Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7002183-52.2022.8.22.0004.
RECORRENTE: FERNANDA DIAS FARIAS - RO8753-A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 27 da Lei 12.153/09 c/c com art. 38, LF nº 9.099/95 e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço os recursos, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. A r. sentença guerreada não merece reparo algum. Isso porque, embora afirme a parte recorrente que em 14/10/2021, após sentir uma dor forte no olho direito e descobrir que ele estava em hemorragia, foi encaminhado pelo Dr. Sandro Rebouças para procedimento cirúrgico e que o Estado de Rondônia quedou-se inerte quanto aos procedimentos necessários, sendo necessário ser submetido a tratamento na via particular, verifica-se que os documentos acostados aos autos demonstram o contrário. O recorrente foi atendido na Policlínica Oswaldo Cruz, em 14 de outubro de 2021, tendo o médico solicitado ultrassonografia de globo ocular / orbita (monocular). Há informação de que o caso é urgente. Porém, não há comprovação de que o encaminhamento tenha sido inserido no SISREG. Ademais, também não se comprovou que o recorrente tenha agendado, realizado ou entregue a ultrassonografia na Policlínica para prosseguimento do procedimento. Ademais, seguidamente, em 20 de outubro de 2021, o recorrente demonstrou ter realizado consulta em clínica particular - Dr. Wanderson Dias (ID 19436399), mas neste atestado, não há relato de qual a situação do autor, muito menos a urgência. De igual modo, é a informação no atestado de 04 de novembro de 2021 (ID 19436398). No laudo oftalmológico apresentado pelo referido médico, verifica-se que o procedimento cirúrgico não foi a primeira alternativa, mas sim a realização de tratamento alternativo (ID 19436396). A cirurgia foi indicada em 18 de novembro de 2021 (ID 19436397). Logo, o que percebe-se é que não houve negativa do Estado de Rondônia, mas sim, ausência de andamento do procedimento pela parte autora, que buscou a via particular para tratamento. Nesse sentido, é o entendimento desta Turma Recursal, vejamos: “Juizado Especial da Fazenda Pública. Direito à Saúde. Serviço Público de Saúde. Omissão ou Recusa não demonstradas. Reembolso de despesas médicas incabível. Sentença mantida. Diante da inexistência de comprovação da negativa ou insuficiência do serviço público, o usuário que opta em recorrer ao atendimento particular de saúde não faz jus ao ressarcimento das respectivas despesas médicas. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001443-28.2021.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 20/01/2023)” Além disso, não há também como se determinar que o Estado promova o ressarcimento dos valores, uma vez que os valores despendidos no tratamento foram objeto de rifas e doações de terceiros, ou seja, o recorrente não desembolsou os valores, de sorte que determinar o ressarcimento dos valores, ensejaria um enriquecimento sem causa, tendo em vista que as pessoas que realizaram as doações ou compraram as rifas, o fizeram no intuito de contribuir com o tratamento. Assim, ainda que se trate de saúde e, portanto, direito fundamental, é certo que a parte deve trazer documentos que evidenciem o fato constitutivo de seu direito (art. 373 do Código de Processo Civil). Por tais considerações, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo a sentença inalterada. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Todavia, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida, conforme art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, remeta-se os autos à origem. É como voto. EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NEGATIVA DO ESTADO. NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Para fins de condenação do Estado a procedimento cirúrgico, a parte deve comprovar a negativa do ente ao cumprimento do procedimento. Ainda que se trate de saúde, deve apresentar aos autos o fato constitutivo de seu direito. Sentença mantida. Recurso improvido. ACÓRDÃO
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO substituído por CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuição: 17/04/2023 21:52:57 Data julgamento: 22/11/2023 Polo Ativo: SEBASTIAO ANTONIO NETO Advogado do(a) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 22 de Novembro de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO substituído por CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR PARA O ACÓRDÃO