Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7004616-62.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: VEIGA TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: JACKSON DA SILVA WAGNER - PR79916 INTIMAÇÃO PARTES - DOCUMENTOS JUNTADOS Ficam as PARTES intimadas, para ciência acerca dos documentos juntados, ID 120351932.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7004616-62.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: VEIGA TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: JACKSON DA SILVA WAGNER - PR79916 INTIMAÇÃO PARTES - DOCUMENTOS JUNTADOS Ficam as PARTES intimadas, para ciência acerca dos documentos juntados, ID 120351932.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 10:45
Documento (Certidão)
07/05/2025, 08:27
Documento (Certidão)
28/11/2024, 10:32
Decurso de Prazo
22/10/2024, 01:35
Decurso de Prazo
22/10/2024, 01:35
Decurso de Prazo
22/10/2024, 01:19
Decurso de Prazo
20/10/2024, 15:39
Decurso de Prazo
20/10/2024, 13:39
Decurso de Prazo
20/10/2024, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 00:45
Publicação
17/10/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004616-62.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: Banco Bradesco, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO Polo Passivo:
EXECUTADOS: AMELIA DE JESUS VEIGA, CPF nº 20326203249, VEIGA TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA, CNPJ nº 35783845000185, RUA SETE MIL SEISCENTOS E DOIS 8116 RESIDENCIAL ALPHAVILLE I - 76985-736 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JACKSON DA SILVA WAGNER, OAB nº PR79916 Valor da causa: R$ 105.685,25 DECISÃO Determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, após o qual começará a correr o prazo da prescrição intercorrente. Neste ínterim, o exequente poderá promover as diligências que entender necessárias. Transcorrido o prazo de 1 (um) ano, nada sendo pleiteado, arquivem-se os autos provisoriamente, nos termos do artigo 921, § 3°, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos (Súmula 150 do STF), sem que tenha sido satisfeita a pretensão executória,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Polo Ativo: intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto à ocorrência no caso presente, de prescrição intercorrente, ocasião em que poderá, inclusive, opor eventuais fatos impeditivos à incidência da referida prescrição. Providencie-se o necessário. Cumpra-se. Vilhena/RO, 16 de outubro de 2024. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004616-62.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: Banco Bradesco, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO Polo Passivo:
EXECUTADOS: AMELIA DE JESUS VEIGA, CPF nº 20326203249, VEIGA TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA, CNPJ nº 35783845000185, RUA SETE MIL SEISCENTOS E DOIS 8116 RESIDENCIAL ALPHAVILLE I - 76985-736 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JACKSON DA SILVA WAGNER, OAB nº PR79916 Valor da causa: R$ 105.685,25 DECISÃO Determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, após o qual começará a correr o prazo da prescrição intercorrente. Neste ínterim, o exequente poderá promover as diligências que entender necessárias. Transcorrido o prazo de 1 (um) ano, nada sendo pleiteado, arquivem-se os autos provisoriamente, nos termos do artigo 921, § 3°, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos (Súmula 150 do STF), sem que tenha sido satisfeita a pretensão executória,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Polo Ativo: intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto à ocorrência no caso presente, de prescrição intercorrente, ocasião em que poderá, inclusive, opor eventuais fatos impeditivos à incidência da referida prescrição. Providencie-se o necessário. Cumpra-se. Vilhena/RO, 16 de outubro de 2024. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004616-62.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: Banco Bradesco, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO Polo Passivo:
EXECUTADOS: AMELIA DE JESUS VEIGA, CPF nº 20326203249, VEIGA TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA, CNPJ nº 35783845000185, RUA SETE MIL SEISCENTOS E DOIS 8116 RESIDENCIAL ALPHAVILLE I - 76985-736 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JACKSON DA SILVA WAGNER, OAB nº PR79916 Valor da causa: R$ 105.685,25 DECISÃO Determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, após o qual começará a correr o prazo da prescrição intercorrente. Neste ínterim, o exequente poderá promover as diligências que entender necessárias. Transcorrido o prazo de 1 (um) ano, nada sendo pleiteado, arquivem-se os autos provisoriamente, nos termos do artigo 921, § 3°, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos (Súmula 150 do STF), sem que tenha sido satisfeita a pretensão executória,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Polo Ativo: intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto à ocorrência no caso presente, de prescrição intercorrente, ocasião em que poderá, inclusive, opor eventuais fatos impeditivos à incidência da referida prescrição. Providencie-se o necessário. Cumpra-se. Vilhena/RO, 16 de outubro de 2024. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 10:44
Execução frustrada
16/10/2024, 10:44
Conclusão (para despacho)
16/10/2024, 10:11
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:42
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:35
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 09:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 00:37
Publicação
24/09/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7004616-62.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: Banco Bradesco, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO Polo Passivo:
EXECUTADOS: AMELIA DE JESUS VEIGA, CPF nº 20326203249, VEIGA TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA, CNPJ nº 35783845000185, RUA SETE MIL SEISCENTOS E DOIS 8116 RESIDENCIAL ALPHAVILLE I - 76985-736 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JACKSON DA SILVA WAGNER, OAB nº PR79916 Valor da causa: R$ 105.685,25 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Polo Ativo: INDEFIRO o pedido de pesquisa via INFOJUD em nome da executada, por tratar-se ela de pessoa jurídica, uma vez que na ECF - Escritura Contábil Fiscal, não consta informações de bens, a fim de viabilizar os atos constritivos. No que tange ao pedido de pesquisa RENAJUD, neste ato lancei no sistema e restou infrutífera, conforme anexo. 1- Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender adequado ao prosseguimento do feito à garantia do crédito exequendo, sob pena de arquivamento/suspensão na forma do artigo 921 do CPC. Vilhena/RO, 23 de setembro de 2024. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 09:57
Outras Decisões
23/09/2024, 09:57
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 12:23
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:46
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:37
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 09:24
Decurso de Prazo
05/09/2024, 00:43
Decurso de Prazo
05/09/2024, 00:41
Decurso de Prazo
05/09/2024, 00:34
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:18
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:18
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:15
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:14
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:13
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 00:37
Publicação
29/08/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7004616-62.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: Banco Bradesco, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO Polo Passivo:
EXECUTADOS: AMELIA DE JESUS VEIGA, CPF nº 20326203249, VEIGA TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA, CNPJ nº 35783845000185, RUA SETE MIL SEISCENTOS E DOIS 8116 RESIDENCIAL ALPHAVILLE I - 76985-736 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JACKSON DA SILVA WAGNER, OAB nº PR79916 Valor da causa: R$ 105.685,25 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Polo Ativo: Defiro o pedido de id. 110304074, concedo o prazo de 10 (dez) dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de suspensão na forma do artigo 921, do CPC. Vilhena/RO, 28 de agosto de 2024. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 10:16
Outras Decisões
28/08/2024, 10:16
Conclusão (para despacho)
28/08/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 10:40
Decurso de Prazo
21/08/2024, 01:59
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 00:44
Publicação
20/08/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7004616-62.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: Banco Bradesco, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO Polo Passivo:
EXECUTADOS: AMELIA DE JESUS VEIGA, CPF nº 20326203249, VEIGA TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA, CNPJ nº 35783845000185, RUA SETE MIL SEISCENTOS E DOIS 8116 RESIDENCIAL ALPHAVILLE I - 76985-736 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JACKSON DA SILVA WAGNER, OAB nº PR79916 Valor da causa: R$ 105.685,25 DESPACHO Com relação à interposição de agravo de instrumento pela parte executada (Id n. 109657345), os executados deixaram de cumprir o disposto no art. 1.018 do CPC e somente depois de transcorridos dois meses da data da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e após a expedição do alvará de levantamento foi que informou nos autos ter protocolado o referido recurso. Veja-se, inclusive, que em 18/07/2024 foi posteriormente proferida decisão requisitando a transferência dos valores para o processo ante o decurso do prazo para interposição de recurso à decisão anterior sem informação nos autos de que a parte tivesse recorrido e nenhuma manifestação da parte executada sobreveio ao processo. Depois disso, em 26/07/2024, foi proferida nova decisão autorizando a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores sendo novamente informado que não havia nos autos informação de interposição de recurso à decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e novamente não houve manifestação dos executados nos autos, de modo que, somente depois de expedidos os alvarás de levantamento e cumprida a ordem de transferência foi que a parte executado resolveu informar nos autos a interposição do recurso. Outrossim, não há informação de que tenha sido atribuído efeito suspensivo pela instância recursal e também não houve solicitação de informações, razão pela qual não cabe, nesse momento, a suspensão da execução. Nocmais, Considerando o pedido da parte autora de Id n. 109563739,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Polo Ativo: intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar os comprovantes de recolhimento das custas necessárias a realização das diligências, lembrando que deve ser recolhida uma taxa para cada busca a ser realizada. Na mesma oportunidade, deverá a exequente apresentar o cálculo atualizado da dívida, abatendo-se os valores já recebidos. Vilhena/RO, 19 de agosto de 2024. Eli da Costa Junior Juiz de Direito
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 11:07
Outras Decisões
19/08/2024, 11:07
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 10:09
Publicação
08/08/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 00:41
Publicação
08/08/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004616-62.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: Banco Bradesco, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO Polo Passivo:
EXECUTADOS: AMELIA DE JESUS VEIGA, CPF nº 20326203249, VEIGA TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA, CNPJ nº 35783845000185, RUA SETE MIL SEISCENTOS E DOIS 8116 RESIDENCIAL ALPHAVILLE I - 76985-736 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JACKSON DA SILVA WAGNER, OAB nº PR79916 Valor da causa: R$ 105.685,25 DECISÃO Nos termos da decisão anterior, de Id n. 108994568, promovi nesta data a expedição de alvará eletrônico para transferência do valor remanescente depositados nos autos à conta indicada pela parte credora, na modalidade eletrônica, conforme dados abaixo. Modalidade: Transferência eletrônica Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 24.808,44 Banco Bradesco 60.746.948/0001-12 01552940 - 9 Sim (237) Ag.: 4130 C.: 1-9 TOTAL: R$ 24.808,44 Denoto que o valor estará disponível na conta acima indicada no prazo médio de até 5 (cinco) dias. Deverá o exequente informar nos autos o recebimento dos valores, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que também deverá se manifestar sobre o prosseguimento da presente execução, sob pena de extinção por abandono. Vilhena/RO, 7 de agosto de 2024. Eli da Costa Junior Juiz de Direito
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08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004616-62.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: Banco Bradesco, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO Polo Passivo:
EXECUTADOS: AMELIA DE JESUS VEIGA, CPF nº 20326203249, VEIGA TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA, CNPJ nº 35783845000185, RUA SETE MIL SEISCENTOS E DOIS 8116 RESIDENCIAL ALPHAVILLE I - 76985-736 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JACKSON DA SILVA WAGNER, OAB nº PR79916 Valor da causa: R$ 105.685,25 DECISÃO Nos termos da decisão anterior, de Id n. 108994568, promovi nesta data a expedição de alvará eletrônico para transferência do valor remanescente depositados nos autos à conta indicada pela parte credora, na modalidade eletrônica, conforme dados abaixo. Modalidade: Transferência eletrônica Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 24.808,44 Banco Bradesco 60.746.948/0001-12 01552940 - 9 Sim (237) Ag.: 4130 C.: 1-9 TOTAL: R$ 24.808,44 Denoto que o valor estará disponível na conta acima indicada no prazo médio de até 5 (cinco) dias. Deverá o exequente informar nos autos o recebimento dos valores, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que também deverá se manifestar sobre o prosseguimento da presente execução, sob pena de extinção por abandono. Vilhena/RO, 7 de agosto de 2024. Eli da Costa Junior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Polo Ativo:
08/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 09:50
Expedição de alvará de levantamento
07/08/2024, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 09:50
Expedição de alvará de levantamento
07/08/2024, 09:50
Outras Decisões
07/08/2024, 09:50
Conclusão (para despacho)
05/08/2024, 16:39
Documento (Certidão)
05/08/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 11:08
Decurso de Prazo
30/07/2024, 01:05
Decurso de Prazo
30/07/2024, 01:03
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:58
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:52
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:47
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2024, 01:37
Publicação
29/07/2024, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7004616-62.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO Polo Passivo: AMELIA DE JESUS VEIGA, VEIGA TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JACKSON DA SILVA WAGNER, OAB nº PR79916 Valor da causa: R$ 105.685,25 DESPACHO Decorrido o prazo para a parte executada apresentar recurso contra a decisão que não acolheu a exceção de pré-executividade, a parte autora apresentou os dados bancários para expedição de alvará eletrônico de levantamento do valor bloqueado/penhorado. Essa modalidade de Alvará importa em ordem judicial de saque ou de transferência de valores diretamente a Caixa Econômica Federal, na qual, constará no sistema interno do banco, na primeira hipótese, autorização do juízo para o levantamento dos valores contidos nas contas judiciais vinculadas aos autos, devendo a parte interessada comparecer à agência bancária munido de documentos pessoais com foto ou do respectivo conselho de classe. Na segunda hipótese, "transferência", havendo dados bancários do favorecido nos autos, o juízo expedirá ordem à Caixa Econômica Federal, determinando a transferência dos valores diretamente às contas do favorecido, dispensado, dessa forma, o comparecimento na agência bancária. MODALIDADE: Transferência Bancária Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 5.863,24 BANCO BRADESCO S/A 60746948000112 01552752 - 0 Sim (237) Ag.: 4130 C.: 1-9 R$ 19,78 BANCO BRADESCO S/A 60746948000112 01552753 - 8 Sim (237) Ag.: 4130 C.: 1-9 R$ 3.673,19 BANCO BRADESCO S/A 60746948000112 01552758 - 9 Sim (237) Ag.: 4130 C.: 1-9 R$ 20,03 BANCO BRADESCO S/A 60746948000112 01552755 - 4 Sim (237) Ag.: 4130 C.: 1-9 R$ 58,80 BANCO BRADESCO S/A 60746948000112 01552761 - 9 Sim (237) Ag.: 4130 C.: 1-9 TOTAL: R$ 9.635,04 Denoto que o valor estará disponível na conta acima indicada no prazo médio de 5 (cinco) dias, devendo a CPE certificar o levantamento. Após,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Polo Ativo: Banco Bradesco ADVOGADOS DO intime-se a parte exequente para se manifestar e dar andamento ao processo, devendo apresentar planilha atualizada do cálculo, abatendo-se o valor já recebido e requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Vilhena/RO, 26 de julho de 2024. Christian Carla de Almeida FreitasChristian Carla de Almeida FreitasChristian Carla de Almeida FreitasChristian Carla de Almeida Freitas Juiz(a) de Direito
29/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 13:09
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 13:09
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 13:09
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 13:09
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 13:08
Mero expediente
26/07/2024, 13:08
Expedição de alvará de levantamento
26/07/2024, 13:08
Conclusão (para despacho)
25/07/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 10:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 00:26
Publicação
19/07/2024, 00:26
Publicação
19/07/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004616-62.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO Polo Passivo:
EXECUTADOS: AMELIA DE JESUS VEIGA, CPF nº 20326203249, VEIGA TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA, CNPJ nº 35783845000185, RUA SETE MIL SEISCENTOS E DOIS 8116 RESIDENCIAL ALPHAVILLE I - 76985-736 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JACKSON DA SILVA WAGNER, OAB nº PR79916 Valor da causa: R$ 105.685,25 DECISÃO Ante o decurso do prazo de recurso à decisão de ID n. 106975542, requisitei a transferência dos valores bloqueados via sistema Sisbajud para depósito vinculado do presente feito, o que deverá ser cumprido no prazo médio de 5 (cinco) dias. Aguarde-se o prazo, retornando concluso em seguida para análise do pedido da parte autora de expedição de alvará de levantamento. Vilhena/RO, 18 de julho de 2024. Eli da Costa Junior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Polo Ativo:
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004616-62.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO Polo Passivo:
EXECUTADOS: AMELIA DE JESUS VEIGA, CPF nº 20326203249, VEIGA TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA, CNPJ nº 35783845000185, RUA SETE MIL SEISCENTOS E DOIS 8116 RESIDENCIAL ALPHAVILLE I - 76985-736 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JACKSON DA SILVA WAGNER, OAB nº PR79916 Valor da causa: R$ 105.685,25 DECISÃO Ante o decurso do prazo de recurso à decisão de ID n. 106975542, requisitei a transferência dos valores bloqueados via sistema Sisbajud para depósito vinculado do presente feito, o que deverá ser cumprido no prazo médio de 5 (cinco) dias. Aguarde-se o prazo, retornando concluso em seguida para análise do pedido da parte autora de expedição de alvará de levantamento. Vilhena/RO, 18 de julho de 2024. Eli da Costa Junior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Polo Ativo:
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 08:28
Outras Decisões
18/07/2024, 08:28
Documento (Outros documentos)
17/07/2024, 13:28
Conclusão (para despacho)
15/07/2024, 16:12
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:41
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:41
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:23
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:22
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 09:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2024, 01:23
Publicação
12/06/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004616-62.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO Polo Passivo:
EXECUTADOS: AMELIA DE JESUS VEIGA, CPF nº 20326203249, VEIGA TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA, CNPJ nº 35783845000185, RUA SETE MIL SEISCENTOS E DOIS 8116 RESIDENCIAL ALPHAVILLE I - 76985-736 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JACKSON DA SILVA WAGNER, OAB nº PR79916 Valor da causa: R$ 105.685,25 DECISÃO Os requeridos constituíram advogado e se insurgiram, por meio de exceção de pré-executividade, em relação ao bloqueio de valores que foi realizado em suas contas bancárias, apresentando exceção de pré-executividade. A exequente, por sua vez, respondeu à insurgência argumentando que não restou provada a impenhorabilidade dos valores, pedindo, consequentemente, a rejeição do recurso. Os autos vieram conclusos para decisão. Examinados, decido. Pois bem. No tocante aos valores bloqueados da executada AMÉLIA, não está demonstrado que se trata de verba salarial e os documentos apresentados por ela permitem compreender que não são provenientes do seu salário. Veja-se que o bloqueio foi realizado em conta bancária de livre movimentação e não de conta-salário. Outrossim, o extrato de ID n. 104426370 indica que o valor bloqueado atingiu um saldo proveniente de um crédito tido em sua conta no dai 05/03/2024, no valor de R$ 3.725,75, com denominação de ordem bancária de convênio, não havendo informação no extrato, que se trate de depósito relativo a provento ou salário. Somado a isso, os valores de salários líquidos constantes nos holerites dos meses anteriores da executada são diferentes do valor do crédito que foi bloqueado. Não foi apresentado holerite de pagamento de salário com correspondência exata do valor creditado e que foi objeto de bloqueio, a atestar que se tratasse de depósito de verba salarial. Quanto ao valor bloqueado de uma aplicação financeira da executada, não há óbice à constrição do referido valor, ainda que a executada diga que se trate de uma reserva financeira, notadamente pelo fato de não haver comprovação de que supostamente seria destinado exclusivamente a sua subsistência e assim caracterizar-se como impenhorável, o que não é o caso. Nesse sentido, confira: EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES - CONTA BANCÁRIA - MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE. Conforme disposto no art. 833, X, CPC de 2015, é absolutamente impenhorável, até o limite de 40 salários mínimos, a quantia depositada em conta poupança. O colendo STJ tem estendido a garantia da impenhorabilidade aos valores inferiores a 40 salários mínimos inclusive quando constantes de conta corrente ou de fundos de investimento. V.v. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA - PENHORA DE SALÁRIO - ART. 833, IV DO CPC - IMPOSSIBILIDADE - CONTA CORRENTE OU OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS - PRECEDENTES DO STJ - COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. A garantia contida no art. 833, X, do CPC se aplica automaticamente aos valores depositados em conta poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Contudo, tratando-se de conta corrente ou outra aplicação financeira, cabe à parte devedora comprovar que o valor bloqueado constitui valor destinado a assegurar sua subsistência, para que a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC seja estendida ao seu caso. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.164893-0/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/05/2024, publicação da súmula em 10/06/2024). negritei Em relação ao valor que foi bloqueado da conta corrente da empresa, sabe-se que não tem natureza de verba salarial, ainda que supostamente, no futuro, possa ser utilizado para pagamento de funcionários. Isso porque, quando depositado valor na conta corrente bancária da empresa, os valores se encontram dentro a esfera de direitos patrimoniais do ente jurídico, compondo, portanto, o seu acervo patrimonial, não havendo destinação certa até o momento em que efetivamente é transferido para algum destino próprio. Nesse particular, veja-se que os bloqueios de valores nas contas das empresas foram realizados entre os dias 07 e 15/02/2024, ou seja, depois do prazo previsto na CLT para realização de pagamento de salários à empregados, circunstância indicadora de que não eram destinado à folha de pagamento próximo, pois somente no mês seguinte é que se teria novo pagamento de salários, ressaltando que nenhuma prova foi apresentada a atestar seguramente que tal valor estivesse reservado exclusivamente para folha de pagamento futura. Portanto, a exceção de pré-executividade deve ser rejeitada. Veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DE EMPRESA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS E VERBAS TRABALHISTAS - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DAS ALEGAÇÕES - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - NECESSIDADE. 1. A exceção de pré-executividade é meio excepcional de defesa no processo de execução, cuja via estreita admite, apenas, alegações de matérias de ordem pública ou questões de direito incontroversas, que não dependam de dilação probatória. Se a discussão constituir matéria de defesa ou demandar produção de prova que não a meramente documental, a via adequada será a dos embargos à execução fiscal ou a ação autônoma. 2. Ausentes quaisquer indicações de que os valores constritos estariam destinados a suprir débitos trabalhistas, deve ser mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.190674-4/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2024, publicação da súmula em 16/02/2024). negritei Do mesmo modo, a parte executada não demonstrou que os valores tinham destinação certa e específica para subsidiar realização de atividade essencial, ressaltando que a apresentação de prova idônea nesse sentido se faz imprescindível, pois, se assim não fosse, todo e qualquer valor em conta de livre movimentação seria impenhorável. Deste modo, considerando que o valor bloqueado da conta da empresa se encontrava em conta de livre movimentação, integrando, portanto, o acervo patrimonial da pessoa jurídica, tem-se por cabível a medida de contrição desse bem, notadamente porque o devedor responde com todos os seus bens para o cumprimento de suas obrigações, conforme regra do artigo 789 do Código Civil. Com esses fundamentos, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pelos embargados. Aguarde-se o decurso do prazo de recurso à presente decisão, retornando conclusos em seguida para decisão quanto ao pedido de expedição de alvará judicial de levantamento. Vilhena/RO, 11 de junho de 2024. Eli da Costa Junior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Polo Ativo:
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 13:31
Exceção de pré-executividade
11/06/2024, 13:31
Conclusão (para despacho)
23/05/2024, 13:35
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:23
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:20
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 14:11
Publicação
25/04/2024, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004616-62.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO Polo Passivo:
EXECUTADOS: AMELIA DE JESUS VEIGA, CPF nº 20326203249, VEIGA TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA, CNPJ nº 35783845000185, RUA SETE MIL SEISCENTOS E DOIS 8116 RESIDENCIAL ALPHAVILLE I - 76985-736 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JACKSON DA SILVA WAGNER, OAB nº PR79916 Valor da causa: R$ 105.685,25 DESPACHO A parte executada apresentou exceção de pré-executividade em relação aos valores que foram bloqueados de suas contas bancárias via sistemas Sisbajud, afirmando supostamente se tratar de verbas salariais, requerendo a concessão de tutela de urgência para que seja imediatamente realizada a liberação dos valores. Nesse particular, conforme consta no protocolo da ordem de bloqueio (ID n. 101474641), a constrição não se estendeu à conta-salário. Logo, os valores bloqueados foram constritos de contas bancárias de movimentação regular e corrente e não salarial. Ademais, o §3º do art. 300 do CPC veda a concessão de tutela de urgência que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, como ocorreria na hipótese de deferimento da pretensão da parte devedora. Com efeito, na hipótese de liberação antecipada dos valores bloqueados, dificilmente se conseguiria reverter o ato na hipótese da exceção não ser acolhida, notadamente porque até o momento não houve pagamento do débito pela parte devedora, tampouco foram encontrados bens passíveis de penhora. Outrossim, a parte não apresentou nenhuma outra garantia ou bem que pudesse substituir os valores bloqueados e também não garantiu a execução. Diante disso, nos termos do §3º do art. 300 do CPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Polo Ativo: indefiro a tutela de urgência. Intime-se a parte credora acerca dos bloqueios realizados e para responder à exceção de pré-executividade, no prazo de 15 dias. Vilhena/RO, 24 de abril de 2024. ELI DA COSTA JUNIOR Juiz(a) de Direito
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 17:20
Antecipação de tutela
24/04/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 16:06
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 11:16
Decurso de Prazo
03/04/2024, 05:45
Decurso de Prazo
03/04/2024, 05:42
Decurso de Prazo
03/04/2024, 01:49
Decurso de Prazo
03/04/2024, 01:48
Decurso de Prazo
03/04/2024, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 00:13
Publicação
21/03/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO
EXECUTADOS: AMELIA DE JESUS VEIGA, CPF nº 20326203249, VEIGA TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA, CNPJ nº 35783845000185, RUA SETE MIL SEISCENTOS E DOIS 8116 RESIDENCIAL ALPHAVILLE I - 76985-736 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JACKSON DA SILVA WAGNER, OAB nº PR79916 Valor da causa: R$ 105.685,25 D E S P A C H O A pesquisa de valores via sistema SISBAJUD restou (parcialmente) frutífera.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo n. 7004616-62.2023.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Distribuição: 16/05/2023 Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de seus ativos financeiros tornados indisponíveis, ocasião em que também poderá alegar as matérias elencadas no art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos decisão Jud's. Pratique-se o necessário. SIRVA ESTA DECISÃO COMO CARTA/CARTA PRECATÓRIA/MANDADO/OFÍCIO E DEMAIS ATOS DE EXPEDIENTES PARA OS DEVIDOS FINS. Vilhena/RO, 20 de março de 2024. Eli da Costa Junior Juiz de Direito
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 09:10
Outras Decisões
20/03/2024, 09:10
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 09:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/03/2024, 09:57
Petição (Petição (outras))
13/02/2024, 10:03
Por decisão judicial
08/02/2024, 10:50
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 17:35
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 13:17
Outras Decisões
20/12/2023, 09:32
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 16:03
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:57
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:52
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 01:46
Publicação
01/12/2023, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO
EXECUTADOS: AMELIA DE JESUS VEIGA, CPF nº 20326203249, VEIGA TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA, CNPJ nº 35783845000185, RUA SETE MIL SEISCENTOS E DOIS 8116 RESIDENCIAL ALPHAVILLE I - 76985-736 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 105.685,25 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo n. 7004616-62.2023.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Distribuição: 16/05/2023 Intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar o valor atualizado do débito. Após, retornem os conclusos para decisão Jud's. SIRVA ESTA DECISÃO COMO CARTA/CARTA PRECATÓRIA/MANDADO/OFÍCIO E DEMAIS ATOS DE EXPEDIENTES PARA OS DEVIDOS FINS. Vilhena/RO, 30 de novembro de 2023. Eli da Costa Junior Juiz de Direito
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 13:05
Outras Decisões
30/11/2023, 13:05
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:14
Conclusão (para decisão)
20/11/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 09:38
Publicação
02/11/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7004616-62.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO Polo Passivo:
EXECUTADOS: AMELIA DE JESUS VEIGA, CPF nº 20326203249, VEIGA TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA, CNPJ nº 35783845000185, RUA SETE MIL SEISCENTOS E DOIS 8116 RESIDENCIAL ALPHAVILLE I - 76985-736 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 105.685,25 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Polo Ativo: Defiro o retro petitório. Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder com o recolhimento das custas das diligências pretendidas nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. Pratique-se o necessário. Vilhena/RO, 1 de novembro de 2023. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 08:15
Outras Decisões
01/11/2023, 08:15
Conclusão (para despacho)
24/10/2023, 16:32
Decurso de Prazo
20/10/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2023, 04:42
Publicação
09/10/2023, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7004616-62.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: VEIGA TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 15:11
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 10:35
Publicação
22/09/2023, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7004616-62.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: VEIGA TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, tendo em vista que: 1-Decorreu sem manifestação o prazo para a executada AMELIA DE JESUS VEIGA apresentar embargos; 2-Ainda não ocorreu a citação positiva do executado.VEIGA TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 13:00
Decurso de Prazo
18/09/2023, 19:14
Decurso de Prazo
16/09/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 11:22
Documento (Certidão)
04/08/2023, 09:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/08/2023, 09:52
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:11
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 10:51
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:24
Publicação
20/07/2023, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2023, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7004616-62.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: VEIGA TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS REPETIÇÃO DE ATO Fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 17:24
Decurso de Prazo
14/07/2023, 00:54
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 11:47
Publicação
05/07/2023, 16:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7004616-62.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: VEIGA TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)