAS. DISCUSSÃO QUANTO AO VALOR DOS DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os argumentos trazidos com o intuito de majorar o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais evidenciam claro propósito de rediscutir o mérito da causa, o que não se coaduna com as hipóteses do art. 1.022 do NCPC. 3. Na linha dos precedentes desta Corte, os juros de mora referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais incidem a partir da data em que configurada a mora do devedor, o que se dá com a sua citação no processo de execução ou sua intimação na fase de cumprimento de sentença. 4. Embargos de declaração da HTM parcialmente acolhidos, apenas esclarecer o termo inicial dos juros moratórios. (EDcl no REsp 1539689/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 23/04/2019). E ainda: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL: CITAÇÃO DO EXECUTADO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 83/STJ. HIPÓTESE EM QUE A PARTE APRESENTOU OS CÁLCULOS PARA EXECUÇÃO SEM A INCLUSÃO DOS JUROS DE MORA. A UNIÃO CONCORDOU COM OS VALORES. PRETENSÃO DE EXECUTAR OS JUROS DE MORA NÃO INCLUÍDOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado no acórdão impugnado encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que o termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre os honorários advocatícios é o da citação do executado no processo de execução. Precedentes: AgInt no AREsp. 965.471/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 28.10.2016; e AgRg no REsp. 1.432.692/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 1o.4.2016. 2. Ao final do voto, consignou que, no caso dos autos, a parte exeqüente requereu a execução dos honorários advocatícios sem a inclusão dos juros de mora (evento 1 - PROCADM3, fls. 171), sendo que a União concordou expressamente com os valores apresentados pelo exeqüente (fls. 186-187). Por conseguinte, a pretensão do exeqüente da existência de saldo remanescente a título de juros de mora, a contar da decisão que os fixou, caracterizou, também, inovação da execução (fls. 146). Logo, concluiu-se que o pleito pelos juros de mora posterior a concordância da UNIÃO com os valores caracterizou-se inovação, estando abarcada pela preclusão. 3. Não se tratando de erro material, não é possível a inclusão de juros de mora após a concordância da outra parte. Aplica-se, analogicamente, os seguintes precedentes: REsp. 498.406/RJ, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 17.11.2003, p. 211; AgInt no AREsp. 885.425/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 23.6.2016; e AgRg no REsp. 773.273/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 27.2.2008, p. 162. 4. Agravo Interno do Particular desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1560473/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, Data do Julgamento 09/03/2020, DJe 11/03/2020). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A VERBA HONORÁRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A discussão travada nos autos diz respeito ao termo inicial da incidência dos juros moratórios sobre honorários advocatícios sucumbenciais em execução contra a Fazenda Pública. 2. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, na Execução de honorários, os juros moratórios incidentes sobre a verba honorária são computados a partir da citação do devedor. Precedentes: REsp. 1.648.576/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017; AgRg no REsp. 1.516.094/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 29.5.2015. 3. Agravo Interno do ESTADO DO PARANÁ a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 450539/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, Data do Julgamento 03/06/2019, DJe 05/06/2019). No caso dos autos, o sistema PJe (aba “expedientes”) indica que a Fazenda Pública foi intimada pessoalmente acerca do pedido de cumprimento de sentença em 21/07/2023 (às 04h55m), sendo este o termo inicial dos juros de mora, consoante entendimento do STJ sobre o tema. Ocorre que a planilha apresentada incida que a exequente sequer submeteu seus honorários a novos índices juros de mora (nem poderia, porquanto a Fazenda Pública ainda não tinha sido intimada), tornando visivelmente descabida a alegação de anatocismo (juros sobre juros) arguida pela Fazenda Pública. Em outras palavras, é possível concluir que a exequente seguiu estritamente os comandos judiciais, legais e jurisprudenciais sobre a matéria, razão pela qual convalido na íntegra seus cálculos apresentados na petição ID 87684065, no montante de R$ 774.940,01.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e convalido na íntegra o valor do crédito em R$ 774.940,01 a título de honorários advocatícios (em favor dos advogados credores) e de R$ 71.049,24 a título de ressarcimento das custas processuais (em favor da empresa autora da ação anulatória - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A.), nos termos da fundamentação supra. Determino as seguintes providências: 1. Intime-se a exequente (CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A. e ROLIM, VIOTTI, GOULART, CARDOSO ADVOGADOS) para declinar os respectivos dados bancários (conta-corrente, agência, instituição financeira, CNPJ e/ou CPF e titularidade da conta), no prazo de 15 dias. 2. Apresentadas as informações supra e inexistindo recurso da Fazenda Pública no prazo legal de 30 dias, com fulcro nos artigos 100 da CF c/c art. 535, §3º, I do CPC, determino o pagamento dos créditos mediante a expedição de 02 precatórios, sendo 01 em favor da empresa CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A. no valor de R$ 71.049,24 (ressarcimento de custas processuais) e 01 em favor dos advogados credores no valor de R$ 774.940,01 (honorários advocatícios), à luz das informações prestadas pela exequente (vide item 1 supra). 3. Prestadas as informações necessárias acima, expeça ofício à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia para confecção dos Precatórios a serem emitidos em nome das credoras retro citadas. 4. Salienta-se a natureza alimentar do precatório referente aos honorários advocatícios, a luz do art. 100, §1º da Constituição Federal e Súmula Vinculante n. 47 do STF. 5. Além dos demais documentos de praxe, instrua-se o Ofício e preenchimento do SAPRE com os dados dos seguintes documentos: I) Sentenças ID 57531726 e ID 61748691; II) Acórdão ID 85587280; III) Certidão de trânsito em julgado ID 85587287; IV) Petições de cumprimento de sentença (ID 87648527 e ID 87684065); V) impugnação ao cumprimento de sentença – ID 94620098; VI) esta decisão judicial; VII) dados bancários das partes credoras (vide item 1 supra). 6. À CPE: encaminhe-se a ordem de precatório através do Sistema de Administração de Precatórios (SAPRE), disponível na página de Precatórios, em Serviços Judiciais, do TJRO (fundamento: artigos 4º e 10 da Resolução n. 290/2023-TJRO). 7. Altere-se a classe processual para "cumprimento de sentença" junto ao PJE. 8. Cumpridos todos os itens supra, arquive-se o processo sem baixa até a notícia de pagamento do Precatório. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Porto Velho-RO, 11 de julho de 2024. Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A - ADVOGADO DO
REQUERENTE: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR, OAB nº RJ158221
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Cumprimento de sentença: 7003247-43.2021.8.22.0001 Vistos, Intime-se a exequente para se manifestar quanto à impugnação ao cumprimento de sentença (ID 94620098), em quinze dias. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 30 de novembro de 2023. Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A - ADVOGADO DO
REQUERENTE: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR, OAB nº RJ158221
REQUERIDO: Estado de Rondônia - ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Procedimento Comum Cível: 7003247-43.2021.8.22.0001 Vistos, 1. À CPE: altere-se a classe processual para “cumprimento de sentença” junto ao sistema PJe. 2. Dê-se vista à Fazenda Pública para manifestação no prazo legal. 3. Inexistindo óbice por parte da Fazenda Pública, determino desde já a expedição ofício precatório na forma dos artigos 7º, 8º e 9º da Resolução n. 153/2020-TJRO. Cumpra-se. Expedientes necessários. Porto Velho-RO, 13 de julho de 2023. Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito (assinatura digital)