Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALDALENE BORGES LIMA ADVOGADO DO
AUTOR: MARIA AMORIM NUNES, OAB nº RO12418
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948, ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO, OAB nº PB29838, NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS, OAB nº PB29871, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Expeço alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, conta destino e valores. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 1.1 Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto. 1.2 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos conclusos para reexpedição. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, segunda-feira, 14 de abril de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003021-07.2023.8.22.0021
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALDALENE BORGES LIMA ADVOGADO DO
AUTOR: MARIA AMORIM NUNES, OAB nº RO12418
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948, ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO, OAB nº PB29838, NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS, OAB nº PB29871, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Expeço alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, conta destino e valores. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 1.1 Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto. 1.2 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos conclusos para reexpedição. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, segunda-feira, 14 de abril de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003021-07.2023.8.22.0021
15/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 10:30
Expedição de alvará de levantamento
14/04/2025, 10:30
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 08:23
Documento (Certidão)
14/04/2025, 08:23
Decurso de Prazo
11/04/2025, 01:39
Decurso de Prazo
11/04/2025, 01:04
Decurso de Prazo
11/04/2025, 01:03
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:48
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:57
Publicação
19/03/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALDALENE BORGES LIMA ADVOGADO DO
AUTOR: MARIA AMORIM NUNES, OAB nº RO12418
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948, ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO, OAB nº PB29838, NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS, OAB nº PB29871, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Expeço alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, conta destino e valores. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 1.1 Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto. 1.2 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos conclusos para reexpedição. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA. Buritis, terça-feira, 18 de março de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003021-07.2023.8.22.0021
19/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
18/03/2025, 13:45
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 09:30
Decurso de Prazo
14/03/2025, 02:19
Decurso de Prazo
14/03/2025, 02:01
Decurso de Prazo
14/03/2025, 01:22
Decurso de Prazo
14/03/2025, 01:22
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 20:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:31
Publicação
14/02/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALDALENE BORGES LIMA ADVOGADO DO
AUTOR: MARIA AMORIM NUNES, OAB nº RO12418
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948, ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO, OAB nº PB29838, NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS, OAB nº PB29871, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003021-07.2023.8.22.0021
Vistos. Considerando que no acórdão do ID. 107646405, o recurso da parte autora não fora conhecido. E por outro lado, o recurso do requerido foi conhecido e não provido, bem como a parte requerida juntou aos autos o comprovante de pagamento da obrigação, conforme o ID. 110392234. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto os valores depositados em conta judicial vinculada ao autos, sob pena de arquivamento do feito e a transferência dos valores ser destinados a conta centralizadora do TJRO. Ademais, caso seja requerido, fica autorizado o levantamento da quantia mediante alvará judicial ou transferência bancária. Para fins de levantamento de alvará judicial, a conta bancária deverá ser informada por escrito nos autos ou por meio de petição nos termos da legislação processual em vigor, contendo os seguintes dados: 1. Nome completo do titular da conta; 2. Número do CPF ou CNPJ do titular da conta; 3. Nome do banco; 4. Número da agência bancária; 5. Número da conta corrente ou conta poupança. 6. Caso a conta esteja no nome do (a) procurador (a), da parte, necessita ter poderes especiais estabelecidos em procuração. Intime via DJE Cumpra-se. Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 1.2 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou ente público. 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025. Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz de Direito
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 12:53
Outras Decisões
13/02/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 16:39
Conclusão (para julgamento)
06/08/2024, 07:41
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 16:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 00:16
Publicação
09/07/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: ALDALENE BORGES LIMA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: MARIA AMORIM NUNES - RO12418 Requerido(a):
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO - PB29838, KESIA SILVA OLIVEIRA - PB25948 INTIMAÇÃO À PARTE ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Avenida dos Imigrantes, 4137, - de 3601 a 4635 - lado ímpar, Industrial, Porto Velho - RO - CEP: 76821-063 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, querendo, apresentar manifestação NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, quanto à impugnação/embargos a execução/cumprimento de sentença. Buritis, 8 de julho de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7003021-07.2023.8.22.0021
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 08:38
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 20:13
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 01:28
Publicação
27/06/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ALDALENE BORGES LIMA Advogado do(a)
AUTOR: MARIA AMORIM NUNES - RO12418
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO - PB29838, KESIA SILVA OLIVEIRA - PB25948 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 26 de junho de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo n°: 7003021-07.2023.8.22.0021
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 13:05
Recebimento
26/06/2024, 13:02
Documento (Decisão)
26/06/2024, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7003021-07.2023.8.22.0021.
RECORRENTE: MARIA AMORIM NUNES, OAB nº RO12418A Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948A, ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO, OAB nº PB29838A, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Da Deserção Do Recurso Do Autor Em análise dos pressupostos recursais, verificou-se que o consumidor recorrente não juntou documentos necessários à comprovação de hipossuficiência, sendo oportunizado o prazo de 48 horas para recolhimento do preparo recursal. Contudo, deixou-se transcorrer o prazo sem nenhuma manifestação, de modo que o reconhecimento da deserção do recurso da parte, ALDALENE BORGES LIMA, é medida de rigor. Estando presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., conheço do recurso inominado interposto e passo à análise das razões recursais. Pois bem. Os débitos de recuperação de consumo são devidos quando realizados todos os procedimentos elencados na Resolução ANEEL (Resolução n° 414/2010 ou Resolução n° 1.000/2021) e desde que oportunizado o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo. Neste sentido, compete à ENERGISA observar: 1) a emissão do TOI com a presença de um morador da unidade consumidora, 2) notificar o consumidor por qualquer meio que garanta o contraditório e ampla defesa (nos casos em que haja recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção), 3) realizar perícia/ensaio por empresa 3C - acreditada pelo Inmetro ou apresentar fotos/vídeos que atestem a irregularidade no medidor, 4) memória de cálculo do débito relativo a recuperação de consumo, utilizando como parâmetro a média dos três meses posteriores à troca/regularização do relógio medidor, limitando-se ao período de 12 meses (entendimento aplicado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia e pela Turma Recursal). Compulsando os autos, notabilizar-se a ausência de notificação do consumidor para exercício do contraditório e ampla defesa, de modo que não restou comprovado o recebimento do TOI (ou a presença, mediante registros fotográficos, da parte autora durante a autuação), tampouco a entrega em mão da Carta ao Cliente, oportunizando-lhe a possibilidade de recorrer administrativamente. Ademais, não há nos autos Termo de Confissão de Dívida, de maneira que se revelasse, de fato, um acordo mútuo, voluntário e consciente entre as partes, importando no reconhecimento e validade da dívida. Desta sorte, a inobservância dos procedimentos de apuração, por parte da ENERGISA, implicam no reconhecimento da irregularidade da recuperação de consumo, e, por corolário, a declaração de inexistência dos débitos impugnados, razão pela qual a r. sentença vergastada deve ser mantida.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ALDALENE BORGES LIMA ADVOGADO DO
Ante o exposto, VOTO: A) pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso inominado interposto por ALDALENE BORGES LIMA, porquanto deserto. B) para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto por ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, mantendo a r. sentença inalterada. Condeno os recorrentes vencidos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado Fonaje Cìvel nº. 122. Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto. EMENTA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PREPARO RECURSAL NÃO RECOLHIDO. PRAZO PEREMPTÓRIO. RECURSO DESERTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO INOMINADO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. EXIGIBILIDADE NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Não comprovada a hipossuficiência, nem recolhido o preparo recursal no prazo peremptório de 48 horas, impõe-se a declaração de deserção do recurso inominado e o seu não conhecimento. Os débitos de recuperação de consumo são devidos quando realizados todos os procedimentos elencados na Resolução ANEEL (Resolução n° 414/2010 ou Resolução n° 1.000/2021) e desde que oportunizado o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo. Compete à ENERGISA observar: 1) a emissão do TOI com a presença de um morador da unidade consumidora, 2) notificar o consumidor por qualquer meio que garanta o contraditório e ampla defesa (nos casos em que haja recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção), 3) realizar perícia/ensaio por empresa 3C - acreditada pelo Inmetro ou apresentar fotos/vídeos que atestem a irregularidade no medidor, 4) memória de cálculo do débito relativo a recuperação de consumo, utilizando como parâmetro a média dos três meses posteriores à troca/regularização do relógio medidor, limitando-se ao período de 12 meses (entendimento aplicado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia e pela Turma Recursal). A inobservância dos procedimentos de apuração, por parte da ENERGISA, implicam no reconhecimento da irregularidade da recuperação de consumo, e, por corolário, a declaração de inexistência dos débitos impugnados. Recurso improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 15 de abril de 2024 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, 777, Bairro Olaria - Porto Velho/RO - CEP 76.801-235
DECISÃO
Processo: 7003021-07.2023.8.22.0021.
Recorrente: ALDALENE BORGES LIMA Advogado(a): MARIA AMORIM NUNES, OAB nº RO12418A Recorrido (a): ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado(a): EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948A, ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO, OAB nº PB29838A, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA Relator: JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS Data da distribuição: 06/11/2023 DECISÃO Atento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, verifico que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita não veio acompanhado de documentação capaz de comprovar que o(a) recorrente faz jus ao benefício. Desta feita, sendo a presunção apenas relativa da condição de necessitado, carecendo de provas imediatas e carreadas com o respectivo pleito,
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Recurso Inominado Cível INDEFIRO a gratuidade judiciária reclamada, posto que não comprovada a condição de pobreza ou necessitado (recorrente não juntou documentos - CTPS, IRPF, contracheque -, que comprovassem satisfatoriamente a incapacidade financeira, presumindo conseguir arcar com o encargo das custas processuais, que equivalem a apenas 5% - cinco por cento – do valor dado à causa) e CONCEDO à parte recorrente, por outro lado e excepcionalmente, o prazo improrrogável de 48h (quarenta e oito horas) para que efetue e comprove o preparo, sob pena de DESERÇÃO. Expirado o prazo e não havendo a diligência financeira, retornem conclusos para decreto de DESERÇÃO. Caso contrário, retornem para efetivo juízo de admissibilidade e julgamento do recurso. INTIME-SE, servindo-se a presente de MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO via sistema PJe (LF 11.419/2006), diligência de Oficial de Justiça ou DJe, conforme o caso e meio mais rápido. CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 30 de novembro de 2023 João Luiz Rolim Sampaio RELATOR
01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALDALENE BORGES LIMA ADVOGADO DO
AUTOR: MARIA AMORIM NUNES, OAB nº RO12418
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948, ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO, OAB nº PB29838, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003021-07.2023.8.22.0021 Recebo o recurso, por ser tempestivo e por ter preparo recolhido. Considerando que houve apresentação de contrarrazões nos autos, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. Disposições para a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: Remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO. Buritis, 6 de novembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juiz (a) de Direito
07/11/2023, 00:00
Remessa
06/11/2023, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 08:36
Sem efeito suspensivo
06/11/2023, 08:36
Conclusão (para despacho)
06/11/2023, 07:56
Petição (Contra-razões)
03/11/2023, 20:04
Publicação
20/10/2023, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: ALDALENE BORGES LIMA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: MARIA AMORIM NUNES - RO12418 Requerido(a):
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado: Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO - PB29838 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Avenida dos Imigrantes, 4137, - de 3601 a 4635 - lado ímpar, Industrial, Porto Velho - RO - CEP: 76821-063 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais. Buritis, 17 de outubro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7003021-07.2023.8.22.0021
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 12:28
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 20:32
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 16:32
Publicação
26/09/2023, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7003021-07.2023.8.22.0021.
AUTOR: MARIA AMORIM NUNES, OAB nº RO12418 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ALDALENE BORGES LIMA ADVOGADO DO
Trata-se de ação de inexigibilidade/nulidade de débito c/c danos morais e tutela de urgência ajuizada por ALDALENE BORGES LIMA em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA/ENERGISA, sob o argumento de que a requerida ameaçou suspender o fornecimento de energia em sua residência, tendo em vista que não realizou o pagamento de fatura referente à recuperação de consumo, que não seguiu os parâmetros estabelecidos pela Resolução da ANEEL. A ré, por sua vez, afirma que todos os procedimentos por ela efetuados estão de acordo com o que prevê a resolução, não havendo motivo para indenizar a parte por danos morais. É o breve relato. DECIDO. Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e ante a desnecessidade de produção de outras provas. As partes são legítimas, inexistem preliminares ou questões processuais pendentes. Passo, pois, à análise do mérito. O caso em análise se trata de relação de consumo, portanto, o Código de Defesa do Consumidor será o arcabouço legal utilizado para dirimir a presente lide, sem olvidar, logicamente, as demais normas utilizadas ordinariamente. No tocante à comprovação da existência do débito ou da legitimidade da manutenção da restrição, o ônus probatório recai sobre a parte requerida, tendo em conta que a relação jurídica discutida é manifestamente de consumo. Disto decorre, em síntese, que: uma vez que negado o débito pelo consumidor, e havendo verossimilhança do alegado, inverte-se o ônus da prova, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90); a parte requerida detém maior poder econômico e de informação, cabendo a ela manter sob a sua guarda os documentos relativos aos negócios jurídicos realizados com os seus clientes (consumidores), sob pena de arcar com os efeitos decorrentes do risco inerente à atividade, inclusive relativo a eventual contratação indevida (possivelmente fraudulenta) e consequente anotação cadastral irregular. Assim, pretende a autora a declaração de inexistência do débito referente à cobrança de consumo de energia não faturada e da nulidade da perícia unilateral realizada pela requerida. A questão discutida nos autos circunscreve-se à aferição de validade de débito oriundo de suposto consumo de energia não faturado oportunamente em razão de suposta irregularidade em relógio medidor. Este E. Tribunal de Justiça já decidiu reiteradas vezes que para ser considerado válido o débito, é preciso que se demonstrem não só a suposta fraude, mas também a obediência aos procedimentos previstos na Resolução da ANEEL, bem como aos princípios do contraditório e ampla defesa. No caso, o que se verifica é que a imputação da fraude ao medidor em face da parte autora se baseia apenas na inspeção, no termo de ocorrência de irregularidade, produzidos unilateralmente pela requerida, em desacordo com o disposto na Resolução da ANEEL, o que impede o consumidor de exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório, que pressupõe igualdade na utilização dos meios de defesa. A parte autora não foi notificada quanto à data de aferição do medidor, isto torna ilegítimo inspeção feita pela requerida, estando aí configurada uma disparidade nos meios de defesas utilizados pela apelante em relação ao consumidor, a requerente, a parte mais vulnerável dessa relação jurídica. Portanto, quanto aos débitos referentes à recuperação de consumo, que totalizam o valor de R$4.042,51 (quatro mil e quarenta e dois reais e cinquenta e um centavos), estes devem ser desconstituídos. Por outro lado, quanto ao pagamento de indenização por danos morais, é necessário aferir no caso concreto se a situação trazida pela parte pode ser considerada ofensiva a ponto de causar dano moral ou mesmo se esta se insere no conceito de dano moral puro, dispensando eventual prova de sua ocorrência. No caso em tela, a empresa ré agiu no exercício regular de direito, uma vez que a concessionária pode realizar perícia para aferir eventual irregularidade na medição, todavia, o fato desta não ter observado os requisitos para a sua realização não deve ensejar, por si só, o dever de indenizar o consumidor. A respeito do que venha a ser dano moral, vejamos a lição de Carlos Roberto Gonçalves sobre o tema: "[...] Só se deve reputar dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio ao seu bem-estar. (Gonçalves, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 549-550)." Confira-se, ainda, manifestação de Silvio de Salvo Venosa a respeito da configuração do dano moral: “Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima [...] Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bônus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino” (in, Direito Civil responsabilidade civil, 4ª edição. Editora Atlas, p. 39)." Assim, é necessário aferir no caso concreto se a situação trazida pela parte pode ser considerada ofensiva a ponto de causar dano moral ou mesmo se esta se insere no conceito de dano moral puro, dispensando eventual prova de sua ocorrência. Na espécie, inexiste prova de que tenha ocorrido interrupção no fornecimento de energia ou inscrição do nome da parte requerente nos órgãos de restrição ao crédito, ou ainda que a parte autora tenha sido submetida à situação vexatória em decorrência dos acontecimentos narrados e, muito menos, que tenha sido destratado ou ofendido por prepostos da requerida. É certo que a imposição de uma cobrança que o consumidor entende indevida, embora lhe cause transtorno, não pode ensejar, por si só, a configuração do dano moral perseguido pela parte autora. Desse modo, inexiste nos autos qualquer demonstração de que a conduta da requerida tenha gerado ofensa à moral da autora, pois não há qualquer prova nos autos de que o corte de energia tenha se efetivado ou mesmo que a autora tenha tido seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes. Por fim, quanto ao pleito de restituição de valores, ante a ausência de impugnação específica da requerida quanto aos valores pagos, imperiosa a devolução da importância comprovadamente paga, conforme documento juntado pela própria concessionária (ID 94031540), decorrente da fatura declarada inexigível nesta oportunidade, que deverá ocorrer na forma simples. No caso, a autora efetuou o pagamento de doze faturas referentes à recuperação de consumo, que totalizam o valor de R$1.212,72 (mil duzentos e doze reais e setenta e dois centavos). DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO, por sentença com resolução do mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da requerente para RATIFICAR a tutela de urgência concedida; DECLARAR a nulidade da vistoria no medidor de energia efetuada pela requerida; DESCONSTITUIR o débito em relação a diferença de consumo de energia não faturada, no valor de R$4.042,51 (quatro mil e quarenta e dois reais e cinquenta e um centavos); por fim, CONDENAR na restituição simples do valor de R$1.212,72 (mil duzentos e doze reais e setenta e dois centavos) pago pelo autor, atualizada monetariamente a partir da data do desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c/c art. 161, §1º, Código Tributário Nacional). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada via Sistema Pje. Intimem-se. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas via DJe. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 25 de setembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 14:56
Conclusão (para julgamento)
22/08/2023, 22:43
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 20:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 01:03
Publicação
03/08/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: ALDALENE BORGES LIMA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: MARIA AMORIM NUNES - RO12418 Requerido(a):
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação (RÉPLICA) e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 10 dias. Buritis, 2 de agosto de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7003021-07.2023.8.22.0021
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 11:33
Petição (Contestação)
31/07/2023, 23:06
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:23
Documento
06/07/2023, 13:10
Movimentação processual
06/07/2023, 13:10
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:11
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 10:40
Documento (Outros documentos)
30/06/2023, 08:46
Publicação
30/06/2023, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALDALENE BORGES LIMA ADVOGADO DO
AUTOR: MARIA AMORIM NUNES, OAB nº RO12418
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DO
REU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
AUTOR: ALDALENE BORGES LIMA, RUA MADEIRA s/n, CASA SETOR 02 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AC CACOAL 2355, AVENIDA SÃO PAULO 2355 CENTRO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA Buritis, 29 de junho de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7003021-07.2023.8.22.0021 Recebo a inicial. Postergo à analise de eventual pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, pois
trata-se de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição.
Trata-se de pedido de tutela de urgência com a finalidade de que a requerida se abstenha de interromper o fornecimento da energia elétrica no imóvel, bem como que se abstenha de realizar cobrança referente ao parcelamento de débito de recuperação de consumo no talão de energia da parte autora. Para fundamentar o pedido formulado, alega a parte autora que recebeu uma fatura no mês de abril de 2023 com um valor desproporcional aos anteriores, buscou informações com a empresa ré e informaram que se tratava de uma recuperação de consumo e devia quitar a divida sobre pena te ter o seu fornecimento de energia suspenso ou seu nome negativado no SERASA. Ademais, alega ainda, que dois meses do acontecido a parte autora começou a ter duas cobranças em sua fatura referente a parcelamentos, devido o alto valor em sua fatura procurou novamente a parte requerida para que explicasse o motivo deste segundo parcelamento e a mesma informou que era outra cobrança referente a recuperação de consumo. É o relatório. Em relação ao pedido liminar, os requisitos para a concessão da tutela de urgência são juízo de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Em casos como o dos autos, onde se postula a anulação do débito, além de aferir-se os pressupostos necessários à concessão da medida, faz-se necessário que se busque afastar, negando ou concedendo a medida, a ocorrência de prejuízos maiores e desnecessários. É certo que somente após a instrução do feito, inclusive com a análise detida da defesa a ser ofertada nos autos e as demais provas a serem produzidas, poder-se-á aferir se procedem ou não os fatos narrados na inicial. Todavia, ao menos neste momento, o deferimento do pedido tem lugar para se afastar a possibilidade de maiores prejuízos ao requerente. Demais disso, a concessão da medida é perfeitamente reversível, posto que em caso de improcedência do pedido com a consequente revogação desta decisão, o débito poderá ser reativado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerente para determinar que a requerida SE ABSTENHA de realizar cobrança referente ao parcelamento de débito de recuperação de consumo no talão de energia elétrica da UC n. 20/1234713-4, localizada na Rua Rio Madeira, s/n, setor 02, Buritis/RO, bem como SE ABSTENHA de suspender o fornecimento de energia elétrica no imóvel localizado na Unidade Consumidora n. 20/1234713-4 instalada no imóvel localizado na Rua Rio Madeira, s/n, setor 02, Buritis/RO, ou restabeleça o fornecimento imediatamente, caso já efetuada a suspensão/interrupção. A presente decisão somente será válida quanto ao débito de energia em relação a diferença de consumo não faturada no valor de R$ 4.042,51. Desde já, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora é hipossuficiente para provar fato negativo (inexistência de fato constitutivo do débito). Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação/mediação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, eis que é público e notório que em todas as ações em desfavor da(s) empresa(s) requerida(s) não é firmado acordo, o que redunda em desperdício de tempo e expediente ao cartório. Por outro lado, caso as partes desejam a inclusão deste processo em pauta própria para sessão de conciliação/mediação, retornem os autos conclusos para designação audiência junto ao setor de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cite-se a parte requerida para apresentar resposta escrita (contestação), no prazo de 15 dias, acompanhada de documentos, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Não sendo encontrado a(s) parte requerida(s) no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo de 10 dias. Cumprida as determinações acima, retornem os autos conclusos. Disposições a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Cite-se a parte requerida para apresentar resposta escrita (contestação), no prazo de 15 dias, acompanhada de documentos, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 2. Não sendo encontrado a(s) parte requerida(s) no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. 3. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo de 10 dias. 4. Cumpridas as determinações acima, tornem os autos conclusos para sentença. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO