Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: TIAGO BUENO KUNRATH, ZONA RURAL LINHA 01, LOTE 40, GLEBA 01, SETOR INDUSTRIAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383 Parte
requerida: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, RUA TEIXEIROPOLIS 1363, ESQUINA COM CORUMBIARIA SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, OCEANO ATLANTICO 158, APTO 403 INTERMARRES - 58102-252 - CABEDELO - PARAÍBA, VINICIUS MEDEIROS MARQUES, OAB nº PB23072, JOAO DE BARROS 45 BRASILIA - 58700-400 - PATOS - PARAÍBA, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Processo n.: 7000950-66.2022.8.22.0021 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Direito de Imagem, Indenização por Dano Material Valor da causa: R$ 143.675,00 (cento e quarenta e três mil, seiscentos e setenta e cinco reais) Parte
Vistos. Sobreveio aos autos termo de acordo, requerendo as partes a sua homologação. Tratando-se de direitos disponíveis, a lei confere aos litigantes plenos poderes para sobre eles transigirem, da forma que melhor lhes convir. Assim, e uma vez que devidamente assinado pelas partes capazes, HOMOLOGO por sentença o ajuste, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Por consequência, EXTINGO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Dispensada a intimação pessoal das partes, mesmo porque o pedido de homologação representa ato incompatível com a vontade de recorrer da sentença que o atende em seus exatos termos (art. 1.000, caput e parágrafo único, do CPC). Descumprido o ajuste e havendo solicitação do interessado, independentemente de qualquer outra intimação: expeça-se certidão de dívida (Provimento nº 13/2014-CG); ou dê-se início à fase de cumprimento da sentença (CPC, art. 523 ss.), fazendo-se conclusos os autos após a retificação da classe judicial. Observando o Provimento Conjunto n. 002/2017-PR-CG: 1. intime-se a parte sucumbente ao pagamento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa (art. 1º, § 2º), ficando desde já cientificada de que sua a responsabilidade pelo cancelamento do protesto e da inscrição (art. 3º, §2º); 2. havendo pagamento, arquive-se; 3. transcorrido in albis o prazo supra, expeça-se certidão de débito judicial (art. 1º, § 4º), encaminhando-a ao Tabelionato de Protesto de Títulos, acompanhada da presente sentença e do boleto para pagamento da dívida (art. 1º, § 4º); 4. recebido o comunicado do protesto e decorrido o prazo de 15 dias, encaminhe-se o débito para a inscrição na dívida ativa, com a informação de que já foi protestado, e arquive-se (art. 4º e parágrafo único); 5. por fim, destaque-se que, comprovado o pagamento das custas após a inscrição em dívida ativa, deverá ser emitida a declaração de anuência de que trata o art. 5º, §§ 2º e 3º, cabendo ao interessado providenciar o cancelamento do protesto no tabelionato, pagando as despesas postergadas (§4º). Serve este(a) de mandado, carta, ofício etc. Buritis, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2024 às 11:44 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito