Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7069479-66.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: LUCIA CLOSS, CPF nº 46918035215 ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MAISA BERNACHI BAPTISTA, OAB nº RO8247
EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA VALOR DA CAUSA: R$ 466.612,50 SENTENÇA
EXEQUENTE: LUCIA CLOSS, CPF nº 46918035215, RUA BORBA GATO 131 SERINGAL - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA
EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 Classe: Execução Fiscal
Trata-se de Ação Ordinária de Revisão de Juros com Pedido de Liminar ajuizada por Lúcia Closs, corresponsável da empresa executada Cerealista Camila Ltda., nos autos da Execução Fiscal nº 7001627-28.2023.8.22.0000, em face do Estado de Rondônia, com o objetivo de determinar a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros sobre o crédito tributário inscrito na CDA nº 20200200506224. A autora sustenta que a utilização de indexadores estaduais com juros fixos mensais superiores à taxa SELIC configura violação à jurisprudência do STF e do STJ, além de impor ônus excessivo e indevido. Requer a limitação da correção monetária e dos juros de mora à taxa SELIC desde o fato gerador do tributo, além da condenação da parte ré em honorários advocatícios. Citado, o Estado de Rondônia apresentou contestação, alegando a legalidade dos índices adotados com base na Lei Estadual nº 688/1996, com as alterações da Lei nº 4.952/2021, e pugnou pela improcedência da ação. Os autos foram remetidos à contadoria judicial (ID nº 115502136 e seguintes), que elaborou planilha demonstrando diferença a maior em desfavor da parte autora quando aplicada a sistemática estadual (UPF/RO com juros fixos) em comparação à taxa SELIC. Intimadas as partes para manifestação, quedaram-se inertes. Fundamentação A controvérsia principal destes autos cinge-se na legalidade dos índices de correção monetária e juros aplicados sobre o crédito tributário inscrito na CDA n. 20210200047012, conforme estabelecido pela legislação estadual, em confronto com os parâmetros definidos pela legislação federal. A CRFB88, em seu art. 24, I, estabelece a competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal para legislar acerca do direito tributário. No entanto, conforme jurisprudência pacífica do STF, os Estados não podem fixar índices de juros e correção monetária superiores aos estabelecidos pela União para o mesmo fim. Da ilegalidade da atualização por UPF/RO com juros fixos mensais A controvérsia foi enfrentada pelo STF no julgamento da ADI 442/SP, onde se assentou que, embora os Estados possam estabelecer seus próprios indexadores, não lhes é permitido adotar índices superiores àqueles definidos pela União, sob pena de ofensa à legislação nacional. Essa compreensão foi reafirmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.136.733/PR, onde se firmou que a taxa SELIC engloba correção monetária e juros moratórios, sendo vedada sua cumulação com outros encargos. Em 2019, o STF, ao julgar o Tema 1.062 (ARE 1.216.078), reforçou esse entendimento ao fixar a seguinte tese: Recurso extraordinário com agravo. Direito Financeiro. Legislação de entes estaduais e distrital. Índices de correção monetária e taxas de juros de mora. Créditos tributários. Percentual superior àquele incidente nos tributos federais. Incompatibilidade. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. 1. Tem repercussão geral a matéria constitucional relativa à possibilidade de os estados-membros e o Distrito Federal fixarem índices de correção monetária e taxas de juros incidentes sobre seus créditos tributários. 2. Ratifica-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o tema, no sentido de que o exercício dessa competência, ainda que legítimo, deve se limitar aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 3. Fixada a seguinte tese: os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica o Ministério Celso de Melo.” (STF, Rext no Agravo 1.216.078, Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 29.08.2019). [g. n.] Aplicação anterior à Lei Estadual n.º 4.952/2021 e ao Tema 1.062/STF Importante destacar, que muito antes da edição da Lei Estadual nº 4.952/2021 e antes mesmo da fixação da tese no Tema 1.062 em 2019, a jurisprudência nacional já reconhecia a taxa SELIC como limite máximo de atualização dos créditos tributários, sendo vedada a aplicação cumulativa de indexadores estaduais com juros fixos. Veja-se, por exemplo, decisão do STJ proferida ainda em 2010, que já consolidava essa posição: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 113 DA LEI N. 6.374, DE 1º DE MARÇO DE 1.989, DO ESTADO DE SÃO PAULO. CRIAÇÃO DA UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - UFESP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DE PREÇO AO CONSUMIDOR - IPC. UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO COMO FATOR DE ATUZALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. ARTIGO 24, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. 1. Esta Corte, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que, embora os Estados-membros sejam incompetentes para fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim, podem defini-los em patamares inferiores --- incentivo fiscal. Precedentes. 2. A competência dos Estados-membros para fixar índices de correção monetária de créditos fiscais é tema que também foi examinado por este Tribunal. A União e Estados-membros detêm competência legislativa concorrente para dispor sobre matéria financeira, nos termos do disposto no artigo 24, inciso I, da CB/88. 3. A legislação paulista é compatível com a Constituição de 1988, desde que o fator de correção adotado pelo Estado-membro seja igual ou inferior ao utilizado pela União. 4. Pedido julgado parcialmente procedente para conferir interpretação conforme ao artigo 113 da Lei n. 6.374/89 do Estado de São Paulo, de modo que o valor da UFESP não exceda o valor do índice de correção dos tributos federais.(STF - ADI: 442 SP, Relator: EROS GRAU, Data de Julgamento: 14/04/2010, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 28/05/2010). Ademais, o próprio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em decisões proferidas antes da edição da Lei Estadual n.º 4.952/2021, já reconhecia a ilegalidade da adoção da UPF/RO com juros mensais de 1% por extrapolar a SELIC. Como exemplo: Agravo de instrumento. Agravo interno. Recurso prejudicado. Tributário. Alteração dos índices de correção monetária do débito. Taxa SELIC. 1. É ilegal a aplicação dos índices aplicados pela Fazenda Estadual, a UPF-RO, com juros de mora de 1% a.m., violando a decisão proferida em sede de repercussão geral, pois são superiores à SELIC aplicada no período do ajuizamento. 2. Recurso provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0804326-49.2021.822.0000, Rel. Des. Daniel Ribeiro Lagos, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Especial, julgado em 25/11/2022) [g. n.] Essa posição foi reiterada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0806128-48.2022.8.22.0000, na qual o TJRO declarou a inconstitucionalidade do art. 7º da Lei Estadual n.º 4.952/2021 por ultrapassar os limites constitucionais: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ilegitimidade ativa. Pertinência temática. Falta de interesse de agir. Utilidade/necessidade. Inconstitucionalidade do art. 7º da LE 4.952/2021. Atualização do crédito tributário. Adoção de taxa Selic. Critério de incidência temporal. Limitação indevida. Inconstitucionalidade formal verificada. 1. A entidade de classe, por ser considerada legitimada especial para propor ação direita de inconstitucionalidade, deve demonstrar o exercício da representação da categoria e o vínculo entre o objeto da ação e a finalidade institucional, não bastando singela declaração de representatividade no seu estatuto ou ato constitutivo. 2. O interesse de agir se revela quando a parte tem necessidade de ir a juízo para buscar a tutela jurisdicional pretendida, não podendo obtê-la de outra maneira e, por isso, imprescindível a ação para buscá-la. 3. Compete à União, nos termos do art. 24, I, da CF, a fixação de regras gerais sobre Direito Tributário. 4. O STF, reconhecendo repercussão geral, firmou tese no sentido de ser constitucional a previsão, por lei, da taxa Selic como índice de atualização de débitos tributários. 5. Nos termos do precedente vinculante do STF, é defeso aos Estados, no que respeita à atualização de créditos tributários vencidos, fixar índice de atualização em patamar superior ao fixado pela União – SELIC. 6. A previsão contida no art. 7º da Lei 4.952/21, que prevê índice de atualização superior ao fixado em norma geral da União, excede os limites formais, maculando a competência concorrente prevista no art. art. 9º, I, da CER. 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. Efeitos ex tunc. DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Processo nº 0806128-48.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Tribunal Pleno, Relator (a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 28/04/2023 (TJ-RO - ADI: 08061284820228220000, Relator: Des. Gilberto Barbosa, Data de Julgamento: 28/04/2023). Portanto, seja com base na jurisprudência anterior a 2019, seja à luz do entendimento consolidado no Tema 1.062 do STF, é evidente a ilegalidade da adoção cumulativa da UPF/RO com juros mensais de 1%, motivo pelo qual a CDA n.º 20090200002637 deve ser retificada. Cumpre salientar que o STF, ao julgar o Tema 1.062, não modulou os efeitos da decisão, razão pela qual a limitação à taxa SELIC deve ser aplicada de forma retroativa, alcançando inclusive os créditos constituídos anteriormente à edição da Lei Estadual n.º 4.952/2021.
Trata-se de aplicação imediata de entendimento firmado com eficácia vinculante e efeito ex tunc, conforme já reconhecido pelo TJRO no julgamento da ADI n.º 0806128-48.2022.8.22.0000. Portanto, em conformidade com com a jurisprudência do STJ e do TJ/RO, reconhece-se a ilegalidade da utilização da UPF/RO acrescida de juros de 1% ao mês para a correção do crédito tributário. Dispositivo
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado por Lúcia Closs em face do Estado de Rondônia, para o fim de determinar que a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre o crédito tributário constante da CDA nº 20200200506224 sejam limitados à taxa SELIC, desde a constituição do crédito tributário. Com fundamento no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução do mérito. Condeno o Estado de Rondônia ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 3º, III, do CPC. Isento o requerido do pagamento de custas processuais. Em caso de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, independentemente de nova conclusão. Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Junte-se cópia da presente sentença à Execução Fiscal nº 7001627-28.2023.8.22.0000, para ciência e providências cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, terça-feira, 10 de junho de 2025 Wanderley Jose Cardoso Juiz (a) de Direito