Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7004535-92.2023.8.22.0021.
AUTOR: ARNALDO GOMES ALVES Advogado do(a)
AUTOR: EMANUELA PEREIRA DE SANTANA - RO13571
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS - PB23978 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais FINAIS. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 10:25
Recebimento
04/11/2024, 10:22
Documento (Outros documentos)
01/11/2024, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004535-92.2023.8.22.0021.
APELANTE: EMANUELA PEREIRA DE SANTANA, OAB nº RO13571A Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
APELADO: MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS, OAB nº PB23978A, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ARNALDO GOMES ALVES ADVOGADO DO
Vistos. O apelante, em suas razões, requereu a benesse da justiça gratuita. Indeferido o pedido foi intimado para comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme decisão de Id.25364552, deixando, todavia, de apresentar o comprovante de pagamento. Assim, considerando-se que o preparo recursal constitui requisito de admissibilidade do recurso e não tendo o apelante comprovado o recolhimento no prazo do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos do art. 932, III, do mesmo codex não conheço do recurso por ser manifestamente inadmissível. Feitas as anotações necessárias, remeta-se à origem. Publique-se. Intime-se. Relator
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004535-92.2023.8.22.0021.
APELANTE: EMANUELA PEREIRA DE SANTANA, OAB nº RO13571A Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
APELADO: MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS, OAB nº PB23978A, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ARNALDO GOMES ALVES ADVOGADO DO
Vistos. O apelante, em suas razões, requer a concessão do benefício da justiça gratuita ao argumento de que não possui condições de arcar com o preparo recursal. No entanto, não trouxe provas corroborando suas alegações. O direito à gratuidade judiciária não se trata de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, podendo o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Considerando que nos autos não foi comprovado a condição de hipossuficiência do apelante, o indeferimento do pedido é medida que se impõe, devendo recolher o preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. Cumpra-se. Desembargador Rowilson Teixeira Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7004535-92.2023.8.22.0021.
AUTOR: ARNALDO GOMES ALVES Advogado do(a)
AUTOR: EMANUELA PEREIRA DE SANTANA - RO13571
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS - PB23978 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais FINAIS. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 10:25
Recebimento
04/11/2024, 10:22
Documento (Outros documentos)
01/11/2024, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004535-92.2023.8.22.0021.
APELANTE: EMANUELA PEREIRA DE SANTANA, OAB nº RO13571A Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
APELADO: MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS, OAB nº PB23978A, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ARNALDO GOMES ALVES ADVOGADO DO
Vistos. O apelante, em suas razões, requereu a benesse da justiça gratuita. Indeferido o pedido foi intimado para comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme decisão de Id.25364552, deixando, todavia, de apresentar o comprovante de pagamento. Assim, considerando-se que o preparo recursal constitui requisito de admissibilidade do recurso e não tendo o apelante comprovado o recolhimento no prazo do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos do art. 932, III, do mesmo codex não conheço do recurso por ser manifestamente inadmissível. Feitas as anotações necessárias, remeta-se à origem. Publique-se. Intime-se. Relator
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004535-92.2023.8.22.0021.
APELANTE: EMANUELA PEREIRA DE SANTANA, OAB nº RO13571A Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
APELADO: MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS, OAB nº PB23978A, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ARNALDO GOMES ALVES ADVOGADO DO
Vistos. O apelante, em suas razões, requer a concessão do benefício da justiça gratuita ao argumento de que não possui condições de arcar com o preparo recursal. No entanto, não trouxe provas corroborando suas alegações. O direito à gratuidade judiciária não se trata de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, podendo o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Considerando que nos autos não foi comprovado a condição de hipossuficiência do apelante, o indeferimento do pedido é medida que se impõe, devendo recolher o preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. Cumpra-se. Desembargador Rowilson Teixeira Relator
09/09/2024, 00:00
Remessa
30/08/2024, 14:24
Decurso de Prazo
29/08/2024, 00:37
Decurso de Prazo
29/08/2024, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 03:22
Publicação
06/08/2024, 03:22
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica
Processo: 7004535-92.2023.8.22.0021.
AUTOR: ARNALDO GOMES ALVES Advogado do(a)
AUTOR: EMANUELA PEREIRA DE SANTANA - RO13571
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS - PB23978 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Buritis, 5 de agosto de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 09:05
Intimação
05/08/2024, 09:05
Petição (Contestação)
05/08/2024, 09:04
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:23
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 01:22
Publicação
11/07/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica
Processo: 7004535-92.2023.8.22.0021.
AUTOR: ARNALDO GOMES ALVES Advogado do(a)
AUTOR: EMANUELA PEREIRA DE SANTANA - RO13571
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS - PB23978 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Buritis, 10 de julho de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 15:06
Intimação
10/07/2024, 15:06
Petição (Apelação)
10/07/2024, 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 01:30
Publicação
25/06/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARNALDO GOMES ALVES ADVOGADO DO
AUTOR: EMANUELA PEREIRA DE SANTANA, OAB nº RO13571
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS, OAB nº PB23978, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004535-92.2023.8.22.0021
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ARNALDO GOMES ALVES, em face de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual alegou que em 12/09/2023 uma de suas novilhas morreu eletrocutada por um fio elétrico que atravessava a sua pastagem. Disse que o semovente era da raça nelore e possuía mais de 36 semanas, valendo R$2.300 (dois mil e trezentos reais). Por tal razão, requereu indenização por danos materiais, no valor do animal e por danos morais, no quantum de R$10.000,00 (dez mil reais). Citada, a requerida apresentou contestação sustentando que a rede elétrica da concessionária não se encontrava em situação irregular, assim como jamais teve cabo rompido na localidade em que se situa o sítio do autor, não havendo, pois, que se falar em ato ilícito imputável à ré. Apresentada réplica pelo autor, oportunidade em que reiterou as alegações constantes na inicial. II - FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e ante a desnecessidade de produção de outras provas. Antes de adentrar no mérito, passo a dirimir quanto à PRELIMINAR arguida. A requerida pugna também pela extinção do feito, ante a ausência de pretensão resistida, contudo, destaca-se que o requerimento prévio administrativo não é condição necessária para se buscar a tutela jurisdicional, nos termos do artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. Dessa forma, REJEITO a preliminar apresentada. As partes são legítimas e inexistem outras preliminares ou questões processuais pendentes. Passo, pois, à análise do MÉRITO. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, procedo, doravante, ao exame do mérito, o qual verifico que os pedidos são parcialmente procedentes. A princípio, importante destacar que a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica deve ser analisada com base na teoria do risco administrativo, sendo desnecessária, portanto, a comprovação de culpa, bastando, tão somente, a demonstração do nexo causal e do dano sofrido, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." O dever de fiscalizar a área onde situam-se a subestação de energia elétrica e os cabos de transmissão desta é da respectiva concessionária. Cumpre a ela adotar todas as cautelas imprescindíveis e hábeis a eliminar ou evitar qualquer perigo que possa advir do serviço prestado. Deve ela observar a atual condição da área em que encontra-se a subestação construída e adotar medidas para impedir a ocorrência de eventos como o dos autos. Uma vez verificada a precariedade ou desconformidade das redes de transmissão da subestação, é dever da concessionária de energia elétrica adotar medidas para impedir a ocorrência de situações que podem causar danos aqueles que estejam próximos dos equipamentos e da fiação ou mesmo para evitar danos animais ou objetos de particulares, sob pena de responsabilização por eventuais acidentes. Afirmou a requerida que o autor não juntou documentos suficientes para demonstrar que o dano foi causado por falha na prestação do serviço, bem como a responsabilidade pelas instalações elétricas internas de unidade consumidora particular somente é imputável ao seu proprietário. Entretanto, há de se dizer que as imagens juntadas aos autos pelo autor demonstram indícios suficientes para comprovar a falha da concessionária, pois fio de energia elétrica está consideravelmente próximo do solo, onde a novilha veio a óbito. Nesse caso, independentemente do estado de saúde do animal não há como tirar a responsabilidade da ré, uma vez que foi evidenciada a falha no serviço prestado. Portanto, conforme o exposto tenho que bem delineado a existência do dano. Neste afã, a requerida somente se eximiria do dever de indenizar se demonstrasse alguma excludente, como culpa exclusiva da vítima, culpa de terceiro ou caso fortuito ou força maior. Todavia, não foi o que ocorreu. Conforme já delineado alhures o sinistro ocorreu por negligência da requerida em realizar a manutenção da rede elétrica, portanto, configurado está o nexo de causalidade entre eventuais danos causados ao autor e a omissão consistente em não proceder a manutenção adequada da subestação. Além disso, o autor demonstra nos autos que é o proprietário do animal por meio de declaração óbito (ID 96605245), devidamente expedida pela IDARON, assim como junta atestado de óbito (ID 96605244), emitido por médico veterinário, demonstrando que ocorreu o óbito do semovente. Portanto, comprovado o nexo causal entre o dano e a culpa da requerida, devida é a indenização em favor do autor da ação. Nesse sentido: "Apelação. Ação de indenização. Queda de poste e fio de alta-tensão. Morte de rebanho bovino. Dano material. Comprovação.A concessionária de energia responde objetivamente pela falha na prestação do serviço público que causa prejuízos materiais decorrentes da queda de um poste sem manutenção e o rompimento de um cabo de alta-tensão, utilizado para o fornecimento de energia elétrica na propriedade do consumidor, e compete a ela provar a ocorrência de alguma causa excludente dessa responsabilidade.Sentença mantida. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7005565-36.2021.822.0021, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 02/05/2023 (TJ-RO - AC: 70055653620218220021, Relator: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 02/05/2023)". "Ação de indenização. Queda de fio de alta-tensão. Morte de bovinos. Responsabilidade objetiva. Dano material. Indenização. É objetiva a responsabilidade da concessionária de energia, por isso deve responder pelo dano material decorrente da morte de bovinos atingidos pelo rompimento de fio de alta-tensão, sobremodo porque não comprovada causa de excludente de responsabilização. (TJ-RO - AC: 70129425220208220002 RO 7012942-52.2020.822.0002, Data de Julgamento: 21/10/2021)". Pois bem, estando demonstrado o nexo causal entre o dano e a culpa da requerida, passo a analisar a extensão da perda material passível de indenização. Quanto ao valor médio do animal que veio a óbito, a parte autora afirma se tratar de animal da ração nelore com aproximadamente 36 semanas, ou seja, 9 (nove) meses. Trata-se, portanto, de bezerra nelore, cujo preço médio praticado no estado de Rondônia, à época dos fatos (setembro de 2023) era de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente desde o evento danoso e com juros de mora desde a citação. Por outro lado, quanto ao pagamento de indenização por danos morais, não tendo a parte autora comprovado que os fatos narrados repercutiram negativamente em sua vida, de maneira a atingir sua honra, autoestima, dignidade e/ou a sua integridade pessoal, não há razão para indenização de cunho extrapatrimonial, nos mesmos termos da jurisprudência acima colacionada. Inexistem provas nos autos de abalo aos direitos de personalidade do autor, no sentido de que a morte do animal tenha lhe causado dano psicológico ou que haveria vínculo afetivo. Há nos autos apenas alegações genéricas de que tenha sofrido danos morais, mas inexiste qualquer comprovação neste sentido. Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ARNALDO GOMES ALVES em face de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, o que faço para CONDENAR a requerida a indenizar o autor por danos materiais no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação (art. 405,CC) e de correção monetária desde o evento danoso (12/09/2023), observando-se a Tabela Prática do TJRO. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré no pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sob o valor da condenação. Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de quinze dias contados da ciência da presente sentença. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Ficam as partes intimadas. 2. Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao Tribunal de Justiça. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se os autos. 4. Sentença publicada e registrada automaticamente. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 24 de junho de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 13:36
Procedência em Parte
24/06/2024, 13:36
Conclusão
19/02/2024, 22:45
Petição
19/02/2024, 22:45
Decurso de Prazo
27/01/2024, 01:27
Decurso de Prazo
27/01/2024, 00:25
Decurso de Prazo
27/01/2024, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 01:34
Publicação
26/01/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica
Processo: 7004535-92.2023.8.22.0021.
AUTOR: ARNALDO GOMES ALVES Advogado do(a)
AUTOR: EMANUELA PEREIRA DE SANTANA - RO13571
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS - PB23978 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Buritis, 25 de janeiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 16:39
Intimação
25/01/2024, 16:39
Petição (Contestação)
25/01/2024, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 12:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 01:44
Publicação
01/12/2023, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ARNALDO GOMES ALVES ADVOGADO DO
AUTOR: EMANUELA PEREIRA DE SANTANA, OAB nº RO13571
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
AUTOR: ARNALDO GOMES ALVES, CPF nº 69075875215, LINHA RUA CASTANHEIRA 1732 SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, RUA TEIXEIROPOLIS 1363, ZONA RURAL SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004535-92.2023.8.22.0021 Recebo a emenda. Deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC, com fundamento no princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, haja vista que, segundo a experiência/prática judicial, nas ações movidas em desfavor de instituições bancárias, concessionárias públicas e seguradoras, estas, até mesmo por orientação decorrente de política interna e administrativa, não estão aptas a oferecer proposta de acordo no início do procedimento judicial, restando em sua maioria infrutífera a conciliação e contraproducente ao princípio da duração razoável do processo, o que não impede que em outra fase judicial seja tentada a conciliação entre as partes, não havendo, assim, prejuízo processual ou ao espírito conciliador da nova legislação. Determinações à CPE: 1. Cite-se a parte ré dos termos da ação, para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 dias, a contar da juntada aos autos da prova da citação (CPC, art. 231), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 344). 2. Apresentada defesa pelo réu, intime-se o autor para manifestar-se em réplica, em 15 dias (CPC, art. 350). 3. Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, em 05 dias. 4. Na sequência, conclusos. Intime-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, 30 de novembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juiz(a) de Direito
01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ARNALDO GOMES ALVES ADVOGADO DO
AUTOR: EMANUELA PEREIRA DE SANTANA, OAB nº RO13571
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
AUTOR: ARNALDO GOMES ALVES, CPF nº 69075875215, LINHA RUA CASTANHEIRA 1732 SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, RUA TEIXEIROPOLIS 1363, ZONA RURAL SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004535-92.2023.8.22.0021 Recebo a emenda. Deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC, com fundamento no princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, haja vista que, segundo a experiência/prática judicial, nas ações movidas em desfavor de instituições bancárias, concessionárias públicas e seguradoras, estas, até mesmo por orientação decorrente de política interna e administrativa, não estão aptas a oferecer proposta de acordo no início do procedimento judicial, restando em sua maioria infrutífera a conciliação e contraproducente ao princípio da duração razoável do processo, o que não impede que em outra fase judicial seja tentada a conciliação entre as partes, não havendo, assim, prejuízo processual ou ao espírito conciliador da nova legislação. Determinações à CPE: 1. Cite-se a parte ré dos termos da ação, para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 dias, a contar da juntada aos autos da prova da citação (CPC, art. 231), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 344). 2. Apresentada defesa pelo réu, intime-se o autor para manifestar-se em réplica, em 15 dias (CPC, art. 350). 3. Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, em 05 dias. 4. Na sequência, conclusos. Intime-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, 30 de novembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juiz(a) de Direito
01/12/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
30/11/2023, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 13:07
Emenda a inicial
30/11/2023, 13:07
Conclusão (para despacho)
04/10/2023, 18:05
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 11:14
Publicação
29/09/2023, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ARNALDO GOMES ALVES ADVOGADO DO
AUTOR: EMANUELA PEREIRA DE SANTANA, OAB nº RO13571
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DO
REU: ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO A parte autora pleiteou a concessão de justiça gratuita. Primeiramente, acerca do tema, a Constituição Federal, a qual se sobrepõe às demais normas, no título dos direitos e deveres individuais e coletivos, assim estabelece: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; [...] Para a concessão da medida pleiteada se faz necessária a comprovação da insuficiência alegada. O Superior Tribunal de Justiça ressalta a relatividade da presunção de pobreza, conferindo ao juiz determinar a comprovação da miserabilidade do requerente dos benefícios da justiça gratuita, assim: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A revisão do acórdão do Tribunal de origem sobre o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 2. 'O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.' (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 643.284/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015). No mais, o serviço judiciário tem um custo financeiro que deve ser suportado, em primeiro lugar, pelos que dele se utilizam efetivamente. Essa premissa decorre da própria organização do Estado brasileiro. Embora a parte autora alegue que sua renda mensal é insuficiente para arcar com as custas processuais por estar atualmente recebendo benefício de aposentadoria, não se pode presumir, por si só, a hipossuficiência financeira. Isso porque as custas processuais não possuem o caráter de despesa continuada, sendo plenamente possível o planejamento por parte daquele que necessita utilizar do serviço judiciário. Por estas razões, faculto a parte autora apresentar documentação comprobatória idônea quanto ao estado de pobreza ou de necessidade que impede o pagamento das custas relativas ao presente feito, nos termos da Constituição Federal, ou comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. No mesmo prazo, poderá a parte autora postular pela redistribuição ao Juizado Especial Cível, o que desde já fica deferido. Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 1.2
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004535-92.2023.8.22.0021 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou ente público. 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 28 de setembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito