Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7009621-92.2023.8.22.0005.
REQUERENTE: AGNYS FOSCHIANI HELBEL, OAB nº RO6573A, THAYSA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6577A Polo Passivo: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Em breve resumo, consta dos autos que a parte autora ajuizou a presente demanda com a pretensão de obter a declaração da ilegalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre proventos da aposentadoria que não superou, mensalmente, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, e condenar o requerido a restituir em dobro os valores descontados indevidamente. Cabível o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, CPC, já que todas as provas necessárias ao julgamento da demanda são documentais e já foram juntadas aos autos, dispensada a dilação probatória. Cinge-se à controvérsia em analisar se os descontos de contribuições previdenciárias do(a) servidor(a) aposentado(a) tem ou não respaldo legal/constitucional. Sabe-se que desde o final de 2019, a Previdência Social dos servidores de Regime Jurídico Próprio sofreu profundas alterações. A partir da Emenda Constitucional n.º 41/2003, passou a admitir a incidência da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em atendimento aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial. A rigor, o art. 40, § 18º, da Constituição Federal, ao disciplinar a contribuição previdenciária dos inativos e pensionistas limitou sua incidência à parte dos proventos de aposentadoria e das pensões concedidas que ultrapassarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da CF. A tributação dos proventos da inatividade dos servidores públicos já foi amplamente discutida em nossos Tribunais, inclusive no Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu, no julgamento das ADIs n.º 3.105-8 e n.º 2158, entre outras, as seguintes premissas: "antes do advento da Emenda Constitucional n.º 20/1998, era livre a tributação dos proventos da inatividade; b) após o advento da EC n.º 20/1998, passou a ser totalmente vedada a tributação dos proventos da inatividade; c) após o advento da EC n.º 41/2003, a imunidade tributária dos proventos da inatividade foi limitada ao valor que não excedesse o teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. " Com o advento da EC 103 /2019, que acrescentou o parágrafo 1º-A ao art. 149, passou-se a admitir a exigência de contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas sobre os valores que ultrapassarem um salário mínimo, in verbis: “ § 1º-A. Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e pensões que supere o salário-mínimo." Isso significa que, sempre que houver desequilíbrio financeiro e atuarial do ente federado, o Estado poderá receber contribuições previdenciárias dos aposentados e pensionistas para permitir a manutenção do equilíbrio da Previdência Social, mas antes deverá instituir a cobrança mediante lei específica. Outrossim, dispõe o Código Tributário Nacional, em seu artigo 97, que somente mediante lei poderá se estabelecer a majoração de tributos ou sua redução, a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo. No caso do Estado de Rondônia, a nova medida foi endossada em 18 de outubro de 2021, pela Lei complementar nº 1.100/2021, art. 57, III, a, veja: Art. 57. A contribuição previdenciária de que trata esta Lei Complementar, incidente sobre a totalidade da base contributiva, será solidária e calculada nos seguintes moldes: (...) III - Para aposentados e pensionistas: a) 14% (quatorze por cento) sobre o montante de proventos que supere 3 (três) salários mínimos nacional, enquanto houver déficit atuarial no âmbito do RPPS de Rondônia. Observa-se, portanto, que a alíquota temporária pode incidir sobre parcela inferior ao limite máximo definido para os benefícios do regime geral de previdência social, por força do disposto no art. 149, § 1º - A, da CF/88, não havendo que se cogitar da hipótese de violação ao art. 40, § 18, da CF/88. Importante anotar que a declaração de déficit foi fundamentada em Nota Técnica (RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO ATUARIAL 2022 - IPERON) do ente responsável pela gestão da previdência no Estado, bem como pela Lei nº 5.111/2021, e diante da presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos não cabe ao Poder Judiciário apontar vícios no trabalho realizado pela autarquia. E o fato de o Estado fazer frente a recursos necessários para pagamento dos benefícios não significa que não haja déficit. Muito pelo contrário, indica déficit, uma vez que as receitas próprias do IPERON não são suficientes para fazer frente às despesas. A situação de déficit atuarial na autarquia-requerida é fato notório. Dessa forma, ficara excepcionalmente justificado o recolhimento de contribuições previdenciárias de inativos, nas hipóteses de déficit atuarial da Previdência. Assim, não há que falar em inconstitucionalidade material da Lei Complementar 1.100/2021, que instituiu a contribuição previdenciária para os servidores públicos aposentados e pensionistas, uma vez que o servidor público não possui direito adquirido á permanência no regime jurídico funcional anterior. Consoante é o entendimento do Superior Tribunal de justiça: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR INATIVO. DOENÇA INCAPACITANTE. ISENÇÃO. REVOGAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO JUDICIAL. COISA JULGADA. INOPONIBILIDADE. 1. A Emenda Constitucional nº. 103/2019 revogou o disposto no art. 40, § 21, da Constituição Federal de 1988, extinguindo a anterior regra previdenciária que possibilitava, pela via legislativa própria, a outorga de isenção (até o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social), na hipótese do beneficiário ser portador de doença incapacitante. 2. O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do STF, entende que não há direito adquirido a regime jurídico tributário. Precedentes. 3. Inoponibilidade da garantia da coisa julgada às relações jurídicas continuativas na hipótese em que há substancial alteração no estado de fato ou de direito. 4. Hipótese em que a revogação do § 21 do art. 40 da CF/1988 tem o condão de atingir a esfera de direitos do recorrente (reconhecido por decisão judicial transitada em julgado), pois, nas relações jurídicas de prestação continuadas, não há direito adquirido a regime jurídico tributário nem possibilidade de oposição da garantia da coisa julgada quando há supressão constitucional da regra que permitia a outorga de isenção. 5. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no RMS: 66076 RS 2021/0087043-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022). TRIBUTÁRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME PRÓPRIO. PROGRESSIVIDADE E MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E VEDAÇÃO AO CONFISCO. REPERCUSSÃO GERAL: ARE 875.958/GO-RG (TEMA 933/STF). LEI COMPLEMENTAR 156/2020 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. RESPALDO CONSTITUCIONAL. 1. O STF, ao julgar caso análogo ( ARE 875.958/GO), sob o rito da repercussão geral, fixou as seguintes teses: "1. A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida. 2. A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco"(Tema 933/STF).2. Na espécie, em conformidade com essa orientação, a Corte mineira consignou a constitucionalidade da lei estadual, que observou o princípio da isonomia, pois"as alíquotas de contribuição previdenciária progridem de acordo com as faixas salariais dos servidores, ou seja, incidem maiores alíquotas para aqueles que recebem maiores vencimentos, não havendo, portanto, desigualdade na cobrança do tributo"(fl. 324) e não malferiu o princípio do não confisco, considerando que"não se encontra nos autos a comprovação efetiva de que a majoração das alíquotas de contribuição previdenciária repercutiu desarrazoadamente no patrimônio do servidor" (fl. 327).3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no RMS: 69097 MG 2022/0183754-2, Relator: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 05/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2022); Nessa perspectiva, é o entendimento do TJ/RO: Apelação cível. Mandado de segurança. Servidor Público Estadual. Aposentadoria por invalidez. Contribuição Previdenciária. Direito adquirido. 1. A aplicação da Emenda Constitucional n. 103/2019 revogou o disposto no art. 40, § 21, da Constituição Federal de 1988, extinguindo a anterior regra previdenciária que possibilitava, não viola princípios constitucionais dada a inexistência de direito adquirido à não tributação. Precedentes do STF e STJ. 2. Recurso não provido. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, Processo nº 7061311-12.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 24/08/2023(TJ-RO - APL: 70613111220228220001, Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de Julgamento: 24/08/2023). Nesse cotejo, não há nos autos elementos que demonstrem a violação ao princípio do não confisco e atento ao princípio da capacidade contributiva e da solidariedade, o legislador constituinte indicou o patamar de 14% como razoável para a sustentabilidade do regime sem ferir direitos dos servidores. À vista disso, a fim de se preservar o equilíbrio financeiro do Regime Previdenciário em questão, o Estado pode majorar ou reduzir alíquotas e alterar a base de contribuição sem que necessariamente se configure ofensa ao princípio da isonomia, de modo que não há falar em ofensa a direito adquirido, posto que, com a aposentadoria ou pensão, não há dispensa do servidor à sua contribuição a fim de assegurar o equilíbrio do regime previdenciário a que pertença, desde que se dê mediante lei específica. Importante, por fim, mencionar que a Constituição Federal, ao assegurar a irredutibilidade dos servidores públicos, garantiu a impossibilidade de redução dos valores recebidos a título de vencimentos permanentes, sem qualquer relação com a preservação do valor líquido da remuneração ou dos proventos em razão da instituição ou majoração de tributos sobre os vencimentos. Portanto, não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na incidência da contribuição questionada nos autos. Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE. Intimem-se. A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo. Agende-se decurso de prazo. Transitado em julgado, arquive-se. Ji-Paraná/RO, quinta-feira, 30 de novembro de 2023. Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: MIRIAN GOMES DA SILVA ADVOGADOS DO