Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MAGNOLIA MODAS LTDA, AFONSO PENA 2838, - DE 2630/2631 A 2860/2861 PRINCESA ISABEL - 76964-072 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: LETICIA DE ANDRADE VENICIO, OAB nº RO8019
EXECUTADO: FATIMA CUSTODIO DURAN, RUA: TOUFIC MELHEN ABICHABKI 3785 LIBERDADE - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: DEYVISON FURTADO SOARES, OAB nº RO12709 Valor da causa:R$ 313,63 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim Processo n.: 7004072-71.2023.8.22.0015 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Nota Promissória
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por MAGNOLIA MODAS LTDA, em face de FATIMA CUSTODIO DURAN. A parte executada apresentou a seguinte proposta de acordo (ID98963603): 1. Reconhecimento do pagamento de 30% na conta judicial, via deposito realizado no valor de R$ 96,21, bem como desbloqueio de suas contas bancárias; 2. Parcelamento do débito remanescente em 06 (seis) parcelas sucessivas e mensais, a serem acrescidas de correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Intimada, a parte exequente concordou com o acordo, bem como pugnou pela transfrência dos valores e sua homologação (ID99436157). É o relatório. Decido. Verifico que as partes são legítimas e capazes. O objeto da demanda possui natureza disponível. Considerando que a Constituição Federal (art. 5º, caput), a legislação ordinária (CC, arts. 840, 841 e 1.228) garantem ampla liberdade de disposição e inexistindo nos autos indicação de que haja colusão para burlar a lei ou prejudicar direito de terceiros, impõe-se a homologação do acordo. Posto Isso, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes para que surta os seus legais e jurídicos efeitos e, via de consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Sem custas e sem honorários advocatícios na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis (art. 54, caput, e art. 55, caput, ambos da Lei 9.099/95). Ante a preclusão lógica prevista no art. 1000, CPC, considerar-se-á transitada em julgado automaticamente. Realizei o desbloqueio via SISBAJUD, conforme espelho anexo. Cumprido o comando e, nada mais havendo, arquive-se imediatamente. Nesta data procedi a expedição de alvará eletrônico, na modalidade saque/transferência, conforme postulado pelo autor no ID99436157. Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 96,40 LETICIA DE ANDRADE VENICIO 010.569.412-60 1512533 - 6 Sim Banco do Brasil S.A. (001) Ag.: 1179-7 C.: 42107-3 SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Guajará-Mirim/RO, 5 de dezembro de 2023. Lucas Niero Flores Juiz de Direito