Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7025160-23.2017.8.22.0001.
EXECUTADO: RONALDO DOS SANTOS INTIMAÇÃO AUTOR - DADOS BANCÁRIOS Fica a parte AUTORA, intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar dados bancários (Banco, agência, conta CORRENTE, nome do Titular, CPF ou CNPJ do titular da conta) para expedição de alvará eletrônico ou transferência de valores.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCURADOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Advogado do(a) PROCURADOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414-A
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 09:28
Documento (Certidão)
10/03/2026, 09:26
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 15:41
Decurso de Prazo
20/02/2026, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 09:38
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 10:56
Decurso de Prazo
19/12/2025, 00:51
Decurso de Prazo
19/12/2025, 00:19
Publicação
16/12/2025, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h ÓRGÃO EMITENTE: Porto Velho - 9ª Vara Cível EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 20 dias) DE: RONALDO DOS SANTOS, CPF: 774.041.222-87, nascido em 02/06/1982, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: INTIMAR o(a) Executado(a) acima qualificado quanto ao bloqueio/penhora on line realizada, conforme documento ID 130116140, para querendo impugnar nos termos do artigo 854, § 3º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como de que dispõe do prazo de trinta dias para opor EMBARGOS, se assim desejar. OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública. A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça)
DECISÃO
Processo: 7025160-23.2017.8.22.0001.
EXECUTADO: RONALDO DOS SANTOS DECISÃO ID 130116140: “(...) Após a liberação do documento sigiloso,
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCURADOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Advogado do(a) PROCURADOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414-A intime-se a parte executada, por Edital, para apresentar impugnação no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil (...)". Sede do Juízo: AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235, e-mail: [email protected] Porto Velho, 12 de dezembro de 2025. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 10:09
Documento (Certidão)
12/12/2025, 09:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7025160-23.2017.8.22.0001.
EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO SISBAJUD parcialmente positivo/positivo. Comprovante anexo. Desde logo, determino a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, na qual terão os rendimentos estabelecidos pelas normas pertinentes. Isso porque, não se vislumbra qualquer prejuízo às partes com a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial, em especial, porque caso eventual impugnação pelo devedor seja acolhida, os valores lhe serão restituídas devidamente corrigidos, ao contrário do que ocorreria caso simplesmente permanecessem bloqueados. 1- As informações foram anexadas ao processo de modo sigiloso, para manuseio exclusivo dos advogados das partes. A CPE deverá habilitar os advogados das partes para acessar os documentos sigilosos no PJE. 2- Após a liberação do documento sigiloso,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda ADVOGADOS DO PROCURADOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, OAB nº AC4943, BRADESCO Polo Passivo: RONALDO DOS SANTOS ADVOGADO DO intime-se a parte executada, por Edital, para apresentar impugnação no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. 3- Apresentada impugnação ou não, intime-se a parte credora para, querendo, se manifestar. 4- Após, conclusos para deliberação. Porto Velho, 10 de dezembro de 2025 Wanderley Jose Cardoso Juiz(a) de Direito
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 11:46
Expedição de documento
10/12/2025, 11:45
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 11:50
Decurso de Prazo
13/11/2025, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 11:40
Outras Decisões
13/10/2025, 13:06
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 08:15
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 16:13
Decurso de Prazo
02/09/2025, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 02:52
Publicação
22/08/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7025160-23.2017.8.22.0001.
EXECUTADO: RONALDO DOS SANTOS INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCURADOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Advogado do(a) PROCURADOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414-A
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7025160-23.2017.8.22.0001.
EXECUTADO: RONALDO DOS SANTOS INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se requerendo o que entender de direito para prosseguimento da execução. Prazo: 05 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCURADOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Advogado do(a) PROCURADOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414-A
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 18:22
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 08:40
Decurso de Prazo
24/07/2025, 02:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 22:22
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 14:20
Documento (Outros documentos)
13/06/2025, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADOS DO
APELANTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, OAB nº SP107414A, BRADESCO
APELADO: RONALDO DOS SANTOS ADVOGADO DO
APELADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 25/03/2025 DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Bradesco Administradora de Consórcios Ltda interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível desta Comarca que, na execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de Ronaldo dos Santos, extinguiu a execução, tendo em vista o silêncio da exequente em relação à intimação para indicar saldo remanescente, implicando em reconhecimento tácito da satisfação da obrigação (CPC, art. 924, II). Para melhor elucidação da matéria debatida no feito, transcreve-se a íntegra da sentença: “Versam os autos sobre Execução de Título Extrajudicial que o PROCURADOR: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda move em face de
EXECUTADO: RONALDO DOS SANTOS. A parte executada foi regularmente citada/intimada por Edital e não se manifestou. O Juízo nomeou a Defensoria Pública para atuar em favor do executado, que não apresentou objeções (107580511 e 110469174). Após o regular trâmite processual, foi realizada penhora do valor integral da dívida por meio do SISBAJUD (107563754 e 108313564). Intimado por Edital e DPE, não houve insurgência do devedor. A parte exequente foi, então, intimada para indicar saldo remanescente e silenciou, requerendo, apenas, expedição de alvará em seu favor. Indicou dados bancários (108214046 e 112202936).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 7025160-23.2017.8.22.0001 CLASSE: Apelação Cível
Diante do exposto, considerando a quitação do crédito, JULGO EXTINTO O FEITO com fundamento no art. 924, inciso II do CPC. 1- Determino, via OFÍCIO ELETRÔNICO, que o valor depositado em Juízo seja transferido para a conta bancária indicada pela parte credora no ID: 112202936, no prazo de 5 dias. (...) 2- Custas finais pela parte devedora. Intime-se, via Edital, para realizar o pagamento no prazo legal, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. 3- Após o levantamento do valor, certifique-se a inexistência de saldo em conta judicial. 4- Cumpridos os itens anteriores, não havendo pendências, arquive-se. Antecipo o trânsito em julgado para esta data, considerando a ocorrência da preclusão lógica decorrente da quitação. P.R.I. Cumpra-se.” Irresignada, a exequente interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que não houve inércia processual, pois requereu o levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD e informou expressamente a insuficiência dos valores para a quitação da dívida, que, à época, totalizava R$ 55.382,84 (cinquenta e cinco mil, trezentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). Alega que a extinção por presunção de pagamento não encontra respaldo legal, já que não há norma que autorize a extinção do processo com resolução do mérito com base na inércia parcial ou ausência de manifestação quanto ao saldo. Argumenta que, na hipótese de eventual abandono do feito, seria imprescindível a intimação pessoal, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso concreto. Defende que a sentença violou o devido processo legal, impondo extinção indevida por presunção de adimplemento, mesmo diante da ausência de pagamento integral. Ao final, preliminarmente, pugna pelo recebimento do recurso com efeito suspensivo e, no mérito, pela anulação da sentença, com a consequente determinação do prosseguimento da execução. Requer, ainda, o prequestionamento de todas as matérias ventiladas no recurso. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, e do art. 123, XIX, “a”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, uma vez que a sentença recorrida contraria jurisprudência pacífica do STJ, conforme estabelece a Súmula 568 do STJ. PRELIMINAR Pedido de concessão de efeito suspensivo A apelante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, pleito que, no entanto, não atende os requisitos previstos no art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil. A atribuição de efeito suspensivo a recursos interpostos contra sentenças exige requerimento em petição autônoma, dirigida ao Tribunal ou ao Relator, conforme previsto no dispositivo legal citado. No caso, o pedido foi formulado no bojo das razões recursais, o que inviabiliza sua apreciação nesta via. Rejeito, pois, a preliminar. MÉRITO A controvérsia cinge-se em saber se é possível a extinção da execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, diante da suposta quitação da obrigação, presumida pela inércia da exequente após intimação para se manifestar quanto à existência de eventual saldo remanescente. Respeitado o entendimento em sentido contrário, razão assiste à apelante. A execução decorre de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, ajuizada em razão do inadimplemento da cota de consórcio nº 7554/024, vinculada ao veículo Fiat Uno Way 1.0, ano 2012/2013, alienado fiduciariamente. O contrato foi firmado em outubro de 2012, com a mora caracterizada em janeiro de 2013, sendo o valor original do débito de R$ 34.630,01 (trinta e quatro mil, seiscentos e trinta reais e um centavo), compreendendo parcelas vencidas e vincendas. Na fase executiva, foram realizadas diligências via RENAJUD e SISBAJUD. O sistema RENAJUD identificou três veículos, dois deles com restrições anteriores e um com valor de mercado irrisório. Já o SISBAJUD efetivou dois bloqueios parciais de ativos financeiros: o primeiro, no valor de R$ 436,64 (quatrocentos e trinta e seis reais e sessenta e quatro centavos), quando a dívida era de R$ 52.443,58 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e três reais e cinquenta e oito centavos); e o segundo, no montante de R$ 5.088,84 (cinco mil e oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), quando o débito atualizado já alcançava R$ 55.382,84 (cinquenta e cinco mil, trezentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). Após esse segundo bloqueio, o Juízo autorizou a transferência do valor para conta judicial, determinou a expedição de alvará após o decurso do prazo legal para impugnação e a intimação da exequente para que informasse a existência de eventual saldo remanescente e, sendo o caso, promovesse o regular prosseguimento da execução, advertindo que a ausência de manifestação poderia ensejar a extinção do feito, nos termos do art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil. Apesar da advertência expressa, a exequente, em 09/10/2024, limitou-se a solicitar a expedição de alvará, sem apresentar demonstrativo atualizado da dívida ou indicar eventual saldo remanescente, tampouco adotando qualquer providência voltada à continuidade da execução. Os valores bloqueados totalizaram R$ 5.525,48 (cinco mil, quinhentos e vinte e cinco reais e quarenta e oito centavos), montante que representava menos de 10% (dez por cento) do crédito exequendo, e, mesmo diante dessa evidente insuficiência, a exequente não requereu a adoção de novas medidas constritivas, o que levou o Juízo a presumir a quitação da obrigação e a extinguir a execução com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. A sentença, contudo, deve ser anulada. Conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 289, é vedada a presunção de renúncia tácita ao crédito remanescente com base exclusiva na inércia da parte credora, sendo indispensável manifestação expressa nesse sentido. No julgamento do REsp 1.143.471/PR, publicado no DJe 22/02/2010, de relatoria do ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Corte Superior assentou que “a renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita”. Tal entendimento permanece válido. Embora o ordenamento jurídico preveja, nos artigos 322, 323 e 324 do Código Civil, hipóteses de presunção legal de quitação, essas situações não se aplicam ao caso concreto, razão pela qual é incabível presumir a satisfação da obrigação apenas com base no silêncio da exequente. O STJ é firme ao estabelecer que a extinção da execução pelo pagamento exige comprovação no feito, sendo inadmissível a presunção de quitação fora das hipóteses legais expressamente previstas. A propósito, confira-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. REQUISITOS ATENDIDOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 275, 277 E 354 DO CÓDIGO CIVIL E 148 DA LEI DE FALÊNCIAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO JUDICIAL. INÉRCIA DO CREDOR. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 794, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. A presença de contradição, omissão ou obscuridade justifica o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão, monocrática ou colegiada. 2. Para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, basta que seja observado o prazo do recurso considerado correto e não se configure a hipótese de erro grosseiro. 3. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial quanto à questão federal neles tratada. 4. A extinção da execução pelo pagamento requer a necessária comprovação nos autos, estando desautorizada a presunção a seu respeito, salvo nas hipóteses de presunção legal, a exemplo daquelas previstas nos arts. 322, 323 e 324 do Código Civil. 5. Havendo presunção legal, o juiz pode extinguir a execução pelo pagamento se o credor, devidamente intimado - independentemente se de forma pessoal ou por publicação no órgão oficial - a manifestar-se sobre os documentos e alegações do devedor, sob pena de extinção pelo pagamento, quedar-se inerte. 6. Contudo, na falta de presunção legal, nem mesmo a intimação pessoal do credor autoriza a extinção pelo pagamento se os documentos e alegações do devedor não se mostrarem aptos a permitir tal conclusão. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte. (STJ - REsp: 1513263 RJ 2012/0042688-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 17/05/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2016) - Grifei Com efeito, nas situações em que inexiste presunção legal, a simples ausência de manifestação do credor, mesmo após intimação pessoal ou por publicação oficial, não autoriza o encerramento do processo executivo se os documentos constantes do feito não demonstrarem de forma clara e inequívoca o adimplemento integral. No caso concreto, o levantamento de apenas R$ 5.525,48 (cinco mil, quinhentos e vinte e cinco reais e quarenta e oito centavos), inferior a 10% (dez por cento) da dívida, evidencia a existência de saldo devedor relevante. Ainda que tenha havido intimação nos moldes do art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil, o valor bloqueado mostrou-se manifestamente insuficiente para a extinção do débito. A advertência judicial sobre as consequências do silêncio não tem o condão de legitimar a extinção do processo com base em quitação presumida, pois não é juridicamente razoável presumir o adimplemento da obrigação apenas em razão do desatendimento à intimação. Eventual omissão da parte exequente pode, quando muito, ensejar extinção sem resolução de mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, desde que precedida de intimação pessoal, mas não autoriza, legitimamente, o reconhecimento da quitação da dívida. A jurisprudência pátria é pacífica em reconhecer que a inércia do credor não implica renúncia tácita nem quitação da obrigação. Diversos precedentes de Tribunais Estaduais sustentam que a satisfação do crédito exequendo exige prova inequívoca do pagamento ou manifestação expressa do credor. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PROSSEGUIMENTO DO FEITO – DECURSO DO PRAZO – INÉRCIA DO EXEQUENTE – EXTINÇÃO DA AÇÃO – PRESUNÇÃO DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO – I – Sentença de extinção - Recurso do exequente – II – Determinada a manifestação do exequente, quanto à satisfação do débito, este permaneceu inerte – Proferida sentença de extinção, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC, presumindo-se a satisfação da obrigação – III - Simples fato de ter havido a regular intimação do exequente, através do seu patrono, para prosseguimento do feito, o qual permaneceu inerte, não faz presumir a satisfação de seu direito subjetivo de crédito, tampouco sua renúncia quanto a ele - Extinção da execução que somente se legitimaria se houvesse prévio requerimento da executada e fosse o exequente pessoalmente intimado – Inteligência da Súmula 240 do C. STJ e do art. 485, III, e § 1º, do NCPC – Precedentes do C. STJ, deste E. TJ e desta C. 24ª Câmara - Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância, para que a ação prossiga em seus regulares termos – Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10305848420168260224 Guarulhos, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 05/03/2025, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2025) - Grifei DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RENÚNCIA TÁCITA AO SALDO REMANESCENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. TEMA 289 DO STJ. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA, SEGURANÇA JURÍDICA E ESTABILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que anulou a extinção da execução de título extrajudicial e determinou o prosseguimento do feito, movido por Royal Brasil Adminst Empreendimentos e Part Ltda, BR Malls Administração e Comercialização 01, Cuiabá Plaza Shopping Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda, e Consórcio Empreendedor do Shopping Estação Cuiabá. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se houve renúncia tácita ao saldo remanescente, se a coisa julgada foi respeitada e se a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais foram comprometidas pela anulação da sentença de extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A renúncia tácita ao saldo remanescente não pode ser presumida apenas pelo silêncio ou inércia do credor. Deve ser expressa e inequívoca, conforme os princípios da boa-fé e da segurança jurídica. A aceitação de um valor parcial não implica, por si só, na renúncia ao saldo remanescente, especialmente quando há atualização do valor total da execução. A jurisprudência do STJ afirma que a satisfação da obrigação depende da manifestação expressa do credor, e a renúncia ao crédito exequendo remanescente exige prévia intimação e manifestação expressa do exequente. Os embargos de declaração são instrumentos essenciais para a correção de omissões, contradições ou obscuridades nas decisões judiciais. O acolhimento dos embargos de declaração para determinar o prosseguimento do feito executivo, quando indevidamente extinto, não viola a coisa julgada, a segurança jurídica ou a estabilidade das decisões judiciais. Pelo contrário, visa garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a correta aplicação do direito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A renúncia tácita ao saldo remanescente não pode ser presumida apenas pelo silêncio ou inércia do credor, devendo ser expressa e inequívoca. A correção de defeitos processuais por meio de embargos de declaração visa garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a correta aplicação do direito, sem violar a coisa julgada, a segurança jurídica ou a estabilidade das decisões judiciais." Dispositivo relevante citado: Código de Processo Civil, art. 924, II; art. 502; art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1143471/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 03/02/2010; TJMT, N.U 0024817-28.2012.8.11.0002, Rel. Marcos Regenold Fernandes, julgado em 17/12/2024. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10393207020198110041, Relator.: SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 18/02/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2025) - Grifei APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DÍVIDA NÃO QUITADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Para que a demanda executiva seja extinta com fulcro no inciso II do art. 924 do CPC é necessária a expressa e efetiva quitação do credor em relação à dívida, vez que tal instituto não contempla a inércia do exequente como pressuposto para presunção da satisfação da obrigação, tampouco a extinção do feito em si. Precedentes do STJ e desta Corte. Demonstração de que o montante executado é significativamente superior ao valor bloqueado via sistema SISBAJUD. Inércia do credor que não gera presunção de quitação da dívida. Violação ao devido processo legal e ao princípio da efetividade. Sentença desconstituída. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - Apelação Cível: 50936627020208210001 PORTO ALEGRE, Relator.: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 25/07/2024, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2024) - Grifei CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. SILÊNCIO DO EXEQUENTE QUANTO À SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. ART. 924, II, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. ART. 111 DO CÓDIGO CIVIL COM ART. 922, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SILÊNCIO NÃO IMPORTA QUITAÇÃO TÁCITA DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA CASSADA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida em ação de execução, que, diante da inércia do exequente em se manifestar sobre o cumprimento da obrigação, extinguiu o feito, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC, em face de suposto pagamento. 1.1. Em suas razões, o apelante requer a cassação da sentença, com a determinação de retomada do curso processual a partir do estágio em que se encontrava antes da prolação do provimento extintivo. Afirma que, ao contrário do consignado na sentença, mesmo que silente sobre o não cumprimento total dos pagamentos constantes do acordo, não ocorrera a integral satisfação do débito, o que, por si, impede a extinção da demanda nos termos pronunciados na sentença. 2. A extinção da execução, em razão de suposto adimplemento do acordo entabulado, só pode ocorrer quando a quitação restar comprovada nos autos, não sendo suficiente, para tanto, o mero silêncio processual das partes. Inteligência do art. 111 do Código Civil com art. 922, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.1. Ainda que o magistrado tenha advertido quanto às consequências advindas da inércia, não é proporcional a presunção da satisfação da obrigação, cuja consequência é a extinção da relação jurídica material entre as partes, por mero desatendimento à intimação judicial. 3. A inércia processual do exequente não implica presunção de quitação ou renúncia tácita ao crédito a ensejar extinção da execução pelo pagamento, razão pela qual deve ser cassada a sentença impugnada, que declarou a obrigação satisfeita pelo pagamento na forma do art. 924, II, do CPC, sem sequer ter determinado a intimação pessoal do credor. 3.1. Veja: "(.....) 1 - Execução de título extrajudicial. Quitação tácita do débito. Impossibilidade. A extinção da execução se dá pela satisfação integral da obrigação (art. 924, II e III do CPC). A prova do pagamento se dá por meio de recibo ou outro documento hábil para comprovar a quitação (artigo 320 e seguintes, do Código Civil). Não se mostra possível presumir a quitação do débito pela inércia do credor. Precedentes no TJDFT. 2 - Apelação conhecida e provida. Sentença anulada.? (0036108-68.2014.8.07.0001, Relator.: Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, PJe: 31/10/2023). 4. Em razão da cassação da sentença, com o retorno dos autos para a primeira instancia, não há a condenação em honorários advocatícios. 5. Apelo provido. (TJ-DF 07158635420228070020 1875918, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/07/2024) - Grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO (ART. 924, II, DO CPC). PRETENSÃO DE REFORMA. QUITAÇÃO TÁCITA PELO SILÊNCIO DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. VALOR DESATUALIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Insurge-se o apelante contra a sentença de extinção, com mérito, da ação de execução de título extrajudicial com base no art. 924, II, do CPC. 2. Na espécie, transcorreu um lapso temporal de mais de 4 (quatro) anos desde a propositura da ação até o pagamento pelo devedor. Outrossim, pode-se afirmar, sem dúvidas, que o valor constante do comprovante de pagamento (fl. 73) não corresponde à dívida atualizada. Nesse contexto, o depósito feito pelo executado não tem o condão de extinguir a execução, pondo fim ao débito. 3. A inércia do exequente em dar prosseguimento ao feito não autoriza a sua extinção por quitação integral, pois tal situação não corresponde à hipótese prevista no art. 924, II, do CPC. Precedentes do STJ e dos Tribunais Pátrios. 4. Nessa perspectiva, tem-se que o devedor não comprovou a quitação do débito atualizado, sendo indevida a presunção de satisfação da obrigação, posto que representa a extinção da relação jurídica material pelo simples fato do exequente desatender a intimação judicial, o que não se admite. Com efeito, a inércia do credor quanto ao valor pago ensejaria extinção por abandono da causa somente, e mesmo assim, deveria ser precedida de intimação pessoal. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0099899-59.2015.8.06.0112 Juazeiro do Norte, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 29/11/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023) - Grifei APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo satisfativo pela presunção de quitação do crédito exequendo remanescente depende da prévia intimação pessoal do exequente. Precedentes deste Tribunal. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0013323-95.2018.8.19.0209 202300196401, Relator.: Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 21/11/2023, OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA, Data de Publicação: 23/11/2023) - Grifei Apelação cível. Execução de título judicial. Intimação. Inércia do credor. Presunção de quitação do débito. Extinção do feito com base no art. 794, II, do CPC. Impossibilidade. A extinção da execução se dá pelo cumprimento da obrigação (art. 924, inc. II, do Código Civil) e não mediante presunção por falta de atendimento à intimação judicial, especialmente quando há expressivo saldo remanescente a perquirir. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7027695-90.2015.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 13/12/2022) - Grifei Pelos fundamentos apresentados, conclui-se que a sentença deve ser desconstituída, por contrariar entendimento consolidado — notadamente o Tema 289/STJ — e afrontar o devido processo legal e os princípios da cooperação e da efetividade, assegurando-se à credora a oportunidade de se manifestar quanto à existência de saldo devedor remanescente. Assim, diante da ausência de comprovação do adimplemento integral e da impossibilidade de se presumir quitação com base na simples inércia da exequente, impõe-se o regular prosseguimento da execução, afastando-se a extinção prematura do feito.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, 123, XIX, “a”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, e em consonância com a Súmula 568 do STJ, dou provimento ao recurso, de forma monocrática, para anular a sentença e determinar o retorno do feito à origem a fim de que a execução tenha regular prosseguimento. Deixo de fixar honorários recursais em razão da anulação da sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Após o transcurso do prazo, certificando, devolva a origem. Porto Velho/RO, data de assinatura no sistema. Desembargador TORRES FERREIRA Relator
07/04/2025, 00:00
Remessa
25/03/2025, 08:41
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 09:02
Petição (Apelação)
11/11/2024, 17:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 01:10
Publicação
07/11/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h ÓRGÃO EMITENTE: Porto Velho - 9ª Vara Cível EDITAL DE NOTIFICAÇÃO (Prazo: 20 dias) DE: RONALDO DOS SANTOS CPF: 774.041.222-87, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: NOTIFICAR a parte Requerida para pagar as custas processuais Finais do processo em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias. O não pagamento integral ensejará a expedição de Certidão de Débito Judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa. O prazo inicia-se a partir do término do prazo do edital. OBSERVAÇÃO: O boleto para pagamento pode ser emitido através do site www.tjro.jus.br acessando: Boleto bancário>Custas Judiciais>Emissão de Guia de Recolhimento vinculada ao processo ou pelo link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
DECISÃO
Processo: 7025160-23.2017.8.22.0001.
EXECUTADO: RONALDO DOS SANTOS DECISÃO ID 112729576: “(...) 2- Custas finais pela parte devedora.
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCURADOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Advogado do(a) PROCURADOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414-A Intime-se, via Edital, para realizar o pagamento no prazo legal, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa.(...) Sede do Juízo: Fórum Cível, Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235, e-mail: [email protected] Porto Velho, 6 de novembro de 2024. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 12:39
Decurso de Prazo
24/10/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: RONALDO DOS SANTOS ADVOGADO DO
EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA Versam os autos sobre Execução de Título Extrajudicial que o PROCURADOR: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda move em face de
EXECUTADO: RONALDO DOS SANTOS. A parte executada foi regularmente citada/intimada por Edital e não se manifestou. O Juízo nomeou a Defensoria Pública para atuar em favor do executado, que não apresentou objeções (107580511 e 110469174). Após o regular trâmite processual, foi realizada penhora do valor integral da dívida por meio do SISBAJUD (107563754 e 108313564). Intimado por Edital e DPE, não houve insurgência do devedor. A parte exequente foi, então, intimada para indicar saldo remanescente e silenciou, requerendo, apenas, expedição de alvará em seu favor. Indicou dados bancários (108214046 e 112202936).
9ª Vara Cível - Porto Velho 7025160-23.2017.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial PROCURADOR: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda ADVOGADOS DO PROCURADOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, OAB nº AC4943, BRADESCO
Diante do exposto, considerando a quitação do crédito, JULGO EXTINTO O FEITO com fundamento no art. 924, inciso II do CPC. 1- Determino, via OFÍCIO ELETRÔNICO, que o valor depositado em Juízo seja transferido para a conta bancária indicada pela parte credora no ID: 112202936, no prazo de 5 dias. Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 635,60 BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA 60746948000112 01860115 - 0 Sim (237) Ag.: 4040 C.: 1-9 R$ 4.564,46 BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA 60746948000112 01860110 - 9 Sim (237) Ag.: 4040 C.: 1-9 TOTAL R$ 5.200,06 2- Custas finais pela parte devedora. Intime-se, via Edital, para realizar o pagamento no prazo legal, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. 3- Após o levantamento do valor, certifique-se a inexistência de saldo em conta judicial. 4- Cumpridos os itens anteriores, não havendo pendências, arquive-se. Antecipo o trânsito em julgado para esta data, considerando a ocorrência da preclusão lógica decorrente da quitação. P.R.I. Cumpra-se. ALVARÁ ELETRÔNICO: Porto Velho - RO, {{data.extenso_sem_dia_semana}} Wanderley José Cardoso Juiz(a) de Direito
22/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 14:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/10/2024, 14:28
Conclusão (para despacho)
21/10/2024, 07:55
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 00:31
Publicação
07/10/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7025160-23.2017.8.22.0001.
EXECUTADO: RONALDO DOS SANTOS INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCURADOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Advogado do(a) PROCURADOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414-A
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 11:45
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 00:38
Publicação
12/09/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7025160-23.2017.8.22.0001.
EXECUTADO: RONALDO DOS SANTOS INTIMAÇÃO AUTOR - DADOS BANCÁRIOS Fica a parte AUTORA, intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar dados bancários (Banco, agência, conta CORRENTE, nome do Titular, CPF ou CNPJ do titular da conta) para expedição de alvará eletrônico ou transferência de valores.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCURADOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Advogado do(a) PROCURADOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414-A
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 09:53
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 20:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 04:53
Publicação
06/08/2024, 04:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] ÓRGÃO EMITENTE: Porto Velho - 9ª Vara Cível EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 20 dias) DE: RONALDO DOS SANTOS CPF: 774.041.222-87, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: INTIMAR o(a) Executado(a) acima qualificado quanto ao bloqueio/penhora on line realizada, conforme documento ID 107563755, para querendo impugnar nos termos do artigo 854, § 3º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública. A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça)
DESPACHO
Processo: 7025160-23.2017.8.22.0001.
Exequente: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR CPF: 063.868.708-08, Bradesco Administradora de Consórcios Ltda CPF: 52.568.821/0001-22
Executado: RONALDO DOS SANTOS CPF: 774.041.222-87 DESPACHO ID 107563754: “(...)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido. SISBAJUD parcialmente positivo. Comprovante anexo. Desde logo, determino a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, na qual terão os rendimentos estabelecidos pelas normas pertinentes. Isso porque, não se vislumbra qualquer prejuízo às partes com a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial, em especial, porque caso eventual impugnação pelo devedor seja acolhida, os valores lhe serão restituídas devidamente corrigidos, ao contrário do que ocorreria caso simplesmente permanecessem bloqueados. 1- Assim, nos termos do art. 854, §§ 2º 3º do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora, via curadoria especial, para apresentar impugnação no prazo de 5 dias.(...) Sede do Juízo: Fórum Geral Des. César Montenegro, Av. Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO, 76801-235, 3217-1307 e-mail: [email protected] Porto Velho, 11 de julho de 2024 Técnico Judiciário (assinado digitalmente) Data e Hora Validade: 31/08/2024, conforme estabelece o Art. 22, inciso I, letras “a” e “b”, da Instrução Presidencial Nº 001/2012 – PR, publicada no DJE nº 031 de 15/02/2012. a Caracteres 1935 Preço por caractere 0,02545 Total (R$) 49,25
06/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/08/2024, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 18:55
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 10:56
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 00:35
Publicação
12/07/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7025160-23.2017.8.22.0001.
EXECUTADO: RONALDO DOS SANTOS INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS EDITAL Fica a parte AUTORA intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027. O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCURADOR: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda Advogado do(a) PROCURADOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414-A
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 10:01
Expedição de documento (incompetência)
11/07/2024, 10:00
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 13:44
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 07:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 00:11
Publicação
26/06/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: RONALDO DOS SANTOS ADVOGADO DO
EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO
Processo n. 7025160-23.2017.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial PROCURADOR: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda ADVOGADOS DO PROCURADOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, OAB nº AC4943, BRADESCO Defiro o pedido. SISBAJUD parcialmente positivo. Comprovante anexo. Desde logo, determino a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, na qual terão os rendimentos estabelecidos pelas normas pertinentes. Isso porque, não se vislumbra qualquer prejuízo às partes com a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial, em especial, porque caso eventual impugnação pelo devedor seja acolhida, os valores lhe serão restituídas devidamente corrigidos, ao contrário do que ocorreria caso simplesmente permanecessem bloqueados. 1- Assim, nos termos do art. 854, §§ 2º 3º do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora, via curadoria especial, para apresentar impugnação no prazo de 5 dias. 2- Apresentada impugnação, intime-se a parte credora para, querendo, se manifestar. 3- Caso não haja impugnação, desde logo, determino expedição de alvará para liberação dos valores em favor da parte exequente, cujo levantamento deve ser comprovado em 5 dias ou ofício para transferência caso haja a indicação de conta bancária pela parte. 4 - Cumpridos os itens anteriores, intime-se a parte credora, via advogado, para que diga se há saldo remanescente e, em caso positivo, promova o regular andamento ao feito. Em caso de inércia a quitação será presumida e o feito extinto (art. 526, §3º do CPC). Porto Velho, 25 de junho de 2024. Wanderley José Cardoso Juiz(a) de Direito
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 08:02
Outras Decisões
25/06/2024, 08:02
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 13:25
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 04:16
Publicação
23/04/2024, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Fórum Geral, sala 647, 6º andar,, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7025160-23.2017.8.22.0001.
EXECUTADO: RONALDO DOS SANTOS ADVOGADO DO
EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Valor da causa: R$ 46.194,63 DESPACHO Fica a parte exequente intimada, via advogado, para que apresente o valor do débito atualizado com o seu respectivo demonstrativo de cálculo para que possa ser realizada a diligência pretendida, porquanto após a realização de bloqueio de valores, a quantia do débito não foi atualizada. Prazo: 5 dias. Sobrevindo manifestação, conclusos em JUDs. Porto Velho - RO, 22 de abril de 2024 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária PROCURADOR: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda ADVOGADOS DO PROCURADOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, OAB nº AC4943, BRADESCO
23/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 11:45
Outras Decisões
22/04/2024, 11:45
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 02:29
Publicação
26/02/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7025160-23.2017.8.22.0001.
EXECUTADO: RONALDO DOS SANTOS INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCURADOR: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda Advogado do(a) PROCURADOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - RO4943-A
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 15:13
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:41
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 01:46
Publicação
08/02/2024, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7025160-23.2017.8.22.0001.
EXECUTADO: RONALDO DOS SANTOS INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCURADOR: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda Advogado do(a) PROCURADOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - RO4943-A
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 09:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 02:04
Publicação
30/01/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7025160-23.2017.8.22.0001.
EXECUTADO: RONALDO DOS SANTOS INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica intimada a parte credora, via advogado, para que diga se há saldo remanescente e, em caso positivo, promova o regular andamento ao feito. Em caso de inércia a quitação será presumida e o feito extinto (art. 526, §3º do CPC).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCURADOR: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda Advogado do(a) PROCURADOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - RO4943-A
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 15:13
Documento (Certidão)
29/01/2024, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 16:49
Documento (Certidão)
22/01/2024, 16:48
Expedição de documento (Alvará)
22/01/2024, 10:14
Documento (Certidão)
19/01/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2024, 01:53
Publicação
11/01/2024, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7025160-23.2017.8.22.0001.
EXECUTADO: RONALDO DOS SANTOS INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ NÃO SACADO Considerando o alvará judicial com prazo de validade expirado, fica a parte EXEQUENTE intimada, por seu patrono, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remessa dos valores à Conta Centralizadora. Poderá a parte optar por transferência bancária, devendo informar dados bancários. Para qualquer dos casos, deverá a parte recolher custas de repetição do ato CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016, exceto se beneficiário da Justiça Gratuita.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCURADOR: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda Advogado do(a) PROCURADOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - RO4943-A
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 15:54
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 01:48
Publicação
01/12/2023, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7025160-23.2017.8.22.0001.
EXECUTADO: RONALDO DOS SANTOS INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte autora INTIMADA acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, junto à Caixa Econômica Federal, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCURADOR: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda Advogado do(a) PROCURADOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - RO4943-A
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 13:28
Expedição de documento (Alvará)
29/11/2023, 20:43
Documento (Certidão)
29/11/2023, 15:12
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 11:34
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 08:41
Publicação
09/10/2023, 04:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] ÓRGÃO EMITENTE: Porto Velho - 9ª Vara Cível EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 20 dias) DE: RONALDO DOS SANTOS CPF: 774.041.222-87, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: INTIMAR o(a) Executado(a) acima qualificado quanto ao bloqueio/penhora on line realizada, conforme documento ID 95116429, para querendo impugnar nos termos do artigo 854, § 3º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública. A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça)
DECISÃO
Processo: 7025160-23.2017.8.22.0001.
Exequente: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda CPF: 52.568.821/0001-22
Executado: RONALDO DOS SANTOS CPF: 774.041.222-87 DECISÃO ID 95116806: “(...) 1- Assim, nos termos do art. 854, §§ 2º 3º do Código de Processo Civil, fica intimada a parte devedora, via edital, para, se for o caso, apresentar impugnação no prazo de 5 dias. 1.1. Expeça-se om edital, pelo prazo de 20 dias.(...) Sede do Juízo: Fórum Geral Des. César Montenegro, Av. Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO, 76801-235, 3217-1307 e-mail: [email protected] Porto Velho, 5 de setembro de 2023 Técnico Judiciário (assinado digitalmente) Data e Hora 05/09/2023 18:11:26 Validade: 31/08/2024, conforme estabelece o Art. 22, inciso I, letras “a” e “b”, da Instrução Presidencial Nº 001/2012 – PR, publicada no DJE nº 031 de 15/02/2012. a 1898 Caracteres 1430 Preço por caractere 0,02545 Total (R$) 36,39
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
06/10/2023, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 12:45
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 08:15
Decurso de Prazo
28/09/2023, 01:50
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:08
Publicação
19/09/2023, 22:19
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7025160-23.2017.8.22.0001.
EXECUTADO: RONALDO DOS SANTOS INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS EDITAL Fica a parte AUTORA intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027. O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCURADOR: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda Advogado do(a) PROCURADOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - RO4943-A
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 18:37
Expedição de documento (incompetência)
06/09/2023, 18:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2023, 00:02
Publicação
28/08/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo n. 7025160-23.2017.8.22.0001 PROCURADOR: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda ADVOGADOS DO PROCURADOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, OAB nº AC4943, BRADESCO EXECUTADO: RONALDO DOS SANTOS ADVOGADO DO EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Valor da causa: R$ 46.194,63
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO O exequente comprovou o pagamento referente a apenas duas diligências. Realizei pesquisa junto ao Renajud e Sisbajud. Há veículo(s) registrado(s) no Renajud, sendo que 2 veículos possuem restrição judicial e o outro veículo tem como ano de fabricação o de 2005. Fica o exequente intimado a dizer se tem interesse na restrição e penhora do referido veículo. O bloqueio de dinheiro por meio do sistema Sisbajud foi parcialmente positivo, conforme comprovante em anexo. Desde logo, determino a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, na qual terão os rendimentos estabelecidos pelas normas pertinentes. Isso porque, não se vislumbra qualquer prejuízo às partes com a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial, em especial, porque caso eventual impugnação pelo devedor seja acolhida, os valores lhe serão restituídas devidamente corrigidos, ao contrário do que ocorreria caso simplesmente permanecessem bloqueados. O tempo em que é necessário aguardar até deliberação quanto a eventual acolhida de impugnação, caso seja apresentada, sem que o valor tenha qualquer rendimento ou atualização entre a data do bloqueio e a transferência pode ser de meses, pois demanda, além de decisão judicial, expedição de intimação ao devedor pela CPE, juntada do respectivo comprovante para o início da contagem do prazo e, posteriormente, o retorno dos autos ao Gabinete onde aguardará por decisão, por ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil. Assim, por mais que esta Magistrada tente agilizar o andamento do processo, os valores permanecerão sem atualização por período significativo. Desta forma, por não vislumbrar prejuízo às partes, em especial ao devedor, desde logo os valores serão transferidos para conta judicial. Caso eventual impugnação seja acolhida, os mesmos serão liberados em favor do devedor. 1- Assim, nos termos do art. 854, §§ 2º 3º do Código de Processo Civil, fica intimada a parte devedora, via edital, para, se for o caso, apresentar impugnação no prazo de 5 dias. 1.1. Expeça-se om edital, pelo prazo de 20 dias. 2- Decorrido o prazo, certifique-se e envie os autos à Defensoria Pública para exercer o encargo de curatela especial. 3- Apresentada impugnação, intime-se a parte credora para, querendo, se manifestar. 3- Caso não haja impugnação, desde logo, determino expedição de alvará para liberação dos valores em favor da parte exequente, cujo levantamento deve ser comprovado em 5 dias ou ofício para transferência caso haja a indicação de conta bancária pela parte. 4 - Cumpridos os itens anteriores, intime-se a parte credora, via advogado, para que diga se há saldo remanescente e, em caso positivo, promova o regular andamento ao feito. Em caso de inércia a quitação será presumida e o feito extinto (art. 526, §3º do CPC). Porto Velho, 25 de agosto de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 07:26
Outras Decisões
25/08/2023, 07:26
Conclusão (para decisão)
14/06/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 16:09
Publicação
31/05/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7025160-23.2017.8.22.0001.
EXECUTADO: RONALDO DOS SANTOS INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCURADOR: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda Advogado do(a) PROCURADOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - RO4943-A
30/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 17:08
Decurso de Prazo
20/05/2023, 03:08
Publicação
11/05/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7025160-23.2017.8.22.0001.
EXECUTADO: RONALDO DOS SANTOS INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCURADOR: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda Advogado do(a) PROCURADOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - RO4943-A
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 18:02
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 17:22
Decurso de Prazo
21/03/2023, 07:51
Publicação
16/12/2022, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2022, 00:06
Documento (Certidão)
14/12/2022, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 09:25
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 14:50
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:26
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:25
Publicação
08/11/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 15:40
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 07:22
Documento (Certidão)
14/10/2022, 07:21
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 10:44
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:05
Publicação
15/09/2022, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 11:29
Decurso de Prazo
04/08/2022, 00:13
Decurso de Prazo
04/08/2022, 00:12
Publicação
01/08/2022, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2022, 03:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 15:26
Expedição de documento (incompetência)
27/07/2022, 15:26
Publicação
26/07/2022, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2022, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 11:29
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 12:23
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 16:32
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:05
Publicação
12/05/2022, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 15:16
Decurso de Prazo
28/04/2022, 23:56
Decurso de Prazo
28/04/2022, 23:54
Mandado
09/04/2022, 18:03
Petição (Petição (outras))
09/04/2022, 18:03
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 07:00
Mandado
21/03/2022, 11:27
Publicação
21/03/2022, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 01:58
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2022, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 12:35
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 08:58
Conclusão (para despacho)
21/01/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 09:59
Publicação
18/01/2022, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2022, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 12:36
Outras Decisões
17/01/2022, 12:36
Decurso de Prazo
04/11/2021, 07:13
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 12:30
Conclusão (para despacho)
18/10/2021, 12:26
Documento (Certidão)
18/10/2021, 12:24
Mudança de Classe Processual
18/10/2021, 12:17
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 08:21
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 15:13
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 10:48
Mudança de Classe Processual
20/09/2021, 13:25
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 13:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/09/2021, 19:40
Decurso de Prazo
03/09/2021, 04:16
Decurso de Prazo
02/09/2021, 23:43
Decurso de Prazo
02/09/2021, 23:34
Publicação
20/08/2021, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 09:12
Decurso de Prazo
19/08/2021, 01:21
Decurso de Prazo
19/08/2021, 01:16
Publicação
09/08/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 16:23
Outras Decisões
05/08/2021, 16:23
Conclusão (para despacho)
30/06/2021, 16:46
Decurso de Prazo
18/06/2021, 01:26
Decurso de Prazo
18/06/2021, 01:20
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 10:56
Publicação
09/06/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 17:48
Outras Decisões
07/06/2021, 17:48
Conclusão (para despacho)
20/04/2021, 09:47
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 09:32
Decurso de Prazo
16/03/2021, 06:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 07:55
Publicação
05/03/2021, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7025160-23.2017.8.22.0001.
REQUERENTE: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda Advogado do(a)
REQUERENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414-A
REQUERIDO: RONALDO DOS SANTOS INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: BUSCA E APREENSÃO (181)
05/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 12:16
Decurso de Prazo
20/02/2021, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 07:19
Publicação
09/02/2021, 06:20
Decurso de Prazo
06/02/2021, 06:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 18:21
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 11:53
Publicação
20/01/2021, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2021, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7025160-23.2017.8.22.0001.
REQUERENTE: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda Advogado do(a)
REQUERENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414-A
REQUERIDO: RONALDO DOS SANTOS INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: BUSCA E APREENSÃO (181)
20/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 09:47
Decurso de Prazo
26/05/2020, 10:30
Decurso de Prazo
26/05/2020, 05:33
Decurso de Prazo
26/05/2020, 03:29
Publicação
13/04/2020, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 10:53
Outras Decisões
08/04/2020, 10:53
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:41
Conclusão (para despacho)
13/01/2020, 11:21
Petição (Petição (outras))
23/12/2019, 11:33
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 13:24
Publicação
17/12/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 14:00
Decurso de Prazo
12/12/2019, 04:23
Publicação
02/12/2019, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2019, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 08:57
Decurso de Prazo
28/11/2019, 00:46
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 13:30
Publicação
18/11/2019, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2019, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2019, 11:53
Petição (Petição (outras))
12/10/2019, 23:36
Mandado
12/09/2019, 16:37
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2019, 11:49
Decurso de Prazo
12/09/2019, 00:41
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 12:27
Publicação
02/09/2019, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2019, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 07:51
Decurso de Prazo
29/08/2019, 00:38
Publicação
19/08/2019, 03:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 12:05
Decurso de Prazo
15/08/2019, 00:11
Decurso de Prazo
15/08/2019, 00:11
Decurso de Prazo
15/08/2019, 00:11
Publicação
22/07/2019, 12:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2019, 12:43
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 16:19
Outras Decisões
18/07/2019, 16:19
Conclusão (para despacho)
22/05/2019, 15:19
Documento (Certidão)
22/05/2019, 15:18
Decurso de Prazo
16/05/2019, 03:45
Publicação
06/05/2019, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 15:48
Petição (Petição (outras))
26/04/2019, 17:10
Publicação
24/04/2019, 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2019, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 10:59
Publicação
21/03/2019, 07:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2019, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 14:40
Decurso de Prazo
18/03/2019, 09:09
Petição (Petição (outras))
08/03/2019, 10:10
Publicação
06/02/2019, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2019, 01:46
Petição (Petição (outras))
05/02/2019, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 18:18
Petição (Petição (outras))
16/12/2018, 17:35
Petição (Petição (outras))
16/12/2018, 16:36
Mandado
16/12/2018, 16:36
Documento (Certidão)
05/12/2018, 12:08
Expedição de documento
04/12/2018, 11:08
Expedição de documento (Mandado)
04/12/2018, 09:37
Petição (Petição (outras))
29/11/2018, 17:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))