Decurso de Prazo02/05/2025, 22:43
Definitivo28/04/2025, 11:56
Documento (Certidão)28/04/2025, 11:55
Decurso de Prazo24/04/2025, 00:47
Decurso de Prazo24/04/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))01/04/2025, 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/03/2025, 00:30
Publicação28/03/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PAULO SERGIO RUFINO DO AMARAL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: BARBARA SIQUEIRA PEREIRA, OAB nº RO8318
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003972-98.2023.8.22.0021
Vistos. Expeço alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, conta destino e valores. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 1.1 Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto. 1.2 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos conclusos para reexpedição. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA. Buritis, quinta-feira, 27 de março de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito28/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))27/03/2025, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)27/03/2025, 09:26
Expedição de alvará de levantamento27/03/2025, 09:26
Conclusão (para despacho)27/03/2025, 08:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/03/2025, 00:27
Publicação27/03/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PAULO SERGIO RUFINO DO AMARAL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: BARBARA SIQUEIRA PEREIRA, OAB nº RO8318
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003972-98.2023.8.22.0021
Vistos. Fica a parte exequente, intimada para, no prazo de 5 dias, apresentar sua conta bancária para a expedição de alvará judicial por meio de transferência eletrônica referente aos valores constantes na conta judicial vinculada a esse processo, sob pena de arquivamento do feito e a transferência dos valores havidos em conta judicial para a conta centralizadora do TJRO. A conta bancária deverá ser informada por escrito nos autos ou por meio de petição nos termos da legislação processual em vigor, contendo os seguintes dados: 1. Nome completo do titular da conta; 2. Número do CPF ou CNPJ do titular da conta; 3. Nome do banco; 4. Número da agência bancária; 5. Número da conta corrente ou conta poupança. 6. Caso a conta esteja no nome do (a) procurador (a), da parte, necessita ter poderes especiais estabelecidos em procuração. Intime via DJE Cumpra-se. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, quarta-feira, 26 de março de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito27/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))26/03/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))26/03/2025, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)26/03/2025, 08:55
Mero expediente26/03/2025, 08:55
Conclusão (para despacho)25/03/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))24/03/2025, 20:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/03/2025, 02:02
Publicação21/03/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: PAULO SERGIO RUFINO DO AMARAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: BARBARA SIQUEIRA PEREIRA - RO8318
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
EXECUTADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO DE: PAULO SERGIO RUFINO DO AMARAL rua mirante da serra, 2610, setor 04, Buritis - RO - CEP: 76880-000 FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do pagamento realizado nos autos e apresentar dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 20 de março de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo n°: 7003972-98.2023.8.22.002121/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)20/03/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))19/03/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))18/03/2025, 11:01
Decurso de Prazo18/03/2025, 02:22
Decurso de Prazo18/03/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/02/2025, 01:36
Publicação18/02/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PAULO SERGIO RUFINO DO AMARAL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: BARBARA SIQUEIRA PEREIRA, OAB nº RO8318
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003972-98.2023.8.22.0021
Vistos. Tendo em vista que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso necessário. Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, deverá a parte exequente apresentar os dados bancários a fim de seja realizada a expedição de alvará de transferência. Cumpra-se. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Altere-se a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso necessário. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Sobrevindo o pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar os dados bancários a fim de seja realizada a expedição de alvará de transferência, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, segunda-feira, 17 de fevereiro de 2025. Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz de Direito18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)17/02/2025, 13:50
Outras Decisões17/02/2025, 13:50
Conclusão (para despacho)04/09/2024, 07:46
Recebimento04/09/2024, 07:46
Mudança de Classe Processual04/09/2024, 07:45
Petição (Petição (outras))03/09/2024, 16:05
Documento (Outros documentos)03/09/2024, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7003972-98.2023.8.22.0021.
RECORRIDO: BARBARA SIQUEIRA PEREIRA, OAB nº RO8318A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise das razões recursais. A empresa concessionária recorre da sentença alegando, em síntese, que o procedimento de recuperação de consumo se deu de forma regular, pugnando pela reforma da decisão para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes ou que o quantum fixado a título de indenização por danos morais seja minorado. No caso em análise, houve a inspeção na UC 20/1278837-8 em 22/06/2023 (ID. 22651380) constatando “NEUTRO ISOLADO -DESCONECTADO- NO BORNE DO MEDIDOR, DEIXANDO DE REGISTRAR CORRETAMENTE O CONSUMO DE ENERGIA”. Contudo, verifica-se nos autos que a empresa recorrente não observou todos os procedimentos legais em relação ao contraditório e ampla defesa previstos na Resolução 1000/2021 da Aneel, de modo que não há se falar em regularidade do procedimento de recuperação de consumo. Explico! A recorrente juntou aos autos a 2º via da “carta ao cliente”, com lapso temporal de mais de 3 meses da data da carta original (ID. 22651376 - Pág. 3), de modo que não comprovou a notificação prévia do consumidor quanto ao valor recuperado. Não bastasse isto, constata-se que o consumidor não foi notificado do “TOI” (recusou-se a assinar), tampouco da verificação realizada pela empresa 3C services SA (id. 22651375), demonstrando-se que a concessionária de energia não providenciou a notificação extrajudicial de nenhum dos atos administrativos realizados, os quais são de suma importância para o exercício do contraditório e ampla defesa administrativa do vistoriado. Tal constatação evidencia a carência no pleno exercício do direito de ampla defesa por parte da titular da unidade consumidora, contrariando os procedimentos elencados no arts 257, IX,XI da Resolução 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica- ANEEL, resultando na inexigibilidade do débito em questão. É o que se extrai da leitura do referido dispositivo legal: “Art. 257. Para compensação no faturamento no caso de defeito na medição, a distribuidora deve instruir um processo com as seguintes informações: I - ocorrência constatada; II - cópia legível do TOI; III - os números dos equipamentos e as informações das leituras do medidor retirado e instalado; IV - avaliação do histórico de consumo e das demais grandezas elétricas; V - relatório da inspeção do sistema de medição, informando as variações verificadas, os limites admissíveis e a conclusão final; VI - comprovantes de notificação, agendamento e reagendamento da inspeção; VII - relatório da verificação do medidor junto ao INMETRO ou órgão delegado, quando solicitada, informando quem solicitou e onde foi realizada; VIII - custos de frete, da inspeção e verificação atribuíveis ao consumidor e demais usuários; IX - critério utilizado para a compensação, conforme art. 255, e a memória descritiva do cálculo realizado, de modo que permita a sua reprodução, e as justificativas para não utilização de critérios anteriores; X - critério utilizado para a determinação do período de duração, conforme art. 256; XI - valor da diferença a cobrar ou a devolver, com a memória descritiva de como o valor foi apurado; e XII - tarifas utilizadas.” É bem verdade que houve o acompanhamento do Termo de Ocorrência de Inspeção algum morador, conforme fotografias anexadas com a contestação, de modo que a empresa deveria ter promovido a notificação por qualquer meio idôneo e eficiente que garantisse o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 591, § 3º da Resolução ANEEL nº. 1000/2021, in verbis: “§ 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 (quinze) dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput.” Portanto, a declaração de inexigibilidade de débito recuperado deve ser mantida. Com relação ao dano moral, esta Turma tem perfilhado o entendimento de ser legítima a inclusão em órgãos de proteção ao crédito, desde que dentro dos 90 (noventa) dias posteriores ao vencimento da fatura (tema 699, STJ) e que o consumidor tenha sido intimado do débito e ainda assim, quedado-se inerte. Todavia, no caso dos autos, verifica-se que a parte recorrida somente teve ciência do débito após a suspensão de energia realizada em seu imóvel, não tendo a empresa recorrente apresentado provas da entrega das notificações necessárias ao cliente que poderia tornar a cobrança e a suspensão de energia lícita. Houve efetivo dano moral em razão da irregularidade do processo de recuperação de consumo - falta de ampla defesa e contraditório ao consumidor - e da efetiva suspensão de energia sem a notificação prévia do consumidor. Em referido contexto, no entanto, tenho que o valor arbitrado pelo juízo quo não atentou para os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação/finalidade, de molde a melhor tutelar o caso concreto. Concludentemente, a reforma da r. sentença vergastada é medida que se impõe, de modo que, seguindo os precedentes desta Turma Recursal, tenho como justificada a minoração de quantum para R$ 3.000,00 (três mil reais). Em razão disso, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto para minorar o quantum indenizatório e condenar a empresa recorrente ao pagamento de indenização por danos morais em prol do consumidor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente (Tabela Oficial TJRO) e acrescidos de juros legais, simples e moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da prolação da sentença guerreada, mantendo inalterados os demais termos do referido decisum vergastado. Sem custas e honorários, nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/95. Oportunamente, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FATURA ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO EM RESOLUÇÃO DA ANEEL - AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR ACERCA DO DÉBITO APURADO E DO TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. NECESSIDADE DE MINORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A irregularidade no procedimento administrativo de recuperação de consumo com ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa torna indevida a cobrança dos débitos apurados. A falta de notificação e ciência do débito apurado, constando as orientações quanto ao direito de recorrer administrativamente, bem como as advertências de suspensão do fornecimento de energia elétrica e restrição creditícia perante as empresas arquivistas, viola as normas do Código de Defesa do Consumidor e as resoluções normativas da ANEEL. É devida indenização por dano moral ao consumidor em razão da suspensão indevida no fornecimento de energia elétrica, dado que não foi oportunizada a ciência do cliente quanto ao débito e sobre o qual não se concedeu o direito à ampla defesa e contraditório. A fixação do quantum da indenização por danos morais deve levar em consideração os precedentes da Turma Recursal e os critérios da proporcionalidade e razoabilidade para reparar os abalos suportados pelo consumidor. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: PAULO SERGIO RUFINO DO AMARAL ADVOGADO DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 08 de abril de 2024 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR
Sem efeito suspensivo18/01/2024, 08:21
Conclusão (para despacho)08/01/2024, 10:20
Decurso de Prazo20/12/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/12/2023, 01:43
Publicação01/12/2023, 01:43
Decurso de Prazo01/12/2023, 00:27
Decurso de Prazo01/12/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: PAULO SERGIO RUFINO DO AMARAL Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: BARBARA SIQUEIRA PEREIRA - RO8318 Requerido(a):
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado: Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Buritis, 30 de novembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7003972-98.2023.8.22.002101/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)30/11/2023, 13:05
Intimação30/11/2023, 13:05
Petição (Petição (outras))30/11/2023, 13:05
Publicação15/11/2023, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7003972-98.2023.8.22.0021.
AUTOR: BARBARA SIQUEIRA PEREIRA, OAB nº RO8318 Polo Passivo: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: PAULO SERGIO RUFINO DO AMARAL ADVOGADO DO
Trata-se de ação de inexigibilidade/nulidade de débito c/c danos morais e tutela de urgência ajuizada por PAULO SERGIO RUFINO DO AMARAL em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA/ENERGISA. Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e ante a desnecessidade de produção de outras provas. As partes são legítimas, inexistem outras preliminares ou questões processuais pendentes. Passo, pois, à análise do mérito. O caso em análise se trata de relação de consumo, portanto, o Código de Defesa do Consumidor será o arcabouço legal utilizado para dirimir a presente lide, sem olvidar, logicamente, as demais normas utilizadas ordinariamente. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. No ponto, ou seja, no tocante à comprovação da existência do débito ou da legitimidade da manutenção da restrição, o ônus probatório recai sobre a parte requerida, tendo em conta que a relação jurídica discutida é manifestamente de consumo. Disto decorre, em síntese, que: uma vez que negado o débito pelo consumidor, e havendo verossimilhança do alegado, inverte-se o ônus da prova, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90); a parte requerida detém maior poder econômico e de informação, cabendo a ela manter sob a sua guarda os documentos relativos aos negócios jurídicos realizados com os seus clientes (consumidores), sob pena de arcar com os efeitos decorrentes do risco inerente à atividade, inclusive relativo a eventual contratação indevida (possivelmente fraudulenta) e consequente anotação cadastral irregular. Assim, pretende o autor a declaração de inexistência do débito referente à cobrança de consumo de energia não faturada e da nulidade da perícia unilateral realizada pela requerida. Por fim, pugna pela condenação da requerida para declarar nulo o laudo pericial realizado de forma unilateral e inexistente o débito decorrente dessa perícia, que gerou a fatura apresentada nos autos, sem prejuízo da condenação nas custas e honorários processuais. A questão discutida nos autos circunscreve-se à aferição de validade de débito oriundo de suposto consumo de energia não faturado oportunamente em razão de suposta irregularidade em relógio medidor. Este E. Tribunal de Justiça já decidiu reiteradas vezes que para ser considerado válido o débito, é preciso que se demonstrem não só a suposta fraude, mas também a obediência aos procedimentos previstos na Resolução da ANEEL, bem como aos princípios do contraditório e ampla defesa. No caso, o que se verifica é que a imputação da fraude ao medidor em face da parte autora se baseia apenas na inspeção, no termo de ocorrência de irregularidade e no laudo técnico de aferição de medidor, produzidos unilateralmente pela requerida, em desacordo com o disposto na Resolução da ANEEL, o que impede o consumidor de exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório, que pressupõe igualdade na utilização dos meios de defesa. Embora tenha sido a parte autora notificada quanto à data de aferição do medidor, isto não torna legítimo o laudo técnico feito pela requerida, porquanto além de seu potencial econômico e técnico, encontra-se diretamente interessada, não possuindo a devida isenção para a confecção do laudo, estando aí configurada uma disparidade nos meios de defesas utilizados pela apelante em relação ao consumidor, a requerente, a parte mais vulnerável dessa relação jurídica. Por outro lado, quanto ao pagamento de indenização por danos morais, é necessário aferir no caso concreto se a situação trazida pela parte pode ser considerada ofensiva a ponto de causar dano moral ou mesmo se esta se insere no conceito de dano moral puro, dispensando eventual prova de sua ocorrência. No caso em tela, verificada a conduta ilícita da empresa ré, consistente na interrupção do fornecimento de energia elétrica em seu imóvel, encontram-se os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil. Nesse sentido: Recurso inominado. Juizado Especial Cível. Recuperação de consumo. Perícia unilateral. Ausência de elementos justificadores. Irregularidade. Inexigibilidade do débito. A concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica no Estado de Rondônia deve seguir todos os parâmetros indicados pela agência reguladora, sob pena de nulidade de seus atos. (TJ-RO - RI: 70491272920198220001 RO 7049127-29.2019.822.0001, Data de Julgamento: 18/09/2020) Com efeito, o constrangimento trazido a parte requerente caracteriza dano moral, porquanto não pode usufruir de serviço essencial. Pois bem. A reparação do dano moral é feita através de fixação de valor pecuniário conforme o livre e prudente arbítrio do juiz. Deve o julgador pautar-se pelo equilíbrio, de maneira que o valor fixado possa trazer um sentimento de felicidade ao ofendido e de punição ao causador, para que este se sinta desestimulado a praticar novamente a sua conduta ou omissão ilícita. Nesse sentido, tal reparação também não pode ser em valor exorbitante, acima das condições econômicas do réu ou, de um lado, ser fonte de enriquecimento indevido e, de outro, ser inexpressiva. Portanto, sopesando-se as circunstâncias apresentadas nos autos, levando-se em consideração as condições do ofendido e do ofensor, bem como a teoria do desestímulo e da proporcionalidade na fixação do dano moral, tenho como razoável que o valor da indenização deva ser arbitrado em R$8.000,00 (oito mil reais). Outrossim, cumpre ressaltar que um valor de indenização menor poderia não cumprir com seu papel punitivo. Por fim, inexistindo crédito em favor da requerida, já que caracterizada a conduta ilícita por ela praticada, improcedente é o pedido contraposto. Dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO, por sentença com resolução do mérito, PARPROCEDENTE os pedidos da requerente para RATIFICAR a tutela de urgência concedida; DECLARAR a nulidade da perícia no medidor de energia efetuada pela requerida; DESCONSTITUIR o débito em relação a diferença de consumo de energia não faturada, no valor de R$999,62 (novecentos e noventa e nove reais e sessenta e dois centavos); por fim, CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais à parte autora na importância de R$8.000,00 (oito mil reais), atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ), de acordo com os índices do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (Tabela adotada pelo TJRO) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c/c art. 161, §1º, Código Tributário Nacional). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada via Sistema Pje. Intimem-se. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas via DJe. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 14 de novembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juiz (a) de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)14/11/2023, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)14/11/2023, 13:56
Conclusão (para julgamento)31/10/2023, 11:00
Decurso de Prazo31/10/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/10/2023, 00:59
Publicação11/10/2023, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: PAULO SERGIO RUFINO DO AMARAL Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: BARBARA SIQUEIRA PEREIRA - RO8318 Requerido(a):
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado: Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação (RÉPLICA) e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 10 dias. Buritis, 10 de outubro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7003972-98.2023.8.22.002111/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)10/10/2023, 11:08
Decurso de Prazo10/10/2023, 00:07
Petição (Contestação)06/10/2023, 11:28
Decurso de Prazo30/09/2023, 00:20
Decurso de Prazo30/09/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)06/09/2023, 08:17
Documento (Certidão)06/09/2023, 08:14
Publicação06/09/2023, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PAULO SERGIO RUFINO DO AMARAL ADVOGADO DO
AUTOR: BARBARA SIQUEIRA PEREIRA, OAB nº RO8318
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DO
REU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
AUTOR: PAULO SERGIO RUFINO DO AMARAL, RUA MIRANTE DA SERRA 2610 SETOR 04 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA Buritis, 5 de setembro de 2023 Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7003972-98.2023.8.22.0021 Recebo a inicial. Postergo à analise de eventual pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, pois
trata-se de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição.
Trata-se de pedido de tutela de urgência com a finalidade de que a requerida restabeleça o fornecimento da energia elétrica no imóvel, bem como que seja desconstituído o débito. Para fundamentar o pedido formulado, alega a parte autora que os funcionários da parte requerida efetuaram o corte da sua energia elétrica, em razão do suposto débito em aberto. É o relatório. Em relação ao pedido liminar, os requisitos para a concessão da tutela de urgência são juízo de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Em casos como o dos autos, onde se postula a anulação do débito, além de aferir-se os pressupostos necessários à concessão da medida, faz-se necessário que se busque afastar, negando ou concedendo a medida, a ocorrência de prejuízos maiores e desnecessários. É certo que somente após a instrução do feito, inclusive com a análise detida da defesa a ser ofertada nos autos e as demais provas a serem produzidas, poder-se-á aferir se procedem ou não os fatos narrados na inicial. Todavia, ao menos neste momento, o deferimento do pedido tem lugar para se afastar a possibilidade de maiores prejuízos ao requerente. Demais disso, a concessão da medida é perfeitamente reversível, posto que em caso de improcedência do pedido com a consequente revogação desta decisão, o débito poderá ser reativado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerente para determinar que a requerida RESTABELEÇA o fornecimento de energia elétrica na UC n. 20/1278837-8, localizada na Rua Mirante da Serra, Buritis/RO, no prazo máximo de 4horas, sob pena de multa diária no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais). A presente decisão somente será válida quanto ao débito de energia em relação a diferença de consumo não faturada no valor de R$999,62 (novecentos e noventa e nove reais e sessenta e dois centavos). Quanto ao requerimento de desconstituição do débito, este somente poderá ser julgado em momento oportuno, uma vez que trata-se do mérito da questão, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido. Desde já, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora é hipossuficiente para provar fato negativo (inexistência de fato constitutivo do débito). Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação/mediação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, eis que é público e notório que em todas as ações em desfavor da empresa requerida não é firmado acordo, o que redunda em desperdício de tempo e expediente ao cartório. Por outro lado, caso as partes desejam a inclusão deste processo em pauta própria para sessão de conciliação/mediação, retornem os autos conclusos para designação audiência junto ao setor de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cite-se a parte requerida para apresentar resposta escrita (contestação), no prazo de 15 (quinze) dias, acompanhada de documentos, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Não sendo encontrado a parte requerida no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo de 10 (dez) dias. Cumprida as determinações acima, retornem os autos conclusos. Disposições a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Cite-se a parte requerida para apresentar resposta escrita (contestação), no prazo de 15 (quinze) dias, acompanhada de documentos, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 2. Não sendo encontrado a parte requerida no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. 3. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Cumpridas as determinações acima, tornem os autos conclusos para sentença. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO.
Antecipação de Tutela05/09/2023, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)05/09/2023, 10:49
Antecipação de Tutela05/09/2023, 10:49
Conclusão (para decisão)04/09/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))01/09/2023, 09:55
Documento (Outros documentos)29/08/2023, 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/08/2023, 00:45
Publicação24/08/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: PAULO SERGIO RUFINO DO AMARAL ADVOGADO DO
REQUERENTE: BARBARA SIQUEIRA PEREIRA, OAB nº RO8318
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DO
REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7003972-98.2023.8.22.0021 Intime-se a parte autora, via DJE, para emendar a peça inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento, a fim de juntar comprovante de residência atualizado (últimos 90 dias) em seu nome, que poderá ser uma conta de água, luz, telefone, fatura de cartão de crédito ou correspondência bancária. Consigno, ainda, que não será considerado por este juízo como comprovante de endereço, os seguintes documentos: certidão de cadastro eleitoral e declaração de próprio punho. Salienta-se que, em se tratando de comprovante de residência em nome de terceiro, deverá ser anexada declaração do titular do comprovante com firma reconhecida em cartório, com declaração expressa de que parte autora reside no referido endereço. A declaração será dispensada para os casos em que o titular do comprovante de residência for cônjuge ou responsável pela parte autora menor, hipóteses em que a apresentação da certidão de nascimento, casamento ou termo de guarda, acompanhada do comprovante será suficiente para comprovação da residência. Assim, intime-se a parte autora, via DJE, para, em atenção às orientações acima, emendar a peça inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção. Cumpra-se. Disposições para a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1) Fica a parte autora intimada via DJe. 2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornar os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 23 de agosto de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito24/08/2023, 00:00
Emenda à Inicial23/08/2023, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)23/08/2023, 10:45
Emenda à Inicial23/08/2023, 10:45
Conclusão (para decisão)23/08/2023, 08:45
Distribuição (sorteio)23/08/2023, 08:45