Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: E. C. S. S., RUA CUJUBIM 2335 SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: KATIA REGINA BARROS DE SOUZA, OAB nº RO10904
RÉU: SOCIETE AIR FRANCE, AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS s/n, RODOVIA HÉLIO SMIDT, S/N TERMINAL DE PASSAGEIROS 1 ASA A MEZANINO. AEROPORTO - 07190-972 - GUARULHOS - SÃO PAULO Advogado do(a)
RÉU: ALFREDO ZUCCA NETO, OAB nº DF39079, PROCURADORIA DA SOCIÉTÉ AIR FRANCE SENTENÇA Versam os autos sobre ação proposta por E. C. S. S.em desfavor de SOCIETE AIR FRANCE. O feito vinha tramitando regularmente, quando sobreveio acordo realizado entre as partes, requerendo a homologação e consequente extinção do feito. É o breve relatório. Fundamento e decido. A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, acolhendo, pois, o disposto na Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. Como o pacto celebrado consta com a assinatura dos patronos dos demandantes e por não vislumbrar qualquer irregularidade e/ou vício de consentimento, tomo-o por regular. Ademais, considerando que a avença em referência respeita o melhor interesse das partes, sua homologação é medida que se impõe.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Processo n.: 7003848-18.2023.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 26.299,90 Última distribuição:16/08/2023 ANTE O EXPOSTO e, por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado entre as partes, nos termos da proposta coligida (ID 98949497), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, com base no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil JULGO EXTINTO o feito. Dispensadas as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC). Sem condenação em honorários em razão do desfecho consensual da demanda. Sentença transitada em julgado nesta data em razão da preclusão lógica, disposta no parágrafo único do art. 1.000, do CPC. Publicação e Registro automáticos pelo sistema, ficando dispensado a intimação da partes. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do NCPC). Disposições para CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Ciência ao Ministério Público. 2. Arquivem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO VIA SISTEMA/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, 30 de novembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juiz (a) de Direito